Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Segunda-feira, 19 de Abril de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Lei n.º 4/2003
Legislação
  • Lei n.º 4/2003
  • Versão pdf
  • Imprimir

Lei n.º 4/2003

Publicação: Diário da República n.º 36/2003, Série I-A de 2003-02-12
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:4/2003
  • Páginas:890 - 890
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/4/2003/02/12/p/dre/pt/html
Versão pdf: Descarregar
  • Sumário

    Designa os titulares de cargos exteriores à Assembleia da República

  • Texto

    Lei n.º 4/2003

    de 12 de Fevereiro

    Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia da República

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

    Artigo 1.º

    1 - A substituição dos titulares de cargos em órgãos externos à Assembleia da República por esta eleitos, em caso de renúncia, morte ou impossibilidade física permanente, é feita pelo candidato ou candidatos não eleitos, segundo a ordem de precedência da lista em que o titular ou titulares a substituir hajam sido propostos na respectiva eleição.

    2 - No caso de listas que contenham conjuntamente candidatos apresentados por vários grupos parlamentares, a substituição é feita pelo primeiro candidato seguinte apresentado pelo grupo parlamentar do titular a substituir.

    3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as listas de candidatos devem ser apresentadas com um número de suplentes pelo menos igual ao da metade do número de efectivos.

    4 - Sem prejuízo das normas próprias vigentes em legislação relativa a órgãos externos com representação parlamentar, o presente regime de substituição aplica-se aos titulares designados pela Assembleia da República para o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Conselho Nacional de Educação, o Centro de Estudos Judiciários, o Conselho Directivo do Instituto de Promoção Ambiental, o Conselho de Opinião da Radiodifusão Portuguesa (RDP) e o Conselho de Opinião da Radiotelevisão Portuguesa (RTP).

    Artigo 2.º

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 16 de Janeiro de 2003.

    O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

    Promulgada em 27 de Janeiro de 2003.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendada em 29 de Janeiro de 2003.

    O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados