Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Sábado, 16 de Janeiro de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Decreto-Lei n.º 242-B/2006
Legislação
  • Decreto-Lei n.º 242-B/2006
  • Versão pdf
  • Imprimir

Decreto-Lei n.º 242-B/2006

Publicação: Diário da República n.º 249/2006, 4º Suplemento, Série I de 2006-12-29
  • Emissor:Ministério da Saúde
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:242-B/2006
  • Páginas:8626-(403) a 8626-(405)
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/242-b/2006/12/29/p/dre/pt/html
Versão pdf: Descarregar
  • Sumário

    Estabelece o sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 242-B/2006

    de 29 de Dezembro

    O presente decreto-lei estabelece a forma de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema.

    Com este diploma, o Estado não só assume, de forma inequívoca, a obrigação de pagar pontualmente a sua comparticipação, suportada pelas farmácias, no preço dos medicamentos comparticipados regularmente prescritos em receita médica, como também reconhece o relevante interesse público assumido pelas farmácias na sociedade portuguesa.

    De facto, com este diploma permite-se aos utentes do Serviço Nacional de Saúde acederem aos medicamentos pagando apenas o encargo que lhes compete no respectivo preço, assumindo as farmácias, no acto da dispensa, o valor da comparticipação do Estado.

    Para garantir às farmácias o reembolso da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, de forma permanente e sem atrasos, o Governo elaborou um orçamento real e adequado e, em simultâneo, criou, através do Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de Setembro, o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, que, automaticamente, garantirá o pagamento atempado às farmácias.

    O Estado, através deste mecanismo, garante, às farmácias, o pagamento do reembolso da sua comparticipação, no prazo de um mês contado da data limite para a apresentação da factura relativa ao fornecimento de medicamentos.

    Às farmácias incumbe, no desempenho da respectiva actividade de relevante interesse público, continuar a dispensar medicamentos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, como sempre têm feito.

    O que muda com este diploma é apenas a forma como as farmácias se relacionam com o Estado, pelo que lhes é, livremente, permitido aderirem ao sistema proposto, bem como desvincularem-se do mesmo.

    Os organismos do Estado, com competências nesta área, zelarão para que as farmácias tenham acesso a toda a informação necessária à implementação do novo sistema de pagamento.

    O presente decreto-lei aplica-se apenas ao fornecimento de medicamentos que tenha lugar após a sua entrada em vigor, respeitando-se, naturalmente, os compromissos anteriormente assumidos.

    Com este diploma o Governo relacionar-se-á com transparência, justiça e certeza com as farmácias, que assumem relevante importância na promoção da saúde dos Portugueses.

    Foram ouvidas, a título facultativo, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias, a Associação das Farmácias de Portugal, o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e a Associação Portuguesa dos Licenciados em Farmácia.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente decreto-lei estabelece o recebimento, pelas farmácias, da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, sem prejuízo de comparticipação em regime de complementaridade.

    Artigo 2.º

    Comparticipação

    A comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos depende de prescrição, feita em receita médica, por via electrónica ou manualmente.

    Artigo 3.º

    Dever de dispensa

    As farmácias têm o dever de dispensar os medicamentos comparticipados, prescritos em receita médica, salvo o disposto no artigo seguinte.

    Artigo 4.º

    Recusa de dispensa

    1 - As farmácias devem recusar a dispensa de medicamentos comparticipados, prescritos em receita médica, quando:

    a) A receita médica não obedeça aos modelos ou ao formato legalmente previstos;

    b) A receita médica contenha correcções, rasuras ou quaisquer outras modificações;

    c) A receita médica não se encontre autenticada pelo médico que a emitiu ou pelo estabelecimento de saúde;

    d) A dispensa se processe fora do prazo de validade da receita médica;

    e) Não tenham sido observadas as normas que dispõem sobre a prescrição de psicotrópicos ou estupefacientes.

    2 - O prazo de validade das receitas médicas é de 20 dias contados, de forma contínua, da data da prescrição, salvo em casos devidamente justificados, designadamente o das receitas médicas renováveis.

    Artigo 5.º

    Adesão

    1 - Os medicamentos comparticipados podem ser dispensados nas farmácias mediante o pagamento pelo utente, no acto da dispensa, do valor correspondente à parte não comparticipada pelo Estado no PVP dos medicamentos.

    2 - A dispensa de medicamentos nos termos do número anterior consubstancia a adesão, das farmácias, ao sistema de pagamento da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, abreviadamente designado por sistema de pagamento da comparticipação do Estado.

    Artigo 6.º

    Desvinculação

    1 - As farmácias aderentes podem desvincular-se do sistema de pagamento da comparticipação do Estado desde que informem a administração regional de saúde territorialmente competente em função da localização da farmácia (ARS) com a antecedência mínima de 120 dias.

    2 - A desvinculação realizada nos termos do número anterior determina, para a farmácia, a impossibilidade de aderir ao procedimento de pagamento da comparticipação do Estado durante um ano, excepto em casos de interesse público, reconhecido pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

    Artigo 7.º

    Divulgação

    1 - As farmácias devem afixar, nas respectivas instalações, informação sobre a adesão ao sistema de pagamento da comparticipação do Estado.

    2 - O INFARMED e as ARS mantêm actualizada, nas respectivas páginas electrónicas, a lista das farmácias aderentes ao sistema de pagamento da comparticipação do Estado.

    Artigo 8.º

    Pagamento da comparticipação do Estado

    1 - A farmácia envia à ARS, ou a entidade por esta designada, até ao dia 10 do mês seguinte ao do fornecimento, as receitas médicas onde estão prescritos os medicamentos comparticipados dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, e a factura mensal correspondente ao valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, e nos produtos e serviços objecto de contratualização.

    2 - O fornecimento corresponde ao total dos medicamentos comparticipados dispensados, pela farmácia, durante um mês, a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade.

    3 - O envio referido no n.º 1 pode ser efectuado por via electrónica.

    4 - A comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, é paga no prazo de um mês contado da data limite para a apresentação, pelas farmácias, da factura mensal e das receitas médicas correspondentes.

    5 - A factura mensal referida no número anterior corresponde ao valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, bem como ao valor da comparticipação do Estado nos produtos e serviços objecto de contratualização.

    6 - O pagamento da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, é feito por transferência bancária, pela ARS ou por terceiro.

    7 - A farmácia indica uma conta bancária para onde são realizadas as transferências bancárias, que correspondem ao pagamento do valor da factura mensal, entregue no mês anterior, eventualmente rectificado dos valores correspondentes a notas de crédito ou de débito.

    Artigo 9.º

    Contratualização

    As tarefas e funções específicas do procedimento de pagamento da comparticipação do Estado podem ser objecto de contrato administrativo.

    Artigo 10.º

    Regulamentação

    1 - O sistema de pagamento da comparticipação do Estado é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

    2 - A apresentação electrónica dos dados correspondentes às facturas mensais, às receitas médicas e aos demais documentos é regulamentada por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da saúde.

    Artigo 11.º

    Entrada em vigor

    O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.

    Promulgado em 29 de Dezembro de 2006.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendado em 29 de Dezembro de 2006.

    Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados