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Jurisprudência
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Acórdão n.º 252/2011

Publicação: Diário da República n.º 103/2011, Série II de 2011-05-27
  • Emissor:Tribunal Constitucional
  • Tipo de Diploma:Acórdão
  • Parte:D - Tribunais e Ministério Público
  • Número:252/2011
  • Páginas:23108 - 23109
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  • Sumário

    Não admite candidatura a título pessoal de cidadão que pretendia concorrer à eleição para a Assembleia da República do dia 5 de Junho de 2011

  • Texto

    Acórdão n.º 252/2011

    Processo n.º 399/11

    Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

    I - Relatório

    1 - Manuel da Conceição Marques apresentou "candidatura a deputado a eleger para a Assembleia da República, no dia 05 de Junho de 2011, pelo circulo nacional". Subsidiariamente, pediu o seguinte: "que seja a presente candidatura aceite pelo circulo de Évora e no caso de não ser possível pelo circulo de Évora, então, que seja aceite pelo circulo de Lisboa".

    2 - Em 28 de Abril de 2011 - fls. 349 dos autos - o Tribunal de 1.ª instância, apreciando tal candidatura, proferiu o seguinte despacho:

    «A fls. 286 vem Manuel da Conceição Marques apresentar a sua candidatura a deputado pelo Círculo Nacional e subsidiariamente pelo Círculo de Évora e ainda subsidiariamente pelo Círculo de Lisboa.

    A este propósito, cumpre decidir:

    Trata-se de uma candidatura "a título pessoal", que no nosso entender, não tem cabimento legal, considerando o disposto do artigo 21.º, 22.º e 23.º n.º 1 da Lei n.º 14/79 de 16 de Maio (com as sucessivas alterações legais).

    Pelo exposto, não admito a candidatura de Manuel da Conceição Marques.

    Notifique o próprio candidato, bem como os mandatários das restantes candidaturas».

    3 - Deste despacho reclamou o recorrente, através de requerimento constante de fls. 406 e seguintes dos presentes autos.

    4 - Sobre tal reclamação recaiu, em 9 de Maio de 2011 - fls. 449 dos autos - a seguinte decisão:

    «Sobre a reclamação de fls. 406 e ss.:

    Mantêm-se a decisão objecto de reclamação, considerando, como já referimos, que a candidatura em causa não tem cabimento legal, nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 23.º n.º 1 da Lei Eleitoral, pois só os partidos políticos ou coligações se podem candidatar e não um cidadão a título individual».

    5 - Desta decisão foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, formulando as seguintes conclusões:

    «A) A candidatura por mim apresentada não o foi na qualidade de partido político ou de órgão de qualquer partido politico, razão porque as normas dos artigos 21.º, n.º 1, 22.º e 23, n.º 1, 14/79 de 16 de Maio, como as normas constantes no artigo 151.º, n.º 1, da Constituição, na dimensão em que regem o poder de disposição para apresentação de candidaturas, não deviam ter sido aplicadas no decidido, que não admitiu a minha candidatura, por isso que as decisões que não admitiram a minha candidatura devem ser revogadas por padecerem de erro nos pressupostos de facto e de erro de direito

    B) Ao contrário do decidido no despacho de 09/05/2011, mantendo o decidido no despacho de 28/04/2011, nenhuma norma existe quer nos artigos 21.º, 22.º e 23.º, todos da Lei n.º 14/79 de 16 de Maio, quer no artigo 151.º, n.º 1, da Constituição, que obrigue a que as candidaturas apenas possam ser apresentadas pelos partidos políticos ou pelos órgãos dos partidos políticos

    C) Ao decidir a legalidade e a Constitucionalidade de uma qualquer candidatura ao cargo de deputado, a eleger, à Assembleia da República, deve o Tribunal recusar aplicação de normas extraídas dos artigos 1.º e 151.º, n.º 1, da Constituição e dos artigos 21.º, 22.º e 23.º da Lei n.º 14/79 de 16 de Maio, em interpretações que não reconheçam, competência, faculdade de dispor, de auto determinação, na apresentação de candidaturas, exigindo para esse efeito que as mesmas sejam apresentadas por um qualquer partido ou coligação de partidos, por tal aplicação, nas referidas interpretações, contra natura, contrariar a dignidade da pessoa humana degradando o Estado a um ponto tal que o desmorona por fazer ruir a sua base

    D) Ao decidir urna qualquer candidatura ao cargo de deputado a eleger, à Assembleia da República, deve o Tribunal recusar aplicação de normas extraídas dos artigos 1.º, 46.º, n.º 3, 13.º, n.º 1 e n.º 2, 50.º, n.º 1, e 151.º, n.º 1, da Constituição, e dos artigos 21.º, 22.º e 23.º da Lei n.º 14/79 de 16 de Maio, na interpretação que não admitir candidaturas de Cidadãos Portugueses Eleitores, apenas nessa qualidade, coartando-lhes a faculdade de dispor em toda a dimensão sobre a apresentação de suas candidaturas em Tribunal, apresentando-as por sua mão em Tribunal, mas, diversamente, exigir a respectiva apresentação por partido politico ou coligação de partidos, por tais normas por coagirem àquela adesão (a partido político ou coligação de partidos) - ainda que apenas essa adesão seja só para o efeito de o partido político ou coligação apresentarem as candidaturas a deputados -, contrariarem a liberdade de candidatura, comprimirem até impedir o direito de ser candidato a deputado, a eleger, de quem não se submeter a tal adesão, e, assim, prejudicarem e privarem do direito de ser candidato a deputado quem não se queira submeter a tal adesão, e, ainda, discriminarem, por motivos políticos no acesso ao cargo de deputado, a eleger, contrariando o princípio da igualdade sem motivo racional aceitável num Estado de Direito Democrático,

    E) Deve recusar-se aplicação de normas extraídas dos artigos 21.º, 22.º e 23.º da Lei n.º 14/79 de 16 de Maio, e dos artigos 50.º, n.º 3 e 151.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição, cujo sentido seja o de a faculdade de dispor ou competência para apresentar candidaturas para eleição de deputados, a eleger, à Assembleia da República cabe apenas aos órgãos competentes dos partidos políticos ou aos partidos políticos isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos, porque tais normas assim interpretadas por acorrentarem os cidadãos eleitores elegíveis aos respectivos partidos e coligações, colarem o estigma da corrupção em quem seja candidato em candidatura apresentada por um qualquer partido ou coligação de partidos

    F) O decidido no tribunal a quo deve ser revogado, por violar normas de competência que decorrem dos artigos 9.º e 51.º, n.º 2, da Constituição, do artigo 227.º do tratado da união europeia, e de princípios gerais de direito público, como por ex. «quem pode o mais pode o menos», tudo pelos motivos que melhor se alcançam em alegações supra, revogação que se requer com as legais consequências admitindo-se a candidatura no que toca ao círculo de Évora, por ter sido apresentada por quem detinha competência para a apresentar,

    G) Deve recusar-se aplicação de norma extraída do artigo 16.º da Lei Eleitoral, quando interpretada no sentido de contabilizar os votos brancos e abstenções, para "eleição" de deputados à Assembleia da República, para a conversão deles em mandatos apenas para os partidos que alcancem representação parlamentar pela conversão em mandatos dos votos expressos válidos, excluindo dessa conversão, dos contabilizados votos brancos e abstenções, a "eleição" de candidatos a deputados pelos partidos que não alcancem representação parlamentar pela conversão em mandatos dos votos expressos válidos e excluindo ainda a possibilidade de ser candidato pelo circulo nacional quem sendo Cidadão Português Eleitor se quiser candidatar (a esse circulo nacional), ainda que seja candidato, a eleger mediante conversão dos votos que poderão deixar de ser nulos face a tal candidatura, por tal norma aplicada na interpretação assinalada, violar os princípios da proporcionalidade e da legitimidade democráticas

    H) Deve recusar-se aplicação de norma extraída dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, dos artigos 21.º, 22.º, e 23.º, n.º 1 da Lei Eleitoral, e do artigo 4.º da Constituição, que reconduzam o exercício da cidadania a fins "pessoais", "individuais", enfim, fins egoístas - como quando suceda que seja decidido por referencia a uma qualquer candidatura (ao cargo de deputado a eleger para a Assembleia da República) que a mesma foi apresentada a "titulo pessoal" e ou a "título individual"

    por tal norma reconduzir a cidadania à efectiva ineficácia e, por isso, não poder, nem dever, caber no conceito de cidadania, violando o regime dos direitos liberdades e garantias

    I) Sendo eu cidadão português eleitor, daí decorre que sou elegível, nos termos do artigo 150.º da Constituição, por não estar abrangido por qualquer restrição das assinaladas no segmento final do mesmo artigo 150.º da Constituição, pelo que o decidido, aqui sob recurso, deve revogar-se, por violação do disposto nos artigos 2.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 13/99, de 22 de Março e do artigo 150.º da Constituição

    J) O decidido no Tribunal a quo quanto à questão da competência para apreciar a minha candidatura pelo círculo nacional, que existe nos termos constantes deste recurso, da reclamação de 02/05/2011, e do artigo 149.º da Constituição, violou as regras de competência e ainda o disposto no artigo 149.º da Constituição, pelo que deve ser revogado, remetendo-se o processo para esse efeito de decidir a candidatura pelo círculo nacional ao Supremo Tribunal de Justiça por ser o Tribunal Judicial que detêm jurisdição em todo o País,

    Pelos motivos constantes deste recurso deve a candidatura ser admitida pelo círculo de Évora e o processo ser remetido ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciar a candidatura pelo círculo nacional».

    Cumpre apreciar e decidir.

    II - Fundamentação

    O Tribunal Judicial de Évora não admitiu a candidatura do recorrente por entender que a mesma não tem cabimento legal, com fundamento nos artigos 21.º, 22.º e 23.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio - Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR). Apenas partidos políticos ou coligações podem apresentar candidaturas à eleição dos deputados à Assembleia da República, encontrando-se tal possibilidade vedada aos cidadãos a "título pessoal".

    O recorrente contesta tal entendimento. Sem razão.

    O artigo 151.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa dispõe que "as candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação". Ao reservar aos partidos políticos a apresentação de candidaturas à Assembleia da República, "a CRP levou aqui ao máximo o privilegiamento do papel constitucional dos partidos políticos, estabelecendo um verdadeiro monopólio partidário da representação política e tornando obrigatória a mediação partidária no acesso ao cargo de deputado, vedando a candidatura directa dos próprios cidadãos ou a apresentação de candidatos por parte de outras organizações que não os partidos" (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 2007, anotação ao artigo 151.º). Daí que o artigo 21.º, n.º 1, primeira parte, da LEAR preceitue que "as candidatura são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação" (cf., ainda, artigo 23.º, n.º 1, do mesmo diploma).

    É de confirmar, por conseguinte, a decisão de não admissão da candidatura do recorrente.

    III - Decisão

    Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto.

    Lisboa, 17 de Maio de 2011. - Maria João Antunes - Joaquim de Sousa Ribeiro - Carlos Pamplona de Oliveira - J. Cunha Barbosa - Catarina Sarmento e Castro - José Borges Soeiro - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral - João Cura Mariano - Gil Galvão - Rui Manuel Moura Ramos.

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