Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Quinta-feira, 15 de Abril de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Portaria n.º 267/2012
Legislação
  • Portaria n.º 267/2012
  • Versão pdf
  • Imprimir

Portaria n.º 267/2012

Publicação: Diário da República n.º 169/2012, Série I de 2012-08-31
  • Emissor:Ministérios das Finanças e da Saúde
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:267/2012
  • Páginas:4980 - 4986
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/267/2012/08/31/p/dre/pt/html
Versão pdf: Descarregar
  • Sumário

    Aprova os estatutos do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., e revoga a Portaria n.º 810/2007, de 27 de julho

  • Texto

    Portaria n.º 267/2012

    de 31 de agosto

    O Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, definiu a missão e as atribuições do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a sua organização interna através da aprovação dos respetivos Estatutos.

    Assim:

    Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os estatutos do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., abreviadamente designado por INFARMED, I. P.

    Artigo 2.º

    Norma revogatória

    É revogada a Portaria n.º 810/2007, de 27 de julho.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

    O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 17 de agosto de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 14 de agosto de 2012.

    ANEXO

    ESTATUTOS DO INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I. P.

    Artigo 1.º

    Estrutura

    1 - A organização interna do INFARMED, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

    a) Direção de Avaliação de Medicamentos;

    b) Direção de Gestão do Risco de Medicamentos;

    c) Direção de Produtos de Saúde;

    d) Direção de Inspeção e Licenciamentos;

    e) Direção de Comprovação da Qualidade;

    f) Direção de Avaliação Económica e Observação do Mercado;

    g) Direção de Gestão de Informação e Comunicação;

    h) Direção de Sistemas e Tecnologias de Informação;

    i) Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais;

    j) Gabinete de Planeamento e Qualidade;

    k) Organismo Notificado.

    2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior podem ser desagregadas em unidades funcionais, núcleos e subunidades orgânicas, ou equipas de projeto, não podendo o seu número total ser, em cada momento, superior a 15.

    3 - Na dependência do conselho diretivo funciona o Gabinete Jurídico e de Contencioso.

    4 - O gabinete referido no número anterior é chefiado por um coordenador, designado por deliberação do conselho diretivo de entre trabalhadores do mapa de pessoal do INFARMED, I. P., não implicando a criação de cargo dirigente ou a atribuição de remuneração adicional.

    Artigo 2.º

    Cargos dirigentes intermédios

    1 - As Direções, o Gabinete de Planeamento e Qualidade e o Organismo Notificado são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

    2 - As unidades funcionais, núcleos, subunidades orgânicas, são dirigidas por diretores de unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

    Artigo 3.º

    Direção de Avaliação de Medicamentos

    À Direção de Avaliação de Medicamentos, abreviadamente designada por DAM, compete:

    a) Assegurar as atividades necessárias aos procedimentos de registo, avaliação da sua eficácia, segurança e qualidade, e de autorização de introdução no mercado de medicamentos de uso humano e à sua manutenção no mercado, bem como a gestão desses procedimentos;

    b) Gerir as atividades relativas à intervenção do INFARMED, I. P., no procedimento de reconhecimento mútuo e descentralizado, nomeadamente como Estado membro de referência e nos procedimentos centralizado e de arbitragem comunitária;

    c) Emitir pareceres de âmbito técnico-científico sobre a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos de uso humano, bem como sobre os produtos que incorporam substâncias ativas ou produtos biológicos;

    d) Assegurar o desenvolvimento das atividades inerentes à avaliação da qualidade, eficácia e segurança dos medicamentos, incluindo os experimentais, nas áreas da química, da biologia, da tecnologia farmacêutica e da toxicologia, bem como no âmbito de ensaios clínicos e avaliação de relatórios periódicos de segurança;

    e) Assegurar as atividades necessárias aos procedimentos de avaliação e autorização dos pedidos de autorização de utilização especial e excecional, bem como de importações paralelas, de medicamentos de uso humano;

