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Decreto Regulamentar n.º 2/99

Publicação: Diário da República n.º 40/1999, Série I-B de 1999-02-17
  • Emissor:Ministério da Economia
  • Tipo de Diploma:Decreto Regulamentar
  • Número:2/99
  • Páginas:827 - 831
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/decregul/2/1999/02/17/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Regula os requisitos mínimos das instalações e o funcionamento das casas de natureza

  • Texto

    Decreto Regulamentar n.º 2/99

    de 17 de Fevereiro

    Considerando que os projectos turísticos dentro das áreas protegidas (AP) devem ser concebidos na óptica do desenvolvimento sustentável, de forma a garantir que a utilização dos recursos não comprometa o seu usufruto pelas gerações futuras;

    Considerando que as actividades turísticas, em cada área protegida, devem respeitar os valores ambientais intrínsecos e reconhecer que algumas zonas, pela sua sensibilidade ecológica, são condicionadas;

    Considerando que a localização das actividades e instalações turísticas deve obedecer a critérios de ordenamento que evitem a pressão em áreas sensíveis, respeitando a capacidade de carga do meio natural e social;

    Considerando que a tipologia de empreendimentos e de actividades turísticas, para cada área protegida, deve ser previamente definida, tendo em conta a capacidade de carga dos diferentes ecossistemas, garantindo o seu equilíbrio e perenidade;

    Considerando que os projectos turísticos devem ser ambientalmente responsáveis, designadamente através da adopção de tecnologias não poluentes, poupança de energias e de recursos essenciais como a água, reciclagem e reutilização de matérias-primas ou transformadas e formas de transporte alternativo e ou colectivo visando uma maior eficácia energética;

    Considerando que a educação ambiental, associada à conservação dos recursos naturais e à preservação e recuperação do património histórico e cultural e edificado, deve constituir-se como factor determinante do desenvolvimento do turismo de natureza;

    Considerando ainda o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de Agosto:

    Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Requisitos das instalações e do funcionamento das casas de natureza

    SECÇÃO I

    Disposições comuns

    SUBSECÇÃO I

    Requisitos das instalações

    Artigo 1.º

    Requisitos mínimos

    1 - As casas de natureza devem preencher os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados no Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro.

    2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, nos edifícios contíguos ou próximos das casas de natureza não são permitidas quaisquer actividades que perturbem a tranquilidade dos hóspedes, nomeadamente quaisquer outras formas de alojamento turístico e de estabelecimentos de restauração e de bebidas, para além das previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro

    Artigo 2.º

    Condição geral de instalação

    A instalação das infra-estruturas e máquinas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário para as casas poderem ser autorizadas como casas de natureza deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de qualquer modo afectar o ambiente da casa e a comodidade dos hóspedes.

    Artigo 3.º

    Infra-estruturas

    1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todas as casas de natureza devem dispor de saneamento básico e água potável corrente.

    2 - Se não existir rede pública de água, as casas de natureza devem dispor de reservatórios de água potável, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos serviços nelas prestados.

    3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.

    4 - Em todas as casas de natureza devem existir extintores portáteis de incêndio em número e local adequados às suas características e dimensões.

    5 - Nos quartos e casas de banho das casas de natureza não é permitida a utilização de equipamentos de queima de gás.

    6 - As casas de natureza não servidas por rede pública de esgotos devem ser dotadas de sistemas de evacuação de águas residuais ligados a sistemas depuradores, de acordo com o previsto na legislação em vigor.

    Artigo 4.º

    Zonas de serviço

    Nas casas de natureza deve existir uma zona de arrumos separada das destinadas aos hóspedes e instalada por forma a evitar-se a propagação de cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências da casa.

    SUBSECÇÃO II

    Requisitos de funcionamento

    Artigo 5.º

    Placa identificativa das casas de natureza

    Em todas as casas de natureza é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da sua afectação àquela exploração, aprovada nos termos previstos no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro.

