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Document 31978L0631

Directiva 78/631/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas)

JO L 206 de 29.7.1978, p. 13–25 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/07/1999; revogado e substituído por 31999L0045

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1978/631/oj

31978L0631

Directiva 78/631/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas)

Jornal Oficial nº L 206 de 29/07/1978 p. 0013 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0162
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0142
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0162
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0212
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0212


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 26 de Junho de 1978

relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à classificação , embalagem e rotulagem das preparações perigosas ( pesticidas )

( 78/631/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

Considerando que as substâncias e preparações perigosas são objecto de regulamentações nos Estados-membros ; que estas regulamentações diferem , nomeadamente , no que respeita à rotulagem relativa à indicação dos riscos e igualmente à classificação segundo o grau de perigo ; que estas divergências constituem um obstáculo ao comércio e têm uma incidência directa sobre o estabelecimento e funcionamento do mercado comum ;

Considerando que é importante , por conseguinte , eliminar este obstáculo e que , para atingir este objectivo , é necessária uma aproximação das disposições legislativas existentes nesta matéria nos Estados-membros ; Considerando que já foi estabelecida uma regulamentação relativa às substâncias perigosas pela Directiva 67/548/CEE do Conselho , de 27 de Junho de 1967 , relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas respeitantes à classificação , embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (3) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/907/CEE (4) , que abrange as substâncias activas dos pesticidas ; que é necessário introduzir uma regulamentação similar para as preparações perigosas compostas por várias substâncias ;

Considerando que um grande número destas substâncias e preparações perigosas são utilizadas para a protecção das plantas e da madeira bem como na luta contra os parasitas ; que neste sector , são mais utilizadas preparações do que substâncias propriamente ditas ; que o grau de toxicidade destas preparações é variável , tornando assim necessária uma classificação toxicológica acompanhada de uma regulamentação da rotulagem ( símbolos e indicações dos perigos , conselhos de prudência ) bem como disposições relativas à embalagem para evitar os danos resultantes da colocação dos pesticidas no mercado , nomeadamente para a saúde pública ;

Considerando que a presente directiva regula a classificação , a embalagem e a rotulagem dos pesticidas ; que será além disso necessário introduzir nas directivas ulteriores disposições especiais relativas à homologação , à distribuição e à utilização destes pesticidas ; que estas disposições incluirão especificações suplementares no que diz respeito à rotulagem e eventualmente informações relativas aos primeiros-socorros destinados aos médicos ;

Considerando que a presente directiva deve ter como principal objectivo uma melhor protecção da população , nomeadamente das pessoas que manipulam estas preparações ; Considerando que pode , por outro lado , contribuir para a protecção dos consumidores pelas prescrições que estabelece no que respeita à indicação dos riscos ;

Considerando que se pode verificar que preparações perigosas utilizadas como pesticidas , apesar de corresponderem às prescrições da presente directiva , prejudicam a saúde ou a segurança ; que convém , em consequência , prever um procedimento destinado a reduzir este perigo ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

1 . Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias nesta matéria , a presente directiva diz respeito à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à :

- clasificação segundo os perigos ,

- embalagem

e

- rotulagem relativa à indicação dos riscos

das preparações perigosas ( pesticidas ) , a seguir denominadas « pesticidas » , na forma em que são fornecidas ao utilizador e destinadas a serem utilizadas como pesticidas .

2 . A presente directiva não se aplica :

a ) Aos medicamentos , aos estupefacientes e às preparações radioactivas ;

b ) Ao transporte de pesticidas por caminho-de-ferro , por estrada , e por via fluvial , marítima ou aérea ;

c ) Aos pesticidas destinados à exportação para países terceiros ;

d ) aos pesticidas em trânsito submetidos a um controle aduaneiro desde que não sejam objecto de nenhuma transformação .

3 . As definições constantes do artigo 2 º da Directiva 67/548/CEE são aplicáveis à presente directiva .

Artigo 2 º

Para efeitos do disposto na presente directiva , são consideradas pesticidas as preparações destinadas a :

1 . Destruir os organismos nocivos aos vegetais e aos produtos vegetais ou prevenir a sua acção ,

ou

2 . Favorecer ou regularizar a produção vegetal , com excepção dos adubos e correctivos do solo ,

ou

3 . Conservar os produtos vegetais , incluindo os produtos de protecção da madeira , na medida em que não existam prescrições comunitárias especiais no que respeita aos agentes conservantes , com excepção dos produtos de revestimento da superfície que não contenham nenhuma substância conservante que penetre no produto vegetal ,

ou

4 . Destruir as plantes indesejáveis ,

ou

5 . Destruir certas partes das plantas ou evitar um crescimento indesejável dos vegetais ,

ou

6 . Tornar inofensivos ou destruir os organismos nocivos que não atacam as plantas e os organismos indesejáveis ou a evitar a sua acção .

