EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003L0108

Directiva 2003/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)

OJ L 345, 31.12.2003, p. 106–107 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 007 P. 692 - 693
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 007 P. 692 - 693
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 007 P. 692 - 693
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 007 P. 692 - 693
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 007 P. 692 - 693
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 007 P. 692 - 693
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 007 P. 692 - 693
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 007 P. 692 - 693
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 007 P. 692 - 693
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 010 P. 133 - 134
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 010 P. 133 - 134
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 002 P. 70 - 71

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/02/2014; revogado por 32012L0019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/108/oj

32003L0108

Directiva 2003/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)

Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/2003 p. 0106 - 0107


Directiva 2003/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 8 de Dezembro de 2003

que altera a Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) Durante o processo de adopção da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)(3), manifestaram-se preocupações quanto às eventuais implicações financeiras do texto do seu artigo 9.o para os produtores dos equipamentos em causa.

(2) Na reunião do Comité de Conciliação de 10 de Outubro de 2002 sobre essa directiva, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão manifestaram, numa declaração comum, a sua intenção de examinar, logo que houvesse oportunidade, as questões relativas ao artigo 9.o da Directiva 2002/96/CE, respeitante ao financiamento relativo aos REEE de utilizadores não particulares.

(3) De acordo com a declaração comum, a Comissão examinou as implicações financeiras para os produtores da actual redacção do artigo 9.o da Directiva 2002/96/CE e concluiu que a obrigação de retoma dos REEE colocados no mercado no passado cria uma responsabilidade retroactiva que não foi objecto de qualquer disposição e que poderá expor determinados produtores a sérios riscos económicos.

(4) Para evitar esses riscos, a responsabilidade financeira pela recolha, tratamento, reutilização, valorização e reciclagem dos REEE de utilizadores não particulares colocados no mercado antes de 13 de Agosto de 2005 deverá ser assumida pelos produtores, ao fornecerem novos produtos para substituir produtos de tipo equivalente ou que cumpram as mesmas funções. Se esses resíduos não forem substituídos por novos produtos, a responsabilidade deverá ser assumida por esses utilizadores. Os Estados-Membros, os produtores e os utilizadores deverão ter a possibilidade de definir modalidades alternativas.

(5) Nos termos do artigo 17.o da Directiva 2002/96/CE, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 13 de Agosto de 2004. Para evitar a necessidade de alterar a legislação dos Estados-Membros adoptada até essa data, a presente directiva deverá ser adoptada com a maior brevidade possível e transposta para a legislação dos Estados-Membros ao mesmo tempo que a Directiva 2002/96/CE,

(6) A Directiva 2002/96/CE deve ser alterada nesse sentido.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O artigo 9.o da Directiva 2002/96/CE passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.o

Financiamento relativo aos REEE provenientes de utilizadores não particulares

1. Os Estados-Membros devem garantir que, até 13 de Agosto de 2005, o financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação em boas condições ambientais dos REEE provenientes de utilizadores não-particulares colocados no mercado após 13 de Agosto de 2005 seja assegurado pelos produtores.

Os Estados-Membros devem garantir que, até 13 de Agosto de 2005, o financiamento dos custos de gestão dos REEE de produtos colocados no mercado antes de 13 de Agosto de 2005 (resíduos 'históricos') preencha o disposto nos terceiro e quarto parágrafos.

Relativamente aos resíduos históricos que forem substituídos por novos produtos equivalentes ou que cumpram a mesma função, o financiamento dos custos deve ser assegurado pelos produtores desses produtos no momento do fornecimento. Alternativamente, os Estados-Membros podem prever que os utilizadores não particulares sejam também total ou parcialmente responsabilizados por esse financiamento.

Relativamente aos outros resíduos históricos, o financiamento dos custos deve ser assegurado pelos utilizadores não particulares.

2. Os produtores e utilizadores não particulares podem, sem prejuízo do disposto na presente directiva, concluir acordos que prevejam outros métodos de financiamento.".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 13 de Agosto de 2004 e devem desse facto informar imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou dela ser acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

F. Frattini

(1) JO C 234 de 30.9.2003, p. 91.

(2) Parecer do Parlamento Europeu emitido em 21 de Outubro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Novembro de 2003.

(3) JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

Top