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Diário da República Eletrónico

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Portaria n.º 873/98

Publicação: Diário da República n.º 233/1998, Série I-B de 1998-10-09
  • Emissor:Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:873/98
  • Páginas:5066 - 5067
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/873/1998/10/09/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo

  • Texto

    Portaria n.º 873/98

    de 9 de Outubro

    Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

    Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

    Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

    1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Flamenga, Casa Branca, Outeirinho e Outeiro de Lisboa», sitos na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 512,2250 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

    2.º Pela presente portaria é concessionada pelo período de seis anos ao Clube de Caça da Herdade da Retorta (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.644.90), com sede na Herdade da Retorta, Cabrela, Montemor-o-Novo, a zona de caça associativa da Herdade da Casa Branca (processo n.º 1931 da Direcção-Geral das Florestas).

    3.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

    2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

    4.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

    Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

    Assinada em 25 de Setembro de 1998.

    Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

    (ver planta no documento original)

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