Artigo 3 º

1 . Os pesticidas serão classificados por determinação da toxicidade real aguda da preparação , expressa em DL50 por via oral , ou dérmica na ratazana , ou CL50 por via respiratória na ratazana .

a ) No que respeita à DL50 por via oral , servem de referência os seguintes valores :

1 . Para os sólidos ( com exclusão dos iscos e dos pesticidas sob forma de tablettes ) :

5 miligramas por quilograma de peso do corpo ou menos , para a categoria dos pesticidas muito tóxicos , mais de 5 mas não mais de 50 miligramas por quilograma de peso do corpo , para a categoria dos pesticidas tóxicos ,

mais de 50 mas não mais de 500 miligramas por quilograma de peso do corpo , para a categoria dos pesticidas nocivos ;

2 . para os líquidos ( incluindo os iscos e os pesticidas sob forma de tablettes ) :

25 miligramas por quilograma de peso do corpo ou menos , para a categoria dos pesticidas muito tóxicos ,

mais de 25 mas não mais de 200 miligramas por quilograma de peso do corpo , para a categoria dos pesticidas tóxicos ,

mais de 200 mas não mais de 2 000 miligramas por quilograma de peso do corpo , para a categoria dos pesticidas nocivos .

b ) Para os pesticidas gasosos ou para aqueles que são comercializados sob a forma de gás líquido e para os fumigantes e os aerossóis , servem de referência os seguintes valores da CL50 determinados por ensaio respiratório com a duração de quatro horas na ratazana :

0,5 miligrama por litro de ar ou menos , para a categoria dos pesticidas muito tóxicos ,

mais de 0,5 miligrama por litro de ar mas não mais de 2 miligramas por litro de ar , para a categoria dos pesticidas tóxicos ,

mais de 2 miligramas por litro de ar mas não mais de 20 miligramas por litro de ar , para a categoria dos pesticidas nocivos .

Para os pesticidas pulverulentos , em que o diâmetro das partículas não exceda 50 microns , os valores devem ser determinados por ensaio respiratório . Contudo , quando estes pesticidas já estiverem comercializados ou em curso de homologação na data da adopção da presente directiva , podem ser classificados de acordo com as disposições previstas para os pesticidas líquidos referidos em a ) .

c ) Para os pesticidas que podem ser absorvidos pela pele , e quando o valor da DL50 por via dérmica de natureza a colocar estes pesticidas numa categoria mais restritiva do que aquela corresponde ao valor da DL50 por via oral ou da CL50 por ensaio respiratório , são aplicáveis os seguintes valores de referência , determinados por via dérmica na ratazana e/ou , no caso em que um Estado-membro o exija , no coelho :

1 . Para os sólidos ( com exclusão dos iscos e dos pesticidas sob forma de tablettes ) :

10 miligramas por quilograma de peso do corpo ou menos , para a categoria dos pesticidas muito tóxicos , mais de 10 mas não mais de 100 miligramas por quilograma de peso do corpo , para a categoria dos pesticidas tóxicos ,

mais de 100 mas não mais de 1 000 miligramas por quilograma de peso do corpo , para a categoria dos pesticidas nocivos ;

2 . Para os líquidos ( incluindo os iscos e os pesticidas sob forma de tablettes ) :

50 miligramas por quilograma de peso do corpo ou menos , para a categoria dos pesticidas muito tóxicos ,

mais de 50 mas não mais de 400 miligramas por quilograma de peso do corpo , para a categoria dos pesticidas tóxicos ,

mais de 400 mas não mais de 4 000 miligramas por quilograma de peso do corpo , para a categoria dos pesticidas nocivos .

Os ensaios prescritos serão efectuados de acordo com métodos reconhecidos internacionalmente ou o método previsto , se for caso disso , na Directiva 67/548/CEE .

2 . Em derrogação do n º 1 , os pesticidas que contêm uma substância activa podem ser classificados por cálculo em conformidade com os Anexos I e III :

a ) Quando , devido aos seus constituintes , a classificação nas categorias « muito tóxico » , « tóxico » e « nocivo » for evidente

ou

b ) Quando a composição de um pesticida for muito semelhante à de outro pesticida já classificado e os dados toxicológicos deste último forem suficientemente conhecidos . Neste caso , devem existir razões válidas para admitir que a classificação obtida com base num cálculo não difere substancialmente da que seria obtida através do ensaio biológico previsto no n º 1 .

