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Document 31994L0052

Directiva 94/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Dezembro de 1994 que altera pela segunda vez a Directiva 88/344/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes

OJ L 331, 21.12.1994, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 027 P. 56 - 56
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 027 P. 56 - 56
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 013 P. 324 - 324
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 013 P. 324 - 324
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 013 P. 324 - 324
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 013 P. 324 - 324
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 013 P. 324 - 324
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 013 P. 324 - 324
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 013 P. 324 - 324
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 013 P. 324 - 324
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 013 P. 324 - 324
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 014 P. 213 - 213
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 014 P. 213 - 213

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/52/oj

31994L0052

Directiva 94/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Dezembro de 1994 que altera pela segunda vez a Directiva 88/344/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes

Jornal Oficial nº L 331 de 21/12/1994 p. 0010 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0056
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0056


DIRECTIVA 94/52/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de Dezembro de 1994 que altera pela segunda vez a Directiva 88/344/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

Considerando que a Directiva 88/344/CEE (4) suprimiu, na parte III do anexo, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o solvente ciclo-hexano utilizado na preparação dos aromas;

Considerando que, com base nas informações complementares entretanto recebidas, o Comité Científico para a Alimentação Humana decidiu renovar o seu anterior acordo provisório para essa substância; que, por conseguinte, se pode continuar a utilizar esse solvente, enquanto se aguarda o parecer definitivo daquele comité,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo da Directiva 88/344/CEE é alterado do seguinte modo:

Na parte III é reinserido o solvento ciclo-hexano, com um teor máximo de resíduos de 1 mg/kg.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros alterão as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de modo a autorizarem a comercialização de produtos que cumpram o disposto na presente directiva o mais tardar em 7 de Dezembro de 1995.

Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entrará em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidade Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1994.

Pelo Parlamento europeu O Presidente K. HAENSCH Pelo Conselho O Presidente G. REXRODT

(1) JO nº C 15 de 18. 1. 1994, p. 17.

(2) JO nº C 133 de 16. 5. 1994, p. 21.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Fevereiro de 1994 (JO nº C 61 de 28. 2. 1994, p. 101), posição comum do Conselho de 10 de Março de 1994 (JO nº C 172 de 24. 6. 1994, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 15 de Setembro de 1994 (JO nº C 276 de 3. 10. 1994, p. 13).

(4) JO nº L 157 de 24. 6. 1988, p. 28. Directiva alterada pela Directiva 92/115/CEE (JO nº L 409 de 31. 12. 1992, p. 31).

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