    Artigo 6.º

    Informações

    1 - Em todas as casas de natureza devem existir, à disposição dos hóspedes, informações escritas em português e noutra língua estrangeira sobre:

    a) Os serviços a que o hóspede pode ter acesso e os respectivos preços, incluindo o da diária do alojamento;

    b) Os horários das refeições, incluindo os do serviço de pequenos-almoços, quando existirem;

    c) Os equipamentos existentes à disposição dos hóspedes para a prática de desportos ou outras actividades de animação ambiental e as regras para a sua utilização;

    d) A localização dos serviços médicos, das farmácias e dos serviços de primeiros socorros mais próximos;

    e) A existência de livro de reclamações;

    f) As zonas da casa que podem ser utilizadas pelos hóspedes e as que estão reservadas ao seu proprietário, possuidor ou legítimo detentor, quando for caso disso.

    2 - O responsável pela casa deve estar apto a dar informações sobre o património turístico, natural, histórico, etnográfico, cultural, gastronómico e paisagístico da área protegida e da região onde a casa se localiza, nomeadamente sobre:

    a) Itinerários característicos;

    b) Circuitos turísticos existentes;

    c) Instalações, sistemas e equipamentos interpretativos;

    d) Desportos de natureza;

    e) Artesanato, gastronomia, vinhos e outros produtos agro-alimentares tradicionais;

    f) Estabelecimentos de restauração e bebidas existentes nas proximidades das casas;

    g) Festas, feiras, romarias e outros acontecimentos locais de natureza popular;

    h) Meios de transporte público que servem a casa e as vias de acesso.

    3 - Nas informações de carácter geral relativas ao turismo de natureza e aos serviços oferecidos aos hóspedes e visitantes devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela Portaria n.º 1068/97, de 23 de Outubro.

    Artigo 7.º

    Renovação de estada

    1 - Os hóspedes devem deixar as casas livres até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizerem, renovam a sua estada por mais um dia.

    2 - O responsável pela casa não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada dos hóspedes para além do dia previsto para a sua saída.

    Artigo 8.º

    Fornecimentos incluídos no preço diário do alojamento

    No preço diário do alojamento está incluído obrigatoriamente o serviço de arrumação e limpeza e o consumo, sem limitações, de água e, quando exista, de electricidade e gás.

    Artigo 9.º

    Arrumação e limpeza

    1 - As zonas das casas de natureza destinadas aos hóspedes devem ser arrumadas e limpas diariamente.

    2 - Em todas as casas de natureza, as roupas de cama e as toalhas das casas de banho dos quartos de dormir devem ser substituídas pelo menos uma vez por semana e sempre que mude o hóspede.

    Artigo 10.º

    Pessoal de serviço

    Todo o pessoal de serviço das casas de natureza deve apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.

    Artigo 11.º

    Escritório de atendimento

    1 - Nas áreas protegidas deve existir um escritório destinado ao atendimento e informação dos hóspedes e visitantes da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza.

    2 - Quando a dimensão da área protegida o justificar, deve existir mais de um escritório de atendimento, de forma que o mesmo não diste, relativamente a cada casa, mais de 25 km.

    3 - O escritório previsto no n.º 1 deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:

    a) Dar informações aos hóspedes sobre os serviços de hospedagem existentes na área protegida;

    b) Dar informações aos hóspedes e visitantes sobre as instalações, sistemas e equipamentos interpretativos existentes na área protegida;

    c) Dar informações sobre os desportos de natureza e as actividades, infra-estruturas e serviços de animação existentes na área protegida;

    d) Encarregar-se do movimento de entradas e saídas dos hóspedes e visitantes;

    e) Receber, guardar e entregar aos hóspedes a correspondência que lhes seja destinada;

    f) Deve dispor de telefone ligado à rede pública para utilização pelos hóspedes e visitantes, com afixação em local bem visível do custo do serviço;

    g) Deve informar os hóspedes e visitantes das normas de segurança relativas aos serviços prestados.

    4 - O serviço de atendimento dos hóspedes e visitantes deve ser assegurado por pessoal que fale, para além do português, uma língua estrangeira.

    5 - O escritório de atendimento deve funcionar, no mínimo, sete horas por dia.

    SECÇÃO II

    Requisitos específicos

    SUBSECÇÃO I

    Requisitos das casas-abrigo

    Artigo 12.º

    Infra-estruturas

    1 - As casas-abrigo devem possuir água corrente quente e fria e electricidade.

    2 - Às casas-abrigo que utilizem gás como fonte de energia aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 449/85, de 25 de Outubro, e na Portaria n.º 490/87, de 11 de Junho.

