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Document 32008R0450

Regulamento (CE) n. o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008 , que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)

OJ L 145, 4.6.2008, p. 1–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 002 P. 245 - 308

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/10/2013; revogado por 32013R0952

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/450/oj

4.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/1


REGULAMENTO (CE) N.o 450/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2008

que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 26.o, 95.o, 133.o e 135.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade baseia-se numa união aduaneira. No interesse dos operadores económicos e das autoridades aduaneiras da Comunidade, afigura-se aconselhável reunir a actual legislação aduaneira comunitária num Código Aduaneiro Comunitário (a seguir designado «Código»). Baseado no conceito de um mercado interno, o Código deverá conter normas e procedimentos gerais que assegurem a aplicação das medidas pautais e de outras medidas de política comum adoptadas a nível comunitário no âmbito do comércio de mercadorias entre a Comunidade e os países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade, tendo em conta as exigências dessas políticas comuns. A legislação aduaneira deverá ser mais bem alinhada pelas disposições referentes à cobrança de imposições na importação, sem alterar o âmbito das disposições fiscais em vigor.

(2)

Em conformidade com a Comunicação da Comissão respeitante à protecção dos interesses financeiros da Comunidade e ao Plano de Acção para 2004/2005, afigura-se oportuno adaptar o quadro legal para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), foi elaborado com base na integração dos procedimentos aduaneiros que os Estados-Membros respectivos aplicavam separadamente durante a década de oitenta. Desde a sua aprovação, o referido regulamento foi repetidamente objecto de alterações substanciais, destinadas a resolver problemas específicos, tais como a protecção da boa-fé ou a consideração das exigências em matéria de segurança. É necessário introduzir novas alterações no Código em consequência das importantes mudanças legislativas ocorridas nos últimos anos, tanto a nível comunitário como a nível internacional, tais como o termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a entrada em vigor dos Actos de Adesão de 2003 e de 2005, bem como o Protocolo de alteração da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (a seguir designada «Convenção de Quioto revista»), ao qual a Comunidade aderiu pela Decisão 2003/231/CE do Conselho (4). É chegada a altura de racionalizar os procedimentos aduaneiros e de considerar que a apresentação e o tratamento de declarações por meios electrónicos constitui a regra, sendo as declarações em suporte de papel uma excepção. Por todas estas razões, a mera introdução de novas alterações ao Código em vigor não é suficiente, devendo antes proceder-se à sua reforma integral.

(4)

É conveniente introduzir no Código um enquadramento legal para a aplicação de determinadas disposições da legislação aduaneira ao comércio de mercadorias entre as partes do território aduaneiro a que são aplicáveis as disposições da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (5), e as partes desse território a que tais disposições não são aplicáveis, ou ao comércio entre as partes desse território a que tais disposições não são aplicáveis. Atendendo a que as mercadorias em causa são mercadorias comunitárias e à natureza fiscal das medidas em causa neste comércio intracomunitário, justifica-se a introdução, por meio de disposições de execução, de simplificações adequadas das formalidades aduaneiras a aplicar a essas mercadorias.

(5)

A facilitação do comércio legítimo e a luta contra a fraude exigem regimes e formalidades aduaneiros simples, rápidos e normalizados. É, por conseguinte, conveniente, em consonância com a Comunicação da Comissão relativa a um quadro simples e sem papel para as alfândegas e os operadores económicos, simplificar a legislação aduaneira, por forma a permitir o recurso a ferramentas e tecnologias modernas e continuar a promover a aplicação uniforme da legislação aduaneira e as orientações modernizadas em matéria de controlo aduaneiro, contribuindo assim para garantir a realização de procedimentos de desalfandegamento simples e eficientes. Os regimes aduaneiros deverão ser fundidos ou alinhados e reduzidos aos que sejam economicamente justificados, tendo em vista fomentar a competitividade das empresas.

(6)

A realização do mercado interno, a redução dos obstáculos ao comércio e ao investimento internacional, bem como a necessidade reforçada de assegurar a protecção e a segurança nas fronteiras externas da Comunidade transformaram o papel das autoridades aduaneiras, conferindo-lhes um papel preponderante no circuito de abastecimento e, no que respeita ao controlo e à gestão do comércio internacional, tornando-as num catalisador da competitividade dos países e das empresas. Por conseguinte, a legislação aduaneira deverá reflectir a nova realidade económica, assim como o novo papel e a nova missão das autoridades aduaneiras.

(7)

O recurso às tecnologias da informação e da comunicação, tal como estabelecido na futura decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro sem papel para as alfândegas e os operadores económicos, constitui um elemento-chave para assegurar a facilitação do comércio e, simultaneamente, a eficácia dos controlos aduaneiros, reduzindo deste modo os custos para as empresas e os riscos para a sociedade. É, por conseguinte, necessário estabelecer no Código o quadro jurídico no âmbito do qual a referida decisão pode ser executada, e em especial o princípio jurídico de que todas as operações aduaneiras e comerciais devem ser tratadas por via electrónica e de que os sistemas de informação e comunicação aplicáveis às operações aduaneiras devem oferecer, em cada Estado-Membro, as mesmas facilidades aos operadores económicos.

(8)

Esse recurso às tecnologias da informação e da comunicação deverá ser acompanhado da aplicação harmonizada e normalizada dos controlos aduaneiros por parte dos Estados-Membros, de modo a garantir um nível equivalente de controlo aduaneiro em toda a Comunidade, a fim de não dar azo a situações anti-concorrenciais nos vários pontos de entrada e de saída da Comunidade.

(9)

Tendo em vista facilitar o comércio e simultaneamente assegurar um nível adequado de controlo das mercadorias que são introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou que dele saem, é conveniente que as informações facultadas pelos operadores económicos sejam partilhadas, no respeito das disposições aplicáveis em matéria de protecção dos dados, entre as autoridades aduaneiras e com outros serviços envolvidos nesse controlo, tais como a polícia, a guarda de fronteiras e as autoridades veterinárias e ambientais, e que os controlos efectuados pelas várias autoridades sejam harmonizados, de modo que os operadores económicos só precisem de comunicar as suas informações uma vez e que as mercadorias sejam controladas por essas autoridades no mesmo momento e no mesmo local.

(10)

Tendo em vista facilitar certos tipos de comércio, todas as pessoas deverão continuar a ter o direito de se fazerem representar para o cumprimento de actos e formalidades junto das autoridades aduaneiras. Contudo, esse direito de representação não deverá continuar a poder ser reservado ao abrigo da legislação de um Estado-Membro. Além disso, um representante aduaneiro que cumpra os critérios para a concessão do estatuto de operador económico autorizado deverá poder prestar os seus serviços num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido.

(11)

Os operadores económicos cumpridores e idóneos deverão, na qualidade de «operadores económicos autorizados», ter a possibilidade de tirar o máximo proveito do uso generalizado da simplificação e, tendo em conta os aspectos de protecção e segurança, beneficiar de um número reduzido de controlos aduaneiros. Poderão, assim, beneficiar do estatuto de operador económico autorizado «simplificação aduaneira» ou de operador económico autorizado «segurança e protecção», isolada ou cumulativamente.

(12)

Todas as decisões, ou seja, todos os actos oficiais das autoridades aduaneiras relacionados com a legislação aduaneira e que produzam efeitos jurídicos sobre uma ou mais pessoas, designadamente as informações vinculativas emitidas por essas autoridades, deverão ser regidas pelas mesmas normas. Todas essas decisões deverão ser válidas em toda a Comunidade e deverão poder ser anuladas, alteradas salvo disposição em contrário, ou revogadas, caso não estejam em conformidade com a legislação aduaneira ou com a interpretação dessa legislação.

(13)

Nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, além do direito de recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras, afigura-se necessário prever o direito de as pessoas serem ouvidas antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida que as afecte desfavoravelmente.

(14)

A simplificação dos procedimentos aduaneiros recorrendo a meios electrónicos exige a partilha de responsabilidades entre as administrações aduaneiras dos diversos Estados-Membros. É necessário assegurar que as sanções sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas em todo o mercado interno.

(15)

Tendo em vista garantir um equilíbrio entre a necessidade de as autoridades aduaneiras assegurarem a correcta aplicação da legislação aduaneira, por um lado, e o direito de os operadores económicos beneficiarem de um tratamento equitativo, por outro, deverão ser conferidos às autoridades aduaneiras poderes de controlo alargados e aos operadores económicos o direito de recurso.

(16)

Tendo em vista minimizar os riscos para a Comunidade, os seus cidadãos e os seus parceiros comerciais, a aplicação harmonizada de controlos aduaneiros pelos Estados-Membros deverá assentar num quadro comum de gestão do risco e num sistema electrónico para a sua execução. A criação de um quadro de gestão do risco comum a todos os Estados-Membros não deverá impedir que estes realizem controlos das mercadorias por amostragem.

(17)

É necessário identificar os factores que estão na base da aplicação de direitos de importação ou de exportação ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. É ainda conveniente definir claramente as regras aplicáveis à emissão de provas da origem na Comunidade, sempre que as exigências do comércio assim o justifiquem.

(18)

É desejável agrupar todos os casos de constituição de uma dívida aduaneira na importação, exceptuando os que resultam da apresentação de uma declaração aduaneira de introdução em livre prática ou de importação temporária com isenção parcial de direitos, tendo em vista evitar dificuldades no que respeita à determinação da base jurídica ao abrigo da qual foi constituída a dívida aduaneira. O mesmo deverá ser aplicável no caso de constituição de uma dívida aduaneira na exportação.

(19)

Atendendo a que o novo papel das autoridades aduaneiras implica a partilha de responsabilidades e a cooperação entre estâncias aduaneiras do interior e da fronteira, a dívida aduaneira deverá, na maior parte dos casos, ser constituída no local de estabelecimento do devedor, dado que a estância aduaneira competente nesse local pode assegurar mais eficazmente a fiscalização das actividades da pessoa em causa.

(20)

Além disso, em consonância com a Convenção de Quioto revista, é conveniente prever um número limitado de casos em que é necessária a cooperação administrativa entre Estados-Membros para determinar o local de constituição da dívida aduaneira e proceder à cobrança dos direitos.

(21)

As regras relativas aos regimes especiais deverão permitir a utilização de uma garantia única para todas as categorias desses regimes, garantia essa que deverá ser global, abrangendo diversas operações.

(22)

A fim de assegurar uma protecção mais eficaz dos interesses financeiros da Comunidade e dos Estados-Membros, a garantia deverá cobrir mercadorias não declaradas ou declaradas de forma incorrecta incluídas numa remessa ou numa declaração para as quais seja constituída. Pela mesma razão, o compromisso do fiador deverá cobrir igualmente o montante dos direitos de importação ou exportação cujo pagamento se verifique ser devido na sequência de controlos após a autorização de saída.

(23)

A fim de salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade e dos Estados-Membros e lutar contra práticas fraudulentas, é conveniente estabelecer disposições que estabeleçam medidas graduais para a aplicação de uma garantia global. Nos casos de riscos acrescidos de fraude, deverá ser possível proibir temporariamente a aplicação da garantia global, tendo em conta a situação particular dos operadores económicos em causa.

(24)

É conveniente ter em conta a boa-fé da pessoa em causa nos casos em que a constituição da dívida aduaneira tenha sido originada pelo incumprimento da legislação aduaneira, e minimizar o impacto da negligência imputável ao devedor.

(25)

É necessário definir o princípio de determinação do estatuto de mercadoria comunitária e as circunstâncias que implicam a perda desse estatuto, e ainda determinar as situações em que esse estatuto permanece inalterado nos casos em que as mercadorias saem temporariamente do território aduaneiro da Comunidade.

(26)

Caso um operador económico tenha apresentado, com antecedência, as informações necessárias para os controlos baseados no risco relativos à admissibilidade das mercadorias, importa assegurar que, por regra, a autorização de saída de mercadorias seja rapidamente concedida. Os controlos em matéria de política fiscal e comercial deverão ser principalmente executados pela estância aduaneira responsável pelas instalações do operador económico.

(27)

As regras aplicáveis às declarações aduaneiras e à sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro deverão ser modernizadas e racionalizadas, em especial mediante a exigência de que as declarações aduaneiras sejam, em regra, emitidas por meios electrónicos, e a imposição de um único tipo de declaração simplificada.

(28)

Atendendo a que a Convenção de Quioto revista favorece a apresentação, registo e verificação da declaração aduaneira antes da chegada das mercadorias e também a dissociação do local de apresentação da declaração do local onde as mercadorias se encontram fisicamente, é conveniente prever um desalfandegamento centralizado no local em que o operador económico está estabelecido. O desalfandegamento centralizado deverá incluir a facilidade de utilização de declarações simplificadas, o diferimento da data de apresentação de uma declaração completa e da documentação necessária, a declaração periódica e o diferimento do pagamento.

(29)

A fim de contribuir para assegurar condições neutras em termos de concorrência em toda a Comunidade, é conveniente definir a nível comunitário as normas que regem a inutilização ou outra forma de cessão das mercadorias pelas autoridades aduaneiras, questões que anteriormente eram do âmbito da legislação nacional.

(30)

É conveniente estabelecer regras comuns e simples para os regimes especiais (trânsito, armazenagem, utilização específica e aperfeiçoamento), completadas por um pequeno conjunto de regras para cada categoria de regime especial, de forma a simplificar a escolha do regime correcto por parte do operador, evitar erros e reduzir o número de cobranças após a autorização de saída e de reembolsos.

(31)

Importa facilitar a concessão de autorizações para diversos regimes especiais associados a uma garantia única e dependentes do controlo de uma estância aduaneira única, devendo igualmente ser previstas regras simplificadas de constituição da dívida aduaneira aplicáveis nestes casos. O princípio de base deverá ser o de que as mercadorias sujeitas a um regime especial ou os produtos que delas resultem são avaliados no momento em que é constituída a dívida aduaneira. No entanto, caso seja economicamente justificado, deverá ser possível avaliar as mercadorias no momento em que sejam sujeitas a um regime especial. O mesmo princípio deverá ser aplicado às manipulações usuais.

(32)

Tendo em conta as medidas de segurança reforçadas introduzidas no Código através do Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), a colocação de mercadorias em zonas francas deverá passar a constituir um regime aduaneiro, devendo as mercadorias ser submetidas a controlos aduaneiros à entrada e a registo.

(33)

Dado que a intenção de reexportar deixou de ser um requisito necessário, o regime de aperfeiçoamento activo — sistema suspensivo deverá ser fundido com o regime de transformação sob controlo aduaneiro, devendo o regime de aperfeiçoamento activo — sistema de draubaque ser abandonado. Este regime de aperfeiçoamento activo único deverá abranger também a inutilização, excepto nos casos em que esta seja efectuada pelos serviços aduaneiros ou sob fiscalização aduaneira.

(34)

As medidas de segurança aplicáveis às mercadorias comunitárias que tenham saído do território aduaneiro da Comunidade deverão ser igualmente aplicáveis às mercadorias não comunitárias que sejam reexportadas. As mesmas regras de base deverão ser aplicadas a mercadorias de qualquer natureza, prevendo-se a possibilidade de derrogações caso sejam necessárias, tal como no caso de mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da Comunidade.

(35)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(36)

É conveniente prever a aprovação de medidas de execução do presente Código. Essas medidas deverão ser aprovadas pelos procedimentos de gestão e de regulamentação previstos nos artigos 4.o e 5.o da Decisão 1999/468/CE.

(37)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir as condições e os critérios necessários para a aplicação efectiva do presente Código. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, ou a completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(38)

A fim de assegurar um processo de decisão eficaz, é conveniente analisar as questões relativas à preparação da posição a adoptar pela Comunidade no âmbito dos comités, grupos de trabalho e grupos especiais criados por acordos internacionais em matéria aduaneira ou ao abrigo de tais acordos.

(39)

Tendo em vista simplificar e racionalizar a legislação aduaneira, foram incorporadas no Código, por razões de transparência, uma série de disposições presentemente contidas em actos autónomos da Comunidade.

Por conseguinte, além do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, deverão ser revogados os seguintes regulamentos:

Regulamento (CEE) n.o 3925/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à supressão dos controlos e das formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efectuam uma travessia marítima intracomunitária (8), e Regulamento (CE) n.o 1207/2001 do Conselho, de 11 de Junho de 2001, relativo aos procedimentos destinados a facilitar a emissão de certificados de circulação EUR. 1, a efectuação de declarações na factura e o preenchimento de formulários EUR. 2, bem como a emissão de determinadas autorizações de exportador autorizado, previstos nas disposições que regem o comércio preferencial entre a Comunidade Europeia e certos países (9).

(40)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, a determinação das normas e procedimentos aplicáveis às mercadorias à entrada ou à saída do território aduaneiro da Comunidade a fim de permitir o funcionamento eficaz da União Aduaneira enquanto pilar central do mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

ÍNDICE

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1

Âmbito de aplicação da legislação aduaneira, missão das alfândegas e definições

CAPÍTULO 2

Direitos e deveres das pessoas resultantes da legislação aduaneira

Secção 1

Fornecimento de informações

Secção 2

Representação aduaneira

Secção 3

Operador económico autorizado

Secção 4

Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira

Secção 5

Sanções

Secção 6

Recursos

Secção 7

Controlo das mercadorias

Secção 8

Conservação de documentos e de outras informações; taxas e despesas

CAPÍTULO 3

Conversão monetária e prazos

TÍTULO II

ELEMENTOS COM BASE NOS QUAIS SÃO APLICADOS OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO 1

Pauta aduaneira comum e classificação pautal das mercadorias

CAPÍTULO 2

Origem das mercadorias

Secção 1

Origem não preferencial

Secção 2

Origem preferencial

CAPÍTULO 3

Valor aduaneiro das mercadorias

TÍTULO III

DÍVIDA ADUANEIRA E GARANTIAS

CAPÍTULO 1

Constituição da dívida aduaneira

Secção 1

Dívida aduaneira na importação

Secção 2

Dívida aduaneira na exportação

Secção 3

Disposições comuns às dívidas aduaneiras constituídas na importação e na exportação

CAPÍTULO 2

Garantia referente a uma dívida aduaneira potencial ou existente

CAPÍTULO 3

Cobrança e pagamento dos direitos e reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação e de exportação

Secção 1

Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação, notificação da dívida aduaneira e registo de liquidação

Secção 2

Pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação

Secção 3

Reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação

CAPÍTULO 4

Extinção da dívida aduaneira

TÍTULO IV

MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE

CAPÍTULO 1

Declaração sumária de entrada

CAPÍTULO 2

Chegada de mercadorias

Secção 1

Entrada de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade

Secção 2

Apresentação, descarga e verificação das mercadorias

Secção 3

Formalidades após a apresentação

Secção 4

Mercadorias que circulam em regime de trânsito

TÍTULO V

REGRAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO ADUANEIRO, A SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS A UM REGIME ADUANEIRO, A CONFERÊNCIA, A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E A CESSÃO DAS MERCADORIAS

CAPÍTULO 1

Estatuto aduaneiro das mercadorias

CAPÍTULO 2

Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro

Secção 1

Disposições gerais

Secção 2

Declarações aduaneiras normalizadas

Secção 3

Declarações aduaneiras simplificadas

Secção 4

Disposições aplicáveis a todas as declarações aduaneiras

Secção 5

Outras simplificações

CAPÍTULO 3

Conferência e autorização de saída das mercadorias

Secção 1

Conferência

Secção 2

Autorização de saída

CAPÍTULO 4

Cessão das mercadorias

TÍTULO VI

INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA E FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO 1

Introdução em livre prática

CAPÍTULO 2

Franquia de direitos de importação

Secção 1

Mercadorias de retorno

Secção 2

Pesca marítima e produtos extraídos do mar

Secção 3

Medidas de execução

TÍTULO VII

REGIMES ESPECIAIS

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

CAPÍTULO 2

Trânsito

Secção 1

Trânsito externo e trânsito interno

Secção 2

Trânsito comunitário

CAPÍTULO 3

Armazenagem

Secção 1

Disposições comuns

Secção 2

Depósito temporário

Secção 3

Entreposto aduaneiro

Secção 4

Zonas francas

CAPÍTULO 4

Utilização específica

Secção 1

Importação temporária

Secção 2

Destino especial

CAPÍTULO 5

Aperfeiçoamento

Secção 1

Disposições gerais

Secção 2

Aperfeiçoamento activo

Secção 3

Aperfeiçoamento passivo

TÍTULO VIII

SAÍDA DAS MERCADORIAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE

CAPÍTULO 1

Mercadorias que saem do território aduaneiro

CAPÍTULO 2

Exportação e reexportação

CAPÍTULO 3

Franquia de direitos de exportação

TÍTULO IX

COMITÉ DO CÓDIGO ADUANEIRO E DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO 1

Comité do código aduaneiro

CAPÍTULO 2

Disposições finais

ANEXO

QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1

Âmbito de aplicação da legislação aduaneira, missão das alfândegas e definições

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1.   O presente regulamento estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, a seguir designado «Código», que determina as normas e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias à entrada ou à saída do território aduaneiro da Comunidade.

Sem prejuízo do direito internacional e das convenções internacionais, bem como da legislação comunitária noutros domínios, o Código aplica-se de modo uniforme em todo o território aduaneiro da Comunidade.

2.   Determinadas disposições da legislação aduaneira podem ser aplicadas fora do território aduaneiro da Comunidade, quer no âmbito de legislação específica, quer no âmbito de convenções internacionais.

3.   Determinadas disposições da legislação aduaneira, incluindo as simplificações nela previstas, são aplicáveis ao comércio de mercadorias entre as partes do território aduaneiro da Comunidade a que são aplicáveis as disposições da Directiva 2006/112/CE e as partes desse território a que tais disposições não são aplicáveis, ou ao comércio entre as partes desse território a que tais disposições não são aplicáveis.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as disposições a que se refere o primeiro parágrafo e as formalidades simplificadas para a sua execução, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o Essas medidas devem ter também em conta as circunstâncias especiais atinentes ao comércio de mercadorias em que participe apenas um Estado-Membro.

Artigo 2.o

Missão das autoridades aduaneiras

As autoridades aduaneiras são antes de mais responsáveis pela supervisão do comércio internacional da Comunidade, contribuindo deste modo para um comércio justo e aberto, para a aplicação da vertente externa do mercado interno, da política comercial comum e das outras políticas comuns da Comunidade relacionadas com o comércio, bem como para a segurança do circuito de abastecimento global. As autoridades aduaneiras devem instituir medidas que visem, especialmente:

a)

Proteger os interesses financeiros da Comunidade e dos seus Estados-Membros;

b)

Proteger a Comunidade contra o comércio desleal e ilegal, incentivando simultaneamente as actividades económicas legítimas;

c)

Garantir a protecção e a segurança da Comunidade e dos seus residentes, bem como a protecção do ambiente, se for caso disso, em estreita cooperação com outras autoridades;

d)

Manter um equilíbrio adequado entre controlos aduaneiros e facilitação do comércio legítimo.

Artigo 3.o

Território aduaneiro

1.   O território aduaneiro da Comunidade abrange os seguintes territórios, que incluem igualmente as águas territoriais, as águas interiores e o espaço aéreo:

o território do Reino da Bélgica,

o território da República da Bulgária,

o território da República Checa,

o território do Reino da Dinamarca, com excepção das Ilhas Faroé e da Gronelândia,

o território da República Federal da Alemanha, com excepção da Ilha Helgoland e do território de Büsingen (Tratado de 23 de Novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Helvética),

o território da República da Estónia,

o território da Irlanda,

o território da República Helénica,

o território do Reino de Espanha, excepto Ceuta e Melilha,

o território da República Francesa, com excepção da Nova Caledónia, de Mayotte, de São Pedro e Miquelon, das Ilhas Wallis e Futuna, da Polinésia Francesa e das Terras Austrais e Antárcticas Francesas,

o território da República Italiana, com excepção dos municípios de Livigno e Campione d’Italia e das águas nacionais do Lago de Lugano que se encontram entre a margem e a fronteira política da área situada entre Ponte Tresa e Porto Ceresio,

o território da República de Chipre, nos termos do disposto no Acto de Adesão de 2003,

o território da República da Letónia,

o território da República da Lituânia,

o território do Grão-Ducado do Luxemburgo,

o território da República da Hungria,

o território de Malta,

o território do Reino dos Países Baixos na Europa,

o território da República da Áustria,

o território da República da Polónia,

o território da República Portuguesa,

o território da Roménia,

o território da República da Eslovénia,

o território da República Eslovaca,

o território da República da Finlândia,

o território do Reino da Suécia,

o território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man.

2.   Tendo em conta as convenções e tratados que lhes são aplicáveis, consideram-se parte do território aduaneiro da Comunidade os seguintes territórios, incluindo as respectivas águas territoriais, as respectivas águas interiores e o respectivo espaço aéreo, situados fora do território dos Estados-Membros:

a)

FRANÇA

O território do Principado do Mónaco, conforme definido na Convenção Aduaneira assinada em Paris, em 18 de Maio de 1963 [Journal officiel de la République française (Jornal Oficial da República Francesa), de 27 de Setembro de 1963, p. 8679];

b)

CHIPRE

O território das zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia, conforme definido no Tratado relativo à Fundação da República de Chipre, assinado em Nicósia, em 16 de Agosto de 1960 [United Kingdom Treaty Series No 4 (1961) Cmnd. 1252].

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos do Código, entende-se por:

1.

«Autoridades aduaneiras»: as administrações aduaneiras dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira, bem como qualquer outra autoridade que, por força da legislação nacional, tenha competência para aplicar determinada legislação aduaneira;

2.

«Legislação aduaneira»: o conjunto da legislação constituído pelos seguintes elementos:

a)

O Código, bem como as respectivas disposições de execução aprovadas a nível comunitário e, se for caso disso, a nível nacional;

b)

A Pauta Aduaneira Comum;

c)

A legislação relativa ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras;

d)

Os acordos internacionais que contenham disposições em matéria aduaneira, na medida em que sejam aplicáveis na Comunidade;

3.

«Controlos aduaneiros»: os actos específicos executados pelas autoridades aduaneiras a fim de garantirem a correcta aplicação da legislação aduaneira e de outra legislação que regule a entrada, a saída, o trânsito, a transferência, a armazenagem e a utilização para fins especiais de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e outros territórios, bem como a presença e a circulação no território aduaneiro de mercadorias não comunitárias e de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial;

4.

«Pessoa»: as pessoas singulares, as pessoas colectivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito comunitário ou nacional, capacidade para praticar actos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa colectiva;

5.

«Operador económico»: as pessoas que, no exercício da sua actividade profissional, estejam envolvidas em actividades abrangidas pela legislação aduaneira;

6.

«Representante aduaneiro»: qualquer pessoa designada por outra pessoa para executar junto das autoridades aduaneiras os actos e as formalidades exigidos pela legislação aduaneira;

7.

«Risco»: a probabilidade de ocorrência, em relação à entrada, saída, trânsito, transferência ou utilização para fins especiais de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e países ou territórios que não façam parte desse território, bem como em relação à presença de mercadorias que não tenham o estatuto de mercadoria comunitária, de um incidente que:

a)

Impeça a correcta aplicação de medidas comunitárias ou nacionais;

b)

Comprometa os interesses financeiros da Comunidade e dos seus Estados-Membros;

c)

Constitua uma ameaça para a protecção e segurança da Comunidade e dos seus residentes, para a saúde humana, dos animais ou das plantas, para o ambiente ou para os consumidores;

8.

«Formalidades aduaneiras»: o conjunto das operações que devem ser executadas pelas pessoas interessadas e pelas autoridades aduaneiras em cumprimento da legislação aduaneira;

9.

