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Document 31997L0069

Directiva 97/69/CE da Comissão de 5 de Dezembro de 1997 que adapta pela vigésima terceira vez ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 343 de 13.12.1997, p. 19–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2015; revog. impl. por 32008R1272

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/69/oj

31997L0069

Directiva 97/69/CE da Comissão de 5 de Dezembro de 1997 que adapta pela vigésima terceira vez ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 343 de 13/12/1997 p. 0019 - 0024


DIRECTIVA 97/69/CE DA COMISSÃO de 5 de Dezembro de 1997 que adapta pela vigésima terceira vez ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

Considerando que o anexo I da Directiva 67/548/CEE inclui uma lista de substâncias perigosas, bem como disposições específicas relativas à classificação e rotulagem de cada substância ou grupo de substâncias;

Considerando que estudos laboratoriais revelaram que algumas fibras de vidro (silicatos) sintéticas têm efeitos cancerígenos; que estudos epidemiológicos têm gerado motivo de preocupação relativamente aos efeitos que as fibras de vidro (silicatos) sintéticas têm sobre a saúde;

Considerando que a lista das substâncias perigosas do referido anexo I deve portanto ser adaptada e ampliada, nomeadamente com o objectivo de incluir algumas fibras de vidro (silicatos) sintéticas; que, por conseguinte, é necessário alterar o preâmbulo do anexo I de modo a incluir notas e disposições específicas relativas à identificação, classificação e rotulagem das fibras de vidro (silicatos) sintéticas;

Considerando que, dado o estado actual do conhecimento científico, parece justificar-se, em determinadas circunstâncias, não classificar como cancerígenas algumas fibras de vidro (silicatos) sintéticas; que esta possibilidade deve ser revista à luz do progresso científico e técnico, nomeadamente no domínio dos testes de carcinogenicidade;

Considerando que a sigla «CEE» figura em determinadas disposições dos anexos I e VI da Directiva 67/548/CEE;

Considerando que o artigo G do Tratado da União Europeia substituiu a designação «Comunidade Económica Europeia» por «Comunidade Europeia»; que convém, por conseguinte, substituir a sigla «CEE» pela sigla «CE» nas disposições referidas;

Considerando que a Directiva 96/56/CE alterou o disposto nos artigos 21º e 23º da Directiva 67/548/CEE, permitindo a colocação no mercado de substâncias perigosas cujo rótulo ostente um «número CEE», bem como a expressão «rotulagem CEE», até 31 de Dezembro de 2000;

Considerando que o disposto na presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector das substâncias e preparações perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 67/548/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) O quinto parágrafo da secção «Nomenclatura» do preâmbulo passa a ter a seguinte redacção:

«O nº 2, alínea a), do artigo 23º estabelece, no que respeita às substâncias enumeradas no anexo I, que o nome da substância a utilizar no rótulo deve ser uma das designações apresentadas no anexo. No que se refere a determinadas substâncias são acrescentadas informações complementares entre parêntesis rectos, de modo a auxiliar a identificação das substâncias. Não é necessário incluir as referidas informações complementares no rótulo.»;

b) A nota A do preâmbulo passa a ter a seguinte redacção:

«Nota A:

O nome da substância figurará no rótulo sob uma das designações do anexo I [ver nº 2, alínea a), do artigo 23º].

No anexo I usam-se, por vezes, designações gerais do tipo: "compostos de . . ." ou "sais de . . .". Nesses casos, o fabricante ou qualquer outra pessoa que comercialize a substância deve indicar no rótulo a designação correcta tendo em consideração o disposto na secção "Nomenclatura" do preâmbulo.

Exemplo: para BeCl2: cloreto de berílio.»;

c) São aditadas as seguintes notas Q e R ao preâmbulo:

«Nota Q:

A classificação como cancerígeno não é aplicável caso se prove que a substância satisfaz uma das seguintes condições:

- um ensaio de biopersistência a curto prazo por inalação mostrou que as fibras de comprimento superior a 20 ìm apresentam uma semi-vida média ponderada inferior a 10 dias,

ou

- um ensaio de biopersistência a curto prazo por instilação endotraqueal mostrou que as fibras de comprimento superior a 20 ìm apresentam uma semi-vida média ponderada inferior a 40 dias,

ou

- um ensaio intra-peritoneal adequado não mostrou evidências de aumento de carcinogenicidade,

ou

- um ensaio a longo prazo, por inalação adequado, conduziu a uma ausência de efeitos patogénicos significativos ou de alterações neoplásicas.

Nota R:

A classificação como cancerígeno não é aplicável a fibras de diâmetro geométrico médio, ponderado em função do comprimento, menos dois desvio-padrão, superior a 6 ìm.»;

d) As entradas que figuram no anexo I da presente directiva são aditadas;

e) Todas as referências a «número CEE» são substituídas por «número CE».

2. O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a) Todas as referências a «número CEE» são substituídas por «número CE»;

b) Todas as referências a «rotulagem CEE» são substituídas por «rotulagem CE».

