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Decreto-Lei n.º 142/2012

Publicação: Diário da República n.º 133/2012, Série I de 2012-07-11
  • Emissor:Ministério das Finanças
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:142/2012
  • Páginas:3599 - 3600
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/142/2012/07/11/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, no respeitante à dotação do Fundo de Estabilização Aduaneiro

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 142/2012

    de 11 de julho

    O presente diploma visa alterar o Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o qual define, no seu artigo 8.º, as receitas de que esta dispõe para o seu funcionamento. As alterações agora introduzidas vêm flexibilizar a aplicação destas receitas.

    Por outro lado, a legislação atual prevê a afetação da receita própria proveniente de coimas aplicadas em processos de contraordenação aduaneira ao Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA), criado pelo Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, reforçando-se, pelas alterações ora introduzidas, esta fonte de financiamento do FEA.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente diploma procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, que estabelece o regime remuneratório dos trabalhadores que integram as carreiras do quadro de pessoal da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

    O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 8.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - As receitas a que se refere o n.º 2 são aplicadas na aquisição de bens de investimento, na aquisição de serviços, na afetação a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 212/2008, de 7 de novembro, na afetação a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, e, ainda, em outras despesas de funcionamento.

    5 - As receitas provenientes de coimas cobradas em processos de contraordenação fiscal ou aduaneira podem ser atribuídas a entidades que legalmente tenham competência instrutória neste tipo de processos, nos termos de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou de protocolo celebrado entre a AT e essas entidades.

    6 - O saldo das receitas próprias da AT não utilizadas durante a execução do orçamento do ano a que respeitam pode transitar para o ano seguinte nos termos da legislação em vigor.»

    Artigo 3.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro

    O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 36/2008, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - ...

    6 - ...

    7 - ...

    8 - ...

    a) ...

    b) ...

    c) Os montantes das coimas e custas cobradas em processos de contraordenação aduaneira, instaurados e instruídos nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, exceto na parte em que sejam afetos a outros autuantes ou entidades nos termos da lei;

    d) ...

    9 - ...

    10 - ...»

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

    Promulgado em 2 de julho de 2012.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendado em 5 de julho de 2012.

    O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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