3 . Os Estados-membros podem admitir , para a classificação dos pesticidas contendo várias substâncias activas e destinados exclusivamente a serem colocados no mercado do seu território , o método de cálculo previsto no Anexo II com as limitações previstas no n º 2 .

4 . Quando surgirem dúvidas quanto à exactidão da classificação , a autoridade competente pode exigir que o cálculo seja substituído por ensaios toxicológicos em conformidade com o n º 1 .

5 . Os dados toxicológicos suplementares podem ser tomados em consideração para a classificação do pesticida quando :

a ) Os factos justificarem a hipótese que um pesticida representa um perigo para o homem no sentido de a sua utilização normal poder ser prejudicial para a saúde ,

ou

b ) Se verificar que , para um pesticida determinado , a ratazana não é o animal mais adequado para o ensaio e que outra espécie , por exemplo , é manifestamente mais sensível ou apresenta reacções mais semelhantes às do homem ,

ou

c ) Não for conveniente utilizar os valores da DL50 por via oral ou dérmica do pesticida como base principal de classificação ( em certos casos , nomeadamente os aerossóis , outras preparações especiais , os pós e os fumigantes ) .

Por outro lado , se se verificar que o pesticida é menos tóxico ou nocivo do que a toxicidade dos seus constituintes faria supor , será igualmente tido em conta este facto aquando da classificação .

Artigo 4 º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que os pesticidas só possam ser colocados no mercado quando corresponderem à presente directiva .

Artigo 5 º

1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que os pesticidas só possam ser colocados no mercado quando as suas embalagens corresponderem às condições seguintes :

a ) As embalagens devem ser concebidas e realizadas de modo a impedir qualquer perda do conteúdo ; esta disposição não é aplicável quando forem prescritos dispositivos de segurança especiais ;

b ) As matérias de que são constituídas as embalagens e os fechos não devem ser susceptíveis de ser atacadas pelo conteúdo , nem de formar com este último combinações nocivas ou perigosas ;

c ) Todas as partes das embalagens e dos fechos devem ser sólidas e robustas de modo a excluir qualquer relaxamento e a satisfazer com segurança as exigências normais de manuseamento ;

d ) Os recipientes que dispóem de um sistema de fecho devem ser concebidos de modo que o recipiente possa ser fechado várias vezes sem perda do conteúdo .

2 . Os Estados-membros podem , além disso , determinar que :

- as embalagens devam ser fechadas na origem por um selo de tal maneira que o selo seja irremediavelmente destruído quando a embalagem for aberta pela primeira vez ;

- os recipientes de capacidade inferior ou igual a 3 litros que contenham pesticidas para uso doméstico devam ser munidos de fechos de segurança para as crianças .

Artigo 6 º

1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que os pesticidas só possam ser colocados no mercado se as suas embalagens , no que respeita à rotulagem , corresponderem às condições a seguir indicadas .

2 . Todas as embalagens devem ostentar de modo legível e indelével as seguintes indicações :

a ) O nome comercial ou a designação da preparação ;

b ) - No caso de pesticidas que não estejam sujeitos a homologação , o nome e a morada do fabricante ou de qualquer outra pesoa que coloca a referida preparação no mercado ;

- No caso de pesticidas sujeitos a homologação , o nome e a morada do detentor da homologação e o número de registo da preparação e , se se tratar de outra pessoa , o nome e a morada da pessoa que coloca a referida preparação no mercado ;

c ) O nome e o teor de cada substância activa , expresso :

- em percentagem do peso para os pesticidas que são produtos sólidos , aerossóis , líquidos voláteis ( ponto máximo de ebulição 50 ° C ) ou viscosos ( limite inferior 1 Pa.s a 20 ° C ) ,

- em percentagem do peso e em gramas por litro a 2 ° C para os outros líquidos ,

- em percentagem do volume para os gases .

d ) O nome de todas as substâncias muito tóxicas , nocivas e corrosivas contidas na preparação , excluindo as substâncias activas , cuja concentração seja superior a 0,2 % para as substâncias muito tóxicas e tóxica , a 5 % para as substâncias nocivas e a 5 % para as substâncias corrosivas .

No que diz respeito aos solventes , há que ter em consideração os limites de concentração previstos no n º 2 do artigo 5 º da Directiva 73/173/CEE do Conselho , de 4 de Junho de 1973 , relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação , embalagem e rotulagem das preparações perigosas ( solventes ) (5) .