«Declaração sumária» (declaração sumária de entrada e declaração sumária de saída): o acto pelo qual, antes ou no momento da ocorrência, uma pessoa informa as autoridades aduaneiras, na forma e segundo as modalidades prescritas, da introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou da sua saída desse território;

10.

«Declaração aduaneira»: o acto pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro, indicando, se for caso disso, os procedimentos específicos a aplicar;

11.

«Declarante»: a pessoa que apresenta uma declaração sumária ou uma notificação de reexportação ou que efectua uma declaração aduaneira em nome próprio, ou a pessoa em cujo nome é efectuada essa declaração;

12.

«Regime aduaneiro»: qualquer dos regimes seguidamente referidos a que as mercadorias possam ser sujeitas nos termos do presente código:

a)

Introdução em livre prática;

b)

Regimes especiais;

c)

Exportação;

13.

«Dívida aduaneira»: a obrigação de uma pessoa pagar o montante dos direitos de importação ou de exportação que se aplicam a determinadas mercadorias ao abrigo da legislação aduaneira em vigor;

14.

«Devedor»: qualquer pessoa responsável por uma dívida aduaneira;

15.

«Direitos de importação»: os direitos aduaneiros devidos aquando da importação de mercadorias;

16.

«Direitos de exportação»: os direitos aduaneiros devidos aquando da exportação de mercadorias;

17.

«Estatuto aduaneiro»: o estatuto das mercadorias enquanto mercadorias comunitárias ou não comunitárias;

18.

«Mercadorias comunitárias»: as mercadorias abrangidas por uma das seguintes categorias:

a)

Mercadorias inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade, sem incorporação de mercadorias importadas de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade. As mercadorias inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade não gozam do estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias se forem obtidas a partir de mercadorias sujeitas a um regime de trânsito externo, de armazenagem, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo nos casos determinados nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 101.o;

b)

Mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade a partir de países ou territórios que não façam parte desse território e introduzidas em livre prática;

c)

Mercadorias obtidas ou produzidas no território aduaneiro da Comunidade, quer exclusivamente a partir das mercadorias a que se refere a alínea b), quer a partir das mercadorias a que se referem as alíneas a) e b);

19.

«Mercadorias não comunitárias»: as mercadorias não abrangidas pelo ponto 18 ou que tenham perdido o estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias;

20.

«Gestão do risco»: a identificação sistemática do risco e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a exposição ao risco. Tal inclui actividades como a recolha de dados e de informações, a análise e avaliação do risco, a recomendação e realização de acções e o controlo regular e a revisão desse processo e dos seus resultados, com base em fontes e estratégias internacionais, comunitárias e nacionais;

21.

«Autorização de saída das mercadorias»: a colocação à disposição de determinada pessoa, pelas autoridades aduaneiras, das mercadorias para os fins previstos no regime aduaneiro ao qual estão sujeitas;

22.

«Fiscalização aduaneira»: a acção empreendida a nível geral pelas autoridades aduaneiras destinada a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, das restantes disposições aplicáveis às mercadorias sujeitas a essa acção;

23.

«Reembolso»: a restituição de quaisquer direitos de importação ou de exportação que tenham sido pagos;

24.

«Dispensa de pagamento»: a dispensa da obrigação de pagamento de direitos de importação ou de direitos de exportação que não tenham sido pagos;

25.

«Produtos transformados»: as mercadorias sujeitas a um regime de aperfeiçoamento que tenham sido objecto de operações de aperfeiçoamento;

26.

«Pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade»:

a)

No caso de uma pessoa singular, qualquer pessoa que aí tenha a sua residência habitual;

b)

No caso de uma pessoa colectiva ou de uma associação de pessoas, qualquer pessoa que aí tenha a sua sede social, a sua administração central ou um estabelecimento permanente;

27.

«Apresentação das mercadorias à alfândega»: a comunicação às autoridades aduaneiras da chegada de mercadorias à estância aduaneira ou a qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras, bem como da disponibilidade dessas mercadorias para controlo aduaneiro;

28.

«Detentor das mercadorias»: a pessoa que é proprietária das mercadorias ou que é titular de um direito de disposição equivalente sobre as mesmas ou que sobre elas exerce um controlo físico;

29.

«Titular do regime»: a pessoa que efectua a declaração ou por conta de quem é efectuada a declaração aduaneira, ou a pessoa para quem foram transferidos os direitos e obrigações de tal pessoa relativos a um regime aduaneiro;

30.

«Medidas de política comercial»: as medidas não pautais estabelecidas no âmbito da política comercial comum sob a forma de disposições comunitárias que regem o comércio internacional de mercadorias;

31.

«Operações de aperfeiçoamento», qualquer das seguintes operações:

a)

Complemento de fabrico de mercadorias, incluindo a sua montagem ou acoplamento e adaptação a outras mercadorias;

b)

Transformação de mercadorias;

c)

Inutilização de mercadorias;

d)

Reparação de mercadorias, incluindo a sua recuperação e afinação;

e)

Utilização de certas mercadorias que não se encontram nos produtos transformados, mas que permitem ou facilitam a obtenção destes produtos, mesmo que desapareçam total ou parcialmente no decurso da sua utilização (acessórios de produção);

32.

«Taxa de rendimento»: a quantidade ou a percentagem de produtos transformados obtidos no aperfeiçoamento de uma quantidade determinada de mercadorias sujeitas a um regime de aperfeiçoamento;

33.

«Mensagem»: a comunicação, segundo um modelo pré-estabelecido, de que constam dados transmitidos por uma pessoa, estância ou autoridade a outra pessoa, estância ou autoridade com recurso a tecnologias da informação e redes informáticas.

CAPÍTULO 2

Direitos e deveres das pessoas resultantes da legislação aduaneira

Secção 1

Fornecimento de informações

Artigo 5.o

Intercâmbio e armazenamento de dados

1.   Todos os intercâmbios de dados, documentos de acompanhamento, decisões e notificações entre as autoridades aduaneiras e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras exigidos por força da legislação aduaneira, bem como o armazenamento desses dados exigido por força da legislação aduaneira, devem ser efectuados utilizando meios electrónicos de processamento de dados.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações do primeiro parágrafo devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Essas medidas definem os casos e as condições em que, em vez do intercâmbio electrónico de dados, podem ser utilizados papel ou outros meios de transmissão, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Possibilidade de falha temporária dos sistemas informáticos das autoridades aduaneiras;

b)

Possibilidade de falha temporária dos sistemas informáticos dos operadores económicos;

c)

Convenções e acordos internacionais que prevejam a utilização de documentos em suporte de papel;

d)

Viajantes sem acesso directo aos sistemas informáticos e que não tenham possibilidade de utilizar meios electrónicos para o fornecimento de informações;

e)

Requisitos práticos que exijam que as declarações sejam feitas oralmente ou por qualquer outro meio.

2.   Salvo nos casos em que a legislação aduaneira preveja medidas específicas para o efeito, a Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que estabeleçam:

a)

As mensagens que são objecto de intercâmbio entre estâncias aduaneiras, necessárias à aplicação da legislação aduaneira;

b)

Um conjunto de dados e um modelo comuns para as mensagens que são objecto de intercâmbio por força da legislação aduaneira.

Os dados referidos na alínea b) do primeiro parágrafo devem incluir os elementos necessários para a análise de risco e para a aplicação correcta dos controlos aduaneiros, utilizando, sempre que adequado, normas e práticas comerciais internacionais.

Artigo 6.o

Protecção de dados

1.   Todas as informações, obtidas pelas autoridades aduaneiras no exercício das respectivas competências, que tenham carácter confidencial ou sejam prestadas a título confidencial estão cobertas pela obrigação de sigilo profissional. Essas informações não devem ser divulgadas pelas autoridades competentes sem autorização expressa da pessoa ou da autoridade que as forneceu, excepto nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

Todavia, essas informações podem ser divulgadas sem autorização caso as autoridades aduaneiras sejam obrigadas ou autorizadas a fazê-lo por força das disposições em vigor, em particular no que respeita à protecção de dados ou no âmbito de acções judiciais.

2.   A comunicação de dados confidenciais às autoridades aduaneiras e a outras autoridades competentes de países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade só é autorizada no âmbito de acordos internacionais que assegurem um nível adequado de protecção de dados.

3.   A divulgação ou comunicação dessas informações deve ter lugar na plena observância das disposições em vigor em matéria de protecção de dados.

Artigo 7.o

Intercâmbio de informações adicionais entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos

1.   As autoridades aduaneiras e os operadores económicos podem trocar informações que não sejam especificamente exigidas por força da legislação aduaneira, em especial tendo em vista a cooperação mútua na detecção e prevenção do risco. Tal intercâmbio pode ser objecto de acordo escrito e incluir o acesso, por parte das autoridades aduaneiras, aos sistemas informáticos dos operadores económicos.

2.   As informações comunicadas no âmbito da cooperação a que se refere o n.o 1 são confidenciais, salvo disposição em contrário acordada entre as partes.

Artigo 8.o

Fornecimento de informações pelas autoridades aduaneiras

1.   Qualquer pessoa pode solicitar às autoridades aduaneiras informações relativas à aplicação da legislação aduaneira. Esse pedido pode ser indeferido se não disser respeito a uma actividade no âmbito do comércio internacional de mercadorias que esteja efectivamente prevista.

2.   As autoridades aduaneiras devem manter um diálogo regular com os operadores económicos e com outras autoridades envolvidas no comércio internacional de mercadorias. Devem fomentar a transparência, colocando à disposição, sempre que possível gratuitamente, através da Internet, a legislação aduaneira, as decisões administrativas de carácter geral e os formulários de pedido.

Artigo 9.o

Fornecimento de informações às autoridades aduaneiras

1.   Qualquer pessoa directa ou indirectamente envolvida no cumprimento de formalidades aduaneiras ou na execução de controlos aduaneiros deve fornecer às autoridades aduaneiras, a pedido destas e nos prazos que sejam fixados, todos os documentos e todas as informações requeridas, sob uma forma adequada, bem como toda a assistência necessária para cumprimento dessas formalidades ou desses controlos.

2.   A apresentação de uma declaração sumária ou de uma declaração aduaneira, de uma notificação ou de um pedido de autorização ou de qualquer outra decisão responsabiliza o interessado no que respeita:

a)

À exactidão e ao carácter exaustivo das informações constantes da declaração, notificação ou pedido;

b)

À autenticidade de qualquer documento entregue ou exibido;

c)

Se for caso disso, ao cumprimento de todas as obrigações relacionadas com a sujeição das mercadorias em causa ao regime aduaneiro em questão, ou com o desenrolar das operações autorizadas.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável à comunicação de informações, sob qualquer outra forma, exigidas pelas autoridades aduaneiras ou fornecidas a estas últimas.

Caso a declaração, a notificação ou o pedido sejam apresentados ou as informações sejam comunicadas por um representante aduaneiro do interessado, o representante aduaneiro fica igualmente sujeito às obrigações previstas no primeiro parágrafo.

Artigo 10.o

Sistemas electrónicos

1.   Os Estados-Membros colaboram com a Comissão tendo em vista o desenvolvimento, a manutenção e a utilização de sistemas electrónicos para o intercâmbio de informações entre estâncias aduaneiras, bem como para o registo e a manutenção de dados relativos, designadamente:

a)

A operadores económicos directa ou indirectamente envolvidos na execução das formalidades aduaneiras;

b)

A pedidos e autorizações relativos a um regime aduaneiro ou ao estatuto de operador económico autorizado;

c)

A pedidos e decisões especiais concedidas nos termos do artigo 20.o;

d)

À gestão comum do risco, a que se refere o artigo 25.o

2.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam:

a)

O modelo dos formulários e o conteúdo dos dados a registar;

b)

A gestão desses dados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros;

c)

As regras de acesso a esses dados:

i)

Pelos operadores económicos;

ii)

Por outras autoridades competentes,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Secção 2

Representação aduaneira

Artigo 11.o

Representante aduaneiro

1.   Qualquer pessoa pode designar um representante aduaneiro.

Essa representação pode ser directa — caso em que o representante aduaneiro actua em nome e por conta de outrem — ou indirecta — caso em que o representante actua em nome próprio mas por conta de outrem.

O representante aduaneiro deve estar estabelecido no território aduaneiro da Comunidade.

2.   Os Estados-Membros podem definir, nos termos do direito comunitário, as condições em que um representante aduaneiro pode prestar serviços no Estado-Membro em que está estabelecido. Todavia, sem prejuízo da aplicação de critérios menos restritivos por parte do Estado-Membro em causa, um representante aduaneiro que cumpra os critérios estabelecidos nas alíneas a) a d) do artigo 14.o fica autorizado a prestar esses serviços num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido.

3.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam, designadamente:

a)

As condições de dispensa da obrigação a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 1;

b)

As condições de concessão e prova da autorização a que se refere o n.o 2;

c)

Quaisquer outras medidas de execução do presente artigo,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 12.o

Habilitação

1.   Nas suas relações com as autoridades aduaneiras, o representante aduaneiro deve declarar agir por conta da pessoa representada e precisar se se trata de representação directa ou indirecta.

Qualquer pessoa que não declare agir na qualidade de representante aduaneiro, ou que declare agir na qualidade de representante aduaneiro sem possuir habilitação para o efeito, é considerada como agindo em nome e por conta próprios.

2.   As autoridades aduaneiras podem exigir a qualquer pessoa que declare agir na qualidade de representante aduaneiro prova da sua habilitação para o efeito pela pessoa representada.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações ao primeiro parágrafo devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Secção 3

Operador económico autorizado

Artigo 13.o

Pedido e autorização

1.   Os operadores económicos estabelecidos no território aduaneiro da Comunidade que preencham as condições previstas nos artigos 14.o e 15.o podem solicitar o estatuto de operador económico autorizado.

As autoridades aduaneiras, se necessário após consulta a outras autoridades competentes, concedem o referido estatuto, que fica sujeito a acompanhamento.

2.   O estatuto de operador económico autorizado consiste em dois tipos de autorização: a de operador económico autorizado «simplificação aduaneira» e a de operador económico autorizado «segurança e protecção».

O primeiro tipo de autorização deve permitir que os operadores económicos beneficiem de determinadas simplificações nos termos da legislação aduaneira. O segundo tipo de autorização deve permitir que o seu titular beneficie de facilitações no que respeita à segurança e protecção.

Os dois tipos de autorização podem ser acumulados.

3.   Sob reserva dos artigos 14.o e 15.o, as autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros reconhecem o estatuto de operador económico autorizado, sem prejuízo dos controlos aduaneiros.

4.   Com base no reconhecimento do estatuto de operador económico autorizado, e desde que se encontrem preenchidos os requisitos respeitantes a um dado tipo de simplificação especificamente previstos na legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras devem autorizar o operador a beneficiar dessa simplificação.

5.   O estatuto de operador económico autorizado pode ser suspenso ou revogado nos termos das condições estabelecidas ao abrigo da alínea g) do n.o 1 do artigo 15.o

6.   O operador económico autorizado deve informar as autoridades aduaneiras de qualquer circunstância surgida após a concessão desse estatuto susceptível de influenciar a sua manutenção ou o seu conteúdo.

Artigo 14.o

Concessão do estatuto

Os critérios para a concessão do estatuto de operador económico autorizado são os seguintes:

a)

Existência de antecedentes de cumprimento das exigências aduaneiras e fiscais;

b)

Utilização de um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, de transportes, que permita efectuar controlos aduaneiros adequados;

c)

Solvabilidade comprovada;

d)

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 13.o, caso um operador económico autorizado pretenda beneficiar das simplificações previstas nos termos da legislação aduaneira, cumprimento de normas práticas de competência ou qualificações profissionais directamente relacionadas com a actividade exercida;

e)

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 13.o, caso um operador económico autorizado pretenda beneficiar de facilitações no que respeita aos controlos aduaneiros relacionados com a segurança e a protecção, existência de normas adequadas em matéria de segurança e protecção.

Artigo 15.o

Medidas de execução

1.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam regras sobre:

a)

A concessão do estatuto de operador económico autorizado;

b)

Os casos em que deve ser efectuada uma revisão do estatuto de operador económico autorizado;

c)

A concessão de autorizações para a utilização de procedimentos simplificados por parte dos operadores económicos autorizados;

d)

A identificação da autoridade aduaneira competente para conceder o estatuto e as autorizações em causa;

e)

O tipo e âmbito das facilitações que podem ser concedidas a operadores económicos autorizados no que respeita aos controlos aduaneiros relacionados com a segurança e a protecção;

f)

A consulta e o fornecimento de informação às demais autoridades aduaneiras;

g)

As condições de suspensão ou de revogação do estatuto de operador económico autorizado;

h)

As condições de dispensa da obrigação de estabelecimento no território aduaneiro da Comunidade para categorias específicas de operadores económicos autorizados, tendo designadamente em conta os acordos internacionais,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

2.   Essas medidas devem ter em conta:

a)

As regras adoptadas ao abrigo do n.o 3 do artigo 25.o;

b)

A participação a título profissional em actividades abrangidas pela legislação aduaneira;

c)

Normas práticas de competência ou de qualificações profissionais directamente relacionadas com a actividade exercida;

d)

O facto de o operador económico ser titular de um certificado reconhecido a nível internacional emitido com base em convenções internacionais aplicáveis.

Secção 4

Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira

Artigo 16.o

Disposições gerais

1.   Caso uma pessoa solicite às autoridades aduaneiras uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira, deve fornecer todos os elementos e documentos requeridos para o efeito pelas referidas autoridades.

A decisão pode igualmente ser solicitada por várias pessoas ou ter por objecto várias pessoas, nas condições estabelecidas pela legislação aduaneira.

2.   Salvo disposição em contrário da legislação aduaneira, a decisão a que se refere o n.o 1 deve ser adoptada e notificada ao requerente sem demora e o mais tardar no prazo de quatro meses a contar da data de recepção pelas autoridades aduaneiras de todas as informações por estas exigidas para poderem tomar a decisão.

No entanto, se não lhes for possível observar o referido prazo, as autoridades aduaneiras comunicam esse facto ao requerente antes do termo do prazo, indicando os motivos, bem como o novo prazo que consideram necessário para tomarem uma decisão sobre o pedido.

3.   Salvo disposição em contrário da decisão ou da legislação aduaneira, a decisão produz efeitos a contar da data em que é recebida ou se considera que tenha sido recebida pelo requerente. Com exclusão dos casos previstos no n.o 2 do artigo 24.o, as decisões tomadas são executórias pelas autoridades aduaneiras a partir dessa data.

4.   Antes de tomarem qualquer decisão susceptível de ter consequências adversas para o(s) seu(s) destinatário(s), as autoridades aduaneiras devem comunicar aos interessados as razões em que tencionam fundamentar a sua decisão, dando a estes últimos a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista num prazo fixado a contar da data em que tiver sido feita a comunicação.

Findo o referido prazo, a decisão é notificada aos interessados, na forma adequada, com indicação da respectiva fundamentação. A decisão deve mencionar o direito de recurso previsto no artigo 23.o

5.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam:

a)

Os casos e as condições em que não é aplicável o primeiro parágrafo do n.o 4;

b)

O prazo referido no primeiro parágrafo do n.o 4,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

6.   Sem prejuízo das disposições estabelecidas noutros domínios que especificam os casos e as condições em que a decisão não produz efeitos ou deixa de os produzir, as autoridades aduaneiras que emitiram a decisão podem a qualquer momento anulá-la, alterá-la ou revogá-la se ela não respeitar a legislação aduaneira.

7.   Salvo nos casos em que uma autoridade aduaneira actue na qualidade de autoridade judicial, as disposições dos n.os 3, 4 e 6 do presente artigo e dos artigos 17.o, 18.o e 19.o são igualmente aplicáveis às decisões adoptadas pelas autoridades aduaneiras sem pedido prévio do interessado, e nomeadamente à notificação de uma dívida aduaneira tal como previsto no n.o 3 do artigo 67.o

Artigo 17.o

Validade das decisões a nível comunitário

Salvo disposição ou pedido em contrário, as decisões adoptadas pelas autoridades aduaneiras baseadas na aplicação da legislação aduaneira, ou relacionadas com essa aplicação, são válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 18.o

Anulação de decisões favoráveis

1.   As autoridades aduaneiras anulam uma decisão favorável ao destinatário da mesma, se estiverem reunidas todas as condições a seguir enunciadas:

a)

A decisão foi emitida com base em informações inexactas ou incompletas;

b)

O requerente tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que as informações eram inexactas ou incompletas;

c)

A decisão teria sido diferente se as informações fossem exactas e completas.

2.   A anulação da decisão é comunicada ao destinatário dessa decisão.

3.   A anulação produz efeitos a contar da data em que a decisão inicial tiver produzido efeitos, salvo disposição em contrário da decisão nos termos da legislação aduaneira.

4.   A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo, nomeadamente no que respeita às decisões que tenham vários destinatários.

Artigo 19.o

Revogação e alteração de decisões favoráveis

1.   As decisões favoráveis são revogadas ou alteradas se, em casos diferentes dos previstos no artigo 18.o, não estiverem ou deixarem de estar reunidas uma ou mais das condições previstas para a sua emissão.

2.   Salvo disposição em contrário da legislação aduaneira, as decisões favoráveis a vários destinatários podem ser revogadas exclusivamente em relação a um destinatário que não cumpra uma obrigação a que esteja adstrito por força dessa decisão.

3.   A revogação ou alteração da decisão é comunicada ao destinatário dessa decisão.

4.   O n.o 3 do artigo 16.o é aplicável à revogação ou alteração da decisão.

Todavia, em casos excepcionais em que os legítimos interesses do destinatário da decisão o justifiquem, as autoridades aduaneiras podem diferir a data a partir da qual essa revogação ou alteração produz efeitos.

5.   A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo, nomeadamente no que respeita às decisões que tenham vários destinatários.

Artigo 20.o

Decisões relativas às informações vinculativas

1.   As autoridades aduaneiras emitem, mediante pedido formal, decisões relativas às informações pautais vinculativas, a seguir designadas por «decisões IPV», ou decisões relativas às informações vinculativas em matéria de origem, a seguir designadas por «decisões IVO».

Esses pedidos devem ser indeferidos em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Se forem apresentados, ou já tiverem sido apresentados, na mesma ou noutra estância aduaneira, pelo titular de uma decisão relativa às mesmas mercadorias, ou em seu nome e, no caso das decisões IVO, nas mesmas circunstâncias determinantes para a aquisição da origem;

b)

Se não corresponderem a uma intenção de utilização efectiva da decisão IPV ou IVO ou a uma intenção de utilização efectiva de um regime aduaneiro.

2.   As decisões IPV ou as decisões IVO são vinculativas somente no que respeita à classificação pautal ou à determinação da origem das mercadorias.

Essas decisões vinculam as autoridades aduaneiras perante o titular da decisão apenas em relação às mercadorias cujas formalidades aduaneiras sejam cumpridas após a data em que a decisão produz efeitos.

As decisões vinculam o titular da decisão perante as autoridades aduaneiras apenas com efeitos a partir da data em que aquele recebe ou se considera que tenha recebido a notificação da decisão.

3.   As decisões IPV e as decisões IVO são válidas por três anos a contar da data em que a decisão produz efeitos.

4.   Tendo em vista a aplicação de uma decisão IPV ou de uma decisão IVO no contexto de um determinado regime aduaneiro, o titular da decisão deve estar em condições de provar que:

a)

No caso de uma decisão IPV, as mercadorias declaradas correspondem em todos os aspectos às descritas na decisão;

b)

No caso de uma decisão IVO, as mercadorias em questão e as circunstâncias determinantes para a aquisição da origem correspondem em todos os aspectos às mercadorias e às circunstâncias descritas na decisão.

5.   Em derrogação do n.o 6 do artigo 16.o e do artigo 18.o, as decisões IPV e as decisões IVO são anuladas se tiverem sido emitidas com base em informações inexactas ou incompletas fornecidas pelo requerente.

6.   As decisões IPV e as decisões IVO são revogadas nos termos do n.o 6 do artigo 16.o e do artigo 19.o

As referidas decisões não podem ser alteradas.

7.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução dos n.os 1 e 5 do presente artigo.

8.   Sem prejuízo do artigo 19.o, as medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam:

a)

As condições e o momento em que uma decisão IPV ou uma decisão IVO deixa de ser válida;

b)

As condições e o prazo em que uma decisão tal como referida na alínea a) pode continuar a ser utilizada no que respeita a contratos vinculativos nela baseados e celebrados antes do termo do prazo de validade dessa decisão;

c)

As condições em que a Comissão pode adoptar decisões solicitando aos Estados-Membros que revoguem ou alterem uma decisão relativa a informações vinculativas e que dê informações vinculativas diferentes de outras decisões sobre a mesma matéria,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

9.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as condições aplicáveis à emissão de outras decisões relativas a informações vinculativas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Secção 5

Sanções

Artigo 21.o

Aplicação de sanções

1.   Cada Estado-Membro determina as sanções aplicáveis em caso de incumprimento da legislação aduaneira comunitária. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Caso sejam aplicadas, as sanções administrativas podem assumir, nomeadamente, uma das seguintes formas ou ambas:

a)

Uma coima aplicável pelas autoridades aduaneiras, incluindo, se for caso disso, um pagamento acordado que substitua uma sanção penal;

b)

A revogação, suspensão ou alteração de uma autorização que tenha sido concedida à pessoa em causa.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, no prazo de seis meses a contar da data de aplicação do presente artigo, determinada nos termos do n.o 2 do artigo 188.o, das disposições nacionais em vigor indicadas no n.o 1, devendo notificá-la sem demora de qualquer alteração subsequente que afecte tais disposições.

Secção 6

Recursos

Artigo 22.o

Decisões proferidas por uma autoridade judicial

O disposto nos artigos 23.o e 24.o não é aplicável aos recursos de anulação, revogação ou alteração de uma decisão relacionada com a aplicação da legislação aduaneira proferida pelas autoridades judiciais ou pelas autoridades aduaneiras actuando na qualidade de autoridades judiciais.

Artigo 23.o

Direito de recurso

1.   Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso de qualquer decisão tomada pelas autoridades aduaneiras relacionada com a aplicação da legislação aduaneira e que lhes diga directa e individualmente respeito.

Têm igualmente o direito de interpor recurso todas as pessoas que, tendo solicitado uma decisão das autoridades aduaneiras, delas não obtenham uma decisão no prazo fixado no n.o 2 do artigo 16.o

2.   O direito de recurso pode ser exercido pelo menos em duas fases:

a)

Numa primeira fase, perante as autoridades aduaneiras, uma autoridade judicial ou qualquer órgão designado para o efeito pelos Estados-Membros;

b)

Numa segunda fase, perante uma instância superior independente, que pode ser uma autoridade judicial ou um órgão especializado equiparado, nos termos das disposições em vigor nos Estados-Membros.

3.   O recurso é interposto no Estado-Membro em que a decisão tenha sido tomada ou solicitada.

4.   Os Estados-Membros devem certificar-se de que o procedimento de recurso permite a pronta confirmação ou rectificação das decisões adoptadas pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 24.o

Suspensão da execução

1.   A interposição de recurso não tem efeito suspensivo da execução da decisão impugnada.

2.   Todavia, as autoridades aduaneiras devem suspender, total ou parcialmente, a execução dessa decisão caso tenham motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão impugnada com a legislação aduaneira ou que seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado.

3.   Nos casos referidos no n.o 2, caso a decisão impugnada dê origem à aplicação de direitos de importação ou de direitos de exportação, a suspensão da execução dessa decisão fica sujeita à constituição de uma garantia, salvo se for comprovado, com base numa avaliação documentada, que essa garantia pode causar graves dificuldades de natureza económica ou social ao devedor.

A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do primeiro parágrafo do presente número.

