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Terça-feira, 13 de Abril de 2021

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Decreto-Lei n.º 15/98

Publicação: Diário da República n.º 24/1998, Série I-A de 1998-01-29
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:15/98
  • Páginas:372 - 374
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/15/1998/01/29/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Altera o Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto (Lei Orgânica da Provedoria de Justiça)

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 15/98

    de 29 de Janeiro

    O Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, aprovou a nova estrutura orgânica da Provedoria de Justiça, adaptando-a às alterações decorrentes da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que estabeleceu um novo estatuto do provedor de Justiça.

    A estrutura então criada tem já quatro anos de aplicação, tendo-se feito sentir a necessidade de introduzir alterações ao texto legal, fortalecendo a instituição do provedor de Justiça ao facultar-lhe os meios indispensáveis ao bom desempenho das suas funções, que mais não são do que garantir e promover os direitos fundamentais e os interesses legítimos dos cidadãos.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Os artigos 7.º, 8.º, 11.º, 14.º, 15.º, 20.º, 28.º, 31.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7.º

    Competência dos coordenadores

    Os coordenadores coadjuvam o provedor de Justiça, cabendo-lhes, em especial, por determinação e sob orientação deste:

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) Realizar as visitas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril;

    f) ...

    Artigo 8.º

    Competência dos assessores

    Os assessores coadjuvam o provedor de Justiça, cabendo-lhes, em especial, por determinação e sob orientação deste:

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) Realizar as visitas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril;

    f) ...

    g) ...

    Artigo 11.º

    Estrutura da Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo

    1 - A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo compreende:

    a) ...

    b) ...

    c) A Divisão de Informática;

    d) A Repartição Administrativa.

    2 - ...

    Artigo 14.º

    Divisão de Informática

    Compete à Divisão de Informática, em especial:

    a) Executar o plano de informatização da Provedoria de Justiça;

    b) Assegurar o funcionamento dos meios informáticos adoptados e garantir a optimização da sua utilização;

    c) Detectar as novas necessidades em meios informáticos e fazer as respectivas propostas de aquisição;

    d) Proceder à prospecção, recolha, tratamento e difusão de elementos informativos de índole quantitativa.

    Artigo 15.º

    Repartição Administrativa

    1 - A Repartição Administrativa assegura, através das secções referidas no artigo 11.º, todas as funções de carácter administrativo, financeiro e patrimonial.

    2 - Ao chefe de repartição compete executar todas as tarefas que por lei lhe sejam expressamente cometidas ou que decorram do normal desempenho do cargo e, em especial, as seguintes:

    a) Chefiar e coordenar a actividade desenvolvida pelos chefes de secção;

    b) Assegurar a distribuição do pessoal administrativo e auxiliar pelas diferentes secções;

    c) Assinar a correspondência da repartição que não careça de o ser pelo director de serviços.

    3 - O chefe de repartição é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de secção que for designado pelo provedor de Justiça e, na ausência daquele, pelo mais antigo.

    Artigo 20.º

    Composição do conselho administrativo

    1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) O chefe de Secção de Contabilidade, Património e Economato;

    e) ...

    2 - ...

    Artigo 28.º

    Coordenadores e assessores

    1 - Os coordenadores e assessores são recrutados, por livre escolha do provedor de Justiça, de entre licenciados com curso superior adequado e são providos em comissão de serviço.

    2 - A comissão de serviço referida no número anterior findará:

    a) Automaticamente, 60 dias após a tomada de posse de novo provedor de Justiça, podendo este, até esse momento, dá-la por finda;

    b) Por despacho do provedor de Justiça, a todo o tempo;

    c) Por requerimento do interessado, com a antecedência mínima de 30 dias.

    3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, será devida durante dois meses compensação igual à perda sofrida no rendimento ilíquido do trabalho, sem prejuízo de outros abonos legalmente devidos.

    4 - A nomeação a que se refere o presente artigo entende-se sempre feita por conveniente urgência de serviço e não confere, por si só, vínculo à função pública.

    5 - Quando a escolha recair sobre magistrados ou funcionários, poderão os nomeados optar pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, considerando-se, para todos os efeitos, como aí prestado o tempo de serviço contado no exercício dos cargos de coordenador e assessor, não podendo ainda os seus titulares ser prejudicados em quaisquer direitos, designadamente no que respeita a promoção e progressão nas respectivas carreiras, regalias sociais ou outras, pelo não exercício de actividade naquele lugar.

    Artigo 31.º

    Estatuto do pessoal

    1 - ...

    2 - O exercício de funções como coordenador ou assessor suspende os prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.

    3 - Para efeitos de ingresso na função pública, o exercício de funções como coordenador ou assessor suspende o início do respectivo estágio.

    4 - O disposto no número anterior só é aplicável a concursos de ingresso em que o número de vagas a prover seja suficiente para todos os candidatos admitidos ao estágio.

    5 - Os assessores, bem como quaisquer outros funcionários ou agentes, que sejam destacados para exercer funções nas Regiões Autónomas e não tenham aí habitação própria ou arrendada têm direito ao abono de um suplemento mensal de residência, de montante igual ao que vigorar, respectivamente, para os magistrados e funcionários judiciais.

    6 - Aos motoristas e auxiliares administrativos afectos ao gabinete do provedor de Justiça é aplicável o regime previsto para idêntico pessoal que presta serviço nos gabinetes ministeriais.

    Artigo 35.º

    Requisição e destacamento

    1 - ...

    2 - Quando se trate de provimento em lugares da assessoria, será aplicável o regime previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.»

    Artigo 2.º

    O quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, é alterado nos termos do quadro anexo ao presente diploma.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

    Promulgado em 12 de Janeiro de 1998.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 19 de Janeiro de 1998.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

    ANEXO

    (ver quadro no documento original)

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