    f) Assegurar as atividades inerentes à adequada integração e participação no âmbito do sistema da União Europeia relativo à avaliação e supervisão de medicamentos de uso humano, incluindo a articulação com a Agência Europeia de Medicamentos (EMA), a Comissão Europeia e as demais instituições europeias;

    g) Assegurar as atividades necessárias ao cumprimento das normas aplicáveis à autorização e condução de ensaios clínicos, bem como o controlo da observância das boas práticas clínicas na sua realização, incluindo a gestão dos procedimentos tendentes a essa autorização, e suas alterações, e dos de controlo e monitorização desses ensaios;

    h) Gerir os procedimentos relativos à concessão de autorizações de utilização especial dos medicamentos experimentais no âmbito dos ensaios clínicos de uso humano;

    i) Assegurar a articulação com a comissão de avaliação de medicamentos e o respetivo secretariado;

    j) Assegurar a articulação com os sistemas de informação nacionais e europeus no âmbito das suas competências;

    k) Assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições;

    l) Coordenar as atividades de normalização e harmonização de conceitos, definições e terminologias relacionadas com os medicamentos;

    m) Colaborar nas atividades de aconselhamento regulamentar e científico;

    n) Assegurar a representação a nível nacional e internacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições, nomeadamente nas estruturas e grupos de trabalho comunitários e junto da Agência Europeia de Medicamentos, no âmbito das suas competências.

    Artigo 4.º

    Direção de Gestão do Risco de Medicamentos

    À Direção de Gestão do Risco de Medicamentos, abreviadamente designada por DGRM, compete:

    a) Assegurar a coordenação e funcionamento do Sistema Nacional de Farmacovigilância de Medicamentos de Uso Humano, designadamente no que respeita à recolha, avaliação e divulgação da informação sobre as suspeitas de reações adversas dos medicamentos, à análise de relações de causalidade entre medicamentos e reações adversas e à identificação precoce de problemas de segurança com a utilização de medicamentos, bem como a vigilância de ensaios clínicos, através da colheita, registo e avaliação dos acontecimentos adversos ocorridos durante os mesmos;

    b) Gerir o sistema de alertas de farmacovigilância da União Europeia e assegurar a participação no programa de monitorização de medicamentos da Organização Mundial de Saúde (OMS);

    c) Assegurar a monitorização de segurança dos medicamentos, através dos planos de gestão de risco, bem como emitir pareceres sobre esses planos;

    d) Promover e realizar estudos epidemiológicos, propor e implementar medidas de segurança e elaborar relatórios de benefício-risco;

    e) Coordenar as atividades das unidades de farmacovigilância que integram o Sistema Nacional de Farmacovigilância;

    f) Colaborar com outras entidades nacionais e internacionais na promoção e realização de estudos na área da epidemiologia do medicamento;

    g) Assegurar a divulgação de informação de segurança para os profissionais de saúde e para o público em geral, bem como a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições;

    h) Assegurar a articulação com a comissão de avaliação de medicamentos em matéria de farmacovigilância, salvo no que respeita aos relatórios periódicos de segurança;

    i) Colaborar nas atividades de aconselhamento regulamentar e científico;

    j) Assegurar a articulação com os sistemas de informação nacionais e europeus no âmbito das suas competências;

    k) Assegurar a representação a nível nacional e internacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições, nomeadamente com o grupo de farmacovigilância da EMA - Agência Europeia de Medicamentos e com os centros de farmacovigilância de outras agências do medicamento.