Secção 7

Controlo das mercadorias

Artigo 25.o

Controlos aduaneiros

1.   As autoridades aduaneiras podem realizar todos os controlos aduaneiros que considerem necessários.

Os controlos aduaneiros podem, designadamente, consistir na verificação das mercadorias, na recolha de amostras, no controlo dos dados da declaração e da existência e autenticidade dos documentos, na verificação da contabilidade dos operadores económicos e de outros registos, na inspecção dos meios de transporte, das bagagens e de outras mercadorias transportadas por pessoas ou em pessoas e na realização de inquéritos oficiais e outros actos similares.

2.   Os controlos aduaneiros que não sejam controlos por amostragem devem basear-se essencialmente na análise de risco utilizando meios electrónicos de processamento de dados, com o objectivo de identificar e avaliar os riscos e elaborar as contra-medidas necessárias com base em critérios definidos a nível nacional, comunitário e, sempre que possível, internacional.

Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, devem assegurar o desenvolvimento, a manutenção e a utilização de um quadro comum de gestão do risco, baseado no intercâmbio de informações e de análises de risco entre administrações aduaneiras e que defina, inter alia, critérios comuns de avaliação de riscos, medidas de controlo e áreas de controlo prioritárias.

Os controlos baseados em tais informações e critérios são efectuados sem prejuízo de outros controlos efectuados nos termos dos n.os 1 e 2 ou de outras disposições em vigor.

3.   Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, a Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução que estabeleçam:

a)

O quadro comum de gestão do risco;

b)

Critérios comuns e áreas de controlo prioritárias;

c)

Informações e análises de risco que devam ser objecto de intercâmbio entre administrações aduaneiras.

Artigo 26.o

Cooperação entre autoridades

1.   Caso, relativamente às mesmas mercadorias, devam ser efectuados controlos por autoridades que não sejam as autoridades aduaneiras, as autoridades aduaneiras devem, em estreita cooperação com essas outras autoridades, esforçar-se por que esses controlos sejam efectuados, sempre que possível, ao mesmo tempo e no mesmo local que os controlos aduaneiros (balcão único), competindo às autoridades aduaneiras assumir o papel de entidade coordenadora para esse efeito.

2.   No âmbito dos controlos previstos na presente secção, e sempre que tal seja necessário para minimizar os riscos e combater as fraudes, as autoridades aduaneiras e as demais autoridades competentes podem comunicar entre si e à Comissão os dados recebidos no contexto da entrada, saída, trânsito, transferência, armazenagem e utilização para fins especiais, incluindo o tráfego postal, de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e outros territórios e da presença e circulação dentro do território aduaneiro de mercadorias não comunitárias e de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial, bem como os resultados de quaisquer controlos efectuados. As autoridades aduaneiras e a Comissão podem igualmente proceder ao intercâmbio desses dados entre si a fim de assegurarem a aplicação uniforme da legislação aduaneira comunitária.

Artigo 27.o

Controlo após a autorização de saída

Depois de concederem a autorização de saída das mercadorias e a fim de se certificarem da exactidão dos elementos da declaração sumária ou da declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras podem proceder ao controlo de quaisquer documentos e dados relativos às operações no que respeita às mercadorias em causa ou às operações comerciais anteriores ou posteriores relativas a essas mercadorias. As referidas autoridades podem igualmente proceder à verificação das mercadorias e/ou à recolha de amostras, se tal for ainda possível.

Esses controlos podem ser efectuados nas instalações do detentor das mercadorias ou do seu representante, ou de qualquer pessoa directa ou indirectamente envolvida profissionalmente nas referidas operações, ou nas instalações de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados.

Artigo 28.o

Voos e travessias marítimas intracomunitários

1.   Só são executados controlos aduaneiros ou cumpridas formalidades aduaneiras no que se refere às bagagens de mão e de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, ou que efectuam uma travessia marítima intracomunitária, nos casos em que a legislação aduaneira preveja tais controlos ou formalidades.

2.   O n.o 1 é aplicável sem prejuízo de qualquer um dos seguintes casos:

a)

Controlos de segurança e protecção;

b)

Controlos decorrentes de proibições ou restrições.

3.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo que estabeleçam os casos e condições em que os controlos e formalidades aduaneiras podem ser aplicados:

a)

Às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas:

i)

Que efectuem um voo numa aeronave proveniente de um aeroporto não comunitário e que, após escala num aeroporto comunitário, prossiga o voo com destino a outro aeroporto comunitário;

ii)

Que efectuem um voo numa aeronave que faça escala num aeroporto comunitário antes de prosseguir o voo com destino a um aeroporto não comunitário;

iii)

Que utilizem um serviço marítimo efectuado pelo mesmo navio e que envolva trajectos sucessivos com início, termo ou escala num porto não comunitário;

iv)

A bordo de barcos de recreio e aeronaves de turismo ou de negócios;

b)

Às bagagens de mão e às bagagens de porão:

i)

Que cheguem a um aeroporto comunitário a bordo de uma aeronave proveniente de um aeroporto não comunitário e que sejam transbordadas, nesse aeroporto comunitário, para outra aeronave que efectue um voo intracomunitário;

ii)

Embarcadas num aeroporto comunitário numa aeronave que efectue um voo intracomunitário com vista ao respectivo transbordo, noutro aeroporto comunitário, para uma aeronave com destino a um aeroporto não comunitário.

Secção 8

Conservação de documentos e de outras informações; taxas e despesas

Artigo 29.o

Conservação de documentos e de outras informações

1.   Os interessados devem conservar, pelo menos, durante três anos civis, para efeitos de controlos aduaneiros, os documentos e informações a que se refere o n.o 1 do artigo 9.o, por quaisquer meios que sejam acessíveis às autoridades aduaneiras e que estas possam aceitar.

No caso de mercadorias introduzidas em livre prática em casos distintos dos referidos no terceiro parágrafo ou de mercadorias declaradas para exportação, esse prazo corre a partir do fim do ano no decurso do qual as declarações aduaneiras de introdução em livre prática ou de exportação foram aceites.

No caso de mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida do direito de importação em função da sua utilização específica, este prazo corre a partir do fim do ano no decurso do qual as mercadorias deixam de estar sob fiscalização aduaneira.

No caso de mercadorias sujeitas a outro regime aduaneiro, esse prazo corre a partir do fim do ano no decurso do qual terminou o regime aduaneiro em causa.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 68.o, nos casos em que um controlo aduaneiro relativo a uma dívida aduaneira revele a necessidade de se proceder a uma rectificação do respectivo registo de liquidação e o interessado tenha sido notificado desse facto, os documentos e as informações são conservados por um período de três anos a contar do termo do prazo previsto no n.o 1 do presente artigo.

Caso seja interposto um recurso ou intentada uma acção judicial, os documentos e as informações devem ser conservados durante o prazo previsto no n.o 1 ou até que o processo de recurso ou a acção judicial estejam concluídos, consoante o que ocorrer em último lugar.

Artigo 30.o

Taxas e despesas

1.   As autoridades aduaneiras não cobram taxas pela execução dos controlos aduaneiros nem pela execução de qualquer outra medida prevista na legislação aduaneira durante o horário oficial de funcionamento das respectivas estâncias aduaneiras competentes.

Todavia, as autoridades aduaneiras podem cobrar taxas ou fazer-se reembolsar das despesas incorridas no caso da prestação de serviços específicos, designadamente dos seguintes:

a)

Atendimento, mediante pedido, pelo pessoal aduaneiro fora do horário oficial de funcionamento ou em instalações que não sejam as aduaneiras;

b)

Análises e relatórios de peritos sobre mercadorias e taxas postais para devolução de mercadorias a um requerente, nomeadamente no que respeita a decisões adoptadas ao abrigo do artigo 20.o ou ao fornecimento de informações nos termos do n.o 1 do artigo 8.o;

c)

Exame ou extracção de amostras de mercadorias para fins de verificação, ou inutilização de mercadorias, caso impliquem outras despesas além das despesas resultantes do recurso ao pessoal aduaneiro;

d)

Medidas excepcionais de controlo, caso a natureza das mercadorias ou os riscos potenciais as exijam.

2.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam medidas de execução do segundo parágrafo do n.o 1, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

CAPÍTULO 3

Conversão monetária e prazos

Artigo 31.o

Conversão monetária

1.   As autoridades competentes publicam e/ou divulgam na Internet a taxa de câmbio aplicável se for necessário proceder a uma conversão monetária por uma das seguintes razões:

a)

Caso os elementos que servem para determinar o valor aduaneiro de uma mercadoria estejam expressos em moeda diferente da do Estado-Membro onde é efectuada essa determinação;

b)

Caso o contravalor do euro em moeda nacional seja necessário para determinar a classificação pautal das mercadorias e o montante do direito de importação e de exportação, incluindo os valores máximos na Pauta Aduaneira Comum.

2.   Se a conversão monetária for necessária por razões distintas das referidas no n.o 1, o contravalor do euro em moeda nacional a aplicar no âmbito da legislação aduaneira é fixado pelo menos uma vez por ano.

3.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo.

Artigo 32.o

Prazos

1.   Caso a legislação aduaneira fixe um prazo, uma data ou um termo, o prazo só pode ser prorrogado ou reduzido e a data ou o termo diferidos ou antecipados se tal estiver expressamente previsto nas disposições em causa.

2.   São aplicáveis as regras em matéria de prazos, datas e termos estabelecidas no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (10), excepto nos casos em que a legislação aduaneira comunitária especificamente preveja o contrário.

TÍTULO II

ELEMENTOS COM BASE NOS QUAIS SÃO APLICADOS OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO 1

Pauta aduaneira comum e classificação pautal das mercadorias

Artigo 33.o

Pauta Aduaneira Comum

1.   Os direitos de importação e de exportação devidos baseiam-se na Pauta Aduaneira Comum.

As outras medidas estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito do comércio de mercadorias são, se for caso disso, aplicadas em função da classificação pautal dessas mercadorias.

2.   A Pauta Aduaneira Comum é constituída pelos seguintes elementos:

a)

A Nomenclatura Combinada das mercadorias instituída pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (11);

b)

Qualquer outra nomenclatura que se baseie total ou parcialmente na Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente subdivisões e que seja estabelecida por disposições comunitárias específicas tendo em vista a aplicação de medidas pautais no âmbito do comércio de mercadorias;

c)

Os direitos aduaneiros convencionais ou normais autónomos aplicáveis às mercadorias abrangidas pela Nomenclatura Combinada;

d)

As medidas pautais preferenciais incluídas em acordos que a Comunidade tenha concluído com determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade ou com grupos desses países ou territórios;

e)

As medidas pautais preferenciais adoptadas unilateralmente pela Comunidade em benefício de determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade ou de grupos desses países ou territórios;

f)

As medidas autónomas que prevejam a redução ou a isenção dos direitos aduaneiros aplicáveis a determinadas mercadorias;

g)

O tratamento pautal favorável de que determinadas mercadorias podem beneficiar pela sua natureza ou em função da sua utilização específica, no quadro das medidas previstas nas alíneas c) a f) ou h);

h)

Outras medidas pautais previstas pela legislação comunitária em matéria agrícola, comercial ou outra.

3.   Caso as mercadorias em causa preencham as condições incluídas nas medidas previstas nas alíneas d) a g) do n.o 2, aplicam-se, a pedido do declarante, as medidas previstas nestas alíneas em vez das previstas na alínea c) do mesmo número. O pedido pode ser apresentado a posteriori, desde que sejam respeitados os prazos e condições estabelecidos na medida aplicável ou no Código.

4.   Caso a aplicação das medidas a que se referem as alíneas d) a g) do n.o 2, ou a isenção das medidas a que se refere a alínea h) do mesmo número, esteja limitada a um certo volume de importação ou de exportação, tal aplicação ou isenção deixa de ser aplicável, no caso dos contingentes pautais, logo que seja atingido o limite do volume de importação ou de exportação previsto.

No caso de tectos pautais, essa aplicação cessa na sequência de um acto jurídico da Comunidade.

5.   A Comissão aprova, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3 do artigo 184.o, medidas de execução dos n.os 1 e 4 do presente artigo.

Artigo 34.o

Classificação pautal das mercadorias

1.   Para efeitos da aplicação da Pauta Aduaneira Comum, a «classificação pautal» de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da Nomenclatura Combinada em que as referidas mercadorias devam ser classificadas.

2.   Para efeitos da aplicação das medidas não pautais, a «classificação pautal» de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da Nomenclatura Combinada ou de qualquer outra nomenclatura que seja estabelecida por disposições comunitárias e que se baseie total ou parcialmente na Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente subdivisões, nas quais as referidas mercadorias devam ser classificadas.

3.   A subposição ou outra subdivisão determinada nos termos dos n.os 1 e 2 é usada para efeitos da aplicação das medidas ligadas a essa subposição.

CAPÍTULO 2

Origem das mercadorias

Secção 1

Origem não preferencial

Artigo 35.o

Âmbito

Os artigos 36.o, 37.o e 38.o definem as normas para a determinação da origem não preferencial das mercadorias para efeitos da aplicação:

a)

Da Pauta Aduaneira Comum, com exclusão das medidas a que se referem as alíneas d) e e) do n.o 2 do artigo 33.o;

b)

Das medidas não pautais estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito do comércio de mercadorias;

c)

De outras medidas comunitárias relacionadas com a origem das mercadorias.

Artigo 36.o

Aquisição da origem

1.   Consideram-se originárias de um único país ou território as mercadorias inteiramente obtidas nesse país ou território.

2.   As mercadorias em cuja produção intervieram mais do que um país ou território são consideradas originárias do país ou território onde se realizou a última transformação substancial.

Artigo 37.o

Prova de origem

1.   Caso seja indicada numa declaração aduaneira uma origem ao abrigo da legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras podem exigir ao declarante que apresente prova da origem das mercadorias.

2.   Caso seja apresentada prova de origem ao abrigo da legislação aduaneira ou de outra legislação comunitária específica, as autoridades aduaneiras podem, em caso de dúvidas razoáveis, exigir elementos de prova complementares que sejam necessários para assegurar que a indicação da origem cumpre efectivamente as regras estabelecidas na legislação comunitária aplicável.

3.   Pode ser emitido na Comunidade um documento comprovativo da origem, caso as exigências do comércio o justifiquem.

Artigo 38.o

Medidas de execução

A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução dos artigos 36.o e 37.o

Secção 2

Origem preferencial

Artigo 39.o

Origem preferencial das mercadorias

1.   Para beneficiarem das medidas a que se referem as alíneas d) ou e) do n.o 2 do artigo 33.o ou das medidas não pautais preferenciais, as mercadorias devem cumprir as regras de origem preferencial previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.   No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais previstas em acordos que a Comunidade tenha celebrado com determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade ou com grupos desses países ou territórios, as regras de origem preferencial devem estar definidas nos referidos acordos.

3.   No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais adoptadas unilateralmente pela Comunidade em benefício de determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade ou de grupos desses países ou territórios, com exclusão dos referidos no n.o 5, a Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que estabeleçam as regras de origem preferencial.

4.   No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais aplicáveis no comércio entre o território aduaneiro da Comunidade e Ceuta e Melilha, previstas no Protocolo n.o 2 do Acto de Adesão de 1985, as regras de origem preferencial são aprovadas nos termos do artigo 9.o do referido protocolo.

5.   No caso de mercadorias que beneficiem de medidas preferenciais previstas em regimes preferenciais em favor dos países e territórios ultramarinos associados com a Comunidade, as regras de origem preferencial são aprovadas nos termos do artigo 187.o do Tratado.

6.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, as medidas necessárias para a execução das disposições previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

CAPÍTULO 3

Valor aduaneiro das mercadorias

Artigo 40.o

Âmbito

O valor aduaneiro das mercadorias, para efeitos da aplicação da Pauta Aduaneira Comum, bem como das medidas não pautais estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito do comércio de mercadorias, é determinado nos termos dos artigos 41.o a 43.o

Artigo 41.o

Método de determinação do valor aduaneiro baseado no valor transaccional

1.   A base principal do valor aduaneiro das mercadorias é o valor transaccional, ou seja, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, ajustado, se necessário, de acordo com as medidas adoptadas ao abrigo do artigo 43.o

2.   O preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ao vendedor ou pelo comprador a um terceiro em benefício do vendedor pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efectuados ou a efectuar, como condição da venda das mercadorias importadas.

3.   O valor transaccional é aplicável desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

a)

Não existam restrições quanto à cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador, para além de qualquer uma das restrições que:

i)

Sejam impostas ou exigidas pela lei ou pelas autoridades públicas na Comunidade;

ii)

Limitem a zona geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas;

iii)

Não afectem substancialmente o valor aduaneiro das mercadorias;

b)

A venda ou o preço não estejam subordinados a condições ou prestações cujo valor não possa ser determinado relativamente às mercadorias a avaliar;

c)

Não reverta directa ou indirectamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias pelo comprador, salvo se puder ser efectuado um ajustamento apropriado nos termos das medidas adoptadas por força do artigo 43.o;

d)

O comprador e o vendedor não estejam coligados ou a relação de coligação não tenha influenciado o preço.

Artigo 42.o

Métodos secundários de determinação do valor aduaneiro

1.   Caso o valor aduaneiro das mercadorias não possa ser determinado nos termos do artigo 41.o, deve ser determinado pela aplicação sucessiva das alíneas a) a d) do n.o 2 do presente artigo, até à primeira destas alíneas que permita determinar esse valor.

A ordem de aplicação das alíneas c) e d) é invertida se o declarante assim o solicitar.

2.   O valor aduaneiro determinado nos termos do n.o 1 é:

a)

O valor transaccional de mercadorias idênticas vendidas para exportação para o território aduaneiro da Comunidade e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;

b)

O valor transaccional de mercadorias similares vendidas para exportação para o território aduaneiro da Comunidade e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;

c)

O valor baseado no preço unitário correspondente às vendas, no território aduaneiro da Comunidade, das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas que totalizem a quantidade mais elevada, feitas a pessoas não coligadas com os vendedores;

d)

O valor calculado.

3.   Se o valor aduaneiro não puder ser determinado nos termos do n.o 1, deve ser determinado, com base nos dados disponíveis no território aduaneiro da Comunidade, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e disposições gerais:

a)

Do Acordo relativo à Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

b)

Do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

c)

Do presente capítulo.

Artigo 43.o

Medidas de execução

A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que estabeleçam:

a)

Os elementos que, para efeitos da determinação do valor aduaneiro, devam ser adicionados ao preço efectivamente pago ou a pagar ou que dele possam ser excluídos;

b)

Os elementos a utilizar para determinar o valor calculado;

c)

O método de determinação do valor aduaneiro em casos específicos e no que se refere a mercadorias relativamente às quais seja constituída uma dívida aduaneira na sequência da utilização de um regime especial;

d)

Quaisquer outras condições, disposições ou regras necessárias à aplicação dos artigos 41.o e 42.o

TÍTULO III

DÍVIDA ADUANEIRA E GARANTIAS

CAPÍTULO 1

Constituição da dívida aduaneira

Secção 1

Dívida aduaneira na importação

Artigo 44.o

Introdução em livre prática e importação temporária

1.   É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação a sujeição de mercadorias não comunitárias passíveis de direitos de importação a um dos seguintes regimes aduaneiros:

a)

Introdução em livre prática, nomeadamente ao abrigo das disposições relativas ao destino especial;

b)

Importação temporária com isenção parcial de direitos de importação.

2.   A dívida aduaneira é constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira.

3.   O declarante é o devedor. Em caso de representação indirecta, é igualmente devedora a pessoa por conta de quem é feita a declaração aduaneira.

Caso uma declaração aduaneira referente a um dos regimes referidos no n.o 1 seja elaborada com base em informações de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de importação, são igualmente devedoras as pessoas que forneceram as informações necessárias à elaboração da declaração e que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento de que essas informações eram falsas.

Artigo 45.o

Disposições específicas relativas às mercadorias não originárias

1.   Nos casos em que esteja prevista a proibição do draubaque ou a isenção de direitos de importação para mercadorias não originárias utilizadas no fabrico de produtos relativamente aos quais seja emitida uma prova de origem no quadro de um regime preferencial entre a Comunidade e determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade ou grupos desses países ou territórios, é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação relativamente a essas mercadorias não originárias a aceitação da notificação de reexportação relacionada com os produtos em questão.

2.   Caso seja constituída uma dívida aduaneira nos termos do n.o 1, o montante do direito de importação correspondente a essa dívida é determinado nas mesmas condições que as aplicáveis a uma dívida aduaneira resultante da aceitação, na mesma data, da declaração aduaneira de introdução em livre prática das mercadorias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em questão com o objectivo de pôr fim ao regime de aperfeiçoamento activo.

3.   São aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 44.o No entanto, no caso das mercadorias não comunitárias a que se refere o artigo 179.o, a pessoa que apresenta a notificação de reexportação é o devedor. Em caso de representação indirecta, é igualmente devedora a pessoa por conta de quem é apresentada essa notificação.

Artigo 46.o

Constituição da dívida aduaneira por incumprimento

1.   Relativamente às mercadorias passíveis de direitos de importação, é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação o incumprimento de:

a)

Uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de introdução de mercadorias não comunitárias no território aduaneiro da Comunidade, de subtracção à fiscalização aduaneira, ou de circulação, transformação, armazenagem, importação temporária ou cessão de tais mercadorias nesse território;

b)

Uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de utilização para fins especiais de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade;

c)

Uma das condições fixadas para a sujeição das mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro ou para a concessão, em função da utilização específica das mercadorias, de uma isenção de direitos ou de uma redução da taxa do direito de importação.

2.   A dívida aduaneira é constituída:

a)

No momento em que a obrigação cujo incumprimento dá origem à dívida aduaneira não é cumprida ou deixa de ser cumprida;

b)

No momento em que é aceite uma declaração aduaneira para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, se for estabelecido posteriormente que uma das condições fixadas para a sujeição das mercadorias a esse regime ou para a concessão de uma isenção de direitos ou de uma redução da taxa do direito de importação em função da sua utilização específica não foi efectivamente respeitada.

3.   Nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1, são devedoras:

a)

As pessoas responsáveis pelo cumprimento das obrigações em causa;

b)

As pessoas que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento do incumprimento de uma obrigação decorrente da legislação aduaneira e que agiram por conta de uma pessoa responsável pelo cumprimento dessa obrigação ou que participaram no acto que deu origem ao incumprimento da obrigação;

c)

As pessoas que tenham adquirido ou detido as mercadorias em causa e que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam as mercadorias, de que não fora cumprida uma obrigação decorrente da legislação aduaneira.

4.   Nos casos a que se refere a alínea c) do n.o 1, são devedoras as pessoas obrigadas a respeitar as condições fixadas para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, para a declaração dessas mercadorias ao abrigo desse regime, ou para a concessão de uma isenção de direitos ou de uma redução da taxa do direito de importação, em função da utilização específica das mercadorias.

Caso seja elaborada uma declaração aduaneira referente a um dos regimes mencionados no n.o 1 ou que sejam comunicadas às autoridades aduaneiras informações exigidas por força da legislação aduaneira relacionada com as condições fixadas para a sujeição das mercadorias a determinado regime aduaneiro, de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de importação, é igualmente devedora a pessoa que prestou as informações necessárias para elaborar a declaração e que tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que tais informações eram falsas.

Artigo 47.o

Dedução do montante já pago de direitos de importação

1.   Caso, ao abrigo do n.o 1 do artigo 46.o, seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a mercadorias introduzidas em livre prática com o benefício de uma taxa de direitos de importação reduzida em função da sua utilização específica, o montante dos direitos de importação pago aquando da introdução em livre prática é deduzido do montante dos direitos de importação correspondente à dívida aduaneira.

O primeiro parágrafo aplica-se com as devidas adaptações caso seja constituída uma dívida aduaneira em relação a resíduos e desperdícios resultantes da inutilização dessas mercadorias.

2.   Caso, ao abrigo do n.o 1 do artigo 46.o, seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação, o montante dos direitos de importação pago com base nessa isenção parcial é deduzido do montante dos direitos de importação correspondente à dívida aduaneira.

Secção 2

Dívida aduaneira na exportação

Artigo 48.o

Exportação e aperfeiçoamento passivo

1.   É facto constitutivo de dívida aduaneira na exportação a sujeição de mercadorias passíveis de direitos de exportação ao regime de exportação ou de aperfeiçoamento passivo.

2.   A dívida aduaneira é constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira.

3.   O declarante é o devedor. Em caso de representação indirecta, é igualmente devedora a pessoa por conta de quem é feita a declaração aduaneira.

Caso uma declaração aduaneira seja elaborada com base em informações de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de exportação, são igualmente devedoras as pessoas que forneceram as informações necessárias à elaboração da declaração e que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento de que essas informações eram falsas.

Artigo 49.o

Constituição da dívida aduaneira por incumprimento

1.   Relativamente às mercadorias passíveis de direitos de exportação, é facto constitutivo da dívida aduaneira na exportação o incumprimento:

a)

De uma das obrigações previstas na legislação aduaneira para a saída das mercadorias;

b)

Das condições que permitiram a saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade com isenção total ou parcial de direitos de exportação.

2.   A dívida aduaneira é constituída:

a)

No momento em que as mercadorias saem efectivamente do território aduaneiro da Comunidade sem uma declaração aduaneira;

b)

No momento em que as mercadorias chegam a um destino diferente daquele para o qual foi autorizada a saída do território aduaneiro da Comunidade com isenção total ou parcial de direitos de exportação;

c)

Se as autoridades aduaneiras não puderem determinar o momento referido na alínea b), no momento em que termina o prazo fixado para a apresentação da prova de que foram respeitadas as condições fixadas para a concessão dessa isenção às mercadorias em causa.

3.   Nos casos a que se refere a alínea a) do n.o 1, são devedoras:

a)

As pessoas responsáveis pelo cumprimento da obrigação em causa;

b)

As pessoas que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento do incumprimento da obrigação em causa e que agiram por conta da pessoa que estava obrigada ao cumprimento dessa obrigação;

c)

As pessoas que participaram no acto que deu origem ao incumprimento da obrigação e que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento de que a declaração aduaneira exigida não tinha sido apresentada.

4.   Nos casos a que se refere a alínea b) do n.o 1, são devedoras as pessoas obrigadas a respeitar as condições ao abrigo das quais as mercadorias foram autorizadas a sair do território aduaneiro da Comunidade com isenção total ou parcial de direitos de exportação.

Secção 3

Disposições comuns às dívidas aduaneiras constituídas na importação e na exportação

Artigo 50.o

Proibições e restrições

1.   É constituída uma dívida aduaneira na importação ou na exportação mesmo se for relativa a mercadorias que estão sujeitas a medidas de proibição ou de restrição na importação ou na exportação, seja qual for a sua natureza.

2.   Todavia, não é constituída qualquer dívida aduaneira:

a)

Na introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de moeda falsa;

b)

Na introdução no território aduaneiro da Comunidade de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, salvo se essa introdução for realizada sob a estrita fiscalização das autoridades competentes com vista a uma utilização para fins médicos e científicos.

3.   Para efeitos das sanções aplicáveis às infracções aduaneiras, considera-se, contudo, constituída uma dívida aduaneira caso a legislação de um Estado-Membro preveja que os direitos aduaneiros ou a existência de uma dívida aduaneira servem de base para a determinação de sanções.

Artigo 51.o

Múltiplos devedores

Caso existam vários devedores do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma mesma dívida aduaneira, aqueles ficam solidariamente obrigados ao pagamento do montante total da dívida.

Artigo 52.o

Regras gerais para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação

1.   O montante dos direitos de importação ou de exportação é determinado com base nas regras de cálculo dos direitos aplicáveis às mercadorias em causa no momento em que foi constituída a dívida aduaneira relativamente às mesmas.