O nome deve ser indicado tal como figura na nomenclatura da lista incluída no Anexo I da Directiva 67/548/CEE ;

e ) A quantidade líquida da preparação , expressa em unidades de medida legais ;

f ) A designação de referência do lote ;

g ) Os símbolos e indicações de perigo da preparação previstos no n º 2 , alínea c ) do artigo 6 º da Directiva 67/548/CEE e no seu Anexo V ;

h ) A indicação dos riscos especiais , na acepção da presente directiva , decorrentes destes perigos ;

i ) Para os pesticidas muito tóxicos , tóxicos e nocivos , a indicação que a embalagem não pode ser reutilizada , excepto no caso de recipientes especificamente destinados a serem reutilizados , recarregados ou cheios pelo fabricante ou pelo distribuidor .

3 . No caso de pesticidas sujeitos a homologação , as indicações dos riscos especiais serão especificadas pelos serviços competentes , e nos outros casos pelo fabricante ou qualquer outra pessoa que coloque a referida preparação no mercado . Estas indicações devem obrigatoriamente ser escolhidos entre as constantes do Anexo IV da presente directiva e podem ser completadas , se necessário , pelas indicações constantes do Anexo III da Directiva 67/548/CEE .

4 . O rótulo ou a embalagem deve ostentar recomendações de segurança relativas à utilização dos pesticidas , mas no caso de tal ser materialmente impossível , outro rótulo solidamente fixado à embalagem deve ostentá-las ; no caso de pesticidas sujeitos a homologação , as recomendações serão escolhidas pelos serviços competentes , e nos outros casos pelo fabricante ou qualquer outra pessoa que coloque a referida preparação no mercado . As recomendações de segurança devem ser conformes às indicações do Anexo IV da Directiva 67/548/CEE e do Anexo V da presente directiva .

5 . Sob reserva de uma regulamentação comunitária relativa à homologação dos pesticidas , as autoridades competentes podem prescrever indicações suplementares respeitantes aos riscos especiais e recomendações de segurança para os pesticidas sujeitos a homologação .

6 . As indicações « não tóxico » , « não nocivo » ou quaisquer outras análogas não devem figurar sobre o rótulo ou sobre a embalagem dos pesticidas abrangidos pela presente directiva .

Artigo 7 º

1 . Quando as indicações impostas pelo artigo 6 º figurarem num rótulo , este deve ser fixado solidamente numa ou em várias faces da embalagem para que estas possam ser lidas horizontalmente quando a embalagem for colocada de maneira normal . As dimensões do rótulo devem corresponder aos seguintes formatos :

Capacidade da embalagem * Formato ( em milímetros ) *

- inferior ou igual a 3 litros * se possível pelo menos 5 × 274 *

- superior a 3 litros e inferior ou igual a 50 litros * pelo menos 74 × 105 *

- superior a 50 litros e inferior ou igual a 500 litros * pelo menos 105 × 148 *

- superior a 500 litros * pelo menos 148 × 210 . *

Cada símbolo deve ocupar pelo menos um décimo da área do rótulo , sem contudo ser inferior a um centímetro quadrado . O rótulo deve aderir em toda a sua superfície à embalagem que contém directamente a preparação .

2 . Não será exigido um rótulo quando a própria embalagem ostentar , de um modo claro , as referências exigidas de acordo com as modalidades previstas no n º 1 .

3 . A cor e a apresentação do rótulo - e da embalagem , no caso previsto no n º 2 - devem ser tais que o símbolo de perigo e o seu fundo cor de laranja-amarelo se distingam nitidamente .

4 . Os Estados-membros podem fazer despender a colocação de pesticidas no mercado , no seu território , e do emprego da ou das línguas nacionais ou oficiais para o texto que figurar no rótulo .

5 . Para efeitos do disposto na presente directiva , as exigências em matéria de rotulagem serão consideradas como preenchidas quando sobre a embalagem de transporte figurar um símbolo conforme às disposições previstas pelos regulamentos internacionais em matéria de transporte de substâncias perigosas , bem como aos n º 2 , alínea a ) a f ) , h ) e i ) e n º 4 do artigo 6 º .

Artigo 8 º

1 . Os Estados-membros podem admitir :

a ) Que no caso de embalagens que tenham dimensões demasiado restritas ou cujo modo de confecção não permita um rótulo de acordo com os n º 1 e 2 do artigo 7 º , a rotulagem prescrita no artigo 6 º possa ser efectuada de outro modo adequado ;

b ) Que , em derrogação dos artigos 6 º e 7 º , as embalagens dos pesticidas , que não sejam os classificados como muito tóxicos e tóxicos , podem ser rotuladas de modo diferente se estas embalagens contiverem quantidades limitadas que não apresentem perigo para as pessoas que manipulam as preparações e para terceiros .