    Artigo 5.º

    Direção de Produtos de Saúde

    À Direção de Produtos de Saúde, abreviadamente designada por DPS, compete:

    a) Assegurar as atividades necessárias à colocação no mercado de produtos de saúde, que inclui dispositivos médicos, produtos cosméticos e de higiene corporal, e de avaliação dos pedidos de confidencialidade dos ingredientes dos produtos cosméticos e de higiene corporal;

    b) Gerir, avaliar e monitorizar os procedimentos para a aposição da marcação CE em dispositivos médicos, bem como os de registo de fabricantes e distribuidores de dispositivos médicos, comunicação de dispositivos médicos e autorização de colocação no mercado de dispositivos médicos, e os procedimentos relativos à investigação clínica de dispositivos médicos;

    c) Gerir e avaliar as notificações de avaliação do comportamento funcional dos dispositivos médicos;

    d) Assegurar as atividades de monitorização e supervisão do mercado de produtos de saúde, que inclui dispositivos médicos, produtos cosméticos e de higiene corporal;

    e) Receber, apreciar, registar e gerir notificações de colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal, monitorizar o respetivo mercado;

    f) Assegurar a articulação com os sistemas de informação nacionais e europeus no âmbito das suas competências;

    g) Apoiar a fiscalização de fabricantes, grossistas e outros agentes intervenientes no circuito dos produtos de saúde, desde a matéria-prima até ao produto acabado, bem como a verificação da conformidade do seu fabrico e comercialização com a legislação em vigor;

    h) Promover e realizar estudos epidemiológicos, quer de natureza quantitativa quer de natureza qualitativa no âmbito da utilização e da monitorização dos produtos de saúde e estudos epidemiológicos de suporte à decisão, nomeadamente no que se refere a possíveis problemas de segurança associados à utilização de dispositivos médicos e produtos cosméticos e de higiene corporal;

    i) Assegurar a monitorização da segurança dos dispositivos médicos e dos produtos cosméticos e de higiene corporal, através da implementação de medidas de segurança e da colheita, registo e divulgação de informação sobre ocorrências adversas associadas à utilização de produtos de saúde ou de incidentes com dispositivos médicos e promover e implementar medidas de segurança, bem como proceder à análise benefício-risco;

    j) Gerir o sistema de alertas de vigilância da União Europeia e assegurar a participação nos programas de monitorização de dispositivos médicos e de produtos cosméticos e de higiene corporal da OMS;

    k) Assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., no âmbito das suas competências;

    l) Assegurar a articulação do INFARMED, I. P., com a Comissão de Dispositivos Médicos e com a Comissão de Cosmetologia e assegurar os respetivos secretariados;

    m) Colaborar nas atividades de aconselhamento regulamentar e científico;

    n) Coordenar as atividades de normalização e harmonização de conceitos, definições e terminologias relacionadas com os dispositivos médicos e os produtos cosméticos e de higiene corporal;

    o) Assegurar a representação a nível nacional e internacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições.

    Artigo 6.º

    Direção de Inspeção e Licenciamentos

    À Direção de Inspeção e Licenciamentos, abreviadamente designada por DIL, compete:

    a) Elaborar e propor regras técnicas de instalação e funcionamento dos fabricantes, grossistas, farmácias, serviços farmacêuticos hospitalares públicos e privados e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM), incluindo a definição dos recursos humanos e técnicos mínimos indispensáveis;

    b) Assegurar as atividades necessárias ao licenciamento dos fabricantes, grossistas e farmácias, bem como dos serviços farmacêuticos hospitalares públicos e privados, e o registo dos locais de venda de MNSRM;

    c) Assegurar as atividades e iniciativas necessárias à inspeção das atividades de investigação e desenvolvimento, dos produtores de matérias-primas de uso farmacêutico, fabricantes, grossistas, farmácias, serviços farmacêuticos públicos e privados e dos locais de venda de MNSRM, bem como a outros agentes intervenientes no circuito do medicamento e dos produtos de saúde, e à verificação da conformidade da produção e comercialização de medicamentos e produtos de saúde com as normas aplicáveis;

    d) Assegurar as atividades inerentes ao sistema de alerta rápido relativo a medicamentos e produtos de saúde;

    e) Assegurar as competências em matéria de fiscalização da publicidade, da rotulagem e do folheto informativo, dos medicamentos e dos produtos de saúde, sem prejuízo das atribuições da equipa da publicidade;

