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Document 31995L0026

Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera as Directivas 77/780/CEE e 89/646/CEE no domínio das instituições de crédito, as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE no domínio dos seguros não-vida, as Directivas 79/267/CEE e 92/96/CEE no domínio do seguro de vida, a Directiva 93/22/CEE no domínio das empresas de investimento e a Directiva 85/611/CEE do Conselho no domínio dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), a fim de reforçar a supervisão prudencial

OJ L 168, 18.7.1995, p. 7–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 002 P. 269 - 275
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 002 P. 269 - 275
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 002 P. 269 - 275
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 002 P. 269 - 275
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 002 P. 269 - 275
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 002 P. 269 - 275
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 002 P. 269 - 275
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 002 P. 269 - 275
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 002 P. 269 - 275
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 002 P. 180 - 186
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 002 P. 180 - 186
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 010 P. 79 - 85

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1995/26/oj

31995L0026

Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera as Directivas 77/780/CEE e 89/646/CEE no domínio das instituições de crédito, as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE no domínio dos seguros não-vida, as Directivas 79/267/CEE e 92/96/CEE no domínio do seguro de vida, a Directiva 93/22/CEE no domínio das empresas de investimento e a Directiva 85/611/CEE do Conselho no domínio dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), a fim de reforçar a supervisão prudencial

Jornal Oficial nº L 168 de 18/07/1995 p. 0007 - 0013


DIRECTIVA 95/26/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 Junho de 1995

que altera as Directivas 77/780/CEE e 89/646/CEE no domínio das instituições de crédito, as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE no domínio dos seguros não-vida, as Directivas 79/267/CEE e 92/96/CEE no domínio do seguro de vida, a Directiva 93/22/CEE no domínio das empresas de investimento e a Directiva 85/611/CEE do Conselho no domínio dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), a fim de reforçar a supervisão prudencial

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2, primeiro e terceiro períodos do seu artigo 57º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3), com base no projecto comum aprovado pelo Comité de conciliação em 11 de Maio de 1995,

1. Considerando que determinados acontecimentos têm demonstrado que é adequado alterar em certos pontos as directivas do Conselho que definem o quadro geral em que as instituições de crédito, as empresas de seguros, as empresas de investimento em valores mobiliários e os organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) podem exercer as suas actividades, ou seja, as Directivas 77/780/CEE (4) e 89/646/CEE, as Directivas 73/239/CEE (5) e 92/49/CEE, as Directivas 79/267/CEE (6) e 92/96/CEE, a Directiva 93/22/CEE (7) e a Directiva 85/611/CEE (8) a fim de reforçar o âmbito da supervisão prudencial; que é desejável adoptar medidas semelhantes no conjunto do sector dos serviços financeiros;

2. Considerando que estas directivas fixam nomeadamente as condições a preencher para que as autoridades competentes concedam a autorização de acesso à actividade;

3. Considerando que as autoridades competentes não devem conceder ou manter a autorização a uma empresa financeira sempre que as relações estreitas que liguem esta a outras pessoas singulares ou colectivas possam entravar o bom exercício das suas funções de supervisão; que as empresas financeiras já autorizadas devem igualmente satisfazer as exigências das autoridades competentes neste domínio;

4. Considerando que a definição de «relações estreitas» dada na presente directiva é constituída por critérios mínimos e não obsta a que os Estados-membros tenham igualmente em vista situações diferentes das previstas por essa definição;

5. Considerando que o simples facto de adquirir uma percentagem significativa do capital de uma sociedade não constitui uma participação a tomar em conta para efeitos da presente directiva se essa aquisição for feita apenas como investimento temporário e não permitir exercer influência sobre a estrutura e a política financeira da empresa;

6. Considerando que a referência ao bom exercício, pelas autoridades de controlo, das respectivas funções de supervisão inclui a supervisão numa base consolidada, que deve ser exercida sobre as empresas financeiras sempre que o direito comunitário preveja esse tipo de supervisão; que, nesse caso, as autoridades a quem é pedida a autorização devem poder identificar as autoridades competentes para a supervisão numa base consolidada dessa empresa financeira;

7. Considerando que os princípios do reconhecimento mútuo e do controlo exercido pelo Estado-membro de origem exigem que as autoridades competentes de cada Estado-membro não concedam ou retirem a autorização nos casos em que, a partir de elementos tais como o conteúdo do plano de actividades, a localização ou as actividades efectivamente exercidas, se conclua inequivocamente que a empresa financeira optou pelo sistema jurídico de um Estado-membro com o intuito de se subtrair a normas mais rigorosas em vigor noutro Estado-membro em cujo território tenciona exercer ou exerce a maior parte da sua actividade; que uma empresa financeira que seja uma pessoa colectiva deve ser autorizada no Estado-membro onde se situa a respectiva sede estatutária; que uma empresa financeira que não seja uma pessoa colectiva deve ter uma administração central no Estado-membro onde foi autorizada; que, além disso, os Estados-membros devem exigir que a administração central de uma empresa financeira esteja sempre situada no seu Estado-membro de origem e que essa empresa aí opere de maneira efectiva;

8. Considerando que convém prever a possibilidade de trocas de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos que contribuam, por força das suas funções, para o reforço da estabilidade do sistema financeiro; que, para preservar o carácter confidencial das informações transmitidas, a lista dos destinatários das informações deve ser estritamente confidencial;

9. Considerando que certos actos, tais como fraudes, delitos de iniciados e outros semelhantes, são susceptíveis, mesmo quando abranjam outras empresas diferentes das empresas financeiras, de afectar a estabilidade do sistema financeiro, incluindo a sua integridade;

10. Considerando que é necessário prever as condições em que serão autorizadas estas trocas de informações;

11. Considerando que, sempre que se preveja que só podem ser divulgadas informações com o acordo explícito das autoridades competentes, estas podem eventualmente subordinar o seu acordo à observância de condições estritas;

12. Considerando que é igualmente conveniente autorizar as trocas de informações entre, por um lado, as autoridades competentes e, por outro, os bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias, e eventualmente outras autoridades públicas com competência para a supervisão dos sistemas de pagamento;

13. Considerando que é necessário introduzir na Directiva 85/611/CEE o mesmo regime de segredo profissional para as autoridades com competência para a autorização e a supervisão dos OICVM e das empresas que contribuem para as suas actividades, bem como as mesmas possibilidades de trocas de informações que as previstas para as autoridades com competência para a autorização e a supervisão das instituições de crédito, das empresas de investimento e das empresas de seguros;

14. Considerando que a presente directiva coordena o conjunto das disposições que regem a troca de informações entre autoridades relativamente a todo o sector financeiro, prevista na Directiva 93/22/CEE;

15. Considerando que, a fim de reforçar a supervisão prudencial das empresas financeiras e a protecção dos clientes das empresas financeiras, é necessário prever uma disposição segundo a qual um revisor deve informar rapidamente as autoridades competentes sempre que, nos casos previstos na presente directiva, no exercício das suas funções, tenha conhecimento de determinados factos susceptíveis de afectar gravemente a situação financeira, ou a sua organização administrativa e contabilística de uma empresa financeira;

16. Considerando que, tendo em conta o objectivo a atingir, é desejável que os Estados-membros determinem que esta obrigação é aplicável sempre que tais factos sejam constatados por um revisor no exercício das suas funções numa empresa que tenha relações estreitas com uma empresa financeira;

17. Considerando que a obrigação, imposta aos revisores, de comunicar às autoridades competentes, quando for caso disso, determinadas informações relativas a uma empresa financeira constatadas no exercício das suas funções numa empresa não financeira, não altera a natureza das suas funções nessa empresa, nem a forma como devem desempenhar as respectivas funções nessa empresa;

18. Considerando que a adopção da presente directiva constitui o meio mais adequado para realizar os objectivos prosseguidos e, designadamente, para reforçar os poderes das autoridades competentes; que a presente directiva se limita ao mínimo requerido para atingir esses objectivos e não excede o necessário para o efeito,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Sempre que a expressão «empresa financeira» seja utilizada na presente directiva, é substituída pelo seguinte:

- «instituição de crédito», quando a presente directiva altera as Directivas 77/780/CEE e 89/646/CEE,

- «empresa de seguros», quando a presente directiva altera as Directivas 73/239/CEE, 92/49/CEE, 79/267/CEE e 92/96/CEE,

- «empresa de investimento», quando a presente directiva altera a Directiva 93/22/CEE,

- «organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ou empresas que concorrem para a sua actividade», quando a presente directiva altera a Directiva 85/611/CEE.