2 . Se um Estado-membro utilizar as faculdades previstas no n º 1 , informará desse facto imediatamente a Comissão .

Artigo 9 º

Os Estados-membros não podem proibir , restringir ou entravar a colocação no mercado de pesticidas por motivos relacionados com a classificação , embalagem ou rotulagem na acepção da presente directiva , se os referidos pesticidas corresponderem às disposições da presente directiva .

Artigo 10 º

1 . Se um Estado-membro verificar , com base numa motivação pormenorizada , que um pesticida , embora conforme às prescrições da presente directiva , apresenta um perigo para a segurança ou para a saúde , pode provisoriamente proibir ou submeter a condições especiais a colocação no mercado deste pesticida no seu território . Desse facto informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros , precisando os motivos que justificaram a sua decisão .

2 . A Comissão procederá , no prazo de seis semanas , à consulta dos Estados-membros interessados , apõs o que emitirá o seu parecer com a maior brevidade e tomará as medidas adequadas .

3 . Se a Comissão achar que são necessárias adaptações técnicas à presente directiva , estas serão adoptadas , que pela Comissão , quer pelo Conselho , de acordo com o procedimento previsto no artigo 8 º C da Directiva 67/548/CEE ; neste caso , o Estado-membro que adoptou medidas de protecção pode mantê-las até à entrada em vigor destas adaptações .

Artigo 11 º

1 . Serão estabelecidas segundo o procedimento do artigo 8 º C da Directiva 67/548/CEE :

- a lista das substências activas com a indicação dos valores convencionais da DL50 e da CL50 7 ( Anexo III ) ,

- a actualização da lista das substâncias activas para a classificação dos pesticidas que contêm diversas substâncias activas de acordo com o método de cálculo previsto no Anexo II .

2 . As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico os anexos da presente directiva serão adoptadas de acordo com o mesmo procedimento .

Artigo 12 º

1 . Os Estados-membros porão em vigor , em 1 de Janeiro de 1981 , as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão .

2 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições principais de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva .

Artigo 13 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito no Luxemburgo em 26 de Junho de 1978 .

Pelo Conselho

O Presidente

K. B. ANDERSEN

(1) JO n º C 30 de 7 . 2 . 1977 , p. 35 .

(2) JO n º C 114 de 11 . 5 . 1977 , p. 20 .

(3) JO n º 196 de 16 . 8 . 1967 , p. 1 .

(4) JO n º L 360 de 30 . 12 . 1976 , p. 1 .

(5) JO n º L 189 de 11 . 7 . 1973 , p. 7 .

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO POR CÁLCULO DOS PESTICIDAS QUE CONTENHAM VARIAS SUBSTÂNCIAS ACTIVAS

( ver n º 2 do artigo 3 º )

Os pesticidas que contêm uma substância activa e um ou vários suportes e/ou elementos auxiliares inertes são classificados por cálculo aplicando-se a fórmula seguinte :

( L × 100 ) /C = A

em que :

L = DL50 da substância activa por via oral na ratazana ,

C = concentração da substância activa em percentagem de peso ,

A = valor determinante da classificação do pesticida em conformidade com o n º 1 , alinea a ) , do artigo 3 º .

No caso da substância activa figurar no Anexo III , o valor da DL50 a tomar em consideração para o cálculo é o indicado no referido anexo .

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO POR CÁLCULO DOS PESTICIDAS QUE CONTENHAM VÁRIAS SUBSTÂNCIAS ACTIVAS

( ver n º 3 do artigo 3 º )

1 . Para aplicar o método de cálculo que permite a classificação dos pesticidas que contenham várias substâncias activas , as substâncias perigosas que entram na sua composição são subdivididas em classes e subclasses em conformidade com à lista do ponto 5 .

2 . Para classificar o pesticida , aplica-se a fórmula :

S ( P × I )

em que :

P representa a percentagem em peso de cada uma das substâncias perigosas contidas no pesticida ,

I representa o índice característico da subclasse à qual pertence cada uma das substâncias , sendo este índice atribuído para cada unidade percentual presente na substância considerada .

O valor I torna-se então :

I1 para classificar pesticidas sólidos como tóxicos ou nocivos ,

I2 para classificar pesticidas líquidos ou gasosos como tóxicos ou nocivos .

