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Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021

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Decreto-Lei n.º 68/99

Publicação: Diário da República n.º 59/1999, Série I-A de 1999-03-11
  • Emissor:Ministério do Ambiente
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:68/99
  • Páginas:1372 - 1373
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/68/1999/03/11/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Altera o Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 68/99

    de 11 de Março

    O Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à protecção das águas contra poluição causada por nitratos de origem agrícola.

    Constatou-se, no entanto, que a redacção conferida a algumas das disposições do referido diploma legal carecem de clarificação, por forma a obter-se o cabal cumprimento das obrigações comunitárias.

    Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

    Artigo único

    Os artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, e os seus anexos I e V passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.º

    [...]

    1 - ...

    2 - A lista mencionada no número anterior deverá ser analisada e, se necessário, revista ou aumentada em tempo oportuno e, pelo menos, de quatro em quatro anos, de modo a ter em conta alterações e factores imprevistos por ocasião da primeira designação.

    3 - ...

    Artigo 5.º

    [...]

    1 - A designação e revisão da designação das zonas vulneráveis será feita mediante:

    a) A realização de um programa de controlo de concentração de nitratos nas águas doces durante um ano:

    i) Nas estações de colheita de amostras de águas superficiais referidas no n.º 4 do artigo 5.º da Directiva n.º 75/440/CEE ou noutras estações de colheita de amostras representativas das águas superficiais, pelo menos, mensalmente e mais frequentemente durante os períodos de cheias;

    ii) Nas estações de colheita de amostras representativas dos lençóis freáticos, em intervalos regulares, tendo em conta o disposto na Directiva n.º 80/778/CEE;

    b) O programa de controlo referido na alínea a) deverá ser repetido pelo menos de quatro em quatro anos, excepto no que se refere às estações de amostragem em que a concentração de nitratos em todas as amostras anteriores tenha sido inferior a 25 mg/l e em que não tenha sido registado qualquer novo factor susceptível de aumentar o teor dos nitratos; nesses casos, o programa de controlo só necessita de ser aplicado de oito em oito anos;

    c) A avaliação do estado de eutrofização das águas doces superficiais, dos estuários e das águas costeiras, de quatro em quatro anos.

    2 - Deverão utilizar-se os métodos de análise de referência constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    3 - Compete às direcções regionais do ambiente, sob a coordenação do INAG, e em concertação com as direcções regionais de agricultura e outras entidades com competência técnica específica para o efeito e capacidade laboratorial disponível, realizar o programa de controlo da concentração de nitratos nas águas doces superficiais e subterrâneas referido na alínea a) do n.º 1 e a avaliação do estado de eutrofização referida na alínea c) do mesmo número.

    4 - Os resultados analíticos obtidos através do cumprimento do disposto no número anterior serão enviados ao INAG, que os deverá manter em registos adequados à sua permanente actualização e fácil disponibilização.

    Artigo 7.º

    [...]

    1 - Para a prossecução dos objectivos mencionados no artigo 2.º, serão aprovados, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, programas de acção a aplicar às zonas identificadas como vulneráveis, nos termos do artigo 4.º, tendo em conta:

    a) Os dados científicos e técnicos disponíveis, sobretudo no que se refere às contribuições relativas de azoto proveniente de fontes agrícolas ou outras;

    b) As condições do ambiente, em particular as edafo-climáticas, nas diferentes regiões.

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - ...

    6 - ...

    7 - ...

    8 - ...

    ANEXO I

    [...]

    1 - Na identificação das águas referidas no n.º 1 do artigo 4.º serão aplicados, entre outros, os seguintes critérios:

    a) Águas doces superficiais, nomeadamente as utilizadas ou destinadas à produção de água para consumo humano que contenham ou possam vir a conter uma concentração de nitratos superior à definida de acordo com disposto na Directiva n.º 75/440/CEE, caso não sejam empreendidas acções nos termos do artigo 7.º;

    b) ...

    c) Lagoas, outras massas de águas doces, estuários, águas costeiras e marinhas que se revelem eutróficos ou que se possam tornar eutróficos a curto prazo, se não forem tomadas as medidas previstas no artigo 7.º

    2 - ...

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    ANEXO V

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - Um resumo dos programas de acção elaborados nos termos do artigo 7.º e, em especial:

    a) As medidas exigidas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º;

    b) ...

    c) ...

    d) As informações relativas à forma como está a ser aplicado o disposto no n.º 2 do anexo IV;

    e) As previsões quanto aos prazos em que se espera que as águas identificadas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º correspondam às medidas previstas no programa de acção, juntamente com a indicação do grau de fiabilidade destas previsões.»

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

    Promulgado em 22 de Fevereiro de 1999.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 4 de Março de 1999.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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