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Sábado, 17 de Abril de 2021

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Portaria n.º 44/2021

Publicação: Diário da República n.º 37/2021, Série I de 2021-02-23
  • Emissor:Infraestruturas e Habitação
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:44/2021
  • Páginas:11 - 13
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/44/2021/02/23/p/dre
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  • Sumário

    Altera a regulamentação do regime que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

  • Texto

    Portaria n.º 44/2021

    de 23 de fevereiro

    Sumário: Altera a regulamentação do regime que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.

    O Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, que criou o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que introduziu mudanças relevantes naquele programa.

    Passou a estar prevista, nomeadamente, a possibilidade de, no caso de a habitação afetada por acontecimento imprevisível ou excecional estar arrendada, a pessoa ou o agregado, que nela tinha a sua residência permanente, poder acordar com o proprietário a sua permanência na habitação, sendo o apoio financeiro do Porta de Entrada concedido à reabilitação dessa habitação.

    Na medida em que a regulamentação do referido decreto-lei foi promovida através da Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, resulta, assim, essencial proceder igualmente à revisão desta portaria em função dessas alterações.

    Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Habitação, no uso das competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, através do Despacho n.º 11146/2020, de 2 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 11 de novembro de 2020, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho.

    Artigo 2.º

    Alteração à Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho

    Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.º

    [...]

    1 - ...

    2 - A Região Autónoma ou o município enviam ao IHRU, I. P., os processos de candidatura que mereçam o seu parecer favorável, com indicação da modalidade de alojamento ou de solução habitacional que propõe para cada caso.

    Artigo 3.º

    [...]

    1 - ...

    2 - O pedido de celebração de um protocolo de cooperação institucional, bem como as candidaturas referidas no número anterior, que mereçam o parecer favorável do município são por este submetidos na plataforma eletrónica do Porta de Entrada, na qual este inscreve igualmente a identificação e contactos do seu interlocutor ou interlocutores perante o IHRU, I. P., para todos os assuntos relacionados com os processos de candidatura e com a contratação dos financiamentos.

    3 - Os procedimentos relativos à instrução dos processos, às consultas e obtenção de informação e de elementos, regem-se designadamente pelo disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, em especial nos artigos 17.º e 19.º a 22.º

    Artigo 4.º

    Instrução das candidaturas

    1 - ...

    a) ...

    i) ...

    ii) ...

    iii) ...

    iv) ...

    v) ...

    vi) ...

    vii) No caso de obras, cópia dos orçamentos solicitados nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual.

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) Comprovativos dos rendimentos para efeito do disposto na alínea i) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º e nos n.os 4, 5 e 10 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual;

    f) ...

    g) ...

    h) Nos casos dos n.os 4 e 5 do artigo 16.º, comprovativos do plano de pagamento dos empréstimos relativos à habitação referidos no n.º 10 do mesmo artigo.

    2 - Quando o apoio financeiro tiver por objeto a reabilitação de habitação arrendada nos termos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, a instrução da candidatura é efetuada com os seguintes elementos:

    a) Acordo assinado pelo proprietário e pelo arrendatário da habitação danificada sobre a permanência deste na habitação nos termos do referido artigo 15.º-A;

    b) Os elementos indicados nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria que são necessários à verificação da elegibilidade do arrendatário da habitação para acesso ao Porta de Entrada e ao cálculo do apoio financeiro nos termos dos n.os 4 e 10 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, bem como, se for o caso, à fundamentação da necessidade de apoio para o seu alojamento temporário;

    c) Os elementos indicados nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo em relação ao proprietário da habitação, designadamente no que respeita à titularidade do imóvel e ao acesso à informação necessária à contratação do apoio financeiro junto de serviços públicos.

    3 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, de pessoa ou de agregado que tenha acesso a uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, por ter sido sinalizado como em situação especialmente vulnerável pelo município nos termos ali estabelecidos, esta situação é comunicada por junção ao respetivo processo, na plataforma eletrónica do Porta de Entrada, de declaração do município sobre a mesma.

    4 - Para efeito do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, a situação de vítima de violência doméstica ou de tráfico de seres humanos é atestada mediante declaração emitida por entidade competente, nomeadamente por uma entidade gestora de respostas de apoio e acolhimento a essas vítimas.

    5 - (Anterior n.º 2.)

    6 - (Anterior n.º 3.)»

    Artigo 3.º

    Aditamento à Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho

    O artigo 2.º-A é aditado à Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, com a seguinte redação:

    «Artigo 2.º-A

    Plataforma eletrónica

    1 - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, os atos e comunicações previstos nesse decreto-lei, bem como os previstos na presente portaria, são realizados de forma desmaterializada na plataforma eletrónica do programa Porta de Entrada, no Portal da Habitação, salvo quando a utilização da via eletrónica se revelar inviável, designadamente, por razões técnicas ou relacionadas com a natureza do ato, sem prejuízo de a situação ser regularizada na plataforma quando, de acordo com indicação do IHRU, I. P., existam condições para o efeito.

    2 - Os atos e comunicações referidos no número anterior são realizados com recurso aos sistemas de autenticação e assinatura eletrónica, como o cartão de cidadão, a chave móvel digital e o sistema de certificação de atributos profissionais, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.»

    Artigo 4.º

    Aplicação

    A Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, com a redação dada pela presente portaria, aplica-se a todas as candidaturas a apoio aprovadas ou a aprovar pelo IHRU, I. P., à data da sua entrada em vigor.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    A Secretária de Estado da Habitação, Marina Sola Gonçalves, em 17 de fevereiro de 2021.

    113997777

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