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Portaria n.º 365/2012

Publicação: Diário da República n.º 212/2012, Série I de 2012-11-02
  • Emissor:Ministérios da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:365/2012
  • Páginas:6307 - 6308
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/365/2012/11/02/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Monchique

  • Texto

    Portaria n.º 365/2012

    de 2 de novembro

    A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, doravante designada por Lei de Proteção, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de proteção de crianças e jovens em todos os concelhos do país, determinando que a respetiva instalação seja declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social.

    Ações de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Monchique, com vista à instalação da respetiva comissão de proteção, dando assim cumprimento ao preceituado na Lei de Proteção.

    Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Monchique, de ora em diante apenas designada por Comissão de Proteção, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal, exercendo a sua competência territorial na área do município de Monchique.

    Artigo 2.º

    Modalidade alargada

    A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei de Proteção, pelos seguintes elementos:

    a) Um representante do município;

    b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

    c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;

    d) Um médico, em representação dos serviços de saúde;

    e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam atividades de caráter não institucional destinadas a crianças e jovens;

    f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam atividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens;

    g) Um representante das associações de pais;

    h) Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;

    i) Um representante das associações de jovens ou dos serviços de juventude;

    j) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

    k) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal;

    l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão de Proteção.

    Artigo 3.º

    Eleição do presidente e designação do secretário

    1 - O presidente da Comissão de Proteção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, renovável, nos termos do artigo 26.º da Lei de Proteção.

    2 - O presidente da Comissão de Proteção designa, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Proteção, o secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos.

    3 - As entidades que devem designar os membros que integram a Comissão de Proteção indicam-nos nominalmente, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, nos oito dias subsequentes à publicação da presente portaria.

    4 - A Comissão de Proteção também indica a sua morada e os seus contactos, bem como quais os membros que foram respetivamente eleito presidente e designado secretário, ao presidente da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, nos 15 dias subsequentes à publicação da presente portaria.

    Artigo 4.º

    Modalidade restrita

    1 - A Comissão de Proteção, a funcionar em modalidade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei de Proteção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, designados para o efeito em reunião plenária após a instalação, sendo membros por inerência o presidente da Comissão de Proteção, o representante do município e do Instituto da Segurança Social, I. P., quando não exerçam a presidência.

    2 - Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles, ser feita de entre os representantes das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais.

    3 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Proteção, durante o período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente reavaliado.

    Artigo 5.º

    Apoio logístico

    O apoio logístico necessário ao funcionamento da Comissão de Proteção é assegurado pelo município nos termos previstos no artigo 14.º da Lei de Proteção, podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos do suporte com os encargos financeiros resultantes deste apoio.

    Artigo 6.º

    Fundo de maneio

    1 - O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º da Lei de Proteção, é assegurado transitoriamente pelo Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conteúdo, montante e forma de gestão o previsto no Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro.

    2 - Os procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo de maneio são os fixados no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 de junho.

    Artigo 7.º

    Produção de efeitos

    O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 7 de dezembro de 2011, data do início de funções da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Monchique.

    A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 19 de outubro de 2012. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 12 de outubro de 2012.

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