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Document 32006L0115

Directiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 , relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (versão codificada)

OJ L 376, 27.12.2006, p. 28–35 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 17 Volume 003 P. 14 - 21
Special edition in Romanian: Chapter 17 Volume 003 P. 14 - 21
Special edition in Croatian: Chapter 17 Volume 001 P. 218 - 225

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/115/oj

27.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 376/28


DIRECTIVA 2006/115/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual

(versão codificada)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

O aluguer e o comodato das obras protegidas pelo direito de autor e das realizações protegidas por direitos conexos desempenham um papel de importância crescente, em especial para os autores, artistas e produtores de fonogramas e filmes, cada vez mais ameaçados pela «pirataria».

(3)

A protecção adequada das obras protegidas pelo direito de autor e das realizações protegidas por direitos conexos, através dos direitos de aluguer e comodato, bem como a protecção das realizações abrangidas por direitos conexos, através de um direito de fixação, de distribuição, de radiodifusão e de comunicação ao público, podem, por conseguinte, ser consideradas de importância fundamental para o desenvolvimento económico e cultural da Comunidade.

(4)

A protecção conferida pelo direito de autor e direitos conexos deve ser adaptada à evolução económica ocorrida, nomeadamente, a nível das novas formas de exploração.

(5)

A continuidade do trabalho criativo e artístico dos autores e dos artistas intérpretes e executantes exige que estes aufiram uma remuneração adequada. Os investimentos exigidos, em especial para a produção de fonogramas e filmes, são particularmente elevados e arriscados. O pagamento dessa remuneração e a recuperação desse investimento só podem ser efectivamente assegurados através de uma protecção legal adequada dos titulares envolvidos.

(6)

Estas actividades criativas, artísticas e empresariais são, em grande medida, desempenhadas por pessoas independentes. O exercício de tais actividades deverá ser facilitado pela existência de uma protecção legal harmonizada na Comunidade. Na medida em que estas mesmas actividades constituem essencialmente serviços, a sua prestação deve igualmente ser facilitada por um enquadramento legal comunitário harmonizado.

(7)

A legislação dos Estados-Membros deve ser aproximada de forma a não entrar em conflito com as convenções internacionais em que se baseiam as legislações sobre direito de autor e direitos conexos de muitos Estados-Membros.

(8)

O enquadramento legal da Comunidade relativo ao direito de aluguer e ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor pode limitar-se a estabelecer que os Estados-Membros devem prever direitos em relação ao aluguer e ao comodato para certos grupos de titulares de direitos e, por outro lado, a estabelecer os direitos de fixação, distribuição, radiodifusão e comunicação ao público para certos grupos de titulares no domínio da protecção dos direitos conexos.

(9)

É necessário definir as noções de aluguer e comodato para efeitos da presente directiva.

(10)

É desejável, por uma questão de clareza, excluir do aluguer e do comodato, na acepção da presente directiva, determinadas formas de colocação à disposição, como, por exemplo, a colocação à disposição de fonogramas ou filmes para exibição ou difusão públicas, a colocação à disposição para a realização de exposições e a colocação à disposição para consulta no local. Na acepção da presente directiva, o comodato não deve incluir a colocação à disposição entre instituições acessíveis ao público.

(11)

No caso de o comodato por uma instituição acessível ao público dar lugar ao pagamento de um montante não superior ao necessário para cobrir os custos de financiamento da instituição, não há qualquer benefício económico ou comercial, directo ou indirecto, na acepção da presente directiva.

(12)

É necessário introduzir um sistema que garanta que os autores e os artistas intérpretes ou executantes obtenham uma remuneração equitativa irrenunciável, devendo os autores e artistas ter a possibilidade de confiar a gestão desse direito a sociedades de gestão colectiva do direito de autor que os representem.

(13)

Essa remuneração equitativa poderá ser liquidada, mediante um ou mais pagamentos, na altura da celebração do contrato ou posteriormente, e deverá ter em conta a importância da contribuição dada para o fonograma ou filme pelos autores e artistas intérpretes ou executantes em causa.

(14)

É igualmente necessário proteger, pelo menos, os direitos dos autores no que se refere ao aluguer ao público mediante a criação de um regime específico. No entanto, quaisquer medidas que possam derrogar o direito exclusivo de comodato ao público devem ser compatíveis, em especial, com o artigo 12.o do Tratado.