Os valores dos índices I1 e I2 são indicados no quadro adiante :

QUADRO DOS INDICES DE CLASSIFICAÇÃO

Classe à qual pertence a substância * Indice para a classificação dos pesticidas *

* Sólidos * Líquidos ou gasosos *

* I1 * % * I2 * % *

Classe I * * * * *

I/a * 500 * ( = 1 % ) * 500 * ( = 1 % ) *

I/b * 100 * ( = 5 % ) * 125 * ( = 4 % ) *

I/c * 15 * ( = 33 % ) * 25 * ( = 20 % ) *

Classe II * * * * *

II/a * 5 * ( = 100 % ) * 10 * ( = 50 % ) *

II/b * 2 * ( = 100 % ) * 4 * ( = 100 % ) *

II/c * 1 * ( = 100 % ) * 2 * ( = 100 % ) *

II/d * 0,5 * ( = 100 % ) * 1 * ( = 100 % ) *

3 . Os pesticidas que contêm uma ou várias substâncias citadas no ponto 5 são considerados como tóxicos se a soma dos produtos obtidos ao multiplicar-se a percentagem em peso P das diferentes substâncias presentes no pesticidas pelos índices respectivos I1 ou I2 for superior a 500 , isto é :

- para os pesticidas sólidos : S ( P × I1 ) 500 ,

- para os pesticidas líquidos ou gasosos : S ( P × I2 ) > 500 .

4 . Os pesticidas que contêm uma ou várias substâncias citadas no ponto 5 são considerados como nocivos se a soma dos produtos obtidos pelo cálculo indicado no ponto 3 for inferior ou igual a 500 e superior a 25 para os pesticidas sólidos , ou inferior ou igual a 500 e superior a 40 para os pesticidas líquidos ou gasosos , isto é :

- para os pesticidas sólidos : 25 < S ( P × I1 ) * 500 ,

- para os pesticidas líquidos ou gasosos : 40 < S ( P × I2 ) * 500 .

Se o resultado deste cálculo for igual ou inferior a 25 para os pesticidas sólidos e igual ou inferior a 40 para os pesticidas líquidos ou gasosos , o pesticida não será classificado .

5 . LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ACTIVAS , SUBDIVIDIDAS EM CLASSES E SUBCLASSES

Substâncias tóxicas

As substâncias que ostentarem a referência ( NT ) não podem ser transferidas para as outras classes .

CLASSE I/a

n º de ordem segundo a Directiva 67/548/CEE * Nomenclatura segundo a Directiva 67/548/CEE *

006-006-00-X * Ácido cianídrico e seus sais ( NT ) *

015-004-00-8 * Alumínio ( fosforeto de ) *

603-015-00-6 * Álcool alílico ( NT ) *

006-017-00-X * Aldicarbe ( NT ) *

613-011-00-6 * Amitrol *

006-008-00-0 * Antu ( NT ) *

* Arsénico e seus compostos ( NT ) *

N º de ordem segundo a Directiva 67/548/CEE * Nomenclatura segundo a Directiva 67/548/CEE *