Artigo 2º

No prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão avaliará o progresso científico e, se necessário, adoptará, relativamente à Nota Q, eventuais alterações ou a sua supressão.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 16 de Dezembro de 1998, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento das disposições previstas na presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Não obstante o disposto no artigo 1º, os Estados-membros permitirão a colocação no mercado até 31 de Dezembro de 2000 de substâncias cujo rótulo ostente um «número CEE» e a menção «rotulagem CEE».

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO L 196 de 16. 8. 1967, p. 1.

(2) JO L 236 de 18. 9. 1996, p. 35.

ANEXO

CAS No -

EC No -

No 650-016-00-2

Nota A

Nota Q

Nota R

ES: Lanas minerales, excepto aquellas indicadas específicamente en este anexo;

[Fibra vítreas artificiales (silicatos) con una orientación aleatoria y cuyo contenido en óxidos alcalinos y óxidos alcalino-térreos (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) sea superior al 18 % en peso]

DA: Mineraluld, undtagen sådanne nævnt andetsteds i dette bilag;

[Syntetiske glasagtige (silikat) fibre uden bestemt orientering og med et indhold af alkaliske oxider og alkaliske jordarters oxider (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) på over 18 vægtprocent]

DE: Mineralwolle, soweit in diesem Anhang nicht gesondert aufgeführt;

[Künstlich hergestellte ungerichtete glasige (Silikat-) Fasern mit einem Anteil an Alkali- und Erdalkalimetalloxiden (Na2O+ K2O+CaO+MgO+BaO) von über 18 Gewichtsprozent]

EL: ÏñõêôÝò ßíåò, åîáéñïõìÝíùí áõôþí ðïõ êáôïíïìÜæïíôáé óå Üëëï óçìåßï áõôïý ôïõ ÐáñáñôÞìáôïò.

[Ôå÷íçôÝò õáëþäåéò (ðõñéôéêÝò) ßíåò Üôáêôïõ ðñïóáíáôïëéóìïý ìå ðåñéåêôéêüôçôá óå ïîåßäéá áëêáëßùí êáé áëêáëéêþí ãáéþí (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) áíþôåñç ôïõ 18 % êáôÜ âÜñïò].

EN: Mineral wool, with the exception of those specified elsewhere in this Annex;

[Man-made vitreous (silicate) fibres with random orientation with alkaline oxide and alkali earth oxide (Na2O+K2O+CaO+ MgO+BaO) content greater than 18 % by weight]

FR: Laines minérales, à l'exception de celles nommément désignées dans cette annexe;

[Fibres (de silicates) vitreuses artificielles à orientation aléatoire, dont le pourcentage pondéral d'oxydes alcalins et d'oxydes alcalino-terreux (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) est supérieur à 18 %]

IT: Lane minerali, escluse quelle espressamente indicate in questo allegato;

[Fibre artificiali vetrose (silicati), che presentano un'orientazione casuale e un tenore di ossidi alcalini e ossidi alcalino-terrosi (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) superiore al 18 % in peso]

NL: Minerale vezels, met uitzondering van in deze bijlage met name genoemde;

[Kunstmatige (silicaat)glasvezels met een willekeurige oriëntatie en een gehalte aan alkali- en aardalkali-oxiden (Na2O+ K2O+CaO+MgO+BaO) van meer dan 18 gewichtspercenten]

PT: Lã mineral, com excepção das expressamente referidas no presente anexo;

[Fibras de vidro (silicatos) sintéticas com orientação aleatória e um teor ponderal de óxidos de elementos alcalinos e alcalino-terrosos (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) superior a 18 %]

FI: Mineraalikuidut, paitsi muualla tässä liitteessä mainitut;

[Keinotekoiset säännöttömästi suuntautuneet lasimaiset (silikaatti) kuidut, joiden alkalioksidija maa-alkaalioksidipitoisuus (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) on yli 18 painoprosenttia]

SV: Mineralull, förutom det på andra ställen i bilagan nämnda;

[Syntetiska glasaktiga (silikat) fibrer slumpvis ordnade vars totala innehåll av oxider av alkalimetaller och alkaliska jordartsmetaller (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO), överstiger 18 viktprocent]

Clasificación, Klassificering, Einstufung, Ôáîéíüìçóç, Classification, Classification, Classificazione, Indeling, Classificação, Luokitus, Klassificering

Carc. Cat. 3; R40 Xi; R38Etiquetado, Etikettering, Kennzeichnung, ÅðéóÞìáíóç, Labelling, Étiquetage, Etichettatura, Kenmerken, Rotulagem, Merkinnät, Märkning

Xn

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

R: 38-40

S: (2-)36/37

Límites de concentración, Koncentrationsgrænser, Konzentrationsgrenzwerte, ¼ñéá óõãêÝíôñùóçò, Concentration Limits, Limites de concentration, Limiti di concentrazione, Concentratiegrenzen, Limites de concentração, Pitoisuusrajat, Koncentrationsgränser

