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Document 32002D0358

2002/358/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos

OJ L 130, 15.5.2002, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 042 P. 24 - 26
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 042 P. 24 - 26
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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/358/oj

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32002D0358

2002/358/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos

Jornal Oficial nº L 130 de 15/05/2002 p. 0001 - 0003


Decisão do Conselho

de 25 de Abril de 2002

relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos

(2002/358/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) O objectivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas ("Convenção"), aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas(3) é conseguir a estabilização das concentrações na atmosfera de gases com efeito de estufa, a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático.

(2) A Conferência das Partes na Convenção, na sua primeira sessão, concluiu que o compromisso dos países desenvolvidos de regressarem, individual ou conjuntamente, até 2000, aos níveis de 1990 das emissões de dióxido de carbono e de outros gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal da Convenção para a Protecção da Camada de Ozono, era inadequado para atingir o objectivo a longo prazo da Convenção de evitar uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático. A conferência acordou ainda em dar início a um processo destinado a permitir tomar as medidas adequadas para o período subsequente a 2000, através da adopção de um protocolo ou de outro instrumento jurídico apropriado(4).

(3) Desse processo resultou a adopção, em 11 de Dezembro de 1997, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ("Protocolo")(5).

(4) A Conferência das Partes na Convenção, na sua quarta sessão, decidiu adoptar o Plano de Acção de Buenos Aires, a fim de chegar a acordo quanto à aplicação de elementos-chave do Protocolo na sexta sessão da Conferência das Partes(6).

(5) Os elementos essenciais para a execução do Plano de Acção de Buenos Aires foram acordados por consenso na Conferência das Partes, na sua sexta sessão, retomada em Bona de 19 a 27 de Julho de 2001(7).

(6) Uma série de decisões que tornam efectivos os Acordos de Bona foram aprovadas por consenso na Conferência das Partes, na sua sétima sessão, realizada em Marraquexe, de 29 de Outubro a 10 de Novembro de 2001(8).

(7) Nos termos do artigo 24.o, o Protocolo está aberto para ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e organizações regionais de integração económica que o tenham subscrito.

(8) O Protocolo prevê, nos termos do artigo 4.o, que as Partes possam cumprir os seus compromissos previstos no artigo 3.o, em conjunto, no âmbito de uma organização regional de integração económica e juntamente com esta.

(9) Aquando da assinatura do Protocolo em Nova Iorque, em 29 de Abril de 1998, a Comunidade declarou que ela própria e os seus Estados-Membros cumpririam em conjunto os seus compromissos respectivos previstos no n.o 1 do artigo 3.o do Protocolo, nos termos do seu artigo 4.o

(10) Ao decidirem dar cumprimento aos compromissos assumidos em conjunto nos termos do artigo 4.o do Protocolo de Quioto, a Comunidade e os seus Estados-Membros, nos termos do n.o 6 desse artigo e do n.o 2 do artigo 24.o do Protocolo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento pela Comunidade do seu compromisso quantificado de redução das emissões ao abrigo do n.o 1 do artigo 3.o do mesmo Protocolo. Assim sendo, e nos termos do artigo 10.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, os Estados-Membros têm individual e colectivamente a obrigação de tomar todas as medidas adequadas, gerais ou especiais, para assegurar o cumprimento das obrigações resultantes de actos das instituições da Comunidade, incluindo o seu compromisso quantificado de redução das emissões ao abrigo do Protocolo, de facilitar o respectivo cumprimento e de se abster de tomar quaisquer medidas susceptíveis de o pôr em perigo.

(11) O fundamento jurídico de qualquer nova decisão relativa à aprovação pela Comunidade de futuros compromissos para as reduções de emissões será determinado pelo conteúdo e pelos efeitos dessa decisão.

(12) O Conselho acordou nas contribuições de cada Estado-Membro para o compromisso global de redução de emissões da Comunidade nas suas Conclusões de 16 de Junho de 1998(9). Certos Estados-Membros apresentaram algumas hipóteses quanto às emissões do ano de referência e à adopção de políticas e medidas comuns e coordenadas. As contribuições são diferenciadas a fim de ter em conta as expectativas de crescimento económico, a combinação de energias e a estrutura industrial de cada Estado-Membro. O Conselho decidiu também que os termos do acordo seriam incluídos na Decisão do Conselho relativa à aprovação do Protocolo de Quioto pela Comunidade. O n.o 2 do artigo 4.o do Protocolo estabelece que a Comunidade e os seus Estados-Membros devem notificar o Secretariado previsto no artigo 8.o da Convenção dos termos do referido acordo, na data de depósito dos seus instrumentos de ratificação ou aprovação. A Comunidade e os seus Estados-Membros têm a obrigação de tomar medidas que permitam à Comunidade cumprir as obrigações que para ela decorrem do Protocolo, sem prejuízo da responsabilidade de cada Estado-Membro, em relação à Comunidade e aos demais Estados-Membros, do cumprimento dos seus próprios compromissos.