    f) Assegurar a representação e a colaboração do INFARMED, I. P., nas ações de inspeção farmacêutica a nível internacional, incluindo os acordos de reconhecimento mútuo;

    g) Assegurar o desempenho das obrigações de inspeção de farmacovigilância e de inspeção das boas práticas clínicas associadas aos ensaios clínicos com medicamentos e produtos de saúde;

    h) Propor a instauração e assegurar a instrução dos processos relativos à aplicação do direito de mera ordenação social que sejam da sua competência;

    i) Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais do Estado Português junto da Organização das Nações Unidas e as atividades inerentes ao licenciamento dos agentes que intervêm no circuito dos estupefacientes e psicotrópicos e à fiscalização das atividades autorizadas de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda, entrega e detenção de plantas, substâncias e preparações de utilização restrita;

    j) Assegurar a organização e a gestão integrada do arquivo técnico do INFARMED, I. P., relativo a processos de farmácias, armazéns e laboratórios de medicamentos e produtos de saúde e de produtos e substâncias de utilização controlada;

    k) Assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., no âmbito das suas competências;

    l) Elaborar pareceres relativos ao licenciamento industrial de atividades de matérias-primas de uso farmacêutico e de fabrico de medicamentos;

    m) Colaborar nas atividades de aconselhamento regulamentar e científico;

    n) Assegurar a representação a nível nacional e internacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições.

    Artigo 7.º

    Direção de Comprovação da Qualidade

    À Direção de Comprovação da Qualidade, abreviadamente designada por DCQ, compete:

    a) Participar no sistema de garantia da qualidade dos medicamentos, assegurando o controlo analítico dos medicamentos no mercado, bem como dos produtos de saúde;

    b) Proceder à libertação oficial de lotes de medicamentos de origem biológica;

    c) Apoiar a avaliação da qualidade e segurança fármaco-toxicológica no âmbito da concessão de autorizações de introdução no mercado de medicamentos;

    d) Participar no sistema de garantia da qualidade dos produtos de saúde;

    e) Participar em estudos de colaboração com outras entidades oficiais, nacionais ou estrangeiras, em processos de reconhecimento mútuo, verificação de métodos e padrões de referência;

    f) Assegurar e promover atividades de investigação científica no domínio da qualidade e segurança dos medicamentos e produtos de saúde, nomeadamente através do desenvolvimento de programas específicos e de colaboração com outras instituições;

    g) Assegurar a competência do INFARMED, I. P., para a monitorização das boas práticas de laboratório, de acordo com os princípios da OCDE;

    h) Realizar estudos no âmbito das matérias-primas, formulação e desenvolvimento fármaco-tecnológico, produção e controlo de medicamentos, para entidades públicas e privadas;

    i) Assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições;

    j) Coordenar atividades de investigação e desenvolvimento promovidas em parceria com outras instituições científicas, nacionais e estrangeiras;

    k) Colaborar na prestação de assessoria científica, quer ao nível interno quer externo, em projetos e atividades de natureza científica;

    l) Colaborar nas atividades de aconselhamento regulamentar e científico;

    m) Assegurar a participação na Rede Europeia dos Laboratórios Oficiais de Controlo da Qualidade dos Medicamentos;

    n) Assegurar a representação a nível nacional e internacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições, incluindo na Farmacopeia Europeia.