2.   Caso não seja possível determinar com exactidão o momento da constituição da dívida aduaneira, o momento a considerar é aquele em que as autoridades aduaneiras constatam que essas mercadorias se encontram numa situação constitutiva de dívida aduaneira.

Todavia, caso as informações de que dispõem as autoridades aduaneiras lhes permitam concluir que a dívida aduaneira foi constituída num momento anterior ao daquela constatação, considera-se que a dívida aduaneira foi constituída no momento mais recuado no tempo em que seja possível comprovar essa situação.

Artigo 53.o

Regras especiais para o cálculo do montante dos direitos de importação

1.   Caso, relativamente a mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro, tenham sido suportadas despesas de armazenagem ou de manipulações usuais no território aduaneiro da Comunidade, essas despesas ou a mais valia obtida não são tidas em conta para o cálculo do montante dos direitos de importação se o declarante apresentar provas suficientes das despesas suportadas.

No entanto, o valor aduaneiro, a quantidade, a natureza e a origem das mercadorias não comunitárias utilizadas nas operações são tidos em conta para o cálculo do montante dos direitos de importação.

2.   Caso haja mudança de classificação pautal das mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro em consequência de manipulações usuais no território aduaneiro da Comunidade, é aplicada, a pedido do declarante, a classificação pautal inicial das mercadorias sujeitas ao regime em causa.

3.   Caso seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, o montante dos direitos de importação correspondente a essa dívida é determinado, a pedido do declarante, com base na classificação pautal, no valor aduaneiro, na quantidade, na natureza e na origem das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo no momento da aceitação da declaração aduaneira referente às mesmas.

4.   Caso a legislação aduaneira preveja um tratamento pautal favorável das mercadorias, a franquia ou a isenção total ou parcial de direitos de importação ou de exportação, ao abrigo das alíneas d) a g) do n.o 2 do artigo 33.o, dos artigos 130.o a 133.o e dos artigos 171.o a 174.o, ou do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (12), esse tratamento pautal favorável, essa franquia ou essa isenção são igualmente aplicáveis nos casos em que seja constituída uma dívida aduaneira nos termos dos artigos 46.o ou 49.o do presente regulamento, desde que o incumprimento que deu origem à constituição da dívida aduaneira não tenha constituído uma tentativa de fraude.

Artigo 54.o

Medidas de execução

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam:

a)

As regras de cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação aplicáveis às mercadorias;

b)

Outras regras especiais respeitantes a regimes específicos;

c)

Derrogações aos artigos 52.o e 53.o, nomeadamente para impedir que sejam contornadas as medidas pautais a que se refere a alínea h) do n.o 2 do artigo 33.o,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 55.o

Local de constituição da dívida aduaneira

1.   A dívida aduaneira é constituída no local em que é apresentada a declaração aduaneira ou a notificação de reexportação a que se referem os artigos 44.o, 45.o e 48.o ou em que deve ser apresentada a declaração complementar a que se refere o n.o 3 do artigo 110.o

Em todos os outros casos, o local de constituição da dívida aduaneira é o local onde ocorrem os factos constitutivos da mesma.

Se não for possível determinar esse local, a dívida aduaneira é constituída no local onde as autoridades aduaneiras constatam que as mercadorias se encontram numa situação constitutiva de dívida aduaneira.

2.   Se as mercadorias tiverem sido sujeitas a um regime aduaneiro que não tenha sido apurado e se o local não puder ser determinado nos termos do disposto no segundo ou no terceiro parágrafos do n.o 1, dentro de um prazo fixado, a dívida aduaneira é constituída no local em que as mercadorias foram sujeitas ao regime em questão ou foram introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ao abrigo desse regime.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam o prazo a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

3.   Caso as informações de que dispõem as autoridades aduaneiras lhes permitam concluir que a dívida aduaneira pode ter sido constituída em vários locais, considera-se constituída no local onde foi constituída em primeiro lugar.

4.   Se uma autoridade aduaneira determinar que uma dívida aduaneira foi constituída, ao abrigo do artigo 46.o ou do artigo 49.o, noutro Estado-Membro e o montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a essa dívida for inferior a 10 000 EUR, considera-se que a dívida aduaneira foi constituída no Estado-Membro em que foi constatado esse facto.

CAPÍTULO 2

Garantia referente a uma dívida aduaneira potencial ou existente

Artigo 56.o

Disposições gerais

1.   Salvo disposição em contrário, o presente capítulo aplica-se às garantias relativas tanto a dívidas aduaneiras já constituídas como às que possam vir a ser constituídas.

2.   As autoridades aduaneiras podem exigir a constituição de uma garantia, a fim de assegurar o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira. Caso as disposições aplicáveis assim o determinem, a garantia exigida pode também abranger outras imposições, tal como previsto ao abrigo de outras disposições em vigor aplicáveis.

3.   Caso as autoridades aduaneiras exijam a constituição de uma garantia, esta é exigida ao devedor ou à pessoa susceptível de vir a ser devedora. As autoridades aduaneiras podem também permitir que a garantia seja constituída por uma pessoa que não seja aquela a quem a garantia é exigida.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 64.o, as autoridades aduaneiras exigem apenas a constituição de uma garantia para mercadorias específicas ou para uma declaração específica.

A garantia constituída relativamente a uma declaração específica é aplicável ao montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições relativas a todas as mercadorias abrangidas pela declaração ou que obtiveram autorização de saída ao abrigo dessa declaração, independentemente de se tratar ou não de uma declaração correcta.

Se a garantia não tiver sido liberada, pode igualmente ser utilizada, dentro dos limites do montante garantido, para a cobrança dos montantes dos direitos de importação ou de exportação e de outras imposições que se verifique serem devidos na sequência de um controlo após a autorização de saída dessas mercadorias.

5.   A pedido da pessoa a que se refere o n.o 3, as autoridades aduaneiras podem, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 62.o, autorizar a constituição de uma garantia global para cobrir o montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira em relação a duas ou mais operações, declarações ou regimes aduaneiros.

6.   Não são exigidas garantias ao Estado, a autoridades regionais e locais, nem a outros organismos de direito público, no que respeita a actividades exercidas na qualidade de autoridades públicas.

7.   As autoridades aduaneiras podem dispensar a constituição da garantia caso o montante dos direitos de importação ou de exportação a garantir não exceda o limiar estatístico para as declarações fixado nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (13).

8.   Qualquer garantia aceite ou autorizada pelas autoridades aduaneiras é válida em todo o território aduaneiro da Comunidade para os fins a que se destine.

9.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam:

as condições de execução do presente artigo,

outros casos, para além dos previstos no n.o 6 do presente artigo, em que não é exigida qualquer garantia,

derrogações do n.o 8 do presente artigo,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 57.o

Garantia obrigatória

1.   Caso esteja prevista a constituição de uma garantia a título obrigatório, e sob reserva das disposições aprovadas nos termos do n.o 3, as autoridades aduaneiras fixam o montante dessa garantia a um nível igual ao montante exacto dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições, caso esse montante possa ser estabelecido com exactidão no momento em que é exigida a garantia.

Caso não seja possível estabelecer o montante exacto, a garantia é fixada no montante mais elevado, calculado pelas autoridades aduaneiras, dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições já constituídas ou susceptíveis de se constituírem.

2.   Sem prejuízo do artigo 62.o, caso seja constituída uma garantia global relativamente ao montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a dívidas aduaneiras e de outras imposições cujo montante varie ao longo do tempo, o montante dessa garantia é fixado a um nível que permita cobrir, em qualquer momento, o montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente às dívidas aduaneiras e de outras imposições.

3.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 58.o

Garantia facultativa

Caso a constituição de uma garantia seja facultativa, as autoridades aduaneiras devem em todo o caso exigi-la se considerarem que não está assegurado o pagamento dentro do prazo fixado do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições. O montante dessa garantia é fixado pelas referidas autoridades a um nível que não exceda o previsto no artigo 57.o

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as circunstâncias em que a garantia é facultativa devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 59.o

Constituição de uma garantia

1.   A garantia pode ser constituída numa das seguintes formas:

a)

Por depósito em numerário ou por outros meios de pagamento reconhecidos pelas autoridades aduaneiras como equiparados, em euros ou na moeda do Estado-Membro onde é exigida;

b)

Através de compromisso assumido pelo fiador;

c)

Por qualquer outra forma de garantia que assegure de forma equivalente o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as formas de garantia a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo do presente número devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

2.   O depósito em numerário ou pagamento equiparado deve ser constituído de acordo com as disposições em vigor no Estado-Membro onde é exigida a garantia.

Artigo 60.o

Escolha da garantia

A pessoa obrigada a constituir uma garantia pode optar por uma das formas de garantia previstas no n.o 1 do artigo 59.o

Todavia, as autoridades aduaneiras podem recusar-se a aceitar a forma de garantia proposta caso esta seja incompatível com o bom funcionamento do regime aduaneiro em causa.

As autoridades aduaneiras podem exigir que a forma de garantia escolhida seja mantida durante um período determinado.

Artigo 61.o

Fiador

1.   O fiador a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 59.o deve ser uma terceira pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade. O fiador deve ser aprovado pelas autoridades aduaneiras que exigem a constituição da garantia, a menos que se trate de uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma empresa de seguros, acreditadas na Comunidade nos termos das disposições comunitárias em vigor.

2.   O fiador compromete-se, por escrito, a pagar o montante garantido dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira e de outras imposições.

3.   As autoridades aduaneiras podem recusar-se a aprovar o fiador ou o tipo de garantia proposto caso considerem que não está assegurado de forma certa o pagamento dentro do prazo fixado do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições.

Artigo 62.o

Garantia global

1.   A autorização a que se refere o n.o 5 do artigo 56.o só é concedida às pessoas que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Estarem estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade;

b)

Terem antecedentes de cumprimento das obrigações aduaneiras e fiscais;

c)

Serem utilizadores regulares dos regimes aduaneiros em causa ou serem reconhecidas junto das autoridades aduaneiras como tendo capacidade para cumprir as suas obrigações no âmbito desses regimes.

2.   Caso tenha de ser constituída uma garantia global referente a dívidas aduaneiras e a outras imposições que possam vir a ser constituídas, os operadores económicos podem ser autorizados a prestar uma garantia global de montante reduzido, ou a beneficiar da dispensa de garantia, desde que satisfaçam os seguintes critérios:

a)

Utilização de um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, de transportes, que permita controlos aduaneiros adequados;

b)

Existência de solvabilidade comprovada.

3.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que regulem o procedimento de concessão das autorizações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 63.o

Disposições adicionais relativas ao recurso à garantia

1.   Nos casos em que uma dívida aduaneira possa ser constituída no âmbito de regimes especiais, são aplicáveis os n.os 2 e 3.

2.   A dispensa de garantia, autorizada nos termos do n.o 2 do artigo 62.o, não é aplicável às mercadorias consideradas como apresentando riscos acrescidos de fraude.

3.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas:

a)

De execução do n.o 2 do presente artigo;

b)

Proibindo temporariamente o recurso à garantia global de montante reduzido a que se refere o n.o 2 do artigo 62.o;

c)

A título excepcional e em circunstâncias especiais, proibindo temporariamente o recurso à garantia global relativamente às mercadorias que, no âmbito dessa garantia, tenham sido comprovadamente objecto de fraude em larga escala.

Artigo 64.o

Garantia complementar ou de substituição

Caso as autoridades aduaneiras verifiquem que a garantia constituída não assegura ou deixou de assegurar de forma certa ou integral o pagamento dentro do prazo fixado do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições, devem exigir de qualquer uma das pessoas a que se refere o n.o 3 do artigo 56.o, à escolha desta, a constituição de uma garantia complementar ou a substituição da garantia inicial por uma nova garantia.

Artigo 65.o

Liberação da garantia

1.   As autoridades aduaneiras liberam imediatamente a garantia, logo que a dívida aduaneira ou a dívida relativa a outras imposições estiver extinta ou já não puder ser constituída.

2.   Caso a dívida aduaneira ou a dívida relativa a outras imposições esteja parcialmente extinta ou só possa ser constituída relativamente a parte do montante garantido, deve ser liberada a parte correspondente da garantia, a pedido do interessado, salvo se o montante envolvido o não justificar.

3.   A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo.

CAPÍTULO 3

Cobrança e pagamento dos direitos e reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação e de exportação

Secção 1

Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação, notificação da dívida aduaneira e registo de liquidação

Artigo 66.o

Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação

1.   O montante dos direitos de importação ou de exportação devidos é determinado pelas autoridades aduaneiras responsáveis pelo local em que a dívida aduaneira é constituída, ou em que se considera ter sido constituída nos termos do artigo 55.o, logo que essas autoridades disponham das informações necessárias para o efeito.

2.   Sem prejuízo do artigo 27.o, as autoridades aduaneiras podem aceitar o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos determinado pelo declarante.

Artigo 67.o

Notificação da dívida aduaneira

1.   A dívida aduaneira é notificada ao devedor segundo a forma prevista no local em que a dívida aduaneira é constituída, ou em que se considera ter sido constituída nos termos do artigo 55.o

A notificação prevista no primeiro parágrafo não é efectuada nas seguintes situações:

a)

Caso, na pendência da determinação final do montante dos direitos de importação e de exportação, tenha sido instituída uma medida provisória de política comercial sob a forma de um direito;

b)

Caso o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos exceda o montante determinado com base numa decisão adoptada nos termos do artigo 20.o;

c)

Caso a decisão inicial de não notificar a dívida aduaneira ou de a notificar com um montante de direitos de importação ou de exportação de valor inferior ao montante dos direitos de importação ou de exportação devidos tenha sido tomada com base em disposições gerais que sejam posteriormente invalidadas por decisão judicial;

d)

Nos casos em que as autoridades aduaneiras estejam dispensadas, ao abrigo da legislação aduaneira, de notificar a dívida aduaneira.

A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução da alínea d) do segundo parágrafo do presente número.

2.   Caso o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos seja igual ao montante indicado na declaração aduaneira, a autorização de saída das mercadorias pelas autoridades aduaneiras equivale à notificação da dívida aduaneira ao devedor.

3.   Caso não seja aplicável o disposto no n.o 2, a dívida aduaneira é notificada ao devedor no prazo de catorze dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras estejam em condições de determinar o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos.

Artigo 68.o

Caducidade da dívida aduaneira

1.   As dívidas aduaneiras não podem ser notificadas ao devedor após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição de uma dívida aduaneira.

2.   Caso a dívida aduaneira seja constituída em resultado de um acto que, no momento em que foi praticado, era passível de procedimento judicial repressivo, o prazo de três anos fixado no n.o 1 é alargado para dez anos.

3.   No caso de recurso interposto ao abrigo do artigo 23.o, os prazos fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo ficam suspensos entre a data de interposição do recurso e o termo do processo de recurso.

4.   Caso uma dívida aduaneira se torne de novo devida nos termos do n.o 5 do artigo 79.o, consideram-se suspensos os prazos fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo a partir da data em que seja apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento nos termos do artigo 84.o, até que seja tomada uma decisão sobre esse pedido.

Artigo 69.o

Registo de liquidação

1.   As autoridades aduaneiras a que se refere o artigo 66.o devem proceder ao registo de liquidação, nos termos da legislação nacional, do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos, tal como determinado nos termos daquele artigo.

O primeiro parágrafo não é aplicável nos casos referidos no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 67.o

As autoridades aduaneiras podem não proceder ao registo de liquidação de montantes de direitos de importação ou de exportação que, por força do artigo 68.o, correspondam a uma dívida aduaneira que já não possa ser notificada ao devedor.

2.   Os Estados-Membros determinam os procedimentos práticos do registo de liquidação dos montantes de direitos de importação ou de exportação. Esses procedimentos podem diferir consoante, em função das condições em que foi constituída a dívida aduaneira, as autoridades aduaneiras tenham ou não a garantia do pagamento dos montantes em causa.

Artigo 70.o

Prazo do registo de liquidação

1.   Caso seja constituída uma dívida aduaneira pela aceitação da declaração aduaneira de mercadorias para um regime aduaneiro distinto da importação temporária com isenção parcial de direitos de importação, ou por qualquer outro acto com os mesmos efeitos jurídicos dessa aceitação, as autoridades aduaneiras procedem ao registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos no prazo de catorze dias a contar da data da autorização de saída das mercadorias.

Todavia, sob reserva de o seu pagamento ter sido garantido, o montante total do direito de importação ou de exportação relativo a todas as mercadorias cuja autorização de saída tenha sido concedida a uma mesma pessoa durante um período fixado pelas autoridades aduaneiras, que não pode ultrapassar 31 dias, pode ser objecto de um registo de liquidação único no termo desse período. Esse registo deve ser efectuado no prazo de 14 dias a contar do termo do período em causa.

2.   Caso a autorização de saída das mercadorias esteja sujeita a determinadas condições que regulam quer a determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos quer a sua cobrança, o registo de liquidação deve ser efectuado no prazo de 14 dias a contar da data em que for determinado o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos ou for fixada a obrigação de pagamento desses direitos.

No entanto, caso a dívida aduaneira esteja relacionada com uma medida provisória de política comercial sob a forma de um direito, o registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos deve ser efectuado no prazo de dois meses a contar da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do regulamento que institui a medida definitiva de política comercial.

3.   No caso de constituição de uma dívida aduaneira em circunstâncias não abrangidas pelo n.o 1, o registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos deve ser efectuado no prazo de 14 dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras possam determinar o montante dos direitos de importação ou de exportação em questão e tomar uma decisão.

4.   O n.o 3 é aplicável com as devidas adaptações no que respeita ao montante dos direitos de importação ou de exportação a cobrar ou da parte por cobrar caso o registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos não tenha sido efectuado nos termos dos n.os 1, 2 e 3 ou que o montante tenha sido determinado e registado num nível inferior ao devido.

5.   Os prazos do registo de liquidação fixados nos n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis em casos fortuitos ou de força maior.

Artigo 71.o

Medidas de execução

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as regras do registo de liquidação, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Secção 2

Pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação

Artigo 72.o

Prazos gerais para pagamento e suspensão do prazo do pagamento

1.   O montante dos direitos de importação ou de exportação, correspondente a uma dívida aduaneira notificada nos termos do artigo 67.o, deve ser pago pelo devedor no prazo fixado pelas autoridades aduaneiras.

Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 24.o, esse prazo não pode exceder 10 dias a contar da data da notificação ao devedor da dívida aduaneira. No caso de globalização dos registos de liquidação nas condições fixadas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 70.o, o prazo deve ser fixado de forma a impedir que o devedor obtenha um prazo de pagamento mais longo do que aquele de que beneficiaria em caso de diferimento do pagamento nos termos do artigo 74.o

Mediante pedido do devedor, as autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação do prazo caso o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos tenha sido determinado no decurso de um controlo após a autorização de saída tal como previsto no artigo 27.o Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 77.o, a prorrogação do prazo não deve exceder o tempo necessário para permitir que o devedor tome as medidas necessárias para o cumprimento da sua obrigação.

2.   Se o devedor beneficiar de qualquer uma das facilidades de pagamento previstas nos artigos 74.o a 77.o, o pagamento deve ser efectuado no termo do(s) prazo(s) fixado(s) no âmbito dessas facilidades.

3.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as condições de suspensão do prazo de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira caso:

a)

Seja apresentado um pedido de dispensa de pagamento dos direitos nos termos do artigo 84.o;

b)

As mercadorias devam ser confiscadas, inutilizadas ou abandonadas a favor do Estado;

c)

A dívida aduaneira seja constituída nos termos do artigo 46.o e existam vários devedores,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Essas medidas devem estabelecer, nomeadamente, o período de suspensão, atendendo ao tempo considerado razoável para o cumprimento de quaisquer formalidades ou para a cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira.

Artigo 73.o

Pagamento

1.   O pagamento deve ser efectuado em numerário ou através de qualquer outro meio com poder liberatório equivalente, nomeadamente mediante compensação, nos termos da legislação nacional.

2.   O pagamento pode ser efectuado por uma terceira pessoa em substituição do devedor.

3.   O devedor pode, em qualquer circunstância, efectuar o pagamento da totalidade ou de parte do montante dos direitos de importação ou de exportação sem aguardar o termo do prazo que lhe foi concedido.

Artigo 74.o

Diferimento do pagamento

Sem prejuízo do artigo 79.o, as autoridades aduaneiras autorizam, mediante pedido do interessado e a constituição de uma garantia, o diferimento do pagamento dos direitos devidos de acordo com as seguintes modalidades:

a)

Quer isoladamente, para cada montante de direitos de importação ou de exportação objecto de registo de liquidação nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 ou do n.o 4 do artigo 70.o;

b)

Quer globalmente, para o conjunto dos montantes de direitos de importação ou de exportação objecto de registo de liquidação nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 70.o durante um período fixado pelas autoridades aduaneiras e que não pode ultrapassar 31 dias;

c)

Quer globalmente, para o conjunto dos montantes de direitos de importação ou de exportação objecto de um registo de liquidação único nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 70.o

Artigo 75.o

Prazos de diferimento do pagamento

1.   O prazo de diferimento do pagamento ao abrigo do artigo 74.o é de 30 dias.

2.   Caso o pagamento seja diferido nos termos da alínea a) do artigo 74.o, o prazo começa a correr no dia seguinte ao da notificação ao devedor da dívida aduaneira.

3.   Caso o pagamento seja diferido nos termos da alínea b) do artigo 74.o, o prazo começa a correr no dia seguinte ao do termo do período de globalização. A este prazo é deduzido o número de dias correspondente a metade do número de dias do período de globalização.

4.   Caso o pagamento seja diferido nos termos da alínea c) do artigo 74.o, o prazo começa a correr no dia seguinte ao termo do período fixado para a autorização de saída das mercadorias em questão. A este prazo é deduzido o número de dias correspondente a metade do número de dias do período em causa.

5.   Caso os períodos a que se referem os n.os 3 e 4 tenham um número de dias ímpar, o número de dias a deduzir ao prazo de 30 dias, nos termos das referidas disposições, é igual a metade do número par imediatamente inferior a esse número ímpar.

6.   Caso os períodos referidos nos n.os 3 e 4 correspondam a uma semana de calendário, os Estados-Membros podem determinar que o pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação objecto do diferimento seja efectuado até à sexta-feira da quarta semana seguinte a essa semana de calendário.

Caso esses períodos correspondam a um mês de calendário, os Estados-Membros podem determinar que o pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação objecto do diferimento seja efectuado até ao décimo sexto dia do mês seguinte a esse mês de calendário.

Artigo 76.o

Medidas de execução

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as regras de diferimento do pagamento nos casos em que a declaração aduaneira é simplificada nos termos do artigo 109.o, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 77.o

Outras facilidades de pagamento

1.   As autoridades aduaneiras podem conceder ao devedor outras facilidades de pagamento, distintas do diferimento, sob reserva da constituição de uma garantia.

Caso sejam concedidas facilidades de pagamento nos termos do primeiro parágrafo, são cobrados juros de crédito sobre o montante dos direitos de importação ou de exportação. A taxa de juros de crédito corresponde à taxa de juros aplicada pelo Banco Central Europeu à sua principal operação de refinanciamento mais recente efectuada antes do primeiro dia de calendário do semestre em causa («taxa de referência»), acrescida de um ponto percentual.

Se se tratar de um Estado-Membro que não participa na terceira fase da União Económica e Monetária, a taxa de referência acima referida corresponde à taxa equivalente fixada pelo banco central nacional. Nesse caso, a taxa de referência em vigor no primeiro dia de calendário do semestre em causa é aplicável nos seis meses seguintes.

2.   As autoridades aduaneiras podem renunciar à exigência de uma garantia ou à cobrança de juros de crédito, se for comprovado, com base numa avaliação documentada da situação do devedor, que tal é susceptível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social.

3.   A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 78.o

Execução forçada e juros de mora

1.   Caso o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos não tenha sido efectuado no prazo fixado, as autoridades aduaneiras recorrem a todos os meios previstos na legislação do Estado-Membro em causa para assegurar o pagamento desse montante.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam medidas tendentes a assegurar o pagamento junto dos fiadores no âmbito de um regime especial, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

2.   São cobrados juros de mora sobre o montante dos direitos de importação ou de exportação entre a data de termo do prazo fixado e a data do pagamento.

A taxa de juros de mora corresponde à taxa de juros aplicada pelo Banco Central Europeu à sua principal operação de refinanciamento mais recente efectuada antes do primeiro dia de calendário do semestre em causa («taxa de referência»), acrescida de dois pontos percentuais.

Se se tratar de um Estado-Membro que não participa na terceira fase da União Económica e Monetária, a taxa de referência acima referida corresponde à taxa equivalente fixada pelo banco central nacional. Nesse caso, a taxa de referência em vigor no primeiro dia de calendário do semestre em causa é aplicável nos seis meses seguintes.

3.   Caso a dívida aduaneira tenha sido notificada nos termos do n.o 3 do artigo 67.o, são cobrados juros de mora sobre o montante dos direitos de importação ou de exportação, entre a data de constituição da dívida aduaneira e a data da respectiva notificação.

A taxa dos juros de mora é fixada nos termos do n.o 2.

4.   As autoridades aduaneiras podem renunciar à cobrança de juros de mora nos casos em que for comprovado, com base numa avaliação documentada da situação do devedor, que essa cobrança é susceptível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social.

5.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam, em termos de tempo e de montantes, os casos em que as autoridades aduaneiras podem renunciar a essa cobrança, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Secção 3

Reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação

Artigo 79.o

Reembolso e dispensa de pagamento

1.   Sob reserva das condições previstas na presente secção, e desde que o montante a reembolsar ou a dispensar de pagamento exceda um determinado montante, procede-se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação pelas seguintes razões:

a)

Montantes de direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso;

b)

Mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato;

c)

Erro imputável às autoridades competentes;

d)

Equidade.

Além disso, é reembolsado o montante dos direitos de importação ou de exportação que tiver sido pago caso a declaração aduaneira correspondente seja anulada nos termos do artigo 114.o

2.   Sob reserva das regras de competência em matéria de decisões, caso, nos prazos a que se refere o n.o 1 do artigo 84.o, as próprias autoridades aduaneiras verifiquem que o montante dos direitos de importação ou de exportação pode ser objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento nos termos dos artigos 80.o, 82.o ou 83.o, procedem por iniciativa própria a esse reembolso ou dispensa.

3.   Não é concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento caso a situação que esteve na origem da notificação da dívida aduaneira resulte de um acto fraudulento por parte do devedor.

4.   O reembolso não implica qualquer pagamento de juros por parte das autoridades aduaneiras.

Todavia, são pagos juros caso uma decisão de concessão de reembolso não seja executada no prazo de três meses a contar da data da sua aprovação, a menos que o não cumprimento do prazo não seja imputável às autoridades aduaneiras.

Neste caso, são pagos juros entre a data de termo do prazo de três meses e a data de reembolso. A taxa de juros é estabelecida nos termos do artigo 77.o

5.   Caso o reembolso ou a dispensa de pagamento tenham sido erradamente concedidos pelas autoridades competentes, a dívida aduaneira inicial torna-se novamente devida, se não tiver caducado por força do artigo 68.o

Neste caso, devem ser reembolsados os juros eventualmente pagos ao abrigo do segundo parágrafo do n.o 4.

Artigo 80.o

Reembolso e dispensa de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso

O montante dos direitos de importação ou de exportação é objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento se o montante correspondente à dívida aduaneira inicialmente notificada exceder o montante devido ou se a dívida aduaneira tiver sido notificada ao devedor contrariamente ao disposto nas alíneas c) ou d) do n.o 1 do artigo 67.o

Artigo 81.o

Mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato

1.   O montante dos direitos de importação é objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento se a notificação da dívida aduaneira for relativa a mercadorias que tenham sido recusadas pelo importador por, no momento em que foi concedida a autorização de saída, serem defeituosas ou não cumprirem as estipulações do contrato que esteve na base da sua importação.