Artigo 2º

1. É aditada a seguinte definição:

- ao artigo 1º da Directiva 77/780/CEE, sob a forma de um quinto travessão,

- ao artigo 1º da Directiva 92/49/CEE, sob a forma de uma alínea l),

- ao artigo 1º da Directiva 92/96/CEE, sob a forma de uma alínea m),

- ao artigo 1º da Directiva 93/22/CEE, sob a forma de um ponto 15:

«"Relações estreitas": uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas através de:

a) Uma participação, ou seja, o facto de deter, directamente ou através de uma relação de controlo, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa; ou

b) Uma relação do controlo, ou seja, a relação existente entre uma empresa-mãe e uma filial, tal como prevista nos nºs 1 e 2 do artigo 1º da Directiva 83/349/CEE(*), ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa; uma empresa filial de uma empresa filial é igulamente considerada como filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem.

É igualmente considerada como constituindo uma relação estreita entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas uma situação em que essas pessoas se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo.

(*) JO nº L 193 de 18. 7. 1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/605/CEE (JO nº L 317 de 16. 11. 1990, p. 60).»

2. São aditadas as seguintes disposições aos:

- nº 2 do artigo 3º da Directiva 77/780/CEE,

- nº 3 do artigo 3º da Directiva 93/22/CEE,

- nº 1 do artigo 8º da Directiva 73/239/CEE,

- nº 1 do artigo 8º da Directiva 79/267/CEE:

«Além disso, sempre que existam relações estreitas entre a empresa financeira e outras pessoas singulares ou colectivas, as autoridades competentes só concederão a autorização se essas relações não entravarem o bom exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes recusarão igualmente a autorização se as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a empresa tenha relações estreitas, ou dificuldades inerentes à sua aplicação, entravem o bom exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes exigirão que as empresas financeiras lhes prestem as informações que solicitarem para se certificarem do cumprimento permanente das condições previstas no presente número.»

Artigo 3º

1. Ao artigo 8º da Directiva 73/239/CEE e ao artigo 8º da Directiva 79/267/CEE, é aditada a seguinte disposição:

«1a. Os Estados-membros exigirão que a administração central das empresas de seguros se situe no mesmo Estado-membro que a respectiva sede estatutária.».

2. Ao artigo 3º da Directiva 77/780/CEE, é aditado o seguinte número:

«2a. Os Estados-membros exigirão:

- que a administração central das instituições de crédito que sejam pessoas colectivas e que, nos termos do respectivo direito nacional, tenham uma sede estatutária, se situe no mesmo Estado-membro que a respectiva sede estatutária,

- que a administração central das demais instituições de crédito se situe no Estado-membro que tiver emitido a autorização e no qual estas operem de forma efectiva.»

Artigo 4º

1. Ao artigo 16º da Directiva 92/49/CEE e ao artigo 15º da Directiva 92/96/CEE é aditado o seguinte número:

«5a. Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 a 4, os Estados-membros podem autorizar trocas de informações entre, por um lado, as autoridades competentes e, por outro:

- as autoridades com competência para a supervisão dos organismos intervenientes na liquidação e falência de empresas financeiras e noutros processos análogos, ou

- as autoridades com competência para a supervisão das pessoas encarregadas da revisão legal das contas das empresas de seguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras instituições financeiras, ou

- os actuários independentes das empresas de seguros que exerçam, nos termos da lei uma função de controlo sobre estas, e os organismos com competência para a supervisão desses actuários.

