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Document 32001L0008

Directiva 2001/8/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2001, que substitui o anexo I da Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos

OJ L 39, 9.2.2001, p. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 006 P. 22 - 23
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 006 P. 22 - 23
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 006 P. 22 - 23
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 006 P. 22 - 23
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 006 P. 22 - 23
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 006 P. 22 - 23
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 006 P. 22 - 23
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 006 P. 22 - 23
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 006 P. 22 - 23

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/11/2003; revog. impl. por 32003L0101

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/8/oj

32001L0008

Directiva 2001/8/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2001, que substitui o anexo I da Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos

Jornal Oficial nº L 039 de 09/02/2001 p. 0031 - 0032


Directiva 2001/8/CE da Comissão

de 8 de Fevereiro de 2001

que substitui o anexo I da Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos(1), alterada pela Directiva 93/46/CEE da Comissão(2), e, em particular, o n.o 3 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário aplicar a decisão tomada pela Comissão dos Estupefacientes do Conselho Económico e Social das Nações Unidas em Março de 2000, no sentido de incluir a substância norefedrina no quadro I do anexo da Convenção das Nações Unidas de 1988.

(2) Em conformidade com essa decisão, é necessário alterar a categoria 1 do anexo I da directiva de base.

(3) Essa inclusão irá dar continuidade ao processo de alinhamento da referida directiva com o Regulamento (CEE) n.o 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas(3), aplicado e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3769/92 da Comissão(4).

(4) As medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 3677/90,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 92/109/CEE é substituído pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformarem com a presente directiva o mais tardar em 1 de Março de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão o modo como tal referência será feita.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2001.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 370 de 19.12.1992, p. 76.

(2) JO L 159 de 1.7.1993, p. 134.

(3) JO L 357 de 20.12.1990, p. 1.

(4) JO L 383 de 29.12.1992, p. 17.

ANEXO

"ANEXO I

CATEGORIA 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CATEGORIA 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CATEGORIA 3

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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