(13) As emissões do ano de referência da Comunidade e dos seus Estados-Membros não serão estabelecidas de forma definitiva antes da entrada em vigor do Protocolo. Logo que essas emissões do ano de referência tenham sido definitivamente estabelecidas, o mais tardar até ao início do período de compromisso, a Comunidade e os seus Estados-Membros devem determinar esses níveis de emissões expressos em toneladas de equivalente dióxido de carbono, nos termos do artigo 8.o da Decisão 93/389/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa na Comunidade(10).

(14) O Conselho Europeu de Gotemburgo, de 15 e 16 de Junho de 2001, reafirmou a determinação da Comunidade e dos Estados-Membros de honrarem os compromissos que para eles decorrem do Protocolo e declarou que a Comissão prepararia uma proposta de ratificação antes do final de 2001, permitindo assim à Comunidade e aos seus Estados-Membros satisfazer o compromisso de ratificação rápida do Protocolo.

(15) O Conselho Europeu de Laeken, de 14 e 15 de Dezembro de 2001, confirmou a determinação da União em honrar os seus compromissos que para ela decorrem do Protocolo de Quioto e o seu desejo de que este entre em vigor antes da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, a realizar em Joanesburgo, de 26 de Agosto a 4 de Setembro de 2002.

(16) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(11),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ("Protocolo"), assinado em Nova Iorque, em 29 de Abril de 1998.

O texto do Protocolo figura no Anexo I.

Artigo 2.o

A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros cumprirão conjuntamente os compromissos previstos no n.o 1 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto, nos termos do seu artigo 4.o e no pleno respeito do artigo 10.o do Tratado.

Os compromissos quantificados de limitação e redução das emissões acordados pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros para efeitos de determinação dos níveis de emissão atribuídos a cada um para o primeiro período de compromisso quantificado de limitação e redução das emissões, de 2008 a 2012, constam do Anexo II.

A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para respeitarem os níveis de emissão previstos no Anexo II e determinados nos termos do artigo 3.o da presente Decisão.

Artigo 3.o

Até 31 de Dezembro de 2006, o mais tardar, e nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da presente Decisão, a Comissão determinará os níveis de emissão atribuídos à Comunidade Europeia e a cada Estado-Membro, expressos em toneladas de equivalente dióxido de carbono, na sequência do estabelecimento dos valores definitivos de emissão do ano de referência e com base nos compromissos quantificados relativos à limitação ou redução de emissões previstos no Anexo II, tendo em conta as metodologias para a estimativa das emissões antropogénicas por fontes e das remoções por sumidouros a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o do Protocolo e as regras para o cálculo da quantidade atribuída nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 3.o do Protocolo.

A quantidade atribuída à Comunidade Europeia e a cada Estado-Membro deve ser igual ao seu nível de emissão respectivo determinado nos termos do presente artigo.

Artigo 4.o

1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 8.o da Decisão 93/389/CEE.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 5.o

1. O Presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para, em nome da Comunidade Europeia, notificar da presente Decisão o Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Protocolo.

2. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para, na mesma data da notificação prevista no n.o 1, depositar o instrumento de aprovação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, nos termos do n.o 1 do artigo 24.o do Protocolo, a fim de manifestar o consentimento da Comunidade em ficar por ele vinculada.

3. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para, na mesma data da notificação prevista no n.o 1, depositar a declaração de competência constante do Anexo III, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o do Protocolo.

Artigo 6.o

1. Ao depositar os seus instrumentos de ratificação ou aprovação do Protocolo, os Estados-Membros devem, simultaneamente e em seu próprio nome, notificar da presente Decisão o Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Protocolo.

2. Os Estados-Membros esforçar-se-ão por tomar as medidas necessárias para permitir o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou aprovação simultaneamente com os da Comunidade e dos outros Estados-Membros e, tanto quanto possível, até 1 de Junho de 2002.

3. Os Estados-Membros informarão a Comissão, até 1 de Abril de 2002, da sua decisão de ratificar ou aprovar o Protocolo ou, consoante as circunstâncias, da data provável de conclusão das respectivas formalidades. A Comissão deve, em cooperação com os Estados-Membros, marcar uma data de depósito simultâneo dos instrumentos de ratificação ou aprovação.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente Decisão.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Rajoy Brey

(1) JO C 75 E de 26.3.2002, p. 17.

(2) Parecer emitido em 6 de Fevereiro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.

(4) Decisão 1/CP.1: "Mandato de Berlim: Verificação da adequação do n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 4.o da Convenção, incluindo propostas relativas a um protocolo e a decisões sobre o seu seguimento".

(5) Decisão 1/CP.3: "Adopção do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas".

(6) Decisão 1/CP.4: "Plano de Acção de Buenos Aires".

(7) Decisão 5/CP.6: "Implementação do Plano de Acção de Buenos Aires".

(8) Decisões 2-24/CP.7: "Acordos de Marraquexe".

(9) Doc. 9702/98 do Conselho da União Europeia, de 19 de Junho de 1998, que reflecte os resultados da sessão do Conselho "Ambiente" de 16 e 17 de Junho de 1998, Anexo I.

(10) JO L 167 de 9.7.1993, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/296/CE (JO L 117 de 5.5.1999, p. 35).

(11) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

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