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Document 31989L0618

Directiva 89/618/Euratom do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica

OJ L 357, 7.12.1989, p. 31–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 009 P. 137 - 140
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 009 P. 137 - 140
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 001 P. 366 - 370
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 001 P. 366 - 370
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 001 P. 366 - 370
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 001 P. 366 - 370
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 001 P. 366 - 370
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 001 P. 366 - 370
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 001 P. 366 - 370
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 001 P. 366 - 370
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 001 P. 366 - 370
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 001 P. 280 - 284
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 001 P. 280 - 284
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 002 P. 6 - 9

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/02/2018; revogado por 32013L0059

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/618/oj

31989L0618

Directiva 89/618/Euratom do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica

Jornal Oficial nº L 357 de 07/12/1989 p. 0031 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0137
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0137


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 1989

relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica

(89/618/Euratom)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 31º,

Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada, de acordo com esse mesmo artigo, com base no parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos cientistas dos Estados-membros,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a alínea b) do artigo 2º do Tratado prescreve à Comunidade que estabeleça normas de segurança uniformes para a protecção sanitária da população e dos trabalhadores;

Considerando que, em 2 de Fevereiro de 1959, o Conselho adoptou directivas que fixam normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (3), com a última redacção que lhes foi dada pelas Directivas 80/836/Euratom (4) e 84/467/Euratom (5);

Considerando que, de acordo com o artigo 24º da Directiva 80/836/Euratom, cada Estado-membro deve prestar aos trabalhadores expostos informação no domínio da protecção contra as radiações;

Considerando que, de acordo com o nº 4 do artigo 45º da mesma dirctiva, cada Estado-membro deve prever, para o caso de ocorrer um acidente, níveis de intervenção, medidas a adoptar pelas autoridades competentes e meios de intervenção, pessoal e material, necessários à salvaguarda e à manutenção da saúde da população;

Considerando que é necessário fornecer, a nível comunitário, novos elementos de informação do público em relação aos domínios já abrangidos pelo nº 2 do artigo 6º da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (6), e pelo nº 1 do artigo 8º da Directiva 82/501/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/610/CEE (8);

Considerando que todos os Estados-membros assinaram a Convenção da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) sobre a notificação rápida de acidentes nucleares;

Considerando que a Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica (9), exige que o Estado-membro que decida tomar medidas de emergência no intuito de proteger a população, quer na sequência da detecção de níveis de radioactividade anormalmente elevados no ambiente quer após a ocorrência de um acidente em que sejam ou possam vir a ser libertadas quantidades importantes de materiais radioactivos, informe a Comissão e os Estados-membros afectados ou susceptíveis de vir a sê-lo das medidas de protecção tomadas ou previstas, bem como das medidas tomadas ou previstas para informar a população;

Considerando que alguns Estados-membros já concluíram acordos bilaterais relativos à informação, coordenação e assistência mútua em caso de acidente nuclear;

Considerando, além disso, que é conveniente, na eventualidade da ocorrência de um acidente numa instalação nuclear de um Estado-membro, favorecer a adopção, pelas populações em causa, de comportamentos adequados susceptíveis de contribuir para a eficácia das medidas de emergência tomadas ou previstas;

Considerando que é, pois, importante que os grupos populacionais susceptíveis de ser afectados pela emergência radiológica sejam previamente informados de forma adequada e permanente das medidas de protecção sanitária previstas a seu respeito e do comportamento a adoptar em situação de emergência radiológica; que, nesse contexto, é conveniente prever, a nível comunitário, certos princípios comuns e disposições específicas em matéria de informação desses grupos populacionais;

Considerando que é também conveniente estabelecer princípios comuns e disposições específicas em matéria de informação a transmitir à população realmente afectada por uma situação real de emergência radiológica;

Considerando que é igualmente conveniente ter em conta, na informação divulgada, o caso das populações das zonas fronteiriças;

Considerando, além disso, que convém adoptar uma orientação tendente ao reforço das medidas e práticas de informação da população já em vigor, a nível nacional, em situação de emergência radiológica,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I

Objectivos e definições

Artigo 1º

A presente directiva tem por objectivo definir, a nível comunitário, princípios comuns relativos às medidas e processos de informação da população que visam reforçar a sua protecção sanitária operacional em situação de emergência radiológica.