015-056-00-1 * Azinfos-etilo ( NT ) *

015-039-00-9 * Azinfos-metilo ( NT ) *

602-002-00-3 * Brometo de metilo ( NT ) *

015-044-00-6 * Carbofenotião ( NT ) *

015-071-00-3 * Clorofenvinfos ( NT ) *

607-059-00-7 * Cumatetralilo *

613-004-00-8 * Crimidina ( NT ) *

015-070-00-8 * Ciantoato ( NT ) *

015-028-00-9 * Demetão-O ( NT ) *

015-030-00-X * Demetão-O-metilo *

015-029-00-4 * Demetão-S ( NT ) *

015-031-00-5 * Demetão-S-metilo *

015-078-00-1 * Demetão-S-metilsulfona *

015-073-00-4 * Dicrotos-[dinoctilo] *

006-029-00-5 * Dixacarbe *

015-060-00-3 * Dissulfotão *

609-020-00-X * DNOC *

015-049-00-3 * Endotião *

602-051-00-X * Endrina ( NT ) *

015-047-00-2 * Etião *

015-088-00-6 * Dialifos ( NT ) *

050-003-00-6 * Fentina-acetato *

050-004-00-1 * Fentina-hidróxido *

607-078-00-0 * Fluenetil ( NT ) *

015-091-00-2 * Fonofos ( NT ) *

006-031-00-6 * Formetanato *

* Fuoroacetamida ( NT ) *

602-053-00-0 * Isobenzão *

006-009-00-6 * Isolão ( NT ) *

015-045-00-1 * Mecarbame *

* Mercúrio e derivados *

015-094-00-9 * Mefosfolão ( NT ) *

015-095-00-4 * Metamidofos *

015-069-00-2 * Metildatião ( Metomilo ) *

015-020-00-5 * Mevinfos ( Mocape ) ( NT ) *

015-072-00-9 * Monocrotofos *

614-001-00-4 * Nicotina ( NT ) *

015-046-00-7 * Oxidimetão-metilo *

015-096-00-X * Oxidissulfotão ( NT ) *

613-006-00-9 * Paraquato *

015-034-00-1 * Paratião *

015-035-00-7 * Paratião-metilo *

015-022-00-6 * Fosfamidão ( NT ) *

* Fosfolão ( NT ) *

015-033-00-6 * Forato ( NT ) *

006-037-00-9 * Promecarbe ( NT ) *

015-032-00-0 * Protoato ( NT ) *

015-026-00-8 * Schradana ( NT ) *

* Sulfotepe ( NT ) *

* Tálio e seus compostos *

* TEPP ( NT ) *

* Sulfureto de carbono ( NT ) *

602-008-00-5 * Tetracloreto de carbono ( Trianid ) ( NT ) *

015-024-00-7 * Triamifos ( Zinofos ) ( NT ) *

CLASSE I/b

602-048-00-3 * Aldrine *

006-018-00-5 * Aminocarbe *

602-049-00-9 * Dieldrine *

602-052-00-5 * Endossulfão *

602-046-00-2 * Heptacloro *

* Heptacloro epóxido *

604-002-00-8 * Pentaclorofenol *

CLASSE I/c

N º de ordem segundo a Directiva 67/548/CEE * Nomenclatura segundo a Directiva 67/548/CEE *

607-057-00-5 * Cumacloro *

015-019-00-X * Diclorvos *

* Dimetilão *

609-025-00-7 * Dinosebe *

607-055-00-5 * Endotal-sódio *

613-015-00-8 * Fenazaflor *

607-079-00-6 * Kelevana ( Mercaptodimetur ) *

605-005-00-7 * Metaldeido *

015-066-00-6 * Ometoato *

015-006-00-9 * Fosforeto de zinco *

015-098-00-0 * Tricloronato *

607-056-00-0 * Warfarina *

CLASSE II/a

* Acetato de chumbo *

CLASSE II/b

602-044-00-1 * Canfecloro *

015-084-00-4 * Cloropirifos *

602-012-00-7 * 1 , 2-dicloroetano *

006-010-00-1 * Dimetão *

006-028-00-X * Dinobutão *

613-005-00-3 * Diquato *

615-001-00-7 * Isotiocianato de metilo *

050-002-00-0 * Ciexatina ( PREP ) ( R ) *

* Tiometão *

015-059-00-8 * Vamidotião *

006-016-00-4 * Propoxur *

CLASSE II/c

609-024-00-1 * Biropacril *

015-086-00-5 * Cumitoato *

* [ DD ] *

602-045-00-7 * [ DDT ] *

015-040-00-4 * Diazinão *

602-010-00-6 * 1 , 2-dibromometano *

609-027-00-8 * Dinoetão *

650-008-00-9 * Drazoxolão *

015-048-00-8 * Fentiao *

602-042-00-0 * HCH *

602-043-00-6 * Lindano *

608-007-00-6 * Ioxinil *

602-021-00-6 * 1 , 2-dibromo-3-cloropropano *

015-097-00-5 * Fentoato *

015-067-00-1 * Fosalona *

015-101-00-5 * Fosmete *

016-103-00-5 * Polissulfuretos de bário *

016-005-00-6 * Polissulfuretos de calcio *

016-007-00-7 * Polissulfuretos de potássio *

016-010-00-3 * Polissulfuretos de sódio *

CLASSE II/d

N º de ordem segundo a Directiva 67/548/CEE * Nomenclatura segundo a Directiva 67/548/CEE *

015-080-00-2 * Amiditião ( Caprol ) *

006-001-00-7 * Carbaril *

602-047-00-8 * Clordano *

607-039-00-8 * 2 , 4 D *

015-051-00-4 * Dimetoato *

015-089-00-1 * Etoato-metilo *

015-057-00-7 * Formotião ( Fungilon ) *

613-018-00-4 * Morfamquato *

006-014-00-3 * Nabame *

015-055-00-6 * Nalede *

* Fosnicloro *

015-100-00-X * Foxina *

* [ RM/60 ] *

607-041-00-9 * 2 , 4 , 5-T *

* Tirame *

* Triclorfã *

015-054-00-0 * Fenitrotião *

650-007-00-3 * ( Clorfenamidina ) *

ANEXO III

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ACTIVAS COM A INDICAÇÃO DOS VALORES CONVENCIONAIS DAS DL50E DOS CL50