    3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas casas-abrigo em que o quarto, a sala e a cozinha estiverem integradas numa única divisão apenas podem ser utilizados equipamentos eléctricos.

    Artigo 13.º

    Unidades de alojamento

    1 - Cada casa-abrigo corresponde a uma unidade de alojamento.

    2 - Nas casas-abrigo, o número máximo de quartos de dormir destinados aos hóspedes é de 10.

    3 - Nas casas-abrigo deve existir, pelo menos, uma sala de estar destinada aos hóspedes, uma cozinha e ainda uma casa de banho por cada três quartos.

    Artigo 14.º

    Quartos e salas

    1 - Nos quartos das casas-abrigo destinados aos hóspedes só podem ser instaladas uma ou duas camas individuais ou uma cama de casal.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a capacidade máxima dos quartos é de duas pessoas.

    3 - A solicitação do hóspede, nos quartos com capacidade para duas pessoas podem ser instaladas até duas camas suplementares individuais, desde que as mesmas se destinem a crianças.

    4 - Os quartos e as salas devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior e estar dotados de mobiliário e equipamento adequados.

    5 - As portas dos quartos devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal da casa.

    Artigo 15.º

    Áreas dos quartos e das salas

    1 - Nas casas-abrigo a área mínima dos quartos com duas camas ou uma cama de casal não deve ser inferior a 9 m2 e a dos quartos com uma cama individual a 6,5 m2.

    2 - Nas casas-abrigo a área mínima das salas é de 12 m2.

    Artigo 16.º

    Cozinhas e casas de banho

    1 - As casas-abrigo devem dispor de cozinhas devidamente equipadas.

    2 - As casas de banho são compostas, no mínimo, por chuveiro ou polibanho, retrete e lavatório com espelho e ponto de luz e tomada de corrente eléctrica.

    3 - As paredes, pavimentos e tectos destas instalações devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.

    Artigo 17.º

    Sistema e equipamento de climatização

    Nos quartos e demais zonas das casas-abrigo destinadas aos hóspedes devem existir unidades de aquecimento e ventilação eléctricas ou a óleo, devidamente certificadas, em número suficiente e com comando regulável, de modo a garantir uma adequada temperatura ambiente.

    Artigo 18.º

    Telefone

    As casas-abrigo devem ter um telefone a que os hóspedes possam ter acesso, sendo obrigatória a afixação junto do mesmo e em local bem visível do custo do serviço.

    SUBSECÇÃO II

    Requisitos dos centros de acolhimento

    Artigo 19.º

    Infra-estruturas

    1 - É aplicável aos centros de acolhimento, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º

    2 - Para além dos requisitos previstos no n.º 4 do artigo 3.º, nos centros de acolhimento devem existir:

    a) Caminhos de evacuação devidamente identificados;

    b) Sistemas de alarme e de alerta apropriados;

    c) Meios adequados de controlo de fumos;

    d) No mínimo, uma saída de emergência, devidamente identificada.

    3 - Os centros de acolhimento devem garantir a instrução adequada de um responsável relativamente às acções a desenvolver em caso de fogo.

    Artigo 20.º

    Unidades de alojamento

    1 - Nos centros de acolhimento cada quarto corresponde a uma unidade de alojamento.

    2 - Nos centros de acolhimento o número máximo de quartos de dormir destinados aos hóspedes é de 10.

    3 - Nos centros de acolhimento deve existir, pelo menos, uma sala de estar destinada aos hóspedes, uma cozinha e duas instalações sanitárias com separação por sexos.

    Artigo 21.º

    Quartos e salas

    1 - Nos quartos dos centros de acolhimento destinados aos hóspedes só podem ser instaladas oito camas individuais ou quatro beliches.

    Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a capacidade máxima dos quartos é de oito pessoas.

    2 - Os quartos e as salas devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior e estar dotados de mobiliário e equipamento adequados.

    3 - As portas dos quartos devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal da casa.

    Artigo 22.º

    Áreas dos quartos e das salas

    1 - Nos centros de acolhimento a área mínima dos quartos é de 4,5 m2 por cama ou beliche.

