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Declaração de Retificação n.º 65/2012

Publicação: Diário da República n.º 222/2012, Série I de 2012-11-16
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
  • Tipo de Diploma:Declaração de Retificação
  • Número:65/2012
  • Páginas:6634 - 6635
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/declretif/65/2012/11/16/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Retifica o Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, do Ministério da Justiça, que altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 182, de 19 de setembro de 2012

  • Texto

    Declaração de Retificação n.º 65/2012

    Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 182, de 19 de setembro de 2012, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

    1 - No artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro:

    1.1 - Deve ser eliminada a referência ao n.º 2.5.

    1.2 - Onde se lê:

    «2.3.2 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte - (euro) 200;»

    deve ler-se:

    «3.2 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte - (euro) 200;»

    1.3 - Onde se lê:

    «3.2 - ...»

    deve ler-se:

    «3.4 - ...»

    1.4 - Onde se lê:

    «3.3 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 são devidos à conservatória do processo de casamento, ainda que um ou mais dos restantes atos previstos no número anterior sejam promovidos ou efetuados noutras conservatórias.»

    deve ler-se:

    «3.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 são devidos à conservatória organizadora do processo de casamento, ainda que um ou mais dos restantes atos previstos no número anterior sejam promovidos ou efetuados noutras conservatórias.»

    1.5 - Deve introduzir-se, entre o n.º 3.2 e o n.º 3.4, o n.º 3.3.

    2 - No artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, onde se lê:

    «13.5.1 - Por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150.

    «14 - ...»

    deve ler-se:

    «13.5.1 - Por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150.

    13.6 - ...

    13.7 - ...

    13.8 - ...

    13.9 - ...

    14 - ...»

    3 - No artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 27.º-A do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro:

    3.1 - Onde se lê:

    «11 - (Anterior n.º 7.)»

    deve ler-se:

    «11 - Constitui receita do IRN, I. P., metade dos emolumentos previstos neste artigo, assim como os emolumentos cobrados por força dos n.os 4, 5, 6, 8 e 9.»

    3.2 - Deve ser eliminado o n.º 12.

    4 - Na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º (Norma revogatória), onde se lê:

    «c) As alíneas b) e e) do n.º 3.4, as alíneas a), b) e c) do § 1.º e o § 2.º do n.º 4, as alíneas a) e c) do § 1.º e o § 2.º do n.º 6.1, as alíneas a) e b) do § 1.º e o § 2.º do n.º 6.9, o n.º 6.10.6 e o n.º 7.1.4 do artigo 18.º;»

    deve ler-se:

    «c) As alíneas b) e e) do n.º 3.4, as alíneas a), b) e c) do § 1.º e o § 2.º do n.º 4, as alíneas a) a c) do § 1.º e o § 2.º do n.º 6.1, as alíneas a) e b) do § 1.º e o § 2.º do n.º 6.9, o n.º 6.10.6 e o n.º 7.1.4 do artigo 18.º;»

    5 - Na alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º (Norma revogatória), onde se lê:

    «d) A alínea h) do n.º 3 e o n.º 6 do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de setembro, e 247-B/2008, de 20 de dezembro, e 33/2011, de 7 de março;»

    deve ler-se:

    «d) A alínea h) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de setembro, e 247-B/2008, de 20 de dezembro, e 33/2011, de 7 de março;»

    Secretaria-Geral, 13 de novembro de 2012. - Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, em substituição, Ana Palmira Antunes de Almeida.

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