(15)

As disposições da presente directiva relativas a direitos conexos ao direito de autor não devem impedir os Estados-Membros de alargar a esses direitos exclusivos a presunção prevista na presente directiva para os contratos respeitantes à produção de filmes celebrados, individual ou colectivamente, por artistas intérpretes ou executantes com produtores de filmes. Além disso, as referidas disposições não devem impedir os Estados-Membros de prever uma presunção simples de permissão de exploração com relação aos direitos exclusivos dos artistas intérpretes ou executantes, previstos nas disposições pertinentes da presente directiva, na medida em que tal presunção seja compatível com a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, a seguir designada por «Convenção de Roma».

(16)

Os Estados-Membros devem ter a faculdade de prever que os titulares de direitos conexos ao direito de autor beneficiem de uma protecção superior à exigida pelas disposições da presente directiva relativas à radiodifusão e comunicação ao público.

(17)

Os direitos de aluguer e de comodato harmonizados, bem como a protecção harmonizada no âmbito dos direitos conexos ao direito de autor, não devem ser exercidos de modo a constituírem uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros nem de forma contrária à regra da cronologia da exploração dos meios de comunicação social, tal como reconhecido no acórdão pronunciado no processo Société Cinéthèque contra FNCF  (4).

(18)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição das directivas para o direito interno, que são indicados na Parte B do Anexo I,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DIREITO DE ALUGUER E DIREITO DE COMODATO

Artigo 1.o

Objecto da harmonização

1.   Em conformidade com o disposto no presente capítulo, os Estados-Membros devem prever, sem prejuízo do artigo 6.o, o direito de permitir ou proibir o aluguer e o comodato de originais e cópias de obras protegidas pelo direito de autor, e de outros objectos referidos no n.o 1 do artigo 3.o.

2.   Os direitos referidos no n.o 1 não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de distribuição dos originais ou cópias de obras protegidas pelo direito de autor, ou de outros objectos previstos no n.o 1 do artigo 3.o.

Artigo 2.o

Definições

1.   Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a)

«Aluguer», a colocação à disposição para utilização, durante um período de tempo limitado e com benefícios comerciais directos ou indirectos;

b)

«Comodato», a colocação à disposição para utilização, durante um período de tempo limitado, sem benefícios económicos ou comerciais, directos ou indirectos, se for efectuada através de instituições acessíveis ao público;

c)

«Filme», a obra cinematográfica, obra audiovisual ou sequência de imagens animadas, acompanhada ou não de som.

2.   É considerado autor ou um dos autores o realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual. Os Estados-Membros podem prever que outras pessoas sejam consideradas co-autores.

Artigo 3.o

Titulares e objecto do direito de aluguer e do direito de comodato

1.   O direito exclusivo de permitir ou proibir o aluguer e o comodato pertence:

a)

Ao autor, no que respeita ao original e às cópias da sua obra;

b)

Ao artista intérprete ou executante, no que respeita às fixações da sua prestação;

c)

Ao produtor de fonogramas, no que respeita aos seus fonogramas;

d)

Ao produtor da primeira fixação de um filme, no que se refere ao original e às cópias desse filme.

2.   Não são abrangidos pela presente directiva o direito de aluguer e o direito de comodato relativos a obras de arquitectura e obras de arte aplicada.

3.   Os direitos referidos no n.o 1 podem ser transmitidos, cedidos ou ser objecto de licença contratual.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6, quando seja celebrado, individual ou colectivamente, um contrato de produção de filmes entre artistas intérpretes ou executantes e um produtor, presume-se que o artista intérprete ou executante abrangido por esse contrato transmitiu o seu direito de aluguer, caso não existam cláusulas contratuais em contrário, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.o.

5.   Os Estados-Membros podem prever uma presunção análoga à prevista no n.o 4 relativamente aos autores.

6.   Os Estados-Membros podem prever que a assinatura de um contrato celebrado entre um artista intérprete ou executante e um produtor de filmes relativamente à produção de um filme tenha por efeito permitir o aluguer, se o referido contrato estabelecer uma remuneração equitativa nos termos do artigo 5.o. Os Estados-Membros podem igualmente prever que o presente número seja aplicável, mutatis mutandis, aos direitos incluídos no Capítulo II.

Artigo 4.o

Aluguer de programas de computador

A presente directiva não prejudica o disposto na alínea c) do artigo 4.o da Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (5).

Artigo 5.o

Direito irrenunciável a uma remuneração equitativa

1.   Sempre que um autor ou um artista intérprete ou executante transmita ou ceda o seu direito de aluguer relativo a um fonograma ou ao original ou cópia de um filme a um produtor de fonogramas ou filmes, assiste ao referido autor ou artista o direito a auferir uma remuneração equitativa pelo aluguer.