Artigo 2º

Para efeitos da aplicação da presente directiva, entende-se por situação de emergência radiológica qualquer situação:

1. Decorrente:

a) De um acidente ocorrido no território de um Estado-membro, em instalações ou no âmbito de actividades referidas no nº 2, do qual resulte ou possa vir a resultar uma libertação significativa de materiais radioactivos

ou

b) Da detecção, dentro ou fora do seu território, de níveis anormais de radioactividade que possam ser prejudiciais à saúde pública nesse Estado-membro

ou

c) De outros acidentes não especificados na alínea a), que envolvam as instalações ou actividades referidas no nº 2, e dos quais resulte ou possa resultar uma libertação significativa de materiais radioactivos

ou

d) De outros acidentes dos quais resulte ou possa resultar uma libertação significativa de materiais radioactivos;

2. Imputável às instalações e actividades referidas nas alíneas a) e c) do nº 1, que são as seguintes:

a) Qualquer reactor nuclear, independentemente da sua localização;

b) Qualquer outra instalação do ciclo do combustível nuclear;

c) Qualquer instalação de gestão de resíduos radioactivos;

d) O transporte e armazenamento de combustíveis nucleares ou resíduos radioactivos;

e) O fabrico, utilização, armazenamento, descarga e transporte de radioisótopos para fins agrícolas, industriais, médicos e fins científicos e de investigação com eles relacionados;

e

f) A utilização de radioisótopos para a geração de energia em engenhos espaciais.

Artigo 3º

Para efeitos da aplicação da presente directiva, os termos « libertação significativa de materiais radioactivos » e « níveis anormais de radioactividade que possam ser prejudiciais à saúde pública » devem ser entendidos como abrangendo situações susceptíveis de provocar a ultrapassagem dos limites de dose prescritos, para a população em geral, pelas directivas que fixam as normas de base comunitárias em matéria de protecção contra as radiações (1).

Artigo 4º

Para os efeitos da presente directiva, os termos abaixo indicados devem ser entendidos do seguinte modo:

a) População susceptível de ser afectada em caso de emergência radiológica:

todo o grupo populacional em relação ao qual os Estados-membros estabeleceram planos de intervenção, na previsão de um caso de emergência radiológica;

b) População realmente afectada em caso de emergência radiológica:

todo o grupo populacional em relação ao qual intervêm medidas de protecção específicas, logo que ocorra um caso de emergência radiológica.

TÍTULO II

Informação prévia

Artigo 5º

1. Caberá aos Estados-membros assegurar que a população susceptível de ser afectada em caso de emergência radiológica seja informada das medidas de protecção sanitária que lhe serão aplicáveis e do comportamento que deverá adoptar em caso de emergência radiológica.

2. A informação fornecida contemplará pelo menos os aspectos enumerados no anexo I.

3. Essa informação será fornecida à população mencionada no nº 1, sem que esta tenha de a solicitar.

4. Os Estados-membros actualizarão a informação, comunicando-a a intervalos regulares, e igualmente sempre que forem introduzidas alterações significativas nas medidas descritas. Essa informação deve encontrar-se permanentemente acessível ao público.

TÍTULO III

Informação em caso de emergência radiológica

Artigo 6º

1. Cabe aos Estados-membros garantir que, quando se produza uma situação de emergência radiológica, a população realmente afectada seja imediatamente informada dos factos relativos à situação de emergência, do comportamento a adoptar e, em função da situação em questão, das medidas de protecção sanitária que lhe são aplicáveis.

2. A informação divulgada incidirá, de acordo com a situação de emergência radiológica, sobre os pontos pertinentes descritos no anexo II.

TÍTULO IV

Informação das pessoas susceptíveis de intervir na organização dos socorros em caso de emergência radiológica

Artigo 7º

1. Cabe aos Estados-membros garantir que as pessoas que não façam parte do pessoal das instalações e/ou não participem nas actividades definidas no nº 2 do artigo 2º, mas que sejam susceptíveis de intervir na organização dos socorros em caso de emergência radiológica, recebam uma informação adequada e actualizada com regularidade sobre os riscos que a sua intervenção envolve para a sua saúde e sobre as medidas de precaução a tomar em semelhante caso; essa informação terá em conta as diversas situações de emergência radiológica susceptíveis de ocorrer.

