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Document 31999L0077

Directiva 1999/77/CE da Comissão de 26 de Julho de 1999 que adapta, pela sexta vez, o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 207 de 6.8.1999, p. 18–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/77/oj

31999L0077

Directiva 1999/77/CE da Comissão de 26 de Julho de 1999 que adapta, pela sexta vez, o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 207 de 06/08/1999 p. 0018 - 0020


DIRECTIVA 1999/77/CE DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 1999

que adapta, pela sexta vez, o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.oA, introduzido pela Directiva 89/678/CEE do Conselho(3),

(1) Considerando que a utilização de amianto e de produtos que o contenham pode, pela libertação de fibras, causar asbestose, mesotelioma e cancro do pulmão; que a sua colocação no mercado e utilização devem, pois, ser sujeitas às mais severas restrições possíveis;

(2) Considerando que a Directiva 83/478/CEE do Conselho(4), que altera pela quinta vez a Directiva 76/769/CEE, determina a proibição da colocação no mercado e da uitlização da fibra de amianto do tipo crocidolite (amianto azul) e dos produtos que a contenham, com três possíveis excepções; que a mesma directiva estabelece disposições em matéria de rotulagem obrigatória para todos os produtos que contenham fibras de amianto;

(3) Considerando que a Directiva 85/610/CEE do Conselho(5), que altera pela sétima vez a Directiva 76/769/CEE, especifica que as fibras de amianto não podem mais ser colocadas no mercado nem utilizadas na fabricação de brinquedos, materiais ou preparações a aplicar por pulverização, produtos em pó vendidos a retalho, artigos para fumadores, aquecedores catalíticos, tintas e vernizes;

(4) Considerando que a Directiva 91/659/CEE da Comissão(6), que adapta ao progresso técnico o anexo I da Directiva 76/769/CEE, especifica que todos os tipos de fibras de amianto anfibólico e os produtos que as contenham não podem mais ser colocadas no mercado nem utilizadas; que a mesma directiva especifica que a fibra de amianto do tipo crisótilo e os produtos que a contenham não podem mais ser colocados no mercado nem utilizados para 14 categorias de produtos;

(5) Considerando que o Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente foi consultado sobre os efeitos do crisótilo de amianto e seus substitutos na saúde;

(6) Considerando que existem actualmente para a maioria das restantes apliações do crisótilo de amianto substitutos ou alternativas que não são considerados cancerígenos e que são menos perigosos;

(7) Considerando que ainda não foi identificado o nível mínimo de exposição abaixo do qual o crisótilo de amianto não produz riscos cancerígenos;

(8) Considerando que é extremamente difícil controlar a exposição dos trabalhadores e outros utilizadores de produtos que contenham amianto, e que essa exposição pode, intermitentemente, exceder em muito os actuais valores-limite; que este tipo de exposição coloca actualmente os mais elevados riscos de desenvolvimento de doenças ligadas ao amianto;

(9) Considerando que uma forma eficiente de proteger a saúde humana é proibir a utilização de fibras de crisótilo de amianto e de produtos que as contenham;

(10) Considerando que a investigação científica sobre o amianto e seus substitutos está em constante desenvolvimento; que a Comissão Europeia irá, portanto, solicitar ao Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente que efectue antes de 1 de Janeiro de 2003 uma revisão de todos os novos dados científicos sobre os riscos do crisótilo de amianto e seus substitutos para a saúde; que essa revisão irá também ter em conta outros aspectos da directiva, nomeadamente as derrogações a introduzir à luz dos progressos técnicos; que, se necessário, a Comissão irá propor alterações à legislação;

(11) Considerando que é necessário um período de adaptação para suprimir progressivamente a colocação no mercado e a utilização do crisótilo de amianto e de produtos que o contenham; que este período deve ser mais longo para os diafragmas utilizados em processos de electrólise efectuados em instalações existentes, uma vez que o risco de exposição é extremamente reduzido e que é necessário bastante mais tempo para desenvolver alternativas adequadas a esta aplicação de segurança crítica; que a Comissão procederá à revisão desta derrogação antes de 1 de Janeiro de 2008 após consulta do Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente;

(12) Considerando que a presente directiva não prejudica a Directiva 89/391/CEE do Conselho(7), relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, nem as directivas referidas no n.o 1 do artigo 16.o da mesma directiva, nomeadamente a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho(8), alterada pela Directiva 97/42/CE(9);

(13) Considerando que a Directiva 91/382/CEE do Conselho(10), que altera a Directiva 83/477/CEE, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho, fornece um quadro de controlo das actividades que impliquem a exposição dos trabalhadores a poeiras de amianto;

(14) Considerando que a presente directiva não prejudica a directiva 98/12/CE da Comissão(11), que adapta ao progresso técnico a Directiva 71/320/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques;

(15) Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para Adaptação ao Progresso Técnico das directivas relativas à eliminação dos entraves técnicos ao comércio de substâncias e preparações perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é adaptado ao progresso técnico de acordo com o anexo ao presente documento.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ao dia 1 de Janeiro de 2005, e do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

3. Desde a data de entrada em vigor da presente directiva até 1 de Janeiro de 2005, os Estados-Membros podem não autorizar a introdução de novas aplicações do crisótilo de amianto nos seus territórios.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 24.

(2) JO L 166 de 1.7.1999, p. 87.

(3) JO L 398 de 30.12.1989, p. 24.

(4) JO L 263 de 24.9.1983, p. 33.

(5) JO L 375 de 31.12.1985, p. 1.

(6) JO L 363 de 31.12.1991, p. 36.

(7) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(8) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1.

(9) JO L 179 de 8.7.1997, p. 4.

(10) JO L 206 de 29.7.1991, p. 16.

(11) JO L 81 de 18.3.1998, p. 1.

ANEXO

O n.o 6 do anexo I da Directiva 76/769/CEE passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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