2.   O direito a uma remuneração equitativa pelo aluguer não pode ser objecto de renúncia por parte dos autores ou dos artistas intérpretes ou executantes.

3.   A gestão do direito a uma remuneração equitativa pode ser confiada a sociedades de gestão colectiva do direito de autor que representem autores ou artistas intérpretes ou executantes.

4.   Os Estados-Membros têm a faculdade de determinar se, e em que medida, pode ser tornada obrigatória a administração por sociedades de gestão colectiva do direito a uma remuneração equitativa, e bem assim determinar a quem essa remuneração pode ser reclamada ou cobrada.

Artigo 6.o

Derrogação ao direito exclusivo de comodato público

1.   Os Estados-Membros podem derrogar o direito exclusivo previsto para os comodatos públicos no artigo 1.o, se pelo menos os autores auferirem remuneração por conta de tais comodatos. Os Estados-Membros podem determinar livremente tal remuneração tendo em conta os seus objectivos de promoção da cultura.

2.   Sempre que os Estados-Membros não derem aplicação ao direito exclusivo de comodato referido no artigo 1.o relativamente aos fonogramas, filmes e programas de computadores, devem introduzir uma remuneração, pelo menos, para os autores.

3.   Os Estados-Membros podem isentar determinadas categorias de estabelecimentos do pagamento da remuneração referida nos n.os 1 e 2.

CAPÍTULO II

DIREITOS CONEXOS AO DIREITO DE AUTOR

Artigo 7.o

Direito de fixação

1.   Os Estados-Membros devem prever que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a fixação das suas prestações.

2.   Os Estados-Membros devem prever que as organizações de radiodifusão tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a fixação das suas emissões, sejam elas efectuadas com ou sem fio, inclusivamente por cabo ou satélite.

3.   O distribuidor por cabo não tem o direito previsto no n.o 2 sempre que efectue meras retransmissões por cabo de emissões de organizações de radiodifusão.

Artigo 8.o

Radiodifusão e comunicação ao público

1.   Os Estados-Membros devem prever que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações, excepto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efectuada a partir de uma fixação.

2.   Os Estados-Membros devem prever um direito que garanta, não só o pagamento de uma remuneração equitativa única pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reproduções em emissões radiodifundidas por ondas radioeléctricas ou em qualquer tipo de comunicações ao público, mas também a partilha de tal remuneração pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas assim utilizados. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, os Estados-Membros podem determinar em que termos é por eles repartida a referida remuneração.

3.   Os Estados-Membros devem prever que as organizações de radiodifusão tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas, bem como a sua comunicação ao público, se essa comunicação for realizada em locais abertos ao público com entrada paga.

Artigo 9.o

Direito de distribuição

1.   Os Estados-Membros devem prever um direito exclusivo, a seguir designado «direito de distribuição», de divulgar ao público os objectos referidos nas alíneas a) a d), incluindo as suas cópias, por venda ou de qualquer outra forma, na titularidade:

a)

Dos artistas intérpretes ou executantes, no que respeita às fixações das suas prestações;

b)

Dos produtores de fonogramas, no que respeita aos seus fonogramas;

c)

Dos produtores das primeiras fixações de filmes, no que respeita ao original e às cópias dos seus filmes;

d)

Dos organismos de radiodifusão, no que respeita às gravações das suas emissões, tal como estabelecido no n.o 2 do artigo 7.o.

2.   O direito de distribuição só se extingue, na Comunidade, relativamente a um objecto referido no n.o 1 aquando da primeira venda desse objecto na Comunidade, quer pelo titular do direito quer com o seu consentimento.

3.   O direito de distribuição não afecta as disposições específicas contidas no Capítulo I e, designadamente, no n.o 2 do artigo 1.o.

4.   O direito de distribuição pode ser transmitido, cedido ou ser objecto de licenças contratuais.

Artigo 10.o

Limitações dos direitos

1.   Os Estados-Membros podem prever limitações aos direitos referidos no presente capítulo nos seguintes casos:

a)

Utilização privada;

b)

Utilização de excertos curtos para reportagem de acontecimentos actuais;

c)

Fixação efémera por uma organização de radiodifusão com os seus próprios meios e para as suas próprias emissões;

d)

Utilização unicamente para fins de ensino ou investigação científica.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem prever, no que respeita à protecção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas, das organizações de radiodifusão e dos produtores das primeiras fixações de filmes, o mesmo tipo de limitações que a lei estabelece em matéria de protecção do direito de autor para as obras literárias e artísticas.