São equiparadas a mercadorias defeituosas as mercadorias danificadas antes de lhes ser concedida a autorização de saída.

2.   O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação é concedido desde que as mercadorias não tenham sido utilizadas, a menos que tenha sido necessária uma utilização inicial para avaliar o seu carácter defeituoso ou a sua não conformidade com as estipulações do contrato, e desde que as mercadorias sejam exportadas do território aduaneiro da Comunidade.

3.   A pedido do interessado, as autoridades aduaneiras devem autorizar que, em vez de serem exportadas, as mercadorias sejam colocadas no regime de aperfeiçoamento activo, designadamente a fim de serem inutilizadas, no regime de trânsito externo, no regime de entreposto aduaneiro ou no regime de zona franca.

Artigo 82.o

Reembolso ou dispensa de pagamento resultantes de erro imputável às autoridades competentes

1.   Em situações distintas das referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 79.o e nos artigos 80.o, 81.o e 83.o, o montante dos direitos de importação ou de exportação deve ser objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento caso, em consequência de erro das autoridades competentes, o montante correspondente à dívida aduaneira inicialmente notificada seja inferior ao montante devido, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

O devedor não podia razoavelmente ter detectado esse erro;

b)

O devedor agiu de boa-fé.

2.   Caso o tratamento preferencial das mercadorias seja concedido com base num sistema de cooperação administrativa que envolva as autoridades de um país ou território situado fora do território aduaneiro da Comunidade, a emissão de um certificado por estas autoridades constitui, caso este se revele incorrecto, um erro que não podia razoavelmente ter sido detectado na acepção da alínea a) do n.o 1.

Todavia, se o certificado se basear numa declaração materialmente incorrecta do exportador, a emissão de um certificado incorrecto não constitui um erro, excepto se for evidente que as autoridades emissoras tinham ou deveriam ter tido conhecimento de que as mercadorias não preenchiam as condições exigidas para o tratamento preferencial.

Deve considerar-se que o devedor agiu de boa-fé caso este possa demonstrar que, durante o período das operações comerciais em causa, diligenciou no sentido de assegurar o respeito de todas as condições exigidas para o tratamento preferencial.

O devedor não pode, todavia, invocar a boa-fé caso a Comissão tenha publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso que refira dúvidas fundadas sobre a correcta aplicação do regime preferencial pelo país ou território beneficiário.

Artigo 83.o

Reembolso e dispensa de pagamento por equidade

Em situações distintas das referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 79.o e nos artigos 80.o, 81.o e 82.o, o montante dos direitos de importação ou de exportação é objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento por razões de equidade caso a dívida aduaneira tenha sido constituída em circunstâncias especiais que não envolvam acto fraudulento nem negligência manifesta imputáveis ao devedor.

Artigo 84.o

Procedimento de reembolso e de dispensa de pagamento

1.   Os pedidos de reembolso ou de dispensa de pagamento nos termos do artigo 79.o devem ser apresentados à estância aduaneira competente nos seguintes prazos:

a)

No caso de direitos cobrados em excesso, de erro por parte das autoridades competentes ou de equidade, no prazo de três anos a contar da data da notificação da dívida aduaneira;

b)

No caso de mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato, no prazo de um ano a contar da data da notificação da dívida aduaneira;

c)

No caso de anulação de uma declaração aduaneira, no prazo específico previsto nas regras aplicáveis à anulação.

Os prazos fixados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo são prorrogados se o requerente provar que foi impedido de apresentar o seu pedido no prazo previsto devido a caso fortuito ou de força maior.

2.   Em caso de recurso da notificação da dívida aduaneira interposto ao abrigo do artigo 23.o, o prazo correspondente fixado no primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo fica suspenso entre a data de interposição do recurso e o termo do processo de recurso.

Artigo 85.o

Medidas de execução

A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução da presente secção. Essas medidas devem determinar, nomeadamente, os casos em que a Comissão decide, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3 do artigo 184.o, se se justifica ou não o reembolso ou a dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação.

CAPÍTULO 4

Extinção da dívida aduaneira

Artigo 86.o

Extinção

1.   Sem prejuízo do artigo 68.o e das disposições em vigor relativas à não cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira no caso de insolvência do devedor verificada por via judicial, a dívida aduaneira na importação ou na exportação extingue-se:

a)

Mediante pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação;

b)

Sob reserva do n.o 4, mediante dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação;

c)

Caso, em relação a mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implique a obrigação de pagar direitos, a declaração aduaneira seja anulada;

d)

Caso as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam confiscadas;

e)

Caso as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam apreendidas e simultânea ou posteriormente confiscadas;

f)

Caso as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam inutilizadas sob fiscalização aduaneira ou abandonadas a favor do Estado;

g)

Caso o desaparecimento das mercadorias ou o incumprimento das obrigações decorrentes da legislação aduaneira resulte da inutilização total ou da perda irremediável das referidas mercadorias por causa inerente à própria natureza das mercadorias ou devido a caso fortuito ou de força maior, ou em consequência de instruções das autoridades aduaneiras; para efeitos da presente alínea, considera-se que as mercadorias estão irremediavelmente perdidas caso tenham sido inutilizadas por qualquer pessoa;

h)

Caso a dívida aduaneira tenha sido constituída por força dos artigos 46.o ou 49.o e estejam preenchidas as seguintes condições:

i)

O incumprimento que deu origem à constituição da dívida aduaneira não teve qualquer efeito significativo sobre o correcto funcionamento do regime aduaneiro em questão e não constituiu uma tentativa de fraude;

ii)

Todas as formalidades necessárias à regularização da situação das mercadorias são posteriormente cumpridas;

i)

Caso as mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função da sua utilização específica tenham sido exportadas com a autorização das autoridades aduaneiras;

j)

Caso a dívida aduaneira tenha sido constituída por força do artigo 45.o e as formalidades cumpridas para permitir o benefício do tratamento pautal preferencial previsto no referido artigo sejam anuladas;

k)

Caso, sem prejuízo do disposto no n.o 5, a dívida aduaneira tenha sido constituída ao abrigo do artigo 46.o e tenha sido apresentada prova suficiente às autoridades aduaneiras de que as mercadorias não foram utilizadas nem consumidas e foram exportadas do território aduaneiro da Comunidade.

2.   No entanto, no caso de confisco, tal como previsto na alínea d) do n.o 1, a dívida aduaneira é, no entanto, para efeitos das sanções aplicáveis às infracções aduaneiras, considerada não extinta caso a legislação de um Estado-Membro preveja que os direitos aduaneiros ou a existência de uma dívida aduaneira servem de base à determinação de sanções.

3.   Caso, nos termos da alínea g) do n.o 1, a dívida aduaneira seja extinta em relação a mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função da sua utilização específica, os resíduos e desperdícios resultantes da inutilização dessas mercadorias são considerados mercadorias não comunitárias.

4.   Caso várias pessoas sejam devedoras do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira e seja concedida uma dispensa de pagamento, a dívida aduaneira extingue-se somente em relação à pessoa ou pessoas a quem é concedida a dispensa.

5.   No caso referido na alínea k) do n.o 1, a dívida aduaneira não se extingue em relação à pessoa ou pessoas que tenha(m) agido fraudulentamente.

6.   Caso tenha sido constituída nos termos do artigo 46.o, a dívida aduaneira extingue-se em relação à pessoa que não tenha agido fraudulentamente e que tenha contribuído para a luta contra a fraude.

7.   A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo.

TÍTULO IV

MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE

CAPÍTULO 1

Declaração sumária de entrada

Artigo 87.o

Obrigação de apresentação de uma declaração sumária de entrada

1.   As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser cobertas por uma declaração sumária de entrada, com excepção dos meios de transporte importados a título temporário, dos meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da Comunidade sem nele fazerem escala e das mercadorias transportadas nestes últimos.

2.   Salvo disposição em contrário na legislação aduaneira, a declaração sumária de entrada será apresentada à estância aduaneira competente antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade.

As autoridades aduaneiras podem permitir que a apresentação da declaração sumária de entrada seja substituída pela apresentação de uma notificação e pelo acesso aos dados da declaração sumária de entrada no sistema informático do operador económico.

3.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam:

a)

Os casos, que não sejam os referidos no n.o 1 do presente artigo, de dispensa ou adaptação da obrigação de apresentação de uma declaração sumária de entrada e as condições dessa dispensa ou adaptação;

b)

O prazo para apresentar ou exibir a declaração sumária de entrada antes de as mercadorias serem introduzidas no território aduaneiro da Comunidade;

c)

As regras relativas às excepções e variações do prazo a que se refere a alínea b);

d)

As regras que determinam a estância aduaneira competente em que deve ser apresentada ou exibida a declaração aduaneira de entrada e em que se deve proceder à análise de risco e aos controlos à entrada efectuados em função do risco,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Ao aprovar-se essas medidas, deve ter-se em conta:

a)

A existência de circunstâncias especiais;

b)

A aplicação dessas medidas a certos tipos de tráfego de mercadorias, modos de transporte ou operadores económicos;

c)

Os acordos internacionais que estabeleçam medidas especiais de segurança.

Artigo 88.o

Apresentação da declaração e pessoa responsável

1.   A declaração sumária de entrada deve ser apresentada por meios electrónicos de processamento de dados. Podem ser utilizadas informações comerciais, portuárias ou de transporte, desde que contenham os elementos necessários a uma declaração sumária de entrada.

As autoridades aduaneiras podem, em circunstâncias excepcionais, aceitar declarações sumárias de entrada em suporte de papel, desde que apliquem um nível de gestão do risco idêntico ao aplicado às declarações sumárias de entrada efectuadas por meios electrónicos de processamento de dados e que se possam cumprir os requisitos aplicáveis ao intercâmbio desses dados com outras estâncias aduaneiras.

2.   A declaração sumária de entrada deve ser apresentada pela pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para esse território.

3.   Não obstante as obrigações da pessoa a que se refere o n.o 2, a declaração sumária de entrada pode ser igualmente apresentada:

a)

Pelo importador ou destinatário ou por outra pessoa em cujo nome ou por conta de quem actue a pessoa a que se refere o n.o 2;

b)

Por qualquer pessoa capaz de apresentar as referidas mercadorias ou de as mandar apresentar à autoridade aduaneira competente.

4.   Caso a declaração sumária de entrada seja apresentada por uma pessoa que não seja o operador do meio de transporte através do qual as mercadorias são introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, esse operador deve apresentar na estância aduaneira competente um aviso de chegada sob a forma de manifesto de mercadorias, guia de remessa ou lista de carga, contendo os dados necessários para a identificação de todas as mercadorias transportadas que devam ser objecto de uma declaração sumária de entrada.

A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, as medidas que determinam as informações que devem figurar no aviso de chegada.

O n.o 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao aviso de chegada mencionado no primeiro parágrafo do presente número.

Artigo 89.o

Alteração da declaração sumária de entrada

1.   A pessoa que apresenta a declaração sumária de entrada deve ser autorizada, se assim o solicitar, a alterar um ou mais elementos dessa declaração após a sua apresentação.

Todavia, tal alteração deixa de ser possível depois de as autoridades aduaneiras:

a)

Terem informado a pessoa que apresentou a declaração sumária de entrada da sua intenção de proceder à verificação das mercadorias;

b)

Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa;

c)

Terem autorizado o levantamento das mercadorias do local em que foram apresentadas.

2.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações à alínea c) do n.o 1, definindo, designadamente:

a)

Os critérios de determinação dos motivos das alterações após o levantamento das mercadorias;

b)

Os elementos de informação que podem ser alterados;

c)

O prazo, após o levantamento das mercadorias, em que pode ser autorizada a alteração,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 90.o

Declaração aduaneira de substituição da declaração sumária de entrada

A estância aduaneira competente pode dispensar a apresentação de uma declaração sumária de entrada no que respeita a mercadorias em relação às quais seja apresentada uma declaração aduaneira antes do termo do prazo a que se refere o artigo 87.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b). Nesse caso, a declaração aduaneira deve conter pelo menos os elementos necessários à declaração sumária de entrada. Até à data da aceitação da declaração nos termos do artigo 112.o, a declaração aduaneira tem o estatuto de declaração sumária de entrada.

CAPÍTULO 2

Chegada de mercadorias

Secção 1

Entrada de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade

Artigo 91.o

Fiscalização aduaneira

1.   As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ficam, desde a sua entrada, sujeitas à fiscalização aduaneira e podem ser submetidas a controlos aduaneiros. Se for caso disso, estão igualmente sujeitas às proibições e restrições justificadas, nomeadamente, por razões de moral pública, ordem pública e segurança pública, protecção da saúde e da vida das pessoas, dos animais e das plantas, protecção do ambiente, protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico e protecção da propriedade industrial e comercial, designadamente os controlos de precursores de drogas, de mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual e de dinheiro líquido que entre na Comunidade, bem como à execução de medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca e de medidas de política comercial.

As mercadorias permanecem sob essa fiscalização o tempo necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro e não podem ser subtraídas a essa fiscalização sem a autorização das autoridades aduaneiras.

Sem prejuízo do artigo 166.o, as mercadorias comunitárias deixam de estar sujeitas à fiscalização aduaneira logo que tenha sido determinado o seu estatuto aduaneiro.

As mercadorias não comunitárias permanecem sob fiscalização aduaneira até que o respectivo estatuto aduaneiro seja alterado ou até que sejam reexportadas ou inutilizadas.

2.   O detentor das mercadorias sob fiscalização aduaneira pode, mediante autorização das autoridades aduaneiras, proceder em qualquer momento à verificação dessas mercadorias ou à extracção de amostras, com vista, nomeadamente, à determinação da classificação pautal, do valor aduaneiro ou do estatuto aduaneiro dessas mercadorias.

Artigo 92.o

Encaminhamento até ao local adequado

1.   A pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade deve encaminhá-las, sem demora, seguindo o itinerário determinado pelas autoridades aduaneiras e as eventuais instruções destas últimas, para a estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras, para qualquer outro local por elas designado ou aprovado ou para uma zona franca.

A introdução de mercadorias numa zona franca deve ser feita directamente quer por via marítima quer por via aérea ou, se o transporte for efectuado por via terrestre, sem passagem por outra parte do território aduaneiro da Comunidade, caso se trate de uma zona franca contígua à fronteira terrestre entre um Estado-Membro e um país terceiro.

As mercadorias são apresentadas às autoridades aduaneiras nos termos do artigo 95.o

2.   As pessoas que assumirem a responsabilidade pelo transporte das mercadorias após a sua introdução no território aduaneiro da Comunidade tornam-se responsáveis pelo cumprimento da obrigação estabelecida no n.o 1.

3.   São equiparadas às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade as mercadorias que, embora encontrando-se ainda fora do território aduaneiro da Comunidade, possam ser submetidas a controlos aduaneiros pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro em consequência de um acordo celebrado com o país ou território em causa, situado fora do território aduaneiro da Comunidade.

4.   O n.o 1 não obsta à aplicação de disposições especiais no que respeita a cartas, postais e impressos e seus equivalentes electrónicos gravados noutros suportes, a mercadorias transportadas por viajantes, a mercadorias transportadas dentro de zonas fronteiriças ou por canalizações ou fios, bem como a todo o tráfego de importância económica negligenciável, desde que tal não comprometa a fiscalização aduaneira e as possibilidades de controlo aduaneiro.

5.   O n.o 1 não é aplicável aos meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da Comunidade sem nele fazerem escala, nem às mercadorias neles transportadas.

Artigo 93.o

Serviços aéreos e marítimos intracomunitários

1.   Os artigos 87.o a 90.o, o n.o 1 do artigo 92.o e os artigos 94.o a 97.o não são aplicáveis às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da Comunidade circulando entre dois pontos desse território por via marítima ou aérea, desde que o transporte tenha sido efectuado por linha directa e por serviços aéreos ou marítimos regulares sem escala fora do território aduaneiro da Comunidade.

2.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam disposições específicas aplicáveis aos serviços aéreos e marítimos regulares, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 94.o

Encaminhamento em circunstâncias especiais

1.   Caso, na sequência de caso fortuito ou de força maior, não possa ser cumprida a obrigação prevista no n.o 1 do artigo 92.o, a pessoa sujeita ao cumprimento dessa obrigação, ou qualquer outra pessoa que actue por conta da primeira, informa imediatamente as autoridades aduaneiras dessa situação. Quando o caso fortuito ou de força maior não tenha dado origem à perda total das mercadorias, as autoridades aduaneiras devem também ser informadas do local exacto onde essas mercadorias se encontram.

2.   Caso, na sequência de caso fortuito ou de força maior, um navio ou aeronave abrangido pelo n.o 5 do artigo 92.o seja obrigado a fazer escala ou a estacionar temporariamente no território aduaneiro da Comunidade sem poder respeitar a obrigação prevista no n.o 1 desse artigo, a pessoa que introduziu esse navio ou aeronave no referido território aduaneiro, ou qualquer outra pessoa que actue por conta da primeira, informa sem demora as autoridades aduaneiras dessa situação.

3.   As autoridades aduaneiras determinam as medidas a observar para permitir a fiscalização aduaneira das mercadorias a que se refere o n.o 1, ou do navio ou da aeronave e das mercadorias que se encontrem a bordo nas circunstâncias especificadas no n.o 2, e para assegurar, se for caso disso, a sua posterior apresentação numa estância aduaneira ou em qualquer outro local designado ou autorizado pelas autoridades aduaneiras.

Secção 2

Apresentação, descarga e verificação das mercadorias

Artigo 95.o

Apresentação das mercadorias à alfândega

1.   As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade são apresentadas à alfândega, imediatamente após a sua chegada, na estância aduaneira designada, em qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras, ou na zona franca, por uma das seguintes pessoas:

a)

Pela pessoa que introduziu as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade;

b)

Pela pessoa em cujo nome ou por conta de quem actue a pessoa que introduziu as mercadorias nesse território;

c)

Pela pessoa que assumiu a responsabilidade pelo transporte das mercadorias após a sua introdução no território aduaneiro da Comunidade.

2.   Não obstante as obrigações da pessoa a que se refere o n.o 1, a apresentação das mercadorias pode ser igualmente efectuada por uma das seguintes pessoas:

a)

Por qualquer pessoa que sujeite imediatamente as mercadorias a um regime aduaneiro;

b)

Pelo titular de uma autorização de exploração de instalações de armazenagem ou qualquer pessoa que exerça uma actividade numa zona franca.

3.   A pessoa que apresenta as mercadorias deve fazer uma referência à declaração sumária de entrada ou à declaração aduaneira apresentada para as mercadorias.

4.   O n.o 1 não obsta à aplicação de disposições especiais no que respeita a cartas, postais e impressos e seus equivalentes electrónicos gravados noutros suportes, a mercadorias transportadas por viajantes, a mercadorias transportadas dentro de zonas fronteiriças ou por canalizações ou fios, bem como a todo o tráfego de importância económica negligenciável, desde que tal não comprometa a fiscalização aduaneira e as possibilidades de controlo aduaneiro.

Artigo 96.o

Descarga e verificação das mercadorias

1.   As mercadorias apenas podem ser descarregadas ou transbordadas do meio de transporte onde se encontram mediante autorização das autoridades aduaneiras e nos locais designados ou aprovados por essas autoridades.

Todavia, não se exige esta autorização em caso de perigo iminente que obrigue à descarga imediata, total ou parcial, das mercadorias. Nesse caso, as autoridades aduaneiras devem ser imediatamente informadas do facto.

2.   As autoridades aduaneiras podem exigir em qualquer momento a descarga e a desembalagem das mercadorias a fim de proceder à sua verificação, à extracção de amostras ou à inspecção do meio de transporte onde se encontram.

3.   As mercadorias apresentadas à alfândega não devem ser retiradas do local onde foram apresentadas sem autorização das autoridades aduaneiras.

Secção 3

Formalidades após a apresentação

Artigo 97.o

Obrigação de sujeição das mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 125.o a 127.o, as mercadorias não comunitárias apresentadas à alfândega são sujeitas a um regime aduaneiro.

2.   Salvo disposição em contrário, o declarante pode escolher livremente o regime aduaneiro ao qual deseja sujeitar as mercadorias, nas condições estabelecidas para esse regime, independentemente da natureza ou quantidade das mesmas ou do respectivo país de origem, de expedição ou de destino.

Artigo 98.o

Mercadorias consideradas sujeitas ao regime de depósito temporário

1.   Excepto nos casos em que as mercadorias sejam imediatamente sujeitas a um regime aduaneiro relativamente ao qual tenha sido aceite uma declaração aduaneira, ou colocadas numa zona franca, as mercadorias não comunitárias apresentadas à alfândega são consideradas sujeitas ao regime de depósito temporário nos termos do artigo 151.o

2.   Sem prejuízo da obrigação prevista no n.o 2 do artigo 87.o, bem como da dispensa ou das excepções previstas no âmbito das medidas aprovadas por força do n.o 3 do artigo 87.o, se se verificar que as mercadorias não comunitárias apresentadas à alfândega não estão cobertas por uma declaração sumária de entrada, o detentor dessas mercadorias deve entregar imediatamente essa declaração.

Secção 4

Mercadorias que circulam em regime de trânsito

Artigo 99.o

Derrogação aplicável às mercadorias introduzidas ao abrigo do regime de trânsito

O artigo 92.o, com exclusão do primeiro parágrafo do n.o 1, bem como os artigos 95.o a 98.o, não são aplicáveis no caso de introdução no território aduaneiro da Comunidade de mercadorias que já se encontrem sujeitas a um regime de trânsito.

Artigo 100.o

Disposições aplicáveis às mercadorias não comunitárias após o regime de trânsito ter terminado

É aplicável o disposto nos artigos 96.o, 97.o e 98.o às mercadorias não comunitárias que circulem em regime de trânsito, a partir do momento em que estas tenham sido apresentadas na estância aduaneira de destino no território aduaneiro da Comunidade, nos termos das disposições em vigor em matéria de trânsito.

TÍTULO V

REGRAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO ADUANEIRO, A SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS A UM REGIME ADUANEIRO, A CONFERÊNCIA, A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E A CESSÃO DAS MERCADORIAS

CAPÍTULO 1

Estatuto aduaneiro das mercadorias

Artigo 101.o

Presunção do estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias

1.   Sem prejuízo do artigo 161.o, presume-se que todas as mercadorias que se encontrem no território aduaneiro da Comunidade têm o estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias, salvo se se comprovar que não são mercadorias comunitárias.

2.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam:

a)

Os casos em que não seja aplicável a presunção referida no n.o 1;

b)

Os meios que permitam comprovar o estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias;

c)

Os casos em que as mercadorias inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade não gozam do estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias se forem obtidas a partir de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito externo, de armazenagem, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 102.o

Perda do estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias

As mercadorias comunitárias passam a ser mercadorias não comunitárias nos seguintes casos:

a)

Caso sejam retiradas do território aduaneiro da Comunidade, desde que não sejam aplicáveis as disposições em matéria de trânsito interno nem as medidas estabelecidas nos termos do artigo 103.o;

b)

Caso tenham sido sujeitas aos regimes de trânsito externo, de armazenagem ou de aperfeiçoamento activo, na medida em que a legislação aduaneira o permita;

c)

Caso tenham sido sujeitas ao regime de destino especial e sejam seguidamente abandonadas a favor do Estado ou inutilizadas deixando resíduos;

d)

Caso a declaração de introdução das mercadorias em livre prática seja anulada depois de ter sido concedida a autorização de saída nos termos das medidas aprovadas por força do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 114.o

Artigo 103.o

Mercadorias comunitárias que saem temporariamente do território aduaneiro

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as condições em que as mercadorias comunitárias podem circular, sem estar sujeitas a um regime aduaneiro, de um ponto do território aduaneiro da Comunidade para outro e, temporariamente, para fora desse território, sem alteração do seu estatuto aduaneiro, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

CAPÍTULO 2

Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 104.o

Declaração aduaneira das mercadorias e fiscalização aduaneira das mercadorias comunitárias

1.   Qualquer mercadoria destinada a ser sujeita a um regime aduaneiro, excepto o regime de zonas francas, deve ser objecto de uma declaração aduaneira específica para o regime aduaneiro em causa.

2.   As mercadorias comunitárias declaradas para exportação, trânsito comunitário interno ou aperfeiçoamento passivo ficam sob fiscalização aduaneira a partir do momento da aceitação de declaração aduaneira a que se refere o n.o 1 até que saiam do território aduaneiro da Comunidade, sejam abandonadas a favor do Estado ou inutilizadas, ou até à anulação da declaração aduaneira.

Artigo 105.o

Estâncias aduaneiras competentes

1.   Salvo disposição em contrário da legislação comunitária, os Estados-Membros determinam a localização e as competências das diversas estâncias aduaneiras situadas no respectivo território.

Os Estados-Membros asseguram que o horário oficial de funcionamento dessas estâncias seja razoável e adequado, tendo em conta a natureza do tráfego e das mercadorias, bem como os regimes aduaneiros a que são sujeitas, por forma a evitar obstáculos ou distorções do fluxo de tráfego internacional.

2.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que definam os vários papéis e responsabilidades das estâncias aduaneiras competentes, estabelecendo, em especial, o seguinte:

a)

As estâncias aduaneiras de entrada, importação, exportação ou saída;

b)

As estâncias aduaneiras que cumprem as formalidades de sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro;

c)

As estâncias aduaneiras que concedem autorizações e fiscalizam os regimes aduaneiros.

Artigo 106.o

Desalfandegamento centralizado

1.   As autoridades aduaneiras podem autorizar uma pessoa a apresentar ou exibir, na estância aduaneira responsável pelo local onde essa pessoa está estabelecida, uma declaração aduaneira relativa a mercadorias que são apresentadas à alfândega noutra estância aduaneira. Nesse caso, a dívida aduaneira considera-se constituída na estância aduaneira em que é apresentada ou exibida a declaração aduaneira.

2.   A estância aduaneira em que é apresentada ou exibida a declaração aduaneira deve cumprir as formalidades relativas à conferência da declaração, à cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a quaisquer dívidas aduaneiras e à concessão da autorização de saída das mercadorias.

3.   A estância aduaneira em que são apresentadas as mercadorias deve, sem prejuízo dos seus próprios controlos para efeitos de segurança e protecção, efectuar quaisquer verificações solicitadas de forma fundamentada pela estância aduaneira em que é apresentada ou exibida a declaração aduaneira e autorizar a saída das mercadorias, tendo em conta as informações recebidas dessa estância aduaneira.

4.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam, designadamente, regras relativas às matérias seguintes:

a)

A concessão da autorização a que se refere o n.o 1;

b)

Os casos em que deve ser efectuada uma revisão da autorização;

c)

As condições em que a autorização é concedida;

d)

A identificação da autoridade aduaneira competente para a concessão da autorização;

e)

A consulta e o fornecimento de informação às demais autoridades aduaneiras, se for caso disso;

f)

As condições em que a autorização pode ser suspensa ou revogada;

g)

O papel e as responsabilidades específicos das estâncias aduaneiras competentes em causa, designadamente no que diz respeito aos controlos a executar;

h)

A forma e eventuais prazos de cumprimento das formalidades,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Essas medidas devem ter em conta:

relativamente à alínea c), caso esteja em causa mais do que um Estado-Membro, o cumprimento pelo requerente dos critérios estabelecidos no artigo 14.o para a concessão do estatuto de operador económico autorizado,

relativamente à alínea d), o local onde o requerente mantém ou disponibiliza a sua contabilidade principal para fins aduaneiros, facilitando o controlo baseado em auditorias, e onde deva ser realizada pelo menos parte das actividades a abranger pela autorização.