Os Estados-membros que façam uso da faculdade prevista no parágrafo anterior exigirão que sejam preenchidas as seguintes condições mínimas:

- as informações devem destinar-se ao exercício das funções de supervisão ou da missão de controlo a que se refere o primeiro parágrafo,

- as informações recebidas neste contexto ficarão sujeitas ao segredo profissional a que se refere o nº 1,

- se as informações forem provenientes de outro Estado-membro, só podem ser comunicadas com o acordo explícito das autoridades competentes que as transmitiram e, se for o caso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros a identidade das autoridades, pessoas ou organismos a que podem ser comunicadas informações nos termos do presente número.»

2. Ao artigo 12º da Directiva 77/780/CEE e ao artigo 25º da Directiva 93/22/CEE é aditado o seguinte número:

«5a. Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 a 4, os Estados-membros podem autorizar trocas de informações entre as autoridades competentes e:

- as autoridades com competência para a supervisão dos organismos intervenientes na liquidação e falência de empresas financeiras e noutros processos análogos, ou

- as autoridades com competência para a supervisão das pessoas encarregadas da revisão legal das contas das empresas de seguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras instituições financeiras.

Os Estados-membros que façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo exigirão que sejam preenchidas as seguintes condições mínimas:

- as informações devem destinar-se ao exercício das funções de supervisão a que se refere o primeiro parágrafo,

- as informações recebidas neste contexto ficarão sujeitas ao segredo profissional a que se refere o nº 1,

- se as informações forem provenientes de outro Estado-membro, só podem ser comunicadas com o acordo explícito das autoridades competentes que as transmitiram e, se for o caso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros a identidade das autoridades que podem receber informações nos termos do presente número.»

3. Ao artigo 12º da Directiva 77/780/CEE, ao artigo 16º da Directiva 92/49/CEE, ao artigo 25º da Directiva 93/22/CEE e ao artigo 15º da Directiva 92/96/CEE é aditado o seguinte número:

«5b. Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 a 4, os Estados-membros, com o objectivo de reforçar a estabilidade do sistema financeiro, incluindo a integridade deste, podem autorizar a troca de informações entre as autoridades competentes ou organismos encarregados por lei da detecção das infracções ao direito das sociedades e das investigações sobre essas infracções.

Os Estados-membros que façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo exigirão que sejam preenchidas as seguintes condições mínimas:

- as informações devem destinar-se ao exercício da função a que se refere o primeiro parágrafo,

- as informações recebidas neste contexto ficarão sujeitas ao segredo profissional a que se refere o nº 1,

- se as informações forem provenientes de outro Estado-membro, só poderão ser divulgadas com o acordo explícito das autoridades competentes que as comunicaram e, ser for o caso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo.

Se num Estado-membro os organismos previstos no primeiro parágrafo exercerem as suas funções de detecção ou de investigação recorrendo, por força das suas competências específicas, a pessoas mandatadas para o efeito que não pertençam à função pública, a possibilidade de troca de informações prevista no primeiro parágrafo poderá ser tornada extensiva a essas pessoas, nas condições especificadas no segundo parágrafo.

Para efeitos de aplicação do último travessão do segundo parágrafo, os organismos a que se refere o primeiro parágrafo comunicarão às autoridades competentes que tenham enviado as informações, a identidade e o mandato preciso das pessoas a quem devem ser transmitidas essas informações.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros a identidade dos organismos que podem receber informações nos termos do presente número.

A Comissão elaborará, até 31 de Dezembro do ano 2000, um relatório sobre a aplicação do presente número.».

4. O nº 6 do artigo 12º da Directiva 77/780/CEE e o nº 6 do artigo 25º da Directiva 93/22/CEE passam a ter a seguinte redacção:

«6. O disposto no presente artigo não obsta a que uma autoridade competente transmita:

- aos bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias,

- eventualmente, a outras autoridades com competência para a supervisão dos sistemas de pagamento,

informações destinadas ao exercício das suas funções, nem a que essas autoridades ou organismos comuniquem às autoridades competentes as informações de que necessitem para efeitos de aplicação do nº 4. As informações recebidas neste contexto ficarão sujeitas ao segredo profissional a que se refere o presente artigo.».

