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Document 31994L0004

Directiva 94/4/CE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que altera as Directivas 69/169/CEE e 77/388/CEE e aumenta o nível das franquias para os viajantes provenientes de países terceiros e os valores limite das aquisições isentas de impostos efectuadas durante viagens intracomunitárias

OJ L 60, 3.3.1994, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 09 Volume 002 P. 151 - 152
Special edition in Swedish: Chapter 09 Volume 002 P. 151 - 152
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 253 - 254
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 253 - 254
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 253 - 254
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 253 - 254
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 253 - 254
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 253 - 254
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 253 - 254
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 253 - 254
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 253 - 254
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 001 P. 188 - 189
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 001 P. 188 - 189

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2008; revog. impl. por 32007L0074

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/4/oj

31994L0004

Directiva 94/4/CE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que altera as Directivas 69/169/CEE e 77/388/CEE e aumenta o nível das franquias para os viajantes provenientes de países terceiros e os valores limite das aquisições isentas de impostos efectuadas durante viagens intracomunitárias

Jornal Oficial nº L 060 de 03/03/1994 p. 0014 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0151
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0151


DIRECTIVA 94/4/CE DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 1994 que altera as Directivas 69/169/CEE e 77/388/CEE e aumenta o nível das franquias para os viajantes provenientes de países terceiros e os valores limite das aquisições isentas de impostos efectuadas durante viagens intracomunitárias

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o nº 1 do artigo 1º da Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes (4), prevê uma franquia para as mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de países terceiros, desde que se trate de importações sem carácter comercial;

Considerando que o valor global das mercadorias que podem beneficiar dessa franquia não deve exceder quarenta e cinco ecus por pessoa; que, nos termos do nº 2 do artigo 1º da Directiva 69/169/CEE, os Estados-membros têm a faculdade de reduzir a referida franquia até vinte e três ecus para os viajantes de idade inferior a 15 anos;

Considerando que devem ser tidas em conta as medidas a favor dos viajantes, preconizadas pelas organizações internacionais especializadas, nomeadamente as previstas no anexo F.3 da Convenção internacional relativa à simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros;

Considerando que esses objectivos poderiam ser cumpridos com um aumento das franquias;

Considerando que é necessário prever, por um período limitado, uma derrogação a favor da Alemanha, atendendo às dificuldades económicas que os montantes das franquias são susceptíveis de causar, em especial no que se refere ao tráfego de viajantes que acede ao território deste Estado-membro através das fronteiras terrestres que o ligam a outros países para além dos Estados-membros da Comunidade e da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) ou por navegação costeira em proveniência desse países;

Considerando os laços particulares que existem entre a Espanha continental e as ilhas Canárias, Ceuta e Melilha;

Considerando que, ao longo do período durante o qual essas vendas são autorizadas em aplicação do artigo 28ºK da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (5), é necessário assegurar a manutenção do valor real das mercadorias que podem ser vendidas nos balcões de venda com isenção de impostos aos viajantes que efectuem voos ou travessias marítimas intracomunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 69/169/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 1º, a expressão «45 ecus» é substituída por «175 ecus».

2. No nº 2 do artigo 1º, a expressão «23 ecus» é substituída por «90 ecus».

3. O artigo 7ºB passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7ºB

1. Em derrogação do nº 1 do artigo 1º, a Espanha é autorizada a aplicar, até 31 de Dezembro de 2000, uma franquia de 600 ecus na importação das mercadorias em questão por viajantes provenientes das ilhas Canárias, de Ceuta e de Melilha que entrem no território deste país, tal como definido nºs 2 e 3 do artigo 3º da Directiva 77/388/CEE.

2. Em derrogação do nº 2 do artigo 1º, a Espanha tem a faculdade de reduzir essa franquia até 150 ecus para os viajantes de idade inferior a 15 anos.».

Artigo 2º

O primeiro parágrafo da alínea a) do nº 2 do artigo 28ºK da Directiva 77/388/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«a) Cujo valor global não exceda 90 ecus, por pessoa e por viagem.

Em derrogação do artigo 28ºM, os Estados-membros determinam o contravalor em moeda nacional do montante acima referido, nos termos do nº 2 do artigo 7º da Directiva 69/169/CEE.».

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Abril de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Em derrogação do nº 1, a República Federal da Alemanha está autorizada a pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Janeiro de 1998, para as mercadorias importadas pelos viajantes que entrem em território alemão por uma fronteira terrestre que a lique a outros países para além dos Estados-membros da Comunidade e da AECL ou por navegação costeira em proveniência desses países.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto de todas as disposições de direito interno que adoptarem na matéria regulada pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1994.

Pelo Conselho

O presidente

Y. PAPANTONIOU

(1) JO nº C 102 de 14. 4. 1984, p. 10 e JO nº C 78 de 26. 3. 1985, p. 9.(2) JO nº C 46 de 18. 2. 1985, p. 75 e parecer emitido em 20 de Janeiro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO nº C 248 de 17. 9. 1984, p. 26.(4) JO nº L 133 de 4. 6. 1969, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/111/CEE (JO nº L 384 de 30. 12. 1992, p. 47).(5) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/111/CEE (JO nº L 384 de 30. 12. 1992, p. 47).

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