No entanto, só podem ser previstas licenças obrigatórias se forem compatíveis com a Convenção de Roma.

3.   As limitações referidas nos n.os 1 e 2 só podem ser aplicadas nos casos especiais em que não haja conflito com uma exploração normal do objecto do direito nem prejuízo injustificado para os legítimos interesses do titular do direito.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 11.o

Aplicação no tempo

1.   A presente directiva aplica-se a todas as obras, prestações, fonogramas, emissões e primeiras fixações de filmes nela referidos que, em 1 de Julho de 1994, ainda eram protegidos pela lei dos Estados-Membros no domínio do direito de autor e direitos conexos ou que nessa data correspondiam aos critérios de protecção que ela estabelece.

2.   A presente directiva aplica-se sem prejuízo de quaisquer actos de exploração realizados antes de 1 de Julho de 1994.

3.   Os Estados-Membros podem prever que se considere que os titulares dos direitos deram a sua permissão para o aluguer ou comodato de qualquer objecto referido nas alíneas a) a d) do n.o 1 do artigo 3.o em relação ao qual se prove que foi posto à disposição de terceiros para esse fim ou que foi adquirido antes de 1 de Julho de 1994.

No entanto, se se tratar de uma gravação digital, os Estados-Membros podem prever que os titulares dos direitos tenham direito a uma remuneração adequada pelo aluguer ou comodato desse objecto.

4.   Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o disposto no n.o 2 do artigo 2.o às obras cinematográficas ou audiovisuais criadas antes de 1 de Julho de 1994.

5.   Sem prejuízo do n.o 3 e sob reserva do n.o 7, a presente directiva não afecta os contratos celebrados antes de 19 de Novembro de 1992.

6.   Sem prejuízo do disposto no n.o 7, os Estados-Membros podem prever que, sempre que os titulares que adquirirem novos direitos ao abrigo das disposições nacionais adoptadas para dar cumprimento à presente directiva tiverem permitido a exploração antes de 1 de Julho de 1994, se parta do princípio de que transmitiram os novos direitos exclusivos.

7.   No que se refere a contratos celebrados antes de 1 de Julho de 1994, o direito irrenunciável a uma remuneração equitativa, previsto no artigo 5.o, só é aplicável se os autores ou os artistas intérpretes ou executantes, ou os seus representantes, apresentarem um pedido nesse sentido até 1 de Janeiro de 1997. Se não existir acordo entre os titulares no que se refere ao nível da remuneração, os Estados-Membros estabelecerão o nível da remuneração equitativa.

Artigo 12.o

Relação entre direito de autor e direitos conexos

A protecção dos direitos conexos ao abrigo da presente directiva não afecta nem prejudica de modo algum a protecção do direito de autor.

Artigo 13.o

Comunicação

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 14.o

Revogação

É revogada a Directiva 92/100/CEE, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição das directivas para o direito interno, que são indicados na Parte B do Anexo I.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 346 de 27.11.1992, p. 61. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(3)  Ver Parte A do Anexo I.

(4)  Processos apensos 60/84 e 61/84, Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça 1985, p. 2 605.

(5)  JO L 122 de 17.5.1991, p. 42. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/98/CEE (JO L 290 de 24.11.1993, p. 9).


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada com as sucessivas alterações

Directiva 92/100/CEE do Conselho

(JO L 346 de 27.11.1992, p. 61)

 

Directiva 93/98/CEE do Conselho

(JO L 290 de 24.11.1993, p. 9)

Apenas o n.o 2 do Artigo 11.°

Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 167 de 22.6.2001, p. 10)

Apenas o n.o 1 do Artigo 11.°

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno

(referidos no artigo 14.°)

Directiva

Prazo de transposição

92/100/CEE

1 de Julho de 1994

93/98/CEE

30 de Junho de 1995

2001/29/CE

21 de Dezembro de 2002


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 92/100/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1, frase introdutória e alínea a)

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, quarto travessão, primeira frase

Artigo 3.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 1, quarto travessão, segunda frase

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o, n.os 1 a 3

Artigo 6.o, n.os 1 a 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o, n.o 1, frase introdutória e frase final

Artigo 9.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 9.o, n.o 1, quarto travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.os 1 e 2

Artigo 11.o, n.os 1 e 2

Artigo 13.o, n.o 3, primeira frase

Artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 3, segunda frase

Artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 6

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 7

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 13.o, n.o 8

Artigo 13.o, n.o 9

Artigo 11.o, n.o 7

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Anexo I

Anexo II


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