5. Ao artigo 16º da Directiva 92/49/CEE e ao artigo 15º da Directiva 92/96/CEE é aditado o seguinte número:

«5c. Os Estados-membros podem autorizar as autoridades competentes a transmitir:

- aos bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante enquanto autoridades monetárias,

- eventualmente, a outras autoridades encarregadas da supervisão dos sistemas de pagamento,

informações destinadas ao exercício das suas funções, e podem autorizar essas autoridades ou organismos a comunicar às autoridades competentes as informações de que necessitem para efeitos de aplicação do nº 4. As informações recebidas neste contexto ficarão sujeitas ao segredo profissional a que se refere o presente artigo.».

6. Ao artigo 12º da Directiva 77/780/CEE é aditado o seguinte número:

«8. O disposto no presente artigo não obsta a que as autoridades competentes comuniquem as informações a que se referem os nºs 1 a 4 a uma câmara de compensação ou a qualquer outro organismo semelhante reconhecido pela lei nacional e destinado a garantir serviços de compensação ou de liquidação de contratos num dos mercados do respectivo Estado-membro, se considerarem que essa comunicação é necessária para assegurar o funcionamento regular desses organismos em relação ao incumprimento, mesmo potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado. As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao segredo profissional referido no nº 1. Os Estados-membros devem, no entanto, assegurar que as informações recebidas nos termos do nº 2 não possam ser divulgadas, no caso referido no presente número, sem o consentimento expresso das autoridades competentes que tiverem prestado as informações.».

7. Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 50º da Directiva 85/611/CEE passam a ter a seguinte redacção:

«2. Os Estados-membros estabelecerão que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade por conta das autoridades competentes, bem como os revisores de contas ou os peritos mandatados pelas autoridades competentes, ficam obrigadas ao segredo profissional. Implica isso que as informações confidenciais que recebam no exercício da sua profissão não podem ser comunicadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto sob forma sumária ou agregada e de modo a que nem os OICVM, nem as sociedades gestoras e os depositários, a seguir denominados «empresas que concorrem para a sua actividade», possam ser identificados individualmente, sem prejuízo das casos do foro do direito penal.

Todavia, quando um OICVM ou uma empresa que concorra para a sua actividade tiver sido declarado em estado de falência ou a sua liquidação forçada tiver sido ordenada judicialmente, as informações confidenciais que não envolvam terceiros implicados em tentativas de recuperação dessa empresa podem ser divulgadas no âmbito de processos de natureza civil ou comercial.

3. O disposto no nº 2 não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes Estados-membros procedam às trocas de informações previstas na presente directiva e noutras directivas aplicáveis aos OICVM ou às empresas que concorram para a sua actividade. Essas informações ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o nº 2.

4. Os Estados-membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de segredo profissional pelo menos equivalentes às previstas no presente artigo.

5. As autoridades competentes que recebam informações confidenciais nos termos dos nºs 2 ou 3 apenas podem utilizá-las no exercício das suas funções:

- para verificar se se encontram preenchidas as condições de acesso à actividade dos OICVM ou das empresas que concorram para a sua actividade e para facilitar o controlo das condições de exercício da actividade, a organização administrativa e contabilística e os mecanismos de controlo interno, ou

- para impor sanções, ou

- no âmbito de recursos administrativos contra decisões das autoridades competentes, ou

- em processos judiciais intentados nos termos do nº 2 do artigo 51º

6. O disposto nos nºs 2 e 5 não obsta à troca de informações:

a) No interior de um Estado-membro, quando existam várias autoridades competentes; ou

b) Quer no interior de um Estado-membro quer entre Estados-membros, entre as autoridades competentes e

- as autoridades investidas da missão pública de supervisão das instituições de crédito, das empresas de investimento, das empresas de seguros e de outras instituições financeiras, bem como as autoridades com competência para a supervisão dos mercados financeiros,

- os organismos intervenientes nos processos de liquidação, de falência e noutros processos análogos dos OICVM e das empresas que concorram para a sua actividade,

- as pessoas incumbidas da revisão legal das contas das empresas de seguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras instituições financeiras,

para o exercício das suas funções de supervisão, nem à transmissão, aos organismos encarregados da gestão dos sistemas de indemnização, das informações necessárias ao desempenho das suas funções. Essas informações ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o nº 2.

7. Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 a 5, os Estados-membros podem autorizar trocas de informações entre, por um lado, as autoridades competentes e, por outro:

- as autoridades com competência para a supervisão dos organismos intervenientes no processo de liquidação e falência de empresas financeiras e noutros processos análogos, ou

- as autoridades com competência para a supervisão das pessoas encarregadas da revisão legal das contas das empresas de seguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras instituições financeiras.

Os Estados-membros que façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo exigirão que sejam preenchidas as seguintes condições mínimas:

- as informações devem destinar-se ao exercício das funções de supervisão a que se refere o primeiro parágrafo,

- as informações recebidas neste contexto ficarão sujeitas ao segredo profissional a que se refere o nº 2,

- se as informações forem provenientes de outro Estado-membro, só podem ser transmitidas com o acordo explícito das autoridades competentes que as comunicaram e, se for o caso, exlusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros a identidade das autoridades que podem receber informações nos termos do presente número.

8. Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 a 5, os Estados-membros, com o objectivo de reforçar a estabilidade do sistema financeiro, incluindo a integridade deste, podem autorizar a troca de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos responsáveis por lei pela detecção das infracções ao direito das sociedades e pelas investigações sobre essas infracções.

Os Estados-membros que façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo exigirão que sejam preenchidas as seguintes condições mínimas:

- as informações devem destinar-se ao exercício das funções a que se refere o primeiro parágrafo,

- as informações recebidas neste contexto ficarão sujeitas ao segredo profissional a que se refere o nº 2,

- se as informações forem provenientes de outro Estado-membro, só poderão ser divulgadas com o acordo explícito das autoridades competentes que as comunicaram e, se for o caso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo.

Se num Estado-membro os organismos previstos no primeiro parágrafo exercerem as suas funções de detecção ou de investigação recorrendo, por força das suas competências especifícas, a pessoas mandatadas para o efeito que não pertençam à função pública, a possibilidade de troca de informações prevista no primeiro parágrafo poderá ser tornada extensiva a essas pessoas, nas condições especificadas no segundo parágrafo.

Para efeitos de aplicação do último travessão do segundo parágrafo, os organismos a que se refere o primeiro parágrafo comunicarão às autoridades competentes que tenham comunicado as informações a identidade e o mandato preciso das pessoas a quem serão transmitidas essas informações.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros a identidade dos organismos que podem receber informações nos termos do presente número.

A Comissão elaborará, até 31 de Dezembro de 2000, um relatório sobre a aplicação das disposições do presente número.

9. O disposto no presente artigo não obsta a que as autoridades competentes transmitam aos bancos centrais e a outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias, informações destinadas ao exercício das suas funções, nem a que essas autoridades ou organismos comuniquem às autoridades competentes as informações que lhes sejam necessárias para efeitos de aplicação do nº 5. As informações recebidas neste contexto ficarão sujeitas ao segredo profissional a que se refere o presente artigo.

10. O disposto no presente artigo não obsta a que as autoridades competentes comuniquem as informações a que se referem os nºs 2 a 5 a uma câmara de compensação ou a qualquer outro organismo semelhante reconhecido pela lei nacional para garantir serviços de compensação ou de liquidação de contratos num dos mercados do respectivo Estado-membro, se considerarem que essa comunicação é necessária para assegurar o funcionamento regular desses organismos em relação ao incumprimento, mesmo potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado. As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao segredo profissional referido no nº 2. Os Estados-membros devem, no entanto, assegurar que as informações recebidas nos termos do nº 3 não possam ser divulgadas, no caso referido no presente número, sem o consentimento expresso das autoridades competentes que tiverem prestado as informações.