CAS No -

EC No -

No 650-017-00-8

Nota A

Nota R

ES: Fibras cerámicas refractarias; fibras para usos especiales, excepto aquellas expresamente citadas en este anexo;

[Fibras vítreas artificiales (silicatos) con una orientación aleatoria y cuyo contenido en óxidos alcalinos y óxidos alcalino-térreos (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) sea inferior o igual al 18 % en peso]

DA: Keramiske fibre; special fibre, undtagen sådanne nævnt andetsteds i dette bilag;

[Syntetiske glasagtige (silikat) fibre uden bestemt orientering og med et indhold af alkaliske oxider og alkaliske jordarters oxider (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) på 18 vægtprocent og derunder]

DE: Keramische Mineralfasern; Fasern für spezielle Anwendungen, soweit in diesem Anhang nicht gesondert aufgeführt;

[Künstlich hergestellte ungerichtete glasige (Silikat-) Fasern mit einem Anteil an Alkali- und Erdalkalimetalloxiden (Na2O+ K2O+CaO+MgO+BaO) von weniger oder gleich 18 Gewichtsprozent]

EL: ÄéáèëáóôéêÝò êåñáìéêÝò ßíåò 7 ßíåò ãéá åéäéêïýò óêïðïýò åîáéñïõìÝíùí áõôþí ðïõ êáôïíïìÜæïíôáé óå Üëëï óçìåßï áõôïý ôïõ ÐáñáñôÞìáôïò 7

[Ôå÷íçôÝò õáëþäåéò (ðõñéôéêÝò) ßíåò Üôáêôïõ ðñïóáíáôïëéóìïý ìå ðåñéåêôéêüôçôá óå ïîåßäéá áëêáëßùí êáé áëêáëéêþí ãáéþí (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) êáôþôåñç Þ ßóç ôïõ 18 % êáôÜ âÜñïò].

EN: Refractory Ceramic Fibres; Special Purpose Fibres, with the exception of those specified elsewhere in this Annex;

[Man-made vitreous (silicate) fibres with random orientation with alkaline oxide and alkali earth oxide (Na2O+K2O+CaO+ MgO+BaO) content less or equal to 18 % by weight]

FR: Fibres céramiques réfractaires; fibres à usage spécial, à l'exception de celles nommément désignées dans cette annexe;

[Fibres (de silicates) vitreuses artificielles à orientation aléatoire, dont le pourcentage pondéral d'oxydes alcalins et d'oxydes alcalino-terreux (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) est inférieur ou égal à 18 %]

IT: Fibre ceramiche refrattarie; fibre per scopi speciali, escluse quelle espressamente indicate in questo allegato;

[Fibre artificiali vetrose (silicati), che presentano un'orientazione casuale e un tenore di ossidi alcalini e ossidi alcalino-terrosi (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) pari o inferiore al 18 % in peso]

NL: Keramische minerale vezels; vezels voor speciale toepassingen, met uitzondering van in deze bijlage met name genoemde;

[Kunstmatige (silicaat)glasvezels met een willekeurige oriëntatie en een gehalte aan alkali- en aardalkali-oxiden (Na2O+K2O+ CaO+MgO+BaO) van ten hoogste 18 gewichtspercenten]

PT: Fibras cerâmicas refractárias; fibras para usos específicos, com excepção das expressamente referidas no presente anexo;

[Fibras de vidro (silicatos) sintéticas com orientação aleatória e um teor ponderal de óxidos de elementos alcalinos e alcalino-terrosos (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) não superior a 18 %]

FI: Keraamiset kuidut; kuidut erityistarkoituksiin, paitsi muualla tässä liitteessä mainitut;

[Keinotekoiset säännöttömästi suuntautuneet lasimaiset (silikaatti) kuidut, joiden alkalioksidija maa-alkalioksidipitoisuus (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) on enintään 18 painoprosenttia]

SV: Keramiska fibrer; specialfibrer förutom det på andra ställen i bilagan nämnda;

[Syntetiska glasaktiga (silikat) fibrer slumpvis ordnade vars totala innehåll av oxider av alkalimetaller och alkaliska jordartsmetaller (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO), är lika med eller understiger 18 viktprocent]

Clasificación, Klassificering, Einstufung, Ôáîéíüìçóç, Classification, Classification, Classificazione, Indeling, Classificação, Luokitus, Klassificering

Carc. Cat. 2; R49 Xi; R38Etiquetado, Etikettering, Kennzeichnung, ÅðéóÞìáíóç, Labelling, Étiquetage, Etichettatura, Kenmerken, Rotulagem, Merkinnät, Märkning

T

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

R: 49-38

S: 53-45

Límites de concentración, Koncentrationsgrænser, Konzentrationsgrenzwerte, ¼ñéá óõãêÝíôñùóçò, Concentration Limits, Limites de concentration, Limiti di concentrazione, Concentratiegrenzen, Limites de concentração, Pitoisuusrajat, Koncentrationsgränser

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