    Artigo 8.º

    Direção de Avaliação Económica e Observação do Mercado

    À Direção de Avaliação Económica e Observação do Mercado, abreviadamente designada por DAEOM, compete:

    a) Assegurar as competências do INFARMED, I. P., em matéria de comparticipação de medicamentos pelo Serviço Nacional de Saúde, designadamente através da análise e promoção de estudos de avaliação económica para apoio à decisão de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos;

    b) Assegurar as competências do INFARMED, I. P., em matéria da avaliação prévia do valor terapêutico acrescentado e da vantagem económica, para efeito de utilização de medicamentos a nível dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde;

    c) Assegurar as competências do INFARMED, I. P., em matéria de autorização do preço de venda ao público dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, bem como à regulação dos preços dos medicamentos comparticipados ou a comparticipar nos termos definidos no regime geral das comparticipações dos medicamentos, incluindo a tramitação dos respetivos procedimentos;

    d) Monitorizar a acessibilidade e os circuitos e condições de acesso dos cidadãos aos medicamentos e produtos de saúde, através da análise, promoção e realização de estudos económicos para o controlo e avaliação do mercado;

    e) Proceder à identificação prospetiva das inovações em matéria de medicamentos e produtos de saúde e avaliar o seu possível impacto na saúde pública e no Serviço Nacional de Saúde;

    f) Assegurar a recolha e o tratamento da informação sobre a utilização dos medicamentos e produtos de saúde;

    g) Colaborar com entidades nacionais e internacionais na realização de estudos na área do medicamento e dos produtos de saúde, nomeadamente as que decorram da execução de estratégias de desenvolvimento do sector farmacêutico;

    h) Assegurar a execução de políticas de controlo e avaliação farmacoterapêutica e económica do mercado dos medicamentos e produtos de saúde, com particular incidência nos medicamentos comparticipados;

    i) Analisar e promover estudos de avaliação farmacoterapêutica e económica de medicamentos e produtos de saúde para apoio à decisão de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos;

    j) Assegurar a recolha de dados económicos e estatísticos relativos ao sector do medicamento e produtos de saúde;

    k) Proceder à avaliação periódica do desempenho do sistema de comparticipações de medicamentos;

    l) Acompanhar a evolução dos preços dos medicamentos de uso humano, bem como os procedimentos relativos ao regime dos medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde;

    m) Assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições;

    n) Assegurar a articulação com a Comissão de Avaliação Terapêutica e Económica e o respetivo secretariado;

    o) Colaborar nas atividades de aconselhamento regulamentar e científico;

    p) Assegurar a representação a nível nacional e internacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições.

    Artigo 9.º

    Direção de Gestão de Informação e Comunicação

    À Direção de Gestão de Informação e Comunicação, abreviadamente designada por DGIC, compete:

    a) Apoiar o conselho diretivo em todos os assuntos de comunicação interna e externa;

    b) Recolher, tratar, produzir e divulgar informação sobre medicamentos e produtos de saúde, identificar e garantir a satisfação das necessidades de informação dos clientes internos e externos do INFARMED, I. P., e gerir a informação técnica e científica disponibilizada pelo INFARMED, I. P., tanto a nível nacional como internacional;

    c) Assegurar o rápido acesso a informação atualizada, clara e de qualidade por parte dos clientes externos;

    d) Assegurar a classificação, adequação e disponibilidade da informação de acordo com os níveis de acesso;

    e) Criar e manter canais de comunicação adequados a cada público-alvo;

    f) Garantir a intervenção do INFARMED, I. P., junto das instâncias europeias e internacionais, em articulação com os serviços ou entidades relevantes;

    g) Assegurar a publicação de todos os atos e decisões do INFARMED, I. P., de publicação obrigatória, quer no Diário da República quer na página eletrónica do INFARMED, I. P., quer, ainda, nos órgãos de comunicação social;

    h) Assegurar a receção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação recebida e expedida do INFARMED, I. P.;

    i) Garantir a gestão documental e de fluxo de processos do INFARMED, I. P.;

    j) Assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições;

    k) Assegurar a gestão e manutenção da informação no sítio do INFARMED, I. P., na Internet;

    l) Assegurar as atividades inerentes à regulamentação, organização e classificação, manutenção, disponibilização e conservação do arquivo do INFARMED, I. P., que não se enquadrem nas competências de outros serviços;

    m) Colaborar nas atividades de aconselhamento regulamentar e científico;

    n) Assegurar a representação a nível nacional e internacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições.