2. As informações atrás referidas serão completadas por informações adequadas, quando ocorra uma situação de emergência radiológica, em função das circunstâncias do caso concreto.

TÍTULO V

Processos de aplicação

Artigo 8º

As informações referidas nos artigos 5º, 6º e 7º incluirão também a indicação das autoridades encarregadas de aplicar as medidas referidas nesses mesmos artigos.

Artigo 9º

Serão determinados no âmbito de cada Estado-membro os processos para a transmissão das informações referidas nos artigos 5º, 6º e 7º e os seus destinatários (pessoas singulares e colectivas).

Artigo 10º

1. A informação prevista no artigo 5º será comunicada à Comissão, se esta o solicitar, sem prejuízo da faculdade de os Estados-membros comunicarem essas mesmas informações a outros Estados.

2. A informação divulgada por um Estado-membro por força do artigo 6º será comunicada à Comissão, bem como aos Estados-membros afectados ou susceptíveis de o serem.

3. No que respeita às informações referidas no artigo 7º, os dados apropriados ao caso de emergência radiológica serão comunicados, logo que possível e se tal for praticável, à Comissão, se esta o solicitar.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 11º

A presente directiva não prejudica a faculdade de os Estados-membros aplicarem ou adoptarem medidas que assegurem uma informação complementar à que decorre do disposto na presente directiva.

Artigo 12º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar vinte e quatro meses após a sua adopção. Do facto, bem como das eventuais alterações introduzidas nessas medidas, informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 13º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

R. DUMAS

(1) JO nº C 158 de 26. 6. 1989, p. 403.

(2) JO nº C 337 de 31. 12. 1988, p. 67.

(3) JO nº 11 de 20. 2. 1959, p. 221/59.

(4) JO nº L 246 de 17. 9. 1980, p. 1.

(5) JO nº L 265 de 5. 10. 1984, p. 4.

(6) JO nº L 175 de 5. 7. 1985, p. 40.

(7) JO nº L 230 de 5. 8. 1982, p. 1.

(8) JO nº L 336 de 7. 12. 1988, p. 14.

(9) JO nº L 371 de 30. 12. 1987, p. 76.

(1) Cf., nomeadamente, o artigo 12º da Directiva nº 80/836/Euratom.

ANEXO I

Informação prévia referida no artigo 5º

1. Noções básicas sobre a radioactividade e os seus efeitos sobre o ser humano e sobre o ambiente.

2. Os diferentes casos de emergência radiológica considerados e respectivas consequências para a população e o ambiente.

3. Medidas de emergência previstas para alterar, proteger e socorrer a população em caso de emergência radiológica.

4. Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deverá adoptar em caso de emergência radiológica.

ANEXO II

Informação em caso de emergência radiológica referida no artigo 6º

1. De acordo com os planos de intervenção previamente estabelecidos nos Estados-membros, a população realmente afectada em caso de emergência radiológica receberá de forma rápida e contínua:

a) Informações sobre o caso de emergência ocorrido e, na medida do possível, sobre as suas características (tais como origem, expansão e evolução previsível);

b) Instruções de proteccção que, em função da situação, poderão:

- abranger, nomeadamente, os seguintes elementos: restrição do consumo de determinados alimentos que possam estar contaminados, regras simples de higiene e descontaminação, permanência no domicílio, distribuição e utilização de substâncias protectoras, disposições a tomar em caso de evacuação

- ser acompanhadas, se necessário, de instruções especiais destinadas a determinados grupos populacionais;

c) Conselhos de cooperação, no âmbito das instruções ou dos pedidos das autoridades competentes.

2. Se uma situação de emergência for precedida por uma fase de pré-alarme, a população susceptível de ser afectada em caso de emergência radiológica deve receber informações e instruções já durante essa fase, tais como:

- convite à população em causa para que siga as emissões de rádio e televisão,

- instruções preparatórias aos estabelecimentos que tenham responsabilidades colectivas específicas,

- recomendações às profissões especialmente interessadas.

3. Essas informações e instruções serão completadas, em função do tempo disponível, por uma recapitulação das noções básicas sobre radioactividade e os seus efeitos sobre o ser humano e o ambiente.

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