    2 - Nos centros de acolhimento a área mínima das salas é de 12 m2, a que devem ser acrescidos 0,25 m2 por cama.

    Artigo 23.º

    Cozinhas e instalações sanitárias

    1 - Os centros de acolhimento devem dispor de cozinhas devidamente equipadas.

    2 - As instalações sanitárias são compostas, no mínimo, por:

    a) Chuveiros individuais na proporção de um para cada dez hóspedes;

    b) Lavatórios com espelho e ponto de luz na proporção de um para cada oito hóspedes;

    c) Retretes dotadas de descarga automática de água na proporção de uma para cada oito mulheres e uma para cada dez homens, podendo até 25% das retretes dos homens ser substituídas por urinóis;

    d) Tomadas de corrente na proporção de uma para quinze hóspedes.

    3 - As paredes, pavimentos e tectos destas instalações devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.

    Artigo 24.º

    Sistema e equipamento de climatização

    É aplicável aos centros de acolhimento, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º

    Artigo 25.º

    Telefone

    É aplicável aos centros de acolhimento, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º

    SUBSECÇÃO III

    Requisitos das casas-retiro

    Artigo 26.º

    Infra-estruturas

    As casas-retiro devem dispor de um sistema de iluminação eléctrica alternativa, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos serviços nelas prestados.

    Artigo 27.º

    Unidades de alojamento

    1 - Cada casa-retiro corresponde a uma unidade de alojamento.

    2 - Nas casas-retiro, o número mínimo e máximo de quartos de dormir destinados aos hóspedes é de, respectivamente, um e dez.

    Artigo 28.º

    Quartos e salas

    1 - Nos quartos das casas-retiro destinados aos hóspedes só podem ser instaladas uma ou duas camas individuais ou uma cama de casal.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a capacidade máxima dos quartos é de duas pessoas.

    3 - Nas casas-retiro as salas podem possuir, no máximo, duas camas convertíveis.

    4 - Nos casos previstos no número anterior, quando a sala integrar um espaço para confeccionar refeições apenas pode ser utilizado como material de queima a madeira.

    5 - Os quartos e as salas devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior e estar dotados de mobiliário e equipamento adequados.

    Artigo 29.º

    Cozinhas e casas de banho

    1 - As casas-retiro devem dispor de casas de banho compostas, no mínimo, por chuveiro ou polibanho, retrete e lavatório.

    2 - Nas casas-retiro as casas de banho podem ser contíguas ou próximas daquelas.

    Artigo 30.º

    Sistema e equipamento de climatização

    Nas casas-retiro deve ser assegurado um sistema de aquecimento e ventilação adequados.

    SECÇÃO III

    Dispensa de requisitos

    Artigo 31.º

    Dispensa de requisitos

    Os requisitos de instalação e funcionamento exigidos para as casas de turismo de natureza podem ser dispensados pela Direcção-Geral do Turismo sempre que se trate de edifícios antigos e a observância daqueles requisitos se revele materialmente impossível ou comprometa a rendibilidade da casa e forem susceptíveis de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios.

    CAPÍTULO II

    Contra-ordenações

    Artigo 32.º

    Contra-ordenações

    1 - Constituem contra-ordenações:

    a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, no artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 12.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º;

    b) A violação do disposto nos artigos 2.º, 4.º e 5.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º, nos artigos 8.º a 10.º, no artigo 12.º, nos artigos 14.º a 19.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, nos artigos 21.º a 25.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º e nos artigos 28.º a 30.º

    2 - As contra-ordenações previstas na alínea a) do número anterior são puníveis com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

    3 - As contra-ordenações previstas na alínea b) são puníveis com coima de 10000$00 a 200000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 100000$00 a 1000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

    Artigo 33.º

    Tentativa e negligência

    1 - A tentativa e a negligência são puníveis.

    2 - Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.

    3 - Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.

    Artigo 34.º

    Competência sancionatória

    A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao director-geral do Turismo.

    Artigo 35.º

    Produto das coimas

    O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a Direcção-Geral do Turismo.

    CAPÍTULO III

    Disposição final

    Artigo 36.º

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

    Presidência do Conselho de Ministros, 10 Dezembro de 1998.

    António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

    Promulgado em 28 de Janeiro de 1999.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 8 de Fevereiro de 1999.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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