Artigo 107.o

Tipos de declaração aduaneira

1.   A declaração aduaneira é apresentada por meios electrónicos de processamento de dados. As autoridades aduaneiras podem permitir que a declaração aduaneira revista a forma de uma inscrição nos registos do declarante, desde que tenham acesso a esses dados através do sistema electrónico do declarante e que sejam cumpridos todos os requisitos aplicáveis a um eventual intercâmbio desses dados entre estâncias aduaneiras.

2.   Nos casos em que tal esteja previsto na legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras podem permitir uma declaração aduaneira em suporte de papel, ou uma declaração aduaneira feita oralmente ou através de qualquer outro acto pelo qual as mercadorias possam ser sujeitas a um regime aduaneiro.

3.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo.

Secção 2

Declarações aduaneiras normalizadas

Artigo 108.o

Conteúdo da declaração e documentos comprovativos

1.   As declarações aduaneiras devem conter todos os elementos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias. As declarações aduaneiras efectuadas por meios electrónicos de processamento de dados devem conter uma assinatura electrónica ou outros meios de autenticação. As declarações em papel devem ser assinadas.

A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que estabeleçam as especificações a que devem obedecer as declarações aduaneiras.

2.   Os documentos comprovativos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias devem ser colocados à disposição das autoridades aduaneiras no momento da apresentação da declaração.

3.   Caso uma declaração aduaneira seja efectuada por meios electrónicos de processamento de dados, as autoridades aduaneiras podem igualmente autorizar que os documentos comprovativos sejam apresentados por esses mesmos meios. As autoridades aduaneiras podem permitir que a apresentação desses documentos seja substituída pelo acesso aos dados pertinentes no sistema informático do operador económico.

Todavia, a pedido do declarante, as autoridades aduaneiras podem permitir que esses documentos sejam colocados à disposição após a autorização de saída de mercadorias.

4.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Secção 3

Declarações aduaneiras simplificadas

Artigo 109.o

Declaração simplificada

1.   Desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as autoridades aduaneiras autorizam as pessoas a sujeitar mercadorias a um regime aduaneiro com base numa declaração simplificada, que pode omitir alguns dos elementos e documentos comprovativos a que se refere o artigo 108.o

2.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas às condições em que é concedida a autorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

3.   A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas relativas às especificações a que devem obedecer as declarações aduaneiras simplificadas.

Artigo 110.o

Declaração complementar

1.   No caso das declarações simplificadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 109.o, o declarante deve fornecer uma declaração complementar que contenha os outros elementos necessários para completar a declaração aduaneira para o regime aduaneiro em causa.

A declaração complementar pode ter um carácter global, periódico ou recapitulativo.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações ao primeiro parágrafo do presente número devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

2.   Considera-se que a declaração complementar e a declaração simplificada a que se refere o n.o 1 do artigo 109.o constituem um instrumento único e indivisível que produz efeitos na data de aceitação da declaração simplificada nos termos do artigo 112.o

Caso a declaração simplificada revista a forma de uma inscrição nos registos do declarante e pelo acesso a esses dados pelas autoridades aduaneiras, a declaração produz efeitos na data em que as mercadorias tenham sido inscritas nesses registos.

3.   Para efeitos do artigo 55.o, considera-se que o local em que deve ser apresentada a declaração complementar nos termos da autorização é o local onde foi apresentada a declaração aduaneira.

Secção 4

Disposições aplicáveis a todas as declarações aduaneiras

Artigo 111.o

Pessoa que apresenta uma declaração

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 110.o, uma declaração aduaneira pode ser efectuada por qualquer pessoa que possa apresentar ou exibir todos os documentos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas. Essa pessoa deve igualmente poder apresentar ou mandar apresentar as mercadorias à estância aduaneira competente.

No entanto, caso da aceitação de uma declaração aduaneira resultem obrigações especiais para determinada pessoa, essa declaração deve ser feita por essa pessoa ou pelo seu representante.

2.   O declarante deve estar estabelecido no território aduaneiro da Comunidade. Todavia, a condição de estabelecimento na Comunidade não é exigida aos declarantes que:

apresentem uma declaração de trânsito ou de importação temporária,

declarem mercadorias a título ocasional, desde que as autoridades aduaneiras o considerem justificado.

3.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam os casos e as condições de dispensa das obrigações a que se refere o n.o 2, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 112.o

Aceitação de uma declaração

1.   As declarações que respeitem as condições estabelecidas no presente capítulo são imediatamente aceites pelas autoridades aduaneiras, desde que as mercadorias a que se referem tenham sido apresentadas à alfândega ou que, a contento das autoridades aduaneiras, estejam disponíveis para controlos aduaneiros.

Caso a declaração revista a forma de uma inscrição nos registos do declarante e de acesso a esses dados pelas autoridades aduaneiras, considera-se que a declaração é aceite no momento em que as mercadorias são inscritas nesses registos. Sem prejuízo das obrigações legais do declarante ou da execução de controlos em matéria de segurança e protecção, as autoridades aduaneiras podem dispensar a obrigação de apresentação ou disponibilização das mercadorias para efeitos de controlo aduaneiro.

2.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 110.o ou do segundo parágrafo do n.o 1 do presente artigo, caso a declaração aduaneira seja apresentada numa estância aduaneira distinta da estância onde as mercadorias são apresentadas, essa declaração deve ser aceite quando esta última estância confirmar a disponibilidade dessas mercadorias para efeitos de controlos aduaneiros.

3.   A data de aceitação da declaração aduaneira pelas autoridades aduaneiras é, salvo disposição em contrário, a data a utilizar para a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas, bem como para todas as outras formalidades de importação ou de exportação.

4.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que estabeleçam regras pormenorizadas de execução do presente artigo.

Artigo 113.o

Alteração de uma declaração

1.   O declarante é autorizado, a seu pedido, a alterar um ou vários elementos da declaração após aceitação desta última pela alfândega. A alteração não pode ter por efeito fazer incidir a declaração sobre mercadorias distintas daquelas que inicialmente abrangia.

2.   Tal alteração não pode ser autorizada se o respectivo pedido tiver sido formulado depois de as autoridades aduaneiras:

a)

Terem informado o declarante da sua intenção de proceder à verificação das mercadorias; ou

b)

Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa; ou

c)

Terem autorizado a saída das mercadorias.

3.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações da alínea c) do n.o 2 do presente artigo, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 114.o

Anulação de uma declaração

1.   As autoridades aduaneiras anulam, a pedido do declarante, uma declaração que já tenha sido aceite:

a)

Caso estejam convencidas de que as mercadorias serão imediatamente sujeitas a outro regime aduaneiro;

b)

Caso estejam convencidas de que em consequência de circunstâncias especiais, já não se justifica a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro para o qual foram declaradas.

Não obstante, caso as autoridades aduaneiras tenham informado o declarante da intenção de procederem à verificação das mercadorias, o pedido de anulação da declaração não pode ser aceite antes da realização dessa verificação.

2.   A declaração não pode ser anulada após a autorização de saída das mercadorias.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações do primeiro parágrafo do presente número, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Secção 5

Outras simplificações

Artigo 115.o

Facilitação no preenchimento das declarações aduaneiras para as mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais

Caso uma mesma remessa seja composta por mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais e o tratamento de cada uma dessas mercadorias, em função da respectiva subposição pautal, envolver, para o preenchimento da declaração aduaneira, operações e despesas desproporcionadas em relação ao montante dos direitos de importação que lhes são aplicáveis, as autoridades aduaneiras podem, a pedido do declarante, aceitar que a totalidade da remessa seja tributada em função da subposição pautal da mercadoria sujeita ao direito de importação ou de exportação mais elevado.

A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo.

Artigo 116.o

Simplificação das formalidades e dos controlos aduaneiros

1.   As autoridades aduaneiras podem autorizar simplificações das formalidades e dos controlos aduaneiros para além das referidas na Secção 3 do presente capítulo.

2.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam, designadamente, regras relativas às seguintes matérias:

a)

A concessão das autorizações a que se refere o n.o 1;

b)

Os casos em que deve ser efectuada uma revisão das autorizações e as condições em que a sua utilização deve ser acompanhada pelas autoridades aduaneiras;

c)

As condições em que as autorizações são concedidas;

d)

As condições em que um operador económico pode ser autorizado a cumprir determinadas formalidades aduaneiras que deveriam em princípio ser cumpridas pelas autoridades aduaneiras, designadamente a auto-liquidação dos direitos de importação e de exportação, e a executar determinados controlos sob fiscalização aduaneira;

e)

A identificação da autoridade aduaneira competente para a concessão das autorizações;

f)

A consulta e o fornecimento de informação às demais autoridades aduaneiras, se for caso disso;

g)

As condições em que as autorizações podem ser suspensas ou revogadas;

h)

O papel e as responsabilidades específicos das estâncias aduaneiras competentes em causa, designadamente no que diz respeito aos controlos a executar;

i)

A forma e eventuais prazos de cumprimento das formalidades,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Essas medidas devem ter em conta:

as formalidades aduaneiras a cumprir e os controlos aduaneiros a executar para efeitos de segurança e protecção relativamente às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou que dele saem,

as regras aprovadas ao abrigo do n.o 3 do artigo 25.o,

relativamente à alínea d), caso esteja em causa mais do que um Estado-Membro, a concessão ao requerente do estatuto de operador económico autorizado em conformidade com o artigo 14.o,

relativamente à alínea e), o local onde o requerente mantém ou disponibiliza a sua contabilidade principal para fins aduaneiros, facilitando o controlo baseado em auditorias, e onde deve ser realizada pelo menos parte das actividades a abranger pela autorização.

CAPÍTULO 3

Conferência e autorização de saída das mercadorias

Secção 1

Conferência

Artigo 117.o

Conferência de uma declaração aduaneira

Para a conferência da exactidão dos elementos de uma declaração aduaneira que tenham aceite, as autoridades aduaneiras podem:

a)

Verificar a declaração, bem como todos os documentos comprovativos;

b)

Exigir do declarante a apresentação de qualquer outro documento;

c)

Verificar as mercadorias;

d)

Extrair amostras com vista à sua análise ou a uma verificação mais aprofundada das mercadorias.

Artigo 118.o

Verificação e extracção de amostras das mercadorias

1.   O transporte das mercadorias para o local onde se deve proceder à respectiva verificação e à extracção de amostras, bem como a todas as manipulações necessárias para permitir essa verificação ou extracção, é efectuado pelo declarante ou sob a responsabilidade deste. As despesas daí resultantes são suportadas pelo declarante.

2.   O declarante tem o direito de assistir à verificação das mercadorias e à extracção de amostras, ou de nelas se fazer representar. Caso considerem que há motivos razoáveis para tal, as autoridades aduaneiras podem exigir que o declarante assista a essa verificação ou extracção ou nelas se faça representar, ou que lhes preste a assistência necessária para as facilitar.

3.   Desde que seja efectuada em conformidade com as disposições em vigor, a extracção de amostras não dá lugar a nenhuma indemnização por parte das autoridades aduaneiras, mas as despesas de análise ou de controlo são suportadas por estas últimas.

Artigo 119.o

Verificação e extracção de amostras parciais das mercadorias

1.   Caso só parte das mercadorias cobertas pela declaração aduaneira tenha sido objecto de verificação ou de extracção de amostras, os resultados da verificação parcial ou da análise ou controlo das amostras são válidos para todas as mercadorias cobertas pela mesma declaração.

Não obstante, o declarante pode requerer uma verificação ou uma extracção de amostras suplementares das mercadorias caso considere que os resultados da verificação parcial ou da análise ou controlo da amostra não são válidos para as restantes mercadorias declaradas. O pedido é deferido se as mercadorias ainda não tiverem obtido autorização de saída ou, se a autorização já tiver sido concedida, se o declarante provar que as mercadorias se mantêm inalteradas.

2.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, caso uma declaração aduaneira abranja vários artigos, considera-se que os elementos relativos a cada artigo constituem uma declaração separada.

3.   A Comissão aprova, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3 do artigo 184.o, medidas que estabeleçam o procedimento a seguir em caso de resultados divergentes das verificações nos termos do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 120.o

Resultados da conferência da declaração

1.   Os resultados da conferência da declaração aduaneira servem de base à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas.

2.   Caso não se proceda à conferência da declaração aduaneira, o n.o 1 é aplicável com base nos elementos constantes da declaração.

3.   Os resultados da conferência efectuada pelas autoridades aduaneiras têm a mesma força probatória em todo o território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 121.o

Medidas de identificação

1.   As autoridades aduaneiras ou, quando for caso disso, os operadores económicos por elas autorizados para o efeito adoptam medidas que permitam a identificação das mercadorias, caso essa identificação seja necessária para garantir a observância das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual foram declaradas as mercadorias.

Essas medidas de identificação têm os mesmos efeitos jurídicos em todo o território aduaneiro da Comunidade.

2.   Os meios de identificação apostos nas mercadorias ou nos meios de transporte apenas podem ser removidos ou inutilizados pelas autoridades aduaneiras ou, com autorização dessas autoridades, pelos operadores económicos, salvo se, na sequência de um caso fortuito ou de força maior, a remoção ou inutilização se revelarem indispensáveis para garantir a protecção das mercadorias ou dos meios de transporte.

Artigo 122.o

Medidas de execução

A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução da presente secção.

Secção 2

Autorização de saída

Artigo 123.o

Autorização de saída das mercadorias

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 117.o, caso as condições de sujeição ao regime em causa estejam reunidas e desde que não tenham sido aplicadas quaisquer restrições e as mercadorias não sejam objecto de medidas de proibição, as autoridades aduaneiras concedem a autorização de saída das mercadorias depois de os elementos da declaração aduaneira terem sido conferidos ou aceites sem serem conferidos.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável no caso de a conferência prevista no artigo 117.o não poder ser concluída dentro de um prazo razoável e deixar de ser necessária a presença das mercadorias para esse efeito.

2.   A autorização de saída é concedida de uma só vez para a totalidade das mercadorias objecto de uma mesma declaração.

Para efeitos do primeiro parágrafo, quando uma declaração aduaneira abranger vários artigos, considera-se que os elementos relativos a cada artigo constituem uma declaração aduaneira separada.

3.   Caso as mercadorias sejam apresentadas numa estância aduaneira distinta da estância onde a declaração aduaneira foi aceite, as autoridades aduaneiras procedem ao intercâmbio de informações necessário para a autorização de saída das mercadorias, sem prejuízo dos controlos adequados.

Artigo 124.o

Autorização de saída subordinada ao pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira ou à constituição de uma garantia

1.   Caso a sujeição de uma mercadoria a um regime aduaneiro tenha por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, a autorização de saída das mercadorias fica subordinada ao pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira ou à constituição de uma garantia para cobrir essa dívida.

Todavia, sem prejuízo do terceiro parágrafo, o primeiro parágrafo não é aplicável ao regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação.

Caso, nos termos das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias, as autoridades aduaneiras exijam a prestação de uma garantia, a autorização de saída das mercadorias para o regime aduaneiro em questão só será concedida após a prestação dessa garantia.

2.   A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que estabeleçam derrogações dos primeiro e terceiro parágrafos do n.o 1 do presente artigo.

CAPÍTULO 4

Cessão das mercadorias

Artigo 125.o

Inutilização de mercadorias

Caso tenham motivos razoáveis para tal, as autoridades aduaneiras podem ordenar a inutilização de mercadorias que tenham sido apresentadas à alfândega, devendo informar o detentor das mercadorias desse facto. Os custos decorrentes da inutilização ficam a cargo do detentor das mercadorias.

Artigo 126.o

Medidas a adoptar pelas autoridades aduaneiras

1.   As autoridades aduaneiras adoptam as medidas necessárias à cessão das mercadorias, nomeadamente o confisco e venda ou a inutilização, caso:

a)

Não tenha sido cumprida uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de introdução de mercadorias não comunitárias no território aduaneiro da Comunidade, ou que as mercadorias tenham sido subtraídas à fiscalização aduaneira;

b)

Não tenha sido concedida a autorização de saída das mercadorias pelo facto de:

i)

Não ter sido possível, por motivos imputáveis ao declarante, iniciar ou prosseguir a verificação das mercadorias nos prazos fixados pelas autoridades aduaneiras;

ii)

Não terem sido exibidos os documentos indispensáveis à sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro solicitado ou à concessão da autorização de saída para esse regime;

iii)

Não ter sido efectuado o pagamento ou constituída a garantia, dentro do prazo fixado, relativamente aos direitos de importação ou de exportação, consoante o caso;

iv)

As mercadorias estarem sujeitas a proibições ou restrições;

c)

As mercadorias não tenham sido levantadas dentro de um prazo razoável após a respectiva autorização de saída;

d)

Após a respectiva autorização de saída, se determinar que as mercadorias não preenchiam as condições para essa autorização;

e)

As mercadorias sejam abandonadas a favor do Estado nos termos do artigo 127.o

2.   As mercadorias não comunitárias que tenham sido abandonadas a favor do Estado, apreendidas ou confiscadas consideram-se sujeitas ao regime de depósito temporário.

Artigo 127.o

Abandono

1.   As mercadorias não comunitárias e as mercadorias sujeitas ao regime de destino especial podem, mediante autorização prévia das autoridades aduaneiras, ser abandonadas a favor do Estado pelo titular do regime ou, se for caso disso, pelo detentor das mercadorias.

2.   O abandono não implica qualquer despesa para o Estado. O titular do regime ou, se for caso disso, o detentor das mercadorias assumem os custos da eventual inutilização ou de outra forma de cessão das mercadorias.

Artigo 128.o

Medidas de execução

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas à execução do presente capítulo, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

TÍTULO VI

INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA E FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO 1

Introdução em livre prática

Artigo 129.o

Âmbito e efeitos

1.   As mercadorias não comunitárias destinadas ao mercado comunitário ou destinadas a uso ou consumo privados na Comunidade devem ser introduzidas em livre prática.

2.   A introdução em livre prática implica:

a)

A cobrança dos direitos de importação devidos;

b)

A cobrança, se necessário, de outras imposições, tal como previsto nas disposições em vigor aplicáveis relacionadas com a sua cobrança;

c)

A aplicação de medidas de política comercial, bem como de proibições e restrições, desde que estas não devam ser aplicadas numa fase anterior;

d)

O cumprimento das outras formalidades previstas no que respeita à importação das mercadorias.

3.   A introdução em livre prática confere o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária a uma mercadoria não comunitária.

CAPÍTULO 2

Franquia de direitos de importação

Secção 1

Mercadorias de retorno

Artigo 130.o

Âmbito e efeitos

1.   As mercadorias não comunitárias que, tendo sido exportadas inicialmente como mercadorias comunitárias do território aduaneiro da Comunidade, nele sejam reintroduzidas num prazo de três anos e declaradas para introdução em livre prática, beneficiam, a pedido do interessado, da franquia de direitos de importação.

2.   O prazo de três anos referido no n.o 1 pode ser ultrapassado para serem tidas em conta circunstâncias especiais.

3.   Caso, antes da sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias de retorno tenham sido introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função da sua utilização específica, a franquia referida no n.o 1 só é concedida se as mercadorias se destinarem a ser novamente introduzidas em livre prática para o mesmo fim.

Caso o fim para o qual as mercadorias em causa se destinem a ser introduzidas em livre prática já não for o mesmo, ao montante do direito de importação é deduzido o montante eventualmente cobrado na primeira introdução das mercadorias em livre prática. Se este último montante for superior ao que resulta da introdução em livre prática das mercadorias de retorno, não é concedido nenhum reembolso.

4.   O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável com as devidas adaptações às mercadorias comunitárias que tenham perdido o estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias nos termos da alínea b) do artigo 102.o e que sejam seguidamente introduzidas em livre prática.

5.   Só é concedida a franquia de direitos de importação se as mercadorias forem reimportadas no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas.

Artigo 131.o

Casos de não concessão de franquia de direitos de importação

A franquia de direitos de importação prevista no artigo 130.o não é concedida:

a)

Às mercadorias exportadas do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, excepto se:

i)

Essas mercadorias se encontrarem ainda no estado em que se encontravam quando foram exportadas;

ii)

As regras aprovadas nos termos do artigo 134.o o permitirem;

b)

Às mercadorias que tenham beneficiado das medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum que impliquem a respectiva exportação do território aduaneiro da Comunidade, excepto se as regras aprovadas nos termos do artigo 134.o o permitirem.

Artigo 132.o

Mercadorias anteriormente sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo

1.   O artigo 130.o é aplicável com as devidas adaptações aos produtos transformados inicialmente reexportados do território aduaneiro da Comunidade na sequência de um regime de aperfeiçoamento activo.

2.   A pedido do declarante e desde que este apresente as informações necessárias, o montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias objecto do n.o 1 do presente artigo é determinado nos termos do n.o 3 do artigo 53.o A data de aceitação da notificação de reexportação é considerada a data da introdução em livre prática.

3.   A franquia de direitos de importação prevista no artigo 130.o não é concedida aos produtos transformados que tenham sido exportados nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 142.o, excepto se for assegurado que as mercadorias não serão sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo.

Secção 2

Pesca marítima e produtos extraídos do mar

Artigo 133.o

Produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar

Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 36.o, estão isentos de direitos de importação, no caso de introdução em livre prática:

a)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar territorial de um país ou território situado fora do território aduaneiro da Comunidade por navios exclusivamente matriculados ou registados num Estado-Membro e que arvorem pavilhão desse Estado;

b)

Os produtos obtidos a partir de produtos referidos na alínea a) a bordo de navios-fábrica que preencham as condições estabelecidas nessa alínea.

Secção 3

Medidas de execução

Artigo 134.o

Medidas de execução

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas à execução do presente capítulo, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

TÍTULO VII

REGIMES ESPECIAIS

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 135.o

Âmbito

As mercadorias podem ser sujeitas a qualquer das seguintes categorias de regimes especiais:

a)

Trânsito, que inclui o trânsito externo e interno;

b)

Armazenagem, que inclui o depósito temporário, o entreposto aduaneiro e as zonas francas;

c)

Utilização específica, que inclui a importação temporária e o destino especial;

d)

Aperfeiçoamento, que inclui o aperfeiçoamento activo e passivo.

Artigo 136.o

Autorização

1.   É necessária uma autorização das autoridades aduaneiras para:

o recurso aos regimes de aperfeiçoamento activo ou passivo, de importação temporária ou de destino especial,

a exploração de instalações de armazenagem para depósito temporário ou entreposto aduaneiro das mercadorias, excepto quando essa exploração seja efectuada pela própria autoridade aduaneira.

As condições em que é autorizado o recurso a um ou mais dos regimes supra referidos ou a exploração de instalações de armazenagem são definidas na autorização.

2.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam, designadamente, regras relativas às seguintes matérias:

a)

A concessão da autorização a que se refere o n.o 1;

b)

Os casos em que deve ser efectuada uma revisão da autorização;

c)

As condições em que a autorização é concedida;

d)

A identificação da autoridade aduaneira competente para a concessão da autorização;

e)

A consulta e o fornecimento de informação às demais autoridades aduaneiras, se for caso disso;

f)

As condições em que a autorização pode ser suspensa ou revogada;

g)

O papel e as responsabilidades específicos das estâncias aduaneiras competentes em causa, designadamente no que diz respeito aos controlos a executar;

h)

A forma e eventuais prazos de cumprimento das formalidades,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Essas medidas devem ter em conta:

a)

Relativamente à alínea c) do primeiro parágrafo, caso esteja em causa mais do que um Estado-Membro, o cumprimento pelo requerente dos critérios estabelecidos no artigo 14.o para a concessão do estatuto de operador económico autorizado;

b)

Relativamente à alínea d) do primeiro parágrafo, o local onde o requerente mantém ou disponibiliza a sua contabilidade principal para fins aduaneiros, facilitando o controlo baseado em auditorias, e onde deva ser realizada pelo menos parte das actividades a abranger pela autorização.

3.   Salvo disposição em contrário da legislação aduaneira, a autorização referida no n.o 1 só é concedida às pessoas:

a)

Que estejam estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade;

b)

Que apresentem as condições necessárias para a correcta condução das operações em causa e, nos casos em que uma dívida aduaneira ou de outras imposições possa vir a ser constituída relativamente às mercadorias sujeitas a um regime especial, que constituam uma garantia nos termos do artigo 56.o;

c)

No caso dos regimes de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo, que utilizem ou mandem utilizar as mercadorias ou que efectuem ou mandem efectuar as operações de aperfeiçoamento das mercadorias, respectivamente.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações ao primeiro parágrafo do presente número, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

4.   Salvo disposição em contrário, e para além do n.o 3, a autorização referida no n.o 1 só é concedida nas seguintes condições:

a)

Se as autoridades aduaneiras estiverem em condições de exercer a fiscalização aduaneira sem que tenham de criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades económicas em causa;

b)

Se os interesses essenciais dos produtores comunitários não forem afectados desfavoravelmente pela autorização para um regime de aperfeiçoamento (condições económicas).

Considera-se que os interesses essenciais dos produtores comunitários não são afectados desfavoravelmente, tal como referido na alínea b) do primeiro parágrafo, salvo se existir prova em contrário ou salvo nos casos em que a legislação aduaneira estabeleça que as condições económicas se consideram preenchidas.

Se existirem provas de que os interesses essenciais dos produtores comunitários podem ser afectados desfavoravelmente, deve proceder-se a uma análise das condições económicas nos termos do artigo 185.o

A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que regulamentem as seguintes matérias:

a)

A análise das condições económicas;

b)

A determinação dos casos em que os interesses essenciais dos produtores comunitários podem ser afectados desfavoravelmente, tendo em conta medidas de política comercial e de política agrícola;

c)

A determinação dos casos em que as condições económicas se consideram preenchidas.

5.   O titular da autorização deve informar as autoridades aduaneiras de todos os elementos surgidos após a concessão dessa autorização, susceptíveis de influenciar a sua manutenção ou o seu conteúdo.

Artigo 137.o

Contabilidade

1.   Excepto no que respeita ao regime de trânsito, e salvo disposição em contrário da legislação aduaneira, o titular da autorização, o titular do regime e todas as pessoas que exerçam actividades quer de armazenagem, de complemento de fabrico ou de transformação de mercadorias, quer de compra ou venda de mercadorias numa zona franca, devem manter uma contabilidade sob uma forma aprovada pelas autoridades aduaneiras.

A contabilidade deve permitir às autoridades aduaneiras assegurar a fiscalização do regime em causa, nomeadamente a identificação das mercadorias a ele sujeitas, o respectivo estatuto aduaneiro e os respectivos movimentos.

2.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas à execução do presente artigo, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 138.o

Apuramento de um regime

1.   Em casos distintos do regime de trânsito e sem prejuízo do disposto no artigo 166.o, um regime especial é apurado quando as mercadorias a ele sujeitas ou os produtos transformados forem sujeitos a um regime aduaneiro subsequente, deixarem o território aduaneiro da Comunidade, tiverem sido inutilizados sem deixar resíduos ou forem abandonados a favor do Estado nos termos do artigo 127.o

2.   As autoridades aduaneiras apuram o regime de trânsito caso possam determinar, com base na comparação dos dados disponíveis na estância aduaneira de partida com os dados disponíveis na estância aduaneira de destino, que o regime terminou correctamente.

3.   As autoridades aduaneiras tomam todas as medidas necessárias para regularizar a situação das mercadorias cujo regime não tenha sido apurado nas condições estabelecidas.

Artigo 139.o

Transferência de direitos e obrigações

Os direitos e obrigações do titular de um regime aduaneiro, no que respeita a mercadorias que tenham sido sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito, podem, nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras, ser transferidos na totalidade ou em parte para outras pessoas que reúnam as condições estabelecidas para o regime em causa.