    Artigo 10.º

    Direção de Sistemas e Tecnologias de Informação

    À Direção de Sistemas e Tecnologias de Informação, abreviadamente designada por DSTI, compete:

    a) Garantir a gestão e atualização permanentes do Catálogo de Recursos de Informação, estabelecendo a gestão das arquiteturas aplicacional e de dados;

    b) Gerir a arquitetura infraestrutural, mantendo atualizada a sua descrição, nomeadamente no que diz respeito aos parques servidor, cliente, de comunicações e base de dados;

    c) Gerir os níveis de capacidade tecnológica inerentes às necessidades decorrentes dos processos de trabalho do INFARMED, I. P.;

    d) Administrar os parques, aplicacional, servidor, cliente, de comunicações de dados, de comunicações de voz e de equipamentos tecnológicos de cariz audiovisual;

    e) Prestar apoio aos utilizadores dos sistemas e tecnologias de informação e promover o estudo de novos métodos e ferramentas informáticos;

    f) Assegurar a conformidade legal de todos os parques tecnológicos instalados, em matéria de sistemas e tecnologias de informação, no que ao licenciamento e aquisição de direitos de utilização de software e hardware diz respeito;

    g) Planear, elaborar estudos e formular propostas conducentes ao desenvolvimento permanente dos sistemas de informação e comunicação;

    h) Promover a integração dos procedimentos operativos normalizados (PON) no âmbito do sistema de informação;

    i) Definir os interfaces com outros sistemas de informação da área da saúde, ao nível nacional e da União Europeia;

    j) Assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições;

    k) Assegurar a representação do INFARMED, I. P., a nível comunitário e internacional em comissões e grupos de trabalho, no âmbito das suas competências.

    Artigo 11.º

    Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais

    À Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, abreviadamente designada por DRHFP, compete:

    a) Participar na definição das políticas financeira e orçamental;

    b) Executar a política financeira, orçamental e de aquisição de bens e serviços e obras;

    c) Elaborar o orçamento anual e de tesouraria e controlar e analisar periodicamente a sua execução;

    d) Elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro anual;

    e) Efetuar a gestão de fundos e proceder à cobrança das receitas e ao pagamento das despesas;

    f) Organizar, elaborar e manter atualizados os registos patrimoniais e contabilísticos;

    g) Assegurar o registo e arquivo dos originais dos contratos geradores de responsabilidades ou direitos de natureza patrimonial ou financeira;

    h) Assegurar a gestão administrativa dos procedimentos de aquisição de bens e serviços e obras, em conformidade com as disposições legais;

    i) Assegurar a gestão de stocks e o aprovisionamento de bens e serviços necessários e adequados ao funcionamento do Instituto;

    j) Promover, assegurar e acompanhar a elaboração de projetos e a realização de obras;

    k) Assegurar a adequada manutenção e assistência técnica a bens, equipamentos, edifícios e instalações;

    l) Gerir o património imobiliário e mobiliário pertencentes ao INFARMED, I. P., bem como dos bens do Estado que lhe estão afetos;

    m) Assegurar a gestão dos sistemas de segurança e de comunicações das viaturas e dos espaços exteriores;

    n) Proceder ao arrendamento e locação de bens móveis e imóveis;

    o) Participar na definição da política e assegurar a elaboração e gestão do plano de recursos humanos;

    p) Organizar, elaborar e coordenar programas de desenvolvimento individual e organizacional;

    q) Assegurar a existência de métodos e de metodologias e a aplicação de instrumentos relativos ao recrutamento e seleção, ao acolhimento e integração de colaboradores, à gestão de carreiras e à avaliação do desempenho;

    r) Assegurar a existência de mecanismos de informação de pessoal;

    s) Gerir o sistema de saúde, higiene e segurança no trabalho;

    t) Assegurar o cumprimento de todas as obrigações legais em matéria de recursos humanos;

    u) Assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições;

    v) Assegurar a representação a nível nacional e internacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições.

