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Declaração de Rectificação n.º 2/2006

Publicação: Diário da República n.º 5/2006, Série I-A de 2006-01-06
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Tipo de Diploma:Declaração de Rectificação
  • Número:2/2006
  • Páginas:114 - 114
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/declrectif/2/2006/01/06/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 197/2005, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, contendo a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 214, de 8 de Novembro de 2005

  • Texto

    Declaração de Rectificação n.º 2/2006

    Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 197/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 214, de 8 de Novembro de 2005, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

    1 - No n.º 4 do artigo 22.º, onde se lê «no n.º 6 do artigo 12.º» deve ler-se «no n.º 5 do artigo 12.º».

    2 - No anexo II, ponto 11 - «Outros projectos», na alínea j), na col. «Caso geral», onde se lê «Todos» deve ler-se «(maior que)0,5 ha».

    E no mesmo anexo II, no ponto 13, onde se lê:

    «13 - Qualquer alteração, modificação ou ampliação de projectos não incluídos no anexo I e incluídos no anexo II já autorizados e executados ou em execução que possam ter impactes negativos importantes no ambiente.

    Projectos do anexo I que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos.»

    deve ler-se:

    «13 - Qualquer alteração, modificação ou ampliação de projectos incluídos no anexo I ou incluídos no anexo II já autorizados e executados ou em execução que possam ter impactes negativos importantes no ambiente (alteração, modificação ou ampliação não incluída no anexo I).

    Projectos do anexo I que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos.»

    Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Janeiro de 2006. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

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