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Document 32001L0008
Commission Directive 2001/8/EC of 8 February 2001 replacing Annex I to Council Directive 92/109/EEC on the manufacture and placing on the market of certain substances used in the illicit manufacture of narcotic drugs and psychotropic substances
Directiva 2001/8/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2001, que substitui o anexo I da Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos
Directiva 2001/8/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2001, que substitui o anexo I da Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos
OJ L 39, 9.2.2001, p. 31–32
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 006 P. 22 - 23
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 006 P. 22 - 23
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 006 P. 22 - 23
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 006 P. 22 - 23
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 006 P. 22 - 23
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 006 P. 22 - 23
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 006 P. 22 - 23
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 006 P. 22 - 23
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 006 P. 22 - 23
No longer in force, Date of end of validity: 23/11/2003; revog. impl. por 32003L0101
Directiva 2001/8/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2001, que substitui o anexo I da Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos
Jornal Oficial nº L 039 de 09/02/2001 p. 0031 - 0032
Directiva 2001/8/CE da Comissão de 8 de Fevereiro de 2001 que substitui o anexo I da Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos(1), alterada pela Directiva 93/46/CEE da Comissão(2), e, em particular, o n.o 3 do seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) É necessário aplicar a decisão tomada pela Comissão dos Estupefacientes do Conselho Económico e Social das Nações Unidas em Março de 2000, no sentido de incluir a substância norefedrina no quadro I do anexo da Convenção das Nações Unidas de 1988. (2) Em conformidade com essa decisão, é necessário alterar a categoria 1 do anexo I da directiva de base. (3) Essa inclusão irá dar continuidade ao processo de alinhamento da referida directiva com o Regulamento (CEE) n.o 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas(3), aplicado e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3769/92 da Comissão(4). (4) As medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 3677/90, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo I da Directiva 92/109/CEE é substituído pelo anexo da presente directiva. Artigo 2.o Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformarem com a presente directiva o mais tardar em 1 de Março de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão o modo como tal referência será feita. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2001. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 370 de 19.12.1992, p. 76. (2) JO L 159 de 1.7.1993, p. 134. (3) JO L 357 de 20.12.1990, p. 1. (4) JO L 383 de 29.12.1992, p. 17. ANEXO "ANEXO I CATEGORIA 1 >POSIÇÃO NUMA TABELA> CATEGORIA 2 >POSIÇÃO NUMA TABELA> CATEGORIA 3 >POSIÇÃO NUMA TABELA>"