Artigo 140.o

Circulação de mercadorias

1.   As mercadorias sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito ou colocadas numa zona franca, podem circular entre diferentes locais no território aduaneiro da Comunidade, na medida em que tal esteja previsto na autorização ou ao abrigo da legislação aduaneira.

2.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo.

Artigo 141.o

Manipulações usuais

As mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento ou colocadas numa zona franca podem ser sujeitas às manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação, a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial ou a preparar a sua distribuição ou revenda.

Artigo 142.o

Mercadorias equivalentes

1.   Por mercadorias equivalentes entendem-se as mercadorias comunitárias que são armazenadas, utilizadas ou transformadas em vez das mercadorias sujeitas a um regime especial.

Ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, as mercadorias equivalentes consistem em mercadorias não comunitárias que são transformadas em vez das mercadorias comunitárias sujeitas a esse regime.

As mercadorias equivalentes devem ter o mesmo código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada, a mesma qualidade comercial e as mesmas características técnicas que as mercadorias que substituem.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações ao terceiro parágrafo do presente número, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

2.   Na condição de estar assegurado o correcto funcionamento do regime, nomeadamente no que respeita à fiscalização aduaneira, as autoridades aduaneiras autorizam:

a)

A utilização de mercadorias equivalentes ao abrigo de um regime especial distinto dos regimes de trânsito, de importação temporária e de depósito temporário;

b)

No caso do regime de aperfeiçoamento activo, a exportação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes antes da importação das mercadorias que substituem;

c)

No caso do regime de aperfeiçoamento passivo, a importação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes antes da exportação das mercadorias que substituem.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam os casos em que as autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de importação temporária, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

3.   A utilização de mercadorias equivalentes não é permitida em qualquer dos seguintes casos:

a)

Se apenas forem efectuadas as manipulações usuais, tal como definidas no artigo 141.o, no âmbito do regime do aperfeiçoamento activo;

b)

Se estiver prevista a proibição do draubaque ou a isenção de direitos de importação para mercadorias não originárias utilizadas no fabrico de produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, relativamente aos quais seja emitida uma prova de origem no quadro de um regime preferencial entre a Comunidade e determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade ou grupos desses países ou territórios; ou

c)

Se der origem a vantagens injustificadas em matéria de direitos de importação.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que especifiquem outros casos em que as mercadorias equivalentes não podem ser utilizadas, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

4.   No caso referido na alínea b) do n.o 2 do presente artigo e caso os produtos transformados sejam passíveis de direitos de exportação se não forem exportados no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, o titular da autorização deve constituir uma garantia por forma a assegurar o pagamento dos direitos, caso a importação das mercadorias não comunitárias não seja efectuada no prazo fixado no n.o 3 do artigo 169.o

Artigo 143.o

Medidas de execução

A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas para o funcionamento dos regimes abrangidos pelo presente título.

CAPÍTULO 2

Trânsito

Secção 1

Trânsito externo e trânsito interno

Artigo 144.o

Trânsito externo

1.   Ao abrigo do regime de trânsito externo, as mercadorias não comunitárias podem circular de um ponto a outro do território aduaneiro da Comunidade, sem serem sujeitas:

a)

A direitos de importação;

b)

A outras imposições previstas noutras disposições em vigor aplicáveis;

c)

A medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou a sua saída desse território.

2.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam os casos e as condições em que as mercadorias comunitárias são sujeitas ao regime de trânsito externo, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

3.   A circulação a que se refere o n.o 1 deve ser realizada de uma das seguintes formas:

a)

Ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo;

b)

Nos termos da Convenção TIR, desde que:

i)

Tenha sido iniciada ou deva terminar fora do território aduaneiro da Comunidade; ou

ii)

Seja efectuada entre dois pontos situados no território aduaneiro da Comunidade, atravessando o território de um país ou território situado fora do território aduaneiro da Comunidade;

c)

Nos termos da Convenção ATA/Convenção de Istambul, caso exista uma circulação em trânsito;

d)

Ao abrigo do Manifesto Renano (artigo 9.o da Convenção Revista para a Navegação no Reno);

e)

Ao abrigo do formulário 302 previsto no âmbito da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;

f)

Ao abrigo do sistema postal, em conformidade com os actos da União Postal Universal, caso as mercadorias sejam transportadas pelos titulares dos direitos e obrigações consignados nesses actos ou por conta destes.

4.   O trânsito externo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 140.o

Artigo 145.o

Trânsito interno

1.   Ao abrigo do regime de trânsito interno, e nas condições estabelecidas nos n.os 2 e 3, as mercadorias comunitárias podem circular entre dois pontos situados no território aduaneiro da Comunidade, atravessando um outro território situado fora desse território, sem que seja alterado o respectivo estatuto aduaneiro.

2.   A circulação a que se refere o n.o 1 deve ser realizada de uma das seguintes formas:

a)

Ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, desde que tal possibilidade esteja prevista num acordo internacional;

b)

Nos termos da Convenção TIR;

c)

Nos termos da Convenção ATA/Convenção de Istambul, caso exista uma circulação em trânsito;

d)

Ao abrigo do Manifesto Renano (artigo 9.o da Convenção Revista para a Navegação no Reno);

e)

Ao abrigo do formulário 302 previsto no âmbito da Convenção entre os Estados que são Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;

f)

Ao abrigo do sistema postal, em conformidade com os actos da União Postal Universal, caso as mercadorias sejam transportadas pelos titulares dos direitos e obrigações consignados nesses actos ou por conta destes.

3.   Nos casos referidos nas alíneas b) a f) do n.o 2, as mercadorias só mantêm o respectivo estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias se esse estatuto for comprovado em determinadas condições e pelos meios estabelecidos na legislação aduaneira.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as condições e os meios que permitam comprovar esse estatuto aduaneiro, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Secção 2

Trânsito comunitário

Artigo 146.o

Obrigações do titular do regime de trânsito comunitário, bem como do transportador e do destinatário de mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito comunitário

1.   O titular do regime de trânsito comunitário é responsável por:

a)

Apresentar as mercadorias intactas e as informações necessárias na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras para garantir a sua identificação;

b)

Respeitar as disposições aduaneiras relativas ao regime;

c)

Salvo disposição em contrário da legislação aduaneira, constituir uma garantia para assegurar o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a quaisquer dívidas aduaneiras ou de outras imposições, tal como previsto noutras disposições em vigor aplicáveis, que possam vir a ser constituídas em relação às mercadorias.

2.   As obrigações do titular do regime ficam cumpridas e o regime de trânsito termina quando as mercadorias a ele sujeitas e as informações necessárias estiverem disponíveis na estância aduaneira de destino, nos termos da legislação aduaneira.

3.   O transportador ou o destinatário das mercadorias que receba as mercadorias sabendo que as mesmas circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário é igualmente responsável pela apresentação das mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras para garantir a sua identificação.

Artigo 147.o

Mercadorias que atravessem o território de um país situado fora do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo

1.   O regime de trânsito comunitário externo só é aplicável às mercadorias que atravessem um território situado fora do território aduaneiro da Comunidade, se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

Essa possibilidade esteja prevista num acordo internacional;

b)

A travessia desse território seja efectuada ao abrigo de um título de transporte único, emitido no território aduaneiro da Comunidade.

2.   No caso previsto na alínea b) do n.o 1, a operação de trânsito comunitário externo é suspensa enquanto as mercadorias se encontrarem fora do território aduaneiro da Comunidade.

CAPÍTULO 3

Armazenagem

Secção 1

Disposições comuns

Artigo 148.o

Âmbito

1.   Ao abrigo de um regime de armazenagem, as mercadorias não comunitárias podem ser armazenadas no território aduaneiro da Comunidade sem serem sujeitas:

a)

A direitos de importação;

b)

A outras imposições previstas noutras disposições em vigor aplicáveis;

c)

A medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou a sua saída desse território.

2.   As mercadorias comunitárias podem ser sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro ou de zona franca nos termos da legislação aduaneira ou de legislação comunitária específica, ou a fim de beneficiarem de uma decisão de concessão de reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam os casos e as condições em que as mercadorias comunitárias podem ser sujeitas aos regimes de entreposto aduaneiro ou de zona franca, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 149.o

Responsabilidades do titular da autorização ou do regime

1.   O titular da autorização e o titular do regime são responsáveis por:

a)

Assegurar que as mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro não sejam subtraídas à fiscalização aduaneira;

b)

Cumprir as obrigações decorrentes da armazenagem das mercadorias sujeitas aos regimes de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro;

c)

Observar as condições particulares fixadas na autorização de exploração de um entreposto aduaneiro ou de instalações de depósito temporário.

2.   Em derrogação do n.o 1, caso a autorização diga respeito a um entreposto aduaneiro público, pode prever que as responsabilidades referidas nas alíneas a) ou b) do n.o 1 incumbam exclusivamente ao titular do regime.

3.   O titular do regime é responsável pelo cumprimento das obrigações resultantes da sujeição das mercadorias aos regimes de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro.

Artigo 150.o

Duração do regime de armazenagem

1.   O período de permanência das mercadorias sob o regime de armazenagem é ilimitado.

2.   No entanto, as autoridades aduaneiras podem fixar um prazo para o apuramento do regime de armazenagem num dos seguintes casos:

a)

Caso a instalação de armazenagem seja explorada pelas autoridades aduaneiras e esteja disponível para ser utilizada por qualquer pessoa para depósito temporário de mercadorias ao abrigo do artigo 151.o;

b)

Em circunstâncias excepcionais, nomeadamente caso o tipo e a natureza das mercadorias possam, no caso de um depósito a longo prazo, constituir uma ameaça para a saúde humana, dos animais ou das plantas ou para o ambiente.

3.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam os casos a que se refere o n.o 2, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Secção 2

Depósito temporário

Artigo 151.o

Colocação de mercadorias em depósito temporário

1.   Se não tiverem sido declaradas para outro regime aduaneiro, consideram-se declaradas para o regime de depósito temporário pelo seu detentor, no momento da sua apresentação à alfândega, as mercadorias não comunitárias:

a)

Que sejam introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, mas não directamente numa zona franca;

b)

Que sejam introduzidas noutra parte do território aduaneiro da Comunidade a partir de uma zona franca;

c)

Em relação às quais o regime de trânsito externo tenha terminado.

Considera-se que a declaração aduaneira foi apresentada e aceite pelas autoridades aduaneiras no momento da apresentação das mercadorias à alfândega.

2.   A declaração sumária de entrada, ou um documento de trânsito que a substitua, constitui a declaração aduaneira para o regime de depósito temporário.

3.   As autoridades aduaneiras podem exigir que o detentor das mercadorias constitua uma garantia para assegurar o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a quaisquer dívidas aduaneiras ou de outras imposições, tal como previsto noutras disposições em vigor aplicáveis, que possam vir a ser constituídas.

4.   Caso, por qualquer motivo, não seja possível sujeitar as mercadorias ao regime de depósito temporário ou deixe de ser possível mantê-las sob esse regime, as autoridades aduaneiras tomam sem demora todas as medidas necessárias para regularizar a situação das mercadorias. São aplicáveis com as devidas adaptações os artigos 125.o a 127.o

5.   A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo.

Artigo 152.o

Mercadorias em depósito temporário

1.   As mercadorias sob o regime de depósito temporário só podem ser armazenadas em locais autorizados para o depósito temporário.

2.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 91.o, as mercadorias sob o regime de depósito temporário só podem ser objecto de manipulações destinadas a assegurar a sua conservação em estado inalterado, sem que seja modificada a sua apresentação ou características técnicas.

Secção 3

Entreposto aduaneiro

Artigo 153.o

Armazenagem em entreposto aduaneiro

1.   Ao abrigo do regime de entreposto aduaneiro, as mercadorias não comunitárias podem ser armazenadas em instalações ou quaisquer outros locais autorizados para esse regime pelas autoridades aduaneiras, sujeitos a fiscalização aduaneira, a seguir designados por «entrepostos aduaneiros».

2.   Os entrepostos aduaneiros podem ser utilizados por qualquer pessoa para depósito de mercadorias (entreposto aduaneiro público) ou para armazenagem de mercadorias pelo titular de uma autorização de entreposto aduaneiro (entreposto aduaneiro privado).

3.   As mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro podem ser retiradas temporariamente do entreposto aduaneiro. Esta operação deve ser autorizada antecipadamente pelas autoridades aduaneiras, excepto em casos de força maior.

Artigo 154.o

Mercadorias comunitárias, destino especial e actividades de aperfeiçoamento

1.   Caso se verifique uma necessidade económica e que a fiscalização aduaneira não seja afectada desfavoravelmente por esse facto, as autoridades aduaneiras podem autorizar a realização das seguintes operações num entreposto aduaneiro:

a)

A armazenagem de mercadorias comunitárias;

b)

O aperfeiçoamento de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo ou de destino especial, desde que sejam respeitadas as condições previstas por estes regimes.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, considera-se que as mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro.

Secção 4

Zonas francas

Artigo 155.o

Criação de zonas francas

1.   Os Estados-Membros podem criar zonas francas em determinadas partes do território aduaneiro da Comunidade.

Os Estados-Membros determinam os limites geográficos de cada zona franca e definem os respectivos pontos de entrada e de saída.

2.   As zonas francas devem estar vedadas.

O perímetro e os pontos de entrada e de saída das zonas francas estão sujeitos a fiscalização aduaneira.

3.   As pessoas, as mercadorias e os meios de transporte que entram ou saem das zonas francas podem ser sujeitos a controlos aduaneiros.

Artigo 156.o

Edifícios e actividades nas zonas francas

1.   A construção de edifícios numa zona franca está sujeita a autorização prévia das autoridades aduaneiras.

2.   Sem prejuízo da legislação aduaneira, é autorizado o exercício de qualquer actividade de natureza industrial ou comercial ou de prestação de serviços nas zonas francas. O exercício dessas actividades deve ser previamente notificado às autoridades aduaneiras.

3.   As autoridades aduaneiras podem proibir ou restringir as actividades referidas no n.o 2, tendo em conta a natureza das mercadorias em causa, as necessidades em termos de fiscalização aduaneira e as exigências em matéria de segurança e protecção.

4.   As autoridades aduaneiras podem proibir o exercício de determinada actividade numa zona franca às pessoas que não ofereçam as garantias necessárias para a correcta aplicação das disposições em matéria aduaneira.

Artigo 157.o

Apresentação e sujeição das mercadorias ao regime

1.   Devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras e sujeitas às formalidades aduaneiras prescritas as mercadorias colocadas numa zona franca que:

a)

Sejam introduzidas na zona franca directamente do exterior do território aduaneiro da Comunidade;

b)

Tenham sido sujeitas a um regime aduaneiro que terminou ou foi apurado no momento da sua sujeição ao regime de zona franca;

c)

Sejam sujeitas ao regime de zona franca para beneficiarem de uma decisão de concessão de reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação;

d)

Se tais formalidades estiverem previstas noutra legislação para além da legislação aduaneira.

2.   Não é necessário apresentar à alfândega as mercadorias que tenham sido introduzidas numa zona franca em circunstâncias diferentes das previstas no n.o 1.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 158.o, considera-se que as mercadorias introduzidas numa zona franca estão sujeitas ao regime de zona franca:

a)

No momento em que entram numa zona franca, excepto se já tiverem sido sujeitas a outro regime aduaneiro;

b)

No momento em que termina o regime de trânsito, excepto se forem imediatamente sujeitas a um regime aduaneiro subsequente.

Artigo 158.o

Mercadorias comunitárias em zonas francas

1.   As mercadorias comunitárias podem ser introduzidas, armazenadas, deslocadas, utilizadas, transformadas ou consumidas numa zona franca. Nesses casos, considera-se que as mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de zona franca.

2.   A pedido do interessado, as autoridades aduaneiras certificam o estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias das seguintes mercadorias:

a)

Mercadorias comunitárias que sejam introduzidas numa zona franca;

b)

Mercadorias comunitárias que tenham sido sujeitas a operações de aperfeiçoamento numa zona franca;

c)

Mercadorias introduzidas em livre prática numa zona franca.

Artigo 159.o

Mercadorias não comunitárias em zonas francas

1.   As mercadorias não comunitárias podem, durante o período de permanência numa zona franca, ser introduzidas em livre prática ou sujeitas aos regimes de aperfeiçoamento activo, de importação temporária ou de destino especial, nas condições previstas para esses regimes.

Nesses casos, considera-se que as mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de zona franca.

2.   Sem prejuízo das disposições aplicáveis às entregas ou à armazenagem de produtos de abastecimento e na medida em que o regime em causa o permita, o n.o 1 não obsta à utilização ou ao consumo de mercadorias que, no caso de introdução em livre prática ou de importação temporária, não estariam sujeitas à aplicação de direitos de importação ou de medidas estabelecidas no âmbito das políticas agrícola e comercial comuns.

No caso de tal utilização ou consumo não é exigida qualquer declaração aduaneira de introdução em livre prática ou de importação temporária.

Todavia, essa declaração é exigida se as mercadorias em causa estiverem sujeitas a contingentes ou a tectos pautais.

Artigo 160.o

Retirada de mercadorias de uma zona franca

Sem prejuízo da legislação aplicável noutros domínios para além do aduaneiro, as mercadorias que se encontrem numa zona franca podem ser exportadas ou reexportadas do território aduaneiro da Comunidade ou introduzidas noutra parte desse território.

Os artigos 91.o a 98.o aplicam-se com as devidas adaptações às mercadorias introduzidas noutras partes do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 161.o

Estatuto aduaneiro

Caso as mercadorias sejam retiradas de uma zona franca para outra parte do território aduaneiro da Comunidade ou sujeitas a um regime aduaneiro, devem ser consideradas mercadorias não comunitárias, a não ser que o seu estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias tenha sido comprovado pelo certificado a que se refere o n.o 2 do artigo 158.o ou por qualquer outro documento comprovativo do estatuto previsto na legislação aduaneira comunitária.

No entanto, para efeitos da aplicação de direitos de exportação, licenças de exportação ou medidas de controlo da exportação, previstos no âmbito das políticas agrícola e comercial comuns, essas mercadorias devem ser consideradas comunitárias, salvo se se comprovar que não possuem o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária.

CAPÍTULO 4

Utilização específica

Secção 1

Importação temporária

Artigo 162.o

Âmbito

1.   Ao abrigo do regime de importação temporária, as mercadorias não comunitárias destinadas à reexportação podem ser utilizadas no território aduaneiro da Comunidade, com isenção total ou parcial dos direitos de importação e sem que sejam submetidas:

a)

A outras imposições previstas noutras disposições em vigor aplicáveis;

b)

A medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou a sua saída desse território.

2.   O regime de importação temporária só pode ser utilizado desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

As mercadorias não sofram qualquer alteração para além da depreciação normal resultante da utilização que lhes seja dada;

b)

Seja possível assegurar a identificação das mercadorias sujeitas ao regime, excepto nos casos em que, tendo em conta a natureza das mercadorias ou a utilização a que se destinam, a ausência de medidas de identificação não seja susceptível de conduzir a abusos do regime ou, no caso referido no artigo 142.o, seja possível verificar que se encontram preenchidas as condições previstas para mercadorias equivalentes;

c)

O titular do regime esteja estabelecido fora do território aduaneiro da Comunidade, salvo disposição em contrário da legislação aduaneira;

d)

Sejam observados os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira comunitária para a isenção total ou parcial de direitos.

Artigo 163.o

Prazo de permanência das mercadorias sob o regime de importação temporária

1.   As autoridades aduaneiras determinam o prazo durante o qual as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária devem ser reexportadas ou sujeitas a um regime aduaneiro subsequente. Esse prazo deve ser suficiente para que seja atingido o objectivo da utilização autorizada.

2.   O prazo máximo de permanência das mercadorias sob o regime de importação temporária para o mesmo fim e sob a responsabilidade do mesmo titular da autorização é de 24 meses, mesmo que o regime tenha sido apurado mediante a sujeição das mercadorias a outro regime especial a que se siga uma nova sujeição das mesmas ao regime de importação temporária.

3.   Se, em circunstâncias excepcionais, não tiver sido possível atingir o objectivo da utilização autorizada nos prazos fixados nos n.os 1 e 2, as autoridades aduaneiras podem, a pedido devidamente justificado do titular da autorização, prorrogar esses prazos durante um período de tempo razoável.

Artigo 164.o

Situações abrangidas pela importação temporária

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam os casos e as condições em que pode ser utilizado o regime de importação temporária e concedida a isenção total ou parcial de direitos de importação, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Para o efeito, devem ser tomados em consideração os acordos internacionais, bem como a natureza das mercadorias e a utilização que lhes é dada.

Artigo 165.o

Montante do direito de importação no caso de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação

1.   O montante do direito de importação aplicável às mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação é fixado em 3 % do montante do direito de importação que seria devido por essas mercadorias se tivessem sido introduzidas em livre prática na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.

Esse montante é devido por cada mês ou fracção de mês durante o qual as mercadorias tenham estado sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação.

2.   O montante do direito de importação não deve ser superior ao que seria devido no caso de introdução em livre prática das mercadorias em causa na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.

Secção 2

Destino especial

Artigo 166.o

Regime de destino especial

1.   Ao abrigo do regime de destino especial, as mercadorias podem ser introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da sua utilização específica. As mercadorias permanecem sob fiscalização aduaneira.

2.   Ao abrigo do regime de destino especial, a fiscalização aduaneira termina quando as mercadorias:

a)

Tiverem sido utilizadas para os fins especificados no pedido de isenção de direitos ou de redução da taxa do direito;

b)

Forem exportadas, inutilizadas ou abandonadas a favor do Estado;

c)

Tiverem sido utilizadas para fins distintos dos prescritos para efeitos da aplicação da isenção de direitos ou da taxa reduzida do direito e tenham sido pagos os direitos de importação aplicáveis.

3.   Caso seja exigida uma taxa de rendimento, o artigo 167.o é aplicável com as devidas adaptações ao regime de destino especial.

CAPÍTULO 5

Aperfeiçoamento

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 167.o

Taxa de rendimento

Excepto nos casos em que a taxa de rendimento tenha sido estabelecida em legislação comunitária específica, as autoridades aduaneiras fixam a taxa de rendimento ou a taxa média de rendimento da operação de aperfeiçoamento ou, se for caso disso, o modo de determinação dessa taxa.

A taxa de rendimento ou a taxa média de rendimento são determinadas em função das condições reais em que é efectuada ou deva ser efectuada a operação de aperfeiçoamento. Se for caso disso, essa taxa pode ser ajustada nos termos dos artigos 18.o e 19.o

Secção 2

Aperfeiçoamento activo

Artigo 168.o

Âmbito

1.   Sem prejuízo do artigo 142.o, ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo as mercadorias não comunitárias podem ser utilizadas no território aduaneiro da Comunidade para uma ou várias operações de aperfeiçoamento sem que sejam sujeitas:

a)

A direitos de importação;

b)

A outras imposições previstas noutras disposições em vigor aplicáveis;

c)

A medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou a sua saída desse território.

2.   O regime de aperfeiçoamento activo só pode ser utilizado em casos que não sejam a reparação e inutilização, se as mercadorias sujeitas ao regime puderem ser identificadas nos produtos transformados, sem prejuízo da utilização de acessórios de produção.

No caso referido no artigo 142.o, o regime pode ser utilizado se for possível verificar a observância das condições estabelecidas para mercadorias equivalentes.

3.   Além dos casos referidos nos n.o 1 e 2, o regime de aperfeiçoamento activo pode ainda ser utilizado para:

a)

Mercadorias que devam ser submetidas a operações destinadas a assegurar a respectiva conformidade com os requisitos técnicos para a sua introdução em livre prática;

b)

Mercadorias que devam ser submetidas a manipulações usuais nos termos do artigo 141.o

Artigo 169.o

Prazo de apuramento

1.   As autoridades aduaneiras determinam o prazo durante o qual deve ser apurado o regime de aperfeiçoamento activo, nos termos do artigo 138.o

Esse prazo começa a correr na data em que as mercadorias não comunitárias são sujeitas ao regime, devendo ter em conta o tempo necessário para efectuar as operações de aperfeiçoamento e para apurar o regime.

2.   As autoridades aduaneiras podem prorrogar o prazo especificado no n.o 1 durante um período de tempo razoável, mediante apresentação de um pedido devidamente justificado por parte do titular da autorização.

A autorização deve especificar que os prazos que tenham início no decurso de um mês, de um trimestre ou de um semestre civis terminam no último dia do mês, do trimestre ou do semestre civis seguinte, respectivamente.

3.   No caso de exportação antecipada nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 142.o, as autoridades aduaneiras fixam o prazo durante o qual as mercadorias não comunitárias devem ser declaradas para o regime. Esse prazo começa a correr na data de aceitação da declaração de exportação dos produtos transformados obtidos a partir das mercadorias equivalentes correspondentes.

Artigo 170.o

Reexportação temporária para operações de aperfeiçoamento complementares

Sob reserva de autorização das autoridades aduaneiras, a totalidade ou parte das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo ou dos produtos transformados pode ser reexportada temporariamente para efeito de operações de aperfeiçoamento complementares a realizar fora do território aduaneiro da Comunidade, nas condições previstas para o regime de aperfeiçoamento passivo.

Secção 3

Aperfeiçoamento passivo

Artigo 171.o

Âmbito

1.   Ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, as mercadorias comunitárias podem ser exportadas temporariamente do território aduaneiro da Comunidade para serem submetidas a operações de aperfeiçoamento. Os produtos transformados resultantes dessas mercadorias podem ser introduzidos em livre prática com isenção total ou parcial de direitos de importação, a pedido do titular da autorização ou de qualquer outra pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade, desde que essa pessoa tenha obtido o consentimento do referido titular e estejam reunidas as condições da autorização.

2.   Não é autorizado o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo relativamente a mercadorias comunitárias:

a)

Cuja exportação dê lugar a reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação;

b)

Que, antes da sua exportação, tenham sido introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da sua utilização específica, enquanto não forem atingidos os fins dessa utilização específica, excepto se as mercadorias em causa tiverem de ser submetidas a operações de reparação;

c)

Cuja exportação dê lugar à concessão de restituições à exportação;

d)

Relativamente às quais seja concedida uma vantagem financeira distinta das restituições referidas na alínea c), no âmbito da política agrícola comum, em virtude da sua exportação.

3.   Nos casos não abrangidos pelos artigos 172.o e 173.o e caso estejam em causa direitos ad valorem, o montante do direito de importação é calculado com base nos custos das operações de aperfeiçoamento que sejam efectuadas fora do território aduaneiro da Comunidade.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam as regras para esse cálculo, bem como para os casos em que estejam em causa direitos específicos, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

4.   As autoridades aduaneiras fixam o prazo durante o qual as mercadorias exportadas temporariamente devem ser reimportadas para o território aduaneiro da Comunidade sob a forma de produtos transformados e introduzidas em livre prática para poderem beneficiar da isenção total ou parcial de direitos de importação. As autoridades aduaneiras podem prorrogar esse prazo durante um período de tempo razoável, mediante apresentação de um pedido devidamente justificado por parte do titular da autorização.

Artigo 172.o

Mercadorias reparadas gratuitamente

1.   As mercadorias beneficiam da isenção total de direitos de importação caso seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que as mesmas foram reparadas gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia, quer em consequência da existência de um defeito material ou de fabrico.

2.   O n.o 1 não é aplicável caso esse defeito tenha sido detectado no momento da primeira introdução em livre prática das mercadorias em causa.

Artigo 173.o

Sistema de trocas comerciais padrão

1.   Ao abrigo do sistema de trocas comerciais padrão, um produto importado, seguidamente designado por «produto de substituição», pode, nos termos dos n.os 2 a 5, substituir um produto transformado.