( Ver n º 1 , primeiro travessão , do artigo 11 º )

ANEXO IV

REFERÊNCIAS RELATIVAS À NATUREZA DOS RISCOS ESPECIAIS ATRIBUÍDOS AOS PESTICIDAS

( Ver n º 3 do artigo 6 º )

Sobre o rótulo dos pesticidas considerados como perigosos no sentido da presente directiva , devem figurar , consoante a natureza dos riscos , uma ou várias referências relativas à natureza dos riscos especiais correspondentes .

Se forem exigidas várias referências , estas podem ser combinadas conforme o Anexo III da Directiva 67/548/CEE .

Indicação dos perigos * N º Anexo III da Directiva 67/548/CEE * Menções relativas à natureza dos riscos específicos *

Muito tóxico ( T ) * R 26 * Muito tóxico por inalação *

* R 27 * Muito tóxico em contacto com a pele *

* R 28 * Muito tóxico emcaso de in-gestão *

Tóxico ( T ) * R 23 * Tóxico por inalação *

* R 24 * Tóxico em contacto com a pele *

* R 25 * Tóxico em caso de ingestão *

Nocivo ( X n ) * R 20 * Nocivo por inalação *

* R 21 * Nocivo em contacto com a pele *

* R 22 * Nocivo em caso de ingestão *

Irritante ( X i ) * R 36 * Irritante para os olhos *

* R 37 * Irritante para as vias respiratórias *

* R 38 * Irritante para a pele *

Corrosivo ( C ) * R 34 * Provoca queimaduras *

* R 35 * Provoca queimaduras graves *

Facilmente inflamável ( F ) * R 11 * Muito inflamável *

* R 12 * Extremamente inflamável *

* R 13 * Gás liquefeito extremamente inflamável *

* R 15 * Em contacto com a água , liberta gases muito inflamáveis *

Explosivo ( E ) * R 16 * Pode explodir se misturado com substâncias comburentes *

ANEXO V

RECOMENDAÇÕES DE SEUGURANÇA

( ver n º 4 do artigo 6 º )

Para os pesticidas que são classificados como muito tóxicos , tóxicos , nocivos , corrosivos ou irritantes , são obrigatórias as recomendações de segurança seguintes :

N º no Anexo IV da Directiva 67/548/CEE * Referências tipo *

S 2 * Conservar fora do alcance das crianças . *

S 20/21 * Não comer , beber ou fumar durante a utilização . *

S 13 * Conservar afastado dos alimentos e bebidas , incluindo os para animais *

Para os pesticidas nocivos :

S 44 * Em caso de mal-estar , consultar un médico ( se possível , mostrar-lhe o rótulo ) . *

Para os pesticidas muito tóxicos e tóxicos :

S 45 * Em caso de acidente ou mal-estar , consultar imediatamente um médico ( se possível , mostrar-lhe o rótulo ) . *

Consoante a natureza específica dos riscos do pesticida , as recomendações de segurança seguintes devem ser mencionados em suplemento :

S 22 * Não respirar as poeiras . *

S 23 * Não respirar os gases/vapores/fumos/aerossóis . *

S 27 * Tirar imediatamente toda a roupa contaminada ou salpicada . *

S 36 * Utilizar um fato de protecção adequado . *

S 37 * Utilizar luvas adequadas . *

S 42 * Durante as fumigações/pulverizações , utilizar um aparelho respiratório adequado . *

Quando o pesticida é classificado como corrosivo , as recomendações de segurança seguintes devem ser mencionadas em suplemento :

S 28 * Depois de contacto com a pele , lavar imediata e abundantemente com ... ( produtos adequados indicados pelo fabricante ) . *

S 37 * Utilizar luvas adequadas . *

S 42 * Utilizar um aparelho de protecção dos olhos/da cara . *

Quando o pesticida contém ésteres de ácido fosfórico , a recomendação de segurança seguinte deve ser mencionada em suplemento :

S 28 * Depois do contacto com a pele , lavar imediata e abundantemente com ... ( produtos adequados indicados pelo fabricante ) . *

Se forem exigidas várias referências , estas podem ser combinadas conforme o Anexo IV da Directiva 67/548/CEE .

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