11. Além disso, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 5, os Estados-membros podem autorizar, por meio de disposições legislativas, a comunicação de certas informações a outros departamentos das respectivas administrações centrais responsáveis pela legislação relativa à supervisão dos OICVM e das empresas que concorram para a sua actividade, das instituições de crédito, das instituições financeiras, das empresas de investimento e das empresas de seguros, bem como aos inspectores mandatados por esses departamentos.

Contudo, essas informações apenas poderão ser prestadas quando necessário por razões de supervisão prudencial.

No entanto, os Estados-membros determinarão que as informações recebidas nos termos dos nºs 3 e 6 não possam ser objecto das comunicações previstas no presente número, salvo acordo explícito das autoridades competentes que as tenham comunicado.».

Artigo 5º

São aditados:

- à Directiva 77/780/CEE, um artigo 12ºA,

- à Directiva 92/49/CEE, um artigo 16ºA,

- à Directiva 92/96/CEE, um artigo 15ºA,

- à Directiva 93/22/CEE, um artigo 25ºA,

- a Directiva 85/611/CEE, um artigo 50ºA,

com a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros determinarão as seguintes condições mínimas:

a) Quaisquer pessoas autorizadas na acepção da Directiva 84/253/CEE(*) que exerçam junto de uma empresa financeira as funções descritas no artigo 51º da Directiva 78/660/CEE(**), no artigo 37º da Directiva 83/349/CEE ou no artigo 31º da Directiva 85/611/CEE ou quaisquer outras funções legais, têm a obrigação de comunicar rapidamente às autoridades competentes qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa de que tenham tido conhecimento no desempenho das suas funções, que seja susceptível de:

- constituir uma violação de fundo das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que estabelecem as condições de autorização ou que regem de modo específico o exercício da actividade das empresas financeiras, ou

- afectar a continuidade da exploração da empresa financeira, ou

- acarretar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas;

b) A mesma obrigação se aplica a essas pessoas no que respeita aos factos e decisões de que venham a ter conhecimento no contexto de funções como as descritas na alínea a), exercidas numa empresa que mantenha uma relação estreita decorrente de uma relação de controlo com a empresa financeira na qual essas pessoas desempenham as referidas funções.

(2) A divulgação de boa-fé às autoridadas competentes, pelas pessoas autorizadas na acepção da Directiva 84/253/CEE, de factos ou decisões referidas no nº 1, não constitui violação de nenhuma restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por disposição legislativa, regulamentar ou administrativa e não acarreta para essas pessoas qualquer tipo de responsabilidade.

(*) JO nº L 126 de 12. 5. 1984, p. 20.

(**) JO nº L 222 de 14. 8. 1978, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/605/CEE (JO nº L 317 de 16. 11. 1990, p. 60).»

Artigo 6º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar de 18 de Julho de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem as disposições a que se refere o primeiro parágrafo, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 7º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1995.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

K. HAENSCH

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER

(1) JO nº C 229 de 25. 8. 1993, p. 10.

(2) JO nº C 52 de 19. 2. 1994, p. 15.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Março de 1993 (JO nº C 91 de 28. 3. 1994, p. 61), posição comum do Conselho de 6 de Junho de 1994 e decisão do Parlamento Europeu de 26 de Outubro de 1994 (JO nº C 323 de 21. 11. 1994, p. 56).

(4) JO nº L 322 de 17. 12. 1977, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/646/CEE (JO nº L 386 de 30. 12. 1989, p. 1).

(5) JO nº L 228 de 16. 8. 1973, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/49/CEE (JO nº L 228 de 11. 8. 1992, p. 1).

(6) JO nº L 63 de 13. 3. 1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/96/CEE (JO nº L 360 de 9. 12. 1992, p. 1).

(7) JO nº L 141 de 11. 6. 1993, p. 27.

(8) JO nº L 375 de 31. 12. 1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/220/CEE (JO nº L 100 de 19. 4. 1988, p. 31).

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