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Document 32011L0015

Directiva 2011/15/UE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2011 , que altera a Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 49, 24.2.2011, p. 33–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 019 P. 122 - 125

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/15/oj

24.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/33


DIRECTIVA 2011/15/UE DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2011

que altera a Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Resolução MSC.150(77) da Organização Marítima Internacional (OMI) foi revogada e substituída pela Resolução OMI MSC.286(86), com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009. Por conseguinte, o artigo 12.o da Directiva 2002/59/CE, que remete para a Resolução da OMI revogada, deve igualmente ser actualizado em conformidade.

(2)

As prescrições relativas à instalação a bordo de sistemas de identificação automática (AIS) e de sistemas de registo dos dados de viagem (VDR) devem ser actualizadas de modo a acompanharem as alterações introduzidas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) e ter em conta o desenvolvimento de VDR simplificados aprovados pela OMI. O âmbito da dispensa de instalação destes equipamentos, de que beneficiam os navios de passageiros de pequeno porte que efectuam viagens curtas, deve também ser mais bem delimitado e adaptado a tais viagens.

(3)

Os poderes de intervenção dos Estados-Membros em caso de incidente no mar devem ser definidos com maior detalhe. Importa, em particular, estabelecer claramente a faculdade de instruírem as empresas de assistência, salvamento ou reboque, a fim de prevenir riscos sérios e iminentes para a sua orla costeira ou interesses conexos, ou para a segurança dos outros navios, suas tripulações e passageiros ou das pessoas em terra, e de proteger o meio marinho.

(4)

As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2002/59/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 12.o, n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Relativamente às substâncias referidas no anexo I da Convenção MARPOL, a ficha de dados de segurança que discrimina as características físico-químicas dos produtos, incluindo, se for caso disso, a viscosidade expressa em cSt a 50 °C e a densidade a 15 °C, bem como os restantes dados contidos na ficha de dados de segurança, em conformidade com a Resolução OMI MSC.286(86).».

2.

O anexo II é substituído pelo anexo I da presente directiva.

3.

O anexo IV é substituído pelo anexo II da presente directiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor, no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento, sem prejuízo da data de transposição prevista no artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 2009/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que diz respeito aos navios de pesca. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 10.

(2)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 101.


ANEXO I

«ANEXO II

Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo

I.   NAVIOS DE PESCA

Os navios de pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 metros devem ser equipados com um sistema de identificação automática (AIS), conforme previsto no artigo 6.o-A, de acordo com o seguinte calendário:

navios de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros mas inferior a 45 metros: até 31 de Maio de 2012,

navios de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 18 metros mas inferior a 24 metros: até 31 de Maio de 2013,

navios de pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 metros mas inferior a 18 metros: até 31 de Maio de 2014,

Os navios de pesca recém-construídos, com comprimento de fora a fora superior a 15 metros, estão sujeitos à obrigação de instalação e utilização do equipamento prevista no artigo 6.o-A a partir de 30 de Novembro de 2010.

II.   NAVIOS AFECTOS AO TRÁFEGO INTERNACIONAL

Os navios de passageiros, qualquer que seja o seu porte, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 300, afectos ao tráfego internacional, que escalem portos dos Estados-Membros devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo V da SOLAS. Os navios de passageiros, qualquer que seja o seu porte, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000, afectos ao tráfego internacional, que escalem portos dos Estados-Membros devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo V da SOLAS. No caso dos navios de carga construídos antes de 1 de Julho de 2002, o VDR pode ser um sistema simplificado de registo dos dados de viagem (S-VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo V da SOLAS.

III.   NAVIOS NÃO AFECTOS AO TRÁFEGO INTERNACIONAL

1.   Sistemas de identificação automática (AIS)

Os navios de passageiros, qualquer que seja o seu porte, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 300, não afectos ao tráfego internacional, devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo V da SOLAS.

2.   Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR)

a)

Os navios de passageiros, qualquer que seja o seu porte, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000, construídos em ou depois de 1 de Julho de 2002 e não afectos ao tráfego internacional devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo V da SOLAS.

b)

Os navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 3 000, construídos antes de 1 de Julho de 2002 e não afectos ao tráfego internacional devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) ou com um sistema simplificado de registo dos dados de viagem (S-VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo V da SOLAS.

IV.   ISENÇÕES

1.   Dispensa da instalação de AIS a bordo

a)

Os Estados-Membros podem dispensar das prescrições do presente anexo relativas aos AIS os navios de passageiros de comprimento inferior a 15 metros ou de arqueação bruta inferior a 300, não afectos ao tráfego internacional.

b)

Exceptuando os navios de passageiros, os Estados-Membros podem dispensar das prescrições do presente anexo relativas aos AIS os navios de arqueação bruta igual ou superior a 300 mas inferior a 500 que naveguem exclusivamente nas suas águas interiores e fora das rotas habituais dos navios equipados com AIS.

2.   Dispensa da instalação de VDR ou S-VDR a bordo

Os Estados-Membros podem dispensar a instalação de VDR ou S-VDR a bordo como segue:

a)

Os navios de passageiros que efectuam viagens exclusivamente em zonas marítimas que não são da classe A, conforme definida no artigo 4.o da Directiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), podem ser dispensados de instalar um VDR;

b)

Os navios construídos antes de 1 de Julho de 2002, excepto os navios ro-ro de passageiros, podem ser dispensados de instalar um VDR se se demonstrar que é desaconselhável ou impraticável a interacção do VDR com o equipamento existente;

c)

Os navios de carga construídos antes de 1 de Julho de 2002, afectos ao tráfego internacional ou não internacional, podem ser dispensados de instalar um S-VDR caso esteja prevista a sua retirada definitiva de serviço no prazo de dois anos a contar da data de aplicação especificada no capítulo V da SOLAS.


(1)  JO L 163 de 25.6.2009, p. 1


ANEXO II

«ANEXO IV

Medidas que os Estados-Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a protecção do ambiente

(em aplicação do artigo 19.o, n.o 1)

Quando, no seguimento de um incidente ou em circunstâncias do tipo das descritas no artigo 17.o que afectem um navio, a autoridade competente do Estado-Membro interessado considere, no quadro do direito internacional, que é necessário prevenir, minorar ou eliminar um risco grave e iminente para o seu litoral ou interesses conexos, ou a segurança dos outros navios, suas tripulações e passageiros ou das pessoas em terra, ou proteger o meio marinho, a referida autoridade pode nomeadamente:

a)

Restringir os movimentos do navio ou impor-lhe um itinerário. Esta exigência não afecta a responsabilidade do comandante pelo governo seguro do seu navio;

b)

Notificar o comandante do navio para que elimine o risco para o ambiente ou a segurança marítima;

c)

Enviar a bordo uma equipa de avaliação com a missão de determinar o grau de risco, assistir o comandante na correcção da situação e manter informado o centro costeiro competente;

d)

Intimar o comandante a seguir para um local de refúgio, em caso de perigo iminente, ou impor a pilotagem ou o reboque do navio.

Se o reboque do navio for efectuado no âmbito de um contrato de reboque ou salvamento, as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro em aplicação das alíneas a) e d) podem também ter como destinatárias as empresas de assistência, salvamento e reboque envolvidas.»


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