    Artigo 12.º

    Gabinete de Planeamento e Qualidade

    Ao Gabinete de Planeamento e Qualidade, abreviadamente designado por GPQ, compete:

    a) Assegurar as atividades inerentes ao planeamento e controlo de gestão, através da elaboração e disponibilização dos instrumentos de controlo de gestão do INFARMED, I. P., bem como do planeamento estratégico da sua atividade;

    b) Promover otimização da cultura de gestão voltada para o aumento da eficiência e da eficácia;

    c) Desenvolver e implementar instrumentos de suporte às decisões de gestão e estratégicas;

    d) Desenvolver e implementar políticas de gestão da qualidade na atividade do INFARMED, I. P.;

    e) Promover a certificação e acreditação dos serviços do INFARMED, I. P., segundo os mais elevados padrões aplicáveis à sua atividade;

    f) Garantir o controlo da gestão interna;

    g) Garantir a assessoria técnica especializada ao conselho diretivo, nomeadamente nas áreas de informação estratégica;

    h) Assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições;

    i) Assegurar a representação a nível nacional e internacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições.

    Artigo 13.º

    Organismo notificado

    Ao organismo notificado, abreviadamente designado por ON, compete:

    a) Avaliar a conformidade dos dispositivos médicos no quadro da legislação nacional e comunitária aplicável e das diretivas nova abordagem;

    b) Autorizar a aposição da marcação CE dos dispositivos médicos;

    c) Emitir os certificados CE de conformidade dos dispositivos médicos;

    d) Assegurar que o fabricante cumpre corretamente com as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado;

    e) Cooperar com as autoridades competentes nacionais, designadamente dos Estados membros da União Europeia no âmbito do sistema europeu de avaliação de dispositivos médicos;

    f) Cooperar com os organismos notificados, designadamente dos Estados membros da União Europeia.

    Artigo 14.º

    Gabinete Jurídico e de Contencioso

    Ao Gabinete Jurídico e de Contencioso, abreviadamente designado por GJC, compete:

    a) Assegurar a assessoria jurídica ao conselho diretivo e aos demais serviços do INFARMED, I. P.;

    b) Garantir a aplicação do direito de mera ordenação social na parte não cometida à Direção de Inspeção e Licenciamentos;

    c) Assegurar a atividade de contencioso do INFARMED, I. P.;

    d) Realizar estudos relativos às alterações à legislação em vigor no domínio da atividade do INFARMED, I. P., bem como assegurar a produção legislativa na sua área de intervenção;

    e) Assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições;

    f) Emitir pareceres, responder a consultas e, de um modo geral, elaborar os estudos e documentos de natureza jurídica no âmbito da atividade do INFARMED, I. P.;

    g) Verificar a regularidade e legalidade dos contratos e negócios relativos à propriedade de farmácia;

    h) Assegurar a informação e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos processos, designadamente judiciais e administrativos, em que esteja envolvido o INFARMED, I. P., ou qualquer dos seus serviços;

    i) Propor a instauração e assegurar a instrução dos processos relativos à aplicação do direito de mera ordenação social que sejam da sua competência;

    j) Emitir certidões sobre processos que lhe estão confiados;

    k) Colaborar na elaboração de regulamentos internos;

    l) Apoiar a negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e bem como o relacionamento com as associações sindicais representativas dos trabalhadores do INFARMED, I. P.;

    m) Assegurar o acompanhamento da evolução do direito comunitário e dos assuntos regulamentares em domínios que importem às áreas de atribuições do INFARMED, I. P., bem como coordenar os processos de transposição das diretivas comunitárias para o direito interno e assegurar os aspetos de aplicação da legislação relevantes à prática regulamentar;

    n) Participar nos fora internacionais sobre assuntos regulamentares.

Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados