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Document 31994L0052
Directive 94/52/EC of the European Parliament and of the Council of 7 December 1994 amending for the second time Directive 88/344/EEC on the approximation of the laws of the Member States on extraction solvents used in the production of foodstuffs and food ingredients
Directiva 94/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Dezembro de 1994 que altera pela segunda vez a Directiva 88/344/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes
Directiva 94/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Dezembro de 1994 que altera pela segunda vez a Directiva 88/344/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes
OJ L 331, 21.12.1994, p. 10–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 027 P. 56 - 56
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 027 P. 56 - 56
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 013 P. 324 - 324
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 013 P. 324 - 324
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 013 P. 324 - 324
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 013 P. 324 - 324
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 013 P. 324 - 324
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 013 P. 324 - 324
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 013 P. 324 - 324
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 013 P. 324 - 324
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 013 P. 324 - 324
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 014 P. 213 - 213
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 014 P. 213 - 213
No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2009
Directiva 94/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Dezembro de 1994 que altera pela segunda vez a Directiva 88/344/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes
Jornal Oficial nº L 331 de 21/12/1994 p. 0010 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0056
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 27 p. 0056
DIRECTIVA 94/52/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de Dezembro de 1994 que altera pela segunda vez a Directiva 88/344/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3), Considerando que a Directiva 88/344/CEE (4) suprimiu, na parte III do anexo, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o solvente ciclo-hexano utilizado na preparação dos aromas; Considerando que, com base nas informações complementares entretanto recebidas, o Comité Científico para a Alimentação Humana decidiu renovar o seu anterior acordo provisório para essa substância; que, por conseguinte, se pode continuar a utilizar esse solvente, enquanto se aguarda o parecer definitivo daquele comité, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo da Directiva 88/344/CEE é alterado do seguinte modo: Na parte III é reinserido o solvento ciclo-hexano, com um teor máximo de resíduos de 1 mg/kg. Artigo 2º 1. Os Estados-membros alterão as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de modo a autorizarem a comercialização de produtos que cumpram o disposto na presente directiva o mais tardar em 7 de Dezembro de 1995. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º A presente directiva entrará em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidade Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1994. Pelo Parlamento europeu O Presidente K. HAENSCH Pelo Conselho O Presidente G. REXRODT (1) JO nº C 15 de 18. 1. 1994, p. 17. (2) JO nº C 133 de 16. 5. 1994, p. 21. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Fevereiro de 1994 (JO nº C 61 de 28. 2. 1994, p. 101), posição comum do Conselho de 10 de Março de 1994 (JO nº C 172 de 24. 6. 1994, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 15 de Setembro de 1994 (JO nº C 276 de 3. 10. 1994, p. 13). (4) JO nº L 157 de 24. 6. 1988, p. 28. Directiva alterada pela Directiva 92/115/CEE (JO nº L 409 de 31. 12. 1992, p. 31).