2.   As autoridades aduaneiras devem autorizar o recurso ao sistema de trocas comerciais padrão caso a operação de aperfeiçoamento consista na reparação de mercadorias comunitárias defeituosas que não sejam as sujeitas às medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum ou aos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

3.   Os produtos de substituição devem ter o mesmo código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada, a mesma qualidade comercial e as mesmas características técnicas que as mercadorias defeituosas, se estas últimas tivessem sido objecto de reparação.

4.   Caso as mercadorias defeituosas tenham sido utilizadas antes da exportação, os produtos de substituição devem também ter sido utilizados.

As autoridades aduaneiras podem, no entanto, dispensar o requisito estabelecido no primeiro parágrafo se o produto de substituição tiver sido fornecido gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia, quer em consequência da existência de um defeito material ou de fabrico.

5.   São aplicáveis aos produtos de substituição as disposições que seriam aplicáveis aos produtos transformados.

Artigo 174.o

Importação antecipada de produtos de substituição

1.   As autoridades aduaneiras devem, nas condições por elas estabelecidas e a pedido do interessado, autorizar que os produtos de substituição sejam importados antes da exportação das mercadorias defeituosas.

A importação antecipada de um produto de substituição implica a constituição de uma garantia que cubra o montante dos direitos de importação que seria devido se as mercadorias defeituosas não fossem exportadas nos termos do n.o 2.

2.   As mercadorias defeituosas devem ser exportadas no prazo de dois meses a contar da data de aceitação pelas autoridades aduaneiras da declaração de introdução em livre prática dos produtos de substituição.

3.   Caso, em circunstâncias excepcionais, não seja possível exportar as mercadorias defeituosas no prazo fixado no n.o 2, as autoridades aduaneiras podem, a pedido devidamente justificado do interessado, prorrogar o referido prazo durante um período de tempo razoável.

TÍTULO VIII

SAÍDA DAS MERCADORIAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE

CAPÍTULO 1

Mercadorias que saem do território aduaneiro

Artigo 175.o

Obrigação de apresentar uma declaração prévia de saída

1.   As mercadorias destinadas a sair do território aduaneiro da Comunidade devem estar cobertas por uma declaração prévia de saída apresentada ou exibida na estância aduaneira competente antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da Comunidade.

Todavia, o primeiro parágrafo não é aplicável às mercadorias transportadas em meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da Comunidade sem nele fazerem escala.

2.   A declaração prévia de saída deve revestir uma das seguintes formas:

a)

Caso as mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade estiverem sujeitas a um regime aduaneiro para o qual seja exigida uma declaração aduaneira, a declaração aduaneira adequada;

b)

Uma notificação de reexportação, nos termos do artigo 179.o;

c)

Caso não seja exigida uma declaração aduaneira nem uma notificação de reexportação, a declaração sumária de saída referida no artigo 180.o

3.   A declaração prévia de saída deve incluir pelo menos os elementos necessários para a declaração sumária de saída.

Artigo 176.o

Medidas que estabelecem determinadas regras detalhadas

1.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas:

a)

Aos casos e às condições em que as mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade não estão sujeitas a uma declaração prévia de saída;

b)

Às condições em que a obrigação de apresentação de uma declaração prévia de saída pode ser dispensada ou adaptada;

c)

Ao prazo para apresentar ou exibir a declaração prévia de saída antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da Comunidade;

d)

Às eventuais excepções e variações do prazo a que se refere a alínea c);

e)

À determinação da estância aduaneira competente em que deve ser apresentada ou exibida a declaração prévia de saída e em que se deve proceder à análise de risco e aos controlos na exportação e à saída efectuados em função dos riscos,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

2.   Ao aprovar-se essas medidas, deve ter-se em conta:

a)

A existência de circunstâncias especiais;

b)

A aplicação dessas medidas a certos tipos de tráfego de mercadorias, modos de transporte ou operadores económicos;

c)

Os acordos internacionais que estabeleçam medidas especiais de segurança.

Artigo 177.o

Fiscalização aduaneira e formalidades de saída

1.   As mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade ficam sujeitas a fiscalização aduaneira e podem ser submetidas a controlos aduaneiros. Se necessário, as autoridades aduaneiras podem, nos termos das medidas aprovadas ao abrigo do n.o 5, determinar o itinerário a seguir e o prazo a respeitar para a saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade.

2.   As mercadorias destinadas a sair do território aduaneiro da Comunidade são apresentadas à alfândega na estância aduaneira competente do local em que as mercadorias saem do território aduaneiro da Comunidade e estão sujeitas a formalidades de saída referentes, conforme adequado:

a)

Ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou ao pagamento de restituições à exportação;

b)

À cobrança de direitos de exportação;

c)

Às formalidades previstas nas disposições em vigor em relação a outras imposições;

d)

À aplicação de proibições e restrições justificadas, nomeadamente, por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, protecção da saúde e da vida das pessoas, dos animais e das plantas, protecção do ambiente, protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico e protecção da propriedade industrial e comercial, designadamente os controlos dos precursores de drogas, das mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual e do dinheiro líquido que saia da Comunidade, bem como a execução de medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca e de medidas de política comercial.

3.   As mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade são apresentadas à alfândega por uma das seguintes pessoas:

a)

Pela pessoa que exporta as mercadorias do território aduaneiro da Comunidade;

b)

Pela pessoa em cujo nome ou por conta da qual actua a pessoa que exporta as mercadorias a partir desse território;

c)

Pela pessoa que assumiu a responsabilidade pelo transporte das mercadorias antes da sua exportação a partir do território aduaneiro da Comunidade.

4.   A autorização de saída é concedida na condição de as mercadorias em causa saírem do território aduaneiro da Comunidade no estado em que se encontravam no momento da aceitação da declaração prévia de saída.

5.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

CAPÍTULO 2

Exportação e reexportação

Artigo 178.o

Mercadorias comunitárias

1.   As mercadorias comunitárias destinadas a sair do território aduaneiro da Comunidade devem ser sujeitas ao regime de exportação.

2.   O n.o 1 não é aplicável:

a)

Às mercadorias sujeitas aos regimes de destino especial ou de aperfeiçoamento passivo;

b)

Às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito interno ou às mercadorias que saiam temporariamente do território aduaneiro da Comunidade, nos termos do artigo 103.o

3.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas que estabeleçam as formalidades de exportação aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de exportação, de destino especial ou de aperfeiçoamento passivo.

Artigo 179.o

Mercadorias não comunitárias

1.   As mercadorias não comunitárias destinadas a sair do território aduaneiro da Comunidade devem ser sujeitas a uma notificação de reexportação a apresentar na estância aduaneira competente e a formalidades de saída.

2.   Os artigos 104.o a 124.o são aplicáveis com as devidas adaptações à notificação de reexportação.

3.   O n.o 1 não é aplicável:

a)

Às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito externo que apenas atravessem o território aduaneiro da Comunidade;

b)

Às mercadorias que tenham sido objecto de transbordo numa zona franca ou que dela tenham sido reexportadas directamente;

c)

Às mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário que sejam reexportadas directamente de instalações de depósito temporário autorizadas.

Artigo 180.o

Declaração sumária de saída

1.   Relativamente às mercadorias destinadas a sair do território aduaneiro da Comunidade para as quais não seja exigida uma declaração aduaneira nem uma notificação de reexportação, deve ser apresentada uma declaração sumária de saída na estância aduaneira competente, nos termos do artigo 175.o

2.   A declaração sumária de saída deve ser apresentada por meios electrónicos de processamento de dados. Podem ser utilizadas informações comerciais, portuárias ou de transporte, desde que contenham os elementos necessários a uma declaração sumária de saída.

3.   As autoridades aduaneiras podem, em circunstâncias excepcionais, aceitar declarações sumárias de saída em suporte de papel, desde que apliquem um nível de gestão do risco idêntico ao aplicado às declarações sumárias de saída efectuadas por meios electrónicos de processamento de dados e que possam ser satisfeitos os requisitos aplicáveis ao intercâmbio desses dados com outras estâncias aduaneiras.

As autoridades aduaneiras podem aceitar, em vez da apresentação da declaração sumária de saída, a apresentação de uma notificação e o acesso aos dados da declaração sumária no sistema informático do operador económico.

4.   A declaração sumária de saída é apresentada por uma das seguintes pessoas:

a)

A pessoa que retira as mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para fora desse território;

b)

O exportador ou expedidor ou outra pessoa em nome ou por conta da qual actuam as pessoas referidas na alínea a);

c)

Qualquer pessoa capaz de apresentar as mercadorias em questão ou de as mandar apresentar à autoridade aduaneira competente.

Artigo 181.o

Alteração da declaração sumária de saída

O declarante deve ser autorizado, se assim o solicitar a alterar um ou mais elementos da declaração sumária de saída após a sua apresentação.

Todavia, deixa de ser possível qualquer alteração após as autoridades aduaneiras:

a)

Terem informado a pessoa que apresentou a declaração sumária da sua intenção de proceder à verificação das mercadorias;

b)

Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa;

c)

Terem autorizado o levantamento das mercadorias.

As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam derrogações da alínea c) do segundo parágrafo do presente artigo, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

CAPÍTULO 3

Franquia de direitos de exportação

Artigo 182.o

Exportação temporária

1.   Sem prejuízo do artigo 171.o, as mercadorias comunitárias podem ser exportadas temporariamente do território aduaneiro da Comunidade e beneficiar da franquia de direitos de exportação na condição de serem reimportadas.

2.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, medidas de execução do presente artigo.

TÍTULO IX

COMITÉ DO CÓDIGO ADUANEIRO E DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO 1

Comité do código aduaneiro

Artigo 183.o

Medidas de execução complementares

1.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 184.o, regras para a interoperabilidade dos sistemas aduaneiros electrónicos dos Estados-Membros e bem assim para os componentes comunitários pertinentes, a fim de assegurar uma cooperação reforçada com base no intercâmbio electrónico de dados entre as autoridades aduaneiras, entre as autoridades aduaneiras e a Comissão e entre as referidas autoridades e os operadores económicos.

2.   As medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que estabeleçam:

a)

As condições em que a Comissão pode aprovar decisões solicitando aos Estados-Membros que revoguem ou alterem uma decisão — com excepção das referidas na alínea c) do n.o 8 do artigo 20.o- emitida no âmbito da legislação aduaneira que divirja de decisões comparáveis de outras autoridades competentes e comprometa assim a aplicação uniforme da legislação aduaneira;

b)

Quaisquer outras medidas de execução que sejam necessárias, designadamente nos casos em que a Comunidade tenha assumido compromissos e obrigações decorrentes de acordos internacionais que exijam a adaptação das disposições do Código;

c)

Outros casos e condições em que a aplicação do presente Código possa ser simplificada,

devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 184.o

Artigo 184.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, a seguir designado «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 185.o

Outras questões

O Comité pode analisar qualquer questão relativa à legislação aduaneira, suscitada pelo presidente, por iniciativa da Comissão ou a pedido do representante de um Estado-Membro, nomeadamente no que diz respeito:

a)

A eventuais problemas decorrentes da aplicação da legislação aduaneira;

b)

À posição a adoptar pela Comunidade no âmbito de comités, grupos de trabalho e grupos especiais criados por acordos internacionais em matéria aduaneira ou ao abrigo de tais acordos.

CAPÍTULO 2

Disposições finais

Artigo 186.o

Revogação

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 3925/91, (CEE) n.o 2913/92 e (CE) n.o 1207/2001.

As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos dos quadros de correspondência constantes do anexo.

Artigo 187.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 188.o

Aplicação

1.   O segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 1.o, o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 5.o, o n.o 2 do artigo 10.o, o n.o 3 do artigo 11.o, o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 12.o, o n.o 1 do artigo 15.o, o n.o 5 do artigo 16.o, o n.o 4 do artigo 18.o, o n.o 5 do artigo 19.o, os n.os 7, 8 e 9 do artigo 20.o, o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 24.o, o n.o 3 do artigo 25.o, o n.o 3 do artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 30.o, o n.o 3 do artigo 31.o, o n.o 5 do artigo 33.o, o artigo 38.o, os n.os 3 e 6 do artigo 39.o, o artigo 43.o, o segundo parágrafo do artigo 51.o, o artigo 54.o, o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 55.o, o n.o 9 do artigo 56.o, o n.o 3 do artigo 57.o, o segundo parágrafo do artigo 58.o, o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 59.o, o n.o 3 do artigo 62.o, o n.o 3 do artigo 63.o, o n.o 3 do artigo 65.o, o terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 67.o, o artigo 71.o, o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 72.o, o artigo 76.o, o n.o 3 do artigo 77.o, o segundo parágrafo do n.o 1 e o n.o 5 do artigo 78.o, o artigo 85.o, o n.o 7 do artigo 86.o, o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 87.o, o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 88.o, o n.o 2 do artigo 89.o, o n.o 2 do artigo 93.o, o n.o 2 do artigo 101.o, o artigo 103.o, o n.o 2 do artigo 105.o, o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 106.o, o n.o 3 do artigo 107.o, o segundo parágrafo do n.o 1 e o n.o 4 do artigo 108.o, os n.os 2 e 3 do artigo 109.o, o terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 110.o, o n.o 3 do artigo 111.o, o n.o 4 do artigo 112.o, o n.o 3 do artigo 113.o, o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 114.o, o segundo parágrafo do artigo 115.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 116.o, o n.o 3 do artigo 119.o, o artigo 122.o, o n.o 2 do artigo 124.o, o artigo 128.o, o artigo 134.o, o primeiro parágrafo do n.o 2, o segundo parágrafo do n.o 3 e o quarto parágrafo do n.o 4 do artigo 136.o, o n.o 2 do artigo 137.o, o n.o 2 do artigo 140.o, o quarto parágrafo do n.o 1, o segundo parágrafo do n.o 2 e o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 142.o, o artigo 143.o, o n.o 2 do artigo 144.o, o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 145.o, o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 148.o, o n.o 3 do artigo 150.o, o n.o 5 do artigo 151.o, o primeiro parágrafo do artigo 164.o, o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 171.o, o n.o 1 do artigo 176.o, o n.o 5 do artigo 177.o, o n.o 3 do artigo 178.o, o terceiro parágrafo do artigo 181.o, o n.o 2 do artigo 182.o, os n.os 1 e 2 do artigo 183.o são aplicáveis a partir de 24 de Junho de 2008.

2.   Todas as outras disposições são aplicáveis logo que sejam aplicáveis as disposições de execução aprovadas com base nos artigos referidos no n.o 1. As disposições de execução não entram em vigor antes de 24 de Junho de 2009.

Não obstante a entrada em vigor das disposições de execução, as disposições do presente regulamento a que se refere o presente número são aplicáveis o mais tardar em 24 de Junho de 2013.

3.   O n.o 1 do artigo 30.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 309 de 16.12.2006, p. 22.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006, posição comum do Conselho de 15 de Outubro de 2007 (JO C 298 E de 11.12.2007, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 19 de Fevereiro de 2008.

(3)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 86 de 3.4.2003, p. 21. Decisão alterada pela Decisão 2004/485/CE (JO L 162 de 30.4.2004, p. 113).

(5)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/8/CE (JO L 44 de 20.2.2008, p. 11).

(6)  JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(8)  JO L 374 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9)  JO L 165 de 21.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 75/2008 (JO L 24 de 29.1.2008, p. 1).

(10)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(11)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 275/2008 (JO L 85 de 27.3.2008, p. 3).

(12)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 274/2008 (JO L 85 de 27.3.2008, p. 1).

(13)  JO L 118 de 25.5.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.


ANEXO

QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA

1.   Regulamento (CEE) n.o 2913/92

Regulamento (CEE) n.o 2913/92

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 4

Artigo 2.o

Artigo 1.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o, pontos 4.-A a 4.-D

Artigo 5.o

Artigos 11.o e 12.o

Artigo 5.o-A

Artigos 13.o, 14.o e 15.o

Artigo 6.o

Artigo 16.o

Artigo 7.o

Artigo 16.o

Artigo 8.o

Artigo 18.o

Artigo 9.o

Artigo 19.o

Artigo 10.o

Artigo 16.o

Artigo 11.o

Artigos 8.o e 30.o

Artigo 12.o

Artigo 20.o

Artigo 13.o

Artigos 25.o e 26.o

Artigo 14.o

Artigo 9.o

Artigo 15.o

Artigo 6.o

Artigo 16.o

Artigo 29.o

Artigo 17.o

Artigo 32.o

Artigo 18.o

Artigo 31.o

Artigo 19.o

Artigos 116.o e 183.o

Artigo 20.o

Artigos 33.o e 34.o

Artigo 21.o

Artigo 33.o

Artigo 22.o

Artigo 35.o

Artigo 23.o

Artigo 36.o

Artigo 24.o

Artigo 36.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 37.o

Artigo 27.o

Artigo 39.o

Artigo 28.o

Artigo 40.o

Artigo 29.o

Artigo 41.o

Artigo 30.o

Artigo 42.o

Artigo 31.o

Artigo 42.o

Artigo 32.o

Artigo 43.o

Artigo 33.o

Artigo 43.o

Artigo 34.o

Artigo 43.o

Artigo 35.o

Artigo 31.o

Artigo 36.o

Artigo 41.o

Artigo 36.o-A

Artigo 87.o

Artigo 36.o-B

Artigos 5.o, 88.o e 89.o

Artigo 36.o-C

Artigo 90.o

Artigo 37.o

Artigo 91.o

Artigo 38.o

Artigos 92.o e 93.o

Artigo 39.o

Artigo 94.o

Artigo 40.o

Artigo 95.o

Artigo 41.o

Artigo 95.o

Artigo 42.o

Artigo 91.o

Artigo 43.o

Artigo 44.o

Artigo 45.o

Artigo 46.o

Artigo 96.o

Artigo 47.o

Artigo 96.o

Artigo 48.o

Artigo 97.o

Artigo 49.o

Artigo 50.o

Artigos 98.o e 151.o

Artigo 51.o

Artigos 151.o e 152.o

Artigo 52.o

Artigo 152.o

Artigo 53.o

Artigo 151.o

Artigo 54.o

Artigo 99.o

Artigo 55.o

Artigo 100.o

Artigo 56.o

Artigo 125.o

Artigo 57.o

Artigo 126.o

Artigo 58.o

Artigos 91.o e 97.o

Artigo 59.o

Artigo 104.o

Artigo 60.o

Artigo 105.o

Artigo 61.o

Artigo 107.o

Artigo 62.o

Artigo 108.o

Artigo 63.o

Artigo 112.o

Artigo 64.o

Artigo 111.o

Artigo 65.o

Artigo 113.o

Artigo 66.o

Artigo 114.o

Artigo 67.o

Artigo 112.o

Artigo 68.o

Artigo 117.o

Artigo 69.o

Artigo 118.o

Artigo 70.o

Artigo 119.o

Artigo 71.o

Artigo 120.o

Artigo 72.o

Artigo 121.o

Artigo 73.o

Artigo 123.o

Artigo 74.o

Artigo 124.o

Artigo 75.o

Artigo 126.o

Artigo 76.o

Artigos 108.o, 109.o, 110.o e 112.o

Artigo 77.o

Artigos 107.o e 108.o

Artigo 78.o

Artigo 27.o

Artigo 79.o

Artigo 129.o

Artigo 80.o

Artigo 81.o

Artigo 115.o

Artigo 82.o

Artigo 166.o

Artigo 83.o

Artigo 102.o

Artigo 84.o

Artigo 135.o

Artigo 85.o

Artigo 136.o

Artigo 86.o

Artigo 136.o

Artigo 87.o

Artigo 136.o

Artigo 87.o-A

Artigo 88.o

Artigo 136.o

Artigo 89.o

Artigo 138.o

Artigo 90.o

Artigo 139.o

Artigo 91.o

Artigos 140.o e 144.o

Artigo 92.o

Artigo 146.o

Artigo 93.o

Artigo 147.o

Artigo 94.o

Artigos 62.o, 63.o, 136.o e 146.o

Artigo 95.o

Artigos 136.o e 146.o

Artigo 96.o

Artigo 146.o

Artigo 97.o

Artigo 143.o

Artigo 98.o

Artigos 143.o, 148.o e 153.o

Artigo 99.o

Artigo 153.o

Artigo 100.o

Artigo 136.o

Artigo 101.o

Artigo 149.o

Artigo 102.o

Artigo 149.o

Artigo 103.o

Artigo 104.o

Artigo 136.o

Artigo 105.o

Artigo 137.o

Artigo 106.o

Artigos 137.o e 154.o

Artigo 107.o

Artigo 137.o

Artigo 108.o

Artigo 150.o

Artigo 109.o

Artigos 141 e 143.o

Artigo 110.o

Artigo 153.o

Artigo 111.o

Artigo 140.o

Artigo 112.o

Artigo 53.o

Artigo 113.o

Artigo 114.o

Artigos 142.o e 168.o

Artigo 115.o

Artigos 142.o e 143.o

Artigo 116.o

Artigo 136.o

Artigo 117.o

Artigo 136.o

Artigo 118.o

Artigo 169.o

Artigo 119.o

Artigo 167.o

Artigo 120.o

Artigo 143.o

Artigo 121.o

Artigos 52.o e 53.o

Artigo 122.o

Artigos 52.o e 53.o

Artigo 123.o

Artigo 170.o

Artigo 124.o

Artigo 125.o

Artigo 126.o

Artigo 127.o

Artigo 128.o

Artigo 129.o

Artigo 130.o

Artigo 168.o

Artigo 131.o

Artigo 143.o

Artigo 132.o

Artigo 136.o

Artigo 133.o

Artigo 136.o

Artigo 134.o

Artigo 135.o

Artigo 53.o

Artigo 136.o

Artigo 53.o

Artigo 137.o

Artigo 162.o

Artigo 138.o

Artigo 136.o

Artigo 139.o

Artigo 162.o

Artigo 140.o

Artigo 163.o

Artigo 141.o

Artigo 164.o

Artigo 142.o

Artigos 143.o e 164.o

Artigo 143.o

Artigos 47.o e 165.o

Artigo 144.o

Artigos 47.o, 52.o e 53.o

Artigo 145.o

Artigos 48.o e 171.o

Artigo 146.o

Artigos 143.o e 171.o

Artigo 147.o

Artigo 136.o

Artigo 148.o

Artigo 136.o

Artigo 149.o

Artigo 171.o

Artigo 150.o

Artigo 171.o

Artigo 151.o

Artigo 171.o

Artigo 152.o

Artigo 172.o

Artigo 153.o

Artigo 171.o

Artigo 154.o

Artigos 173.o e 174.o

Artigo 155.o

Artigo 173.o

Artigo 156.o

Artigo 173.o

Artigo 157.o

Artigo 174.o

Artigo 158.o

Artigo 159.o

Artigo 160.o

Artigo 161.o

Artigos 176.o, 177.o e 178.o

Artigo 162.o

Artigo 177.o

Artigo 163.o

Artigo 145.o

Artigo 164.o

Artigos 103.o e 145.o

Artigo 165.o

Artigo 143.o

Artigo 166.o

Artigo 148.o

Artigo 167.o

Artigos 155.o e 156.o

Artigo 168.o

Artigo 155.o

Artigo 168.o-A

Artigo 169.o

Artigos 157.o e 158.o

Artigo 170.o

Artigos 157.o e 158.o

Artigo 171.o

Artigo 150.o

Artigo 172.o

Artigo 156.o

Artigo 173.o

Artigos 141.o e 159.o

Artigo 174.o

Artigo 175.o

Artigo 159.o

Artigo 176.o

Artigo 137.o

Artigo 177.o

Artigo 160.o

Artigo 178.o

Artigo 53.o

Artigo 179.o

Artigo 180.o

Artigo 161.o

Artigo 181.o

Artigo 160.o

Artigo 182.o

Artigos 127.o, 168.o e 179.o

Artigo 182.o-A

Artigo 175.o

Artigo 182.o-B

Artigo 176.o

Artigo 182.o-C

Artigos 176.o, 179.o e 180.o

Artigo 182.o-D

Artigos 5.o, 180.o e 181.o

Artigo 183.o

Artigo 177.o

Artigo 184.o

Artigo 185.o

Artigos 130.o e 131.o

Artigo 186.o

Artigo 130.o

Artigo 187.o

Artigo 132.o

Artigo 188.o

Artigo 133.o

Artigo 189.o

Artigo 56.o

Artigo 190.o

Artigo 58.o

Artigo 191.o

Artigo 56.o

Artigo 192.o

Artigos 57.o e 58.o

Artigo 193.o

Artigo 59.o

Artigo 194.o

Artigo 59.o

Artigo 195.o

Artigo 61.o

Artigo 196.o

Artigo 60.o

Artigo 197.o

Artigo 59.o

Artigo 198.o

Artigo 64.o

Artigo 199.o

Artigo 65.o

Artigo 200.o

Artigo 201.o

Artigo 44.o

Artigo 202.o

Artigo 46.o

Artigo 203.o

Artigo 46.o

Artigo 204.o

Artigos 46.o e 86.o

Artigo 205.o

Artigo 46.o

Artigo 206.o

Artigos 46.o e 86.o

Artigo 207.o

Artigo 86.o

Artigo 208.o

Artigo 47.o

Artigo 209.o

Artigo 48.o

Artigo 210.o

Artigo 49.o

Artigo 211.o

Artigo 49.o

Artigo 212.o

Artigo 50.o

Artigo 212.o-A

Artigo 53.o

Artigo 213.o

Artigo 51.o

Artigo 214.o

Artigos 52.o e 78.o

Artigo 215.o

Artigos 55.o e 66.o

Artigo 216.o

Artigo 45.o

Artigo 217.o

Artigos 66.o e 69.o

Artigo 218.o

Artigo 70.o

Artigo 219.o

Artigo 70.o

Artigo 220.o

Artigos 70.o e 82.o

Artigo 221.o

Artigos 67.o e 68.o

Artigo 222.o

Artigo 72.o

Artigo 223.o

Artigo 73.o

Artigo 224.o

Artigo 74.o

Artigo 225.o

Artigo 74.o

Artigo 226.o

Artigo 74.o

Artigo 227.o

Artigo 75.o

Artigo 228.o

Artigo 76.o

Artigo 229.o

Artigo 77.o

Artigo 230.o

Artigo 73.o

Artigo 231.o

Artigo 73.o

Artigo 232.o

Artigo 78.o

Artigo 233.o

Artigo 86.o

Artigo 234.o

Artigo 86.o

Artigo 235.o

Artigo 4.o

Artigo 236.o

Artigos 79.o, 80.o, e 84.o

Artigo 237.o

Artigos 79.o e 84.o

Artigo 238.o

Artigos 79.o, 81.o e 84.o

Artigo 239.o

Artigos 79.o, 83.o, 84.o, e 85.o

Artigo 240.o

Artigo 79.o

Artigo 241.o

Artigo 79.o

Artigo 242.o

Artigo 79.o

Artigo 243.o

Artigo 23.o

Artigo 244.o

Artigo 24.o

Artigo 245.o

Artigo 23.o

Artigo 246.o

Artigo 22.o

Artigo 247.o

Artigo 183.o

Artigo 247.o-A

Artigo 184.o

Artigo 248.o

Artigo 183.o

Artigo 248.o-A

Artigo 184.o

Artigo 249.o

Artigo 185.o

Artigo 250.o

Artigos 17.o, 120.o e 121.o

Artigo 251.o

Artigo 186.o

Artigo 252.o

Artigo 186.o

Artigo 253.o

Artigo 187.o

2.   Regulamentos (CEE) n.o 3925/91 e (CE) n.o 1207/2001:

Regulamento revogado

Presente regulamento

Regulamento (CEE) n.o 3925/91

Artigo 28.o

Regulamento (CE) n.o 1207/2001

Artigo 39.o


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