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Document 31982H0857

82/857/CEE: Recomendação do Conselho, de 10 de Dezembro de 1982, relativa aos princípios de uma política comunitária de idade da reforma

JO L 357 de 18.12.1982, p. 27–28 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1982/857/oj

31982H0857

82/857/CEE: Recomendação do Conselho, de 10 de Dezembro de 1982, relativa aos princípios de uma política comunitária de idade da reforma

Jornal Oficial nº L 357 de 18/12/1982 p. 0027 - 0028
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 3 p. 0039
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 3 p. 0039


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 10 de Dezembro de 1982 relativa aos princípios de uma política comunitária de idade da reforma

(82/857/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta o projecto de recomendação apresentado pela Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que o Conselho adoptou em 18 de Dezembro de 1979 uma resolução respeitante à organização do tempo de trabalho (3) e que houve um largo consenso no seio do Comité Permanente do Emprego no sentido de reconhecer que era necessário conceder progressivamente a todos os trabalhadores o direito de escolherem, a partir de uma determinada idade, o momento da sua reforma;

Considerando que várias razões justificam uma maior flexibilidade da idade da reforma; que estas razões se inspiram principalmente nas necessidades objectivas e nos desejos dos interessados, e igualmente em considerações de política geral;

Considerando que é necessário definir um certo número de princípios com vista a realizar progressivamente este objectivo comunitário,

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS:

A reconhecer como um dos objectivos da sua política social a realização da reforma flexível, isto é, nas condições previstas na sua legislação, a livre escolha do momento em que os trabalhadores assalariados, definidos nos termos da legislação nacional, podem beneficiar da sua pensão de reforma.

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS:

A. Que se inspirem nos seguintes princípios com vista a realizar progressivamente a reforma flexível no quadro dos diversos sistemas de reforma, tendo em conta, nomeadamente, a autonomia dos parceiros sociais:

1. A fim de permitir que a passagem à reforma seja coluntária, é conveniente flexibilizar as regras relativas à idade normal que confere direito a uma pensão de velhice. Para este efeito:

- o trabalhador assalariado deve, a partir de uma idade determinada e, se necessário, até uma idade limite, ter o direito de escolher livremente a idade a partir da qual pode beneficiar da sua pensão de reforma,

- não sendo possível, e na medida em que o sistema preveja uma idade determinada para a concessão da pensão, deve ser reconhecida ao trabalhador assalariado a faculdade de, durante um período determinado, pedir antecipadamente a sua pensão, ou, pelo contrário, deferi-la para além da idade prescrita. As reduções nos montantes da pensão pedida antecipadamente não devem ser de molde a falsear o exercício desta faculdade,

- por outro lado, a flexibilização da idade que confere direito a uma pensão de velhice pode resultar igualmente de um sistema que reconheça o direito a uma pensão de antiguidade, após um determinado número de anos de seguro ou de actividade profissional.

2. As medidas mencionadas no ponto 1 não devem obstar às possibilidades actuais ou futuras de os trabalhadores assalariados obterem uma redução progressiva da duração de trabalho durante os últimos anos que precedem a sua reforma.

3. As medidas que se destinem, através de incentivos financeiros, a obter a reforma antecipada dos trabalhadores idosos, introduzidas com carácter temporário e em virtude de circunstâncias económicas excepcionais, não devem ser encaradas como fazendo parte de um sistema de reforma flexível.

4. Os trabalhadores assalariados beneficiários de uma pensão de velhice não podem ser exluídos de qualquer tipo de actividade remunerada.

5. Devem ser aplicados, durante os anos que precedem o fim da vida profissional, programas de preparação para a reforma, com a participação dos organismos representativos das entidades patronais, dos trabalhadores assalariados e de outros organismos interessados.

B. Que, numa primeira fase, durante os dois próximos anos, procedam a um exame dos seus sistemas de reforma com base nestes princípios e, ainda, que examinem se é realizável a generalização da possibilidade de reforma progressiva, tendo em vista facilitar a transição da actividade a tempo inteiro para a reforma.

Os Estados-membros, no prazo de dois anos e meio a contrar da data da adopção da presente recomendação, comunicarão à Comissão o resultado destes exames, a fim de lhe permitir elaborar um relatório a submeter ao Conselho. Este relatório incidirá sobre os progressos realizados e os obstáculos encontrados na aplicação da reforma flexível e da reforma progressiva. A Comissão proporá, caso necessário, outras medidas adequadas à realização de objectivos comuns que permitam facilitar aos trabalhadores assalariados a transição da actividade a tempo inteiro para a reforma.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

G. FENGER MOELLER

(1) JO no C 267 de 11. 10. 1982, p. 71.(2) JO no C 178 de 15. 7. 1982, p. 30.(3) JO no C 2 de 4. 1. 1980, p. 1.

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