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Document 31977L0062

Directiva 77/62/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público

OJ L 13, 15.1.1977, p. 1–14 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 17 Volume 001 P. 24 - 37
Spanish special edition: Chapter 17 Volume 001 P. 29 - 42
Portuguese special edition: Chapter 17 Volume 001 P. 29 - 42

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/1993; revogado por 31993L0036

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1977/62/oj

31977L0062

Directiva 77/62/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público

Jornal Oficial nº L 013 de 15/01/1977 p. 0001 - 0014
Edição especial grega: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0024
Edição especial espanhola: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0029
Edição especial portuguesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0029


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 1976

relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público

( 77/62/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

Considerando que as restrições à livre circulação de mercadorias aplicadas no domínio dos contratos de fornecimento de direito público são proibidas pelos artigos 30 º e seguintes do Tratado ;

Considerando que convém completar essa proibição através de uma coordenação dos processos no domínio dos contratos de fornecimento de direito público a fim de assegurar , pela instauração de condições iguais de participação nesses processos em todos os Estados-membros , uma transparência que permita uma melhor fiscalização do respeito dessa proibição ;

Considerando que o acesso a contratos de fornecimento de Direito público de produtos originários de países que não os Estados-membros é objecto de Resolução do Conselho de 21 de Dezembro de 1976 (3) e da Declaração da Comissão de 21 de Dezembro de 1976 (4) ;

Considerando que , em matéria de empreitadas de obras públicas a coordenação foi efectuada com base em princípios determinados relativos à proibição das especificações técnicas com efeito discriminatório , à publicidade comunitária dos contratos , à elaboração de critérios objectivos de participação e à instauração de um processo que permitisse velar em comum pela observância destes princípios ; que convém empregar esses métodos e princípios aos contratos de fornecimento de Direito público com os necessários ajustamentos destinados a tomar em consideração a natureza particular dos contratos em questão ;

Considerando que a presente Directiva não constitui obstáculo à aplicação , nomeadamente , dos artigos 36 º e 223 º do Tratado ;

Considerando que as organizações que actualmente gerem serviços de transporte nos Estados-membros são regidas ora pelo direito público ora pelo direito privado ; que de acordo com os objectivos da política comum de transportes , convém assegurar a igualdade de tratamento não só entre as empresas que consagram a sua actividade a um mesmo modo de transporte , mas também entre estas e as dos outros modos de transporte ;

Considerando que , enquanto se aguarda pela elaboração de medidas de coordenação do processo aplicável no que respeita às organizações de transporte e levando em conta a situação particular acima referida , dever-se-à excluir do âmbito de aplicação da directiva aqueles organismos que pelo seu estatuto jurídico a ela deveriam estar sujeitos ;

Considerando que é necessário evitar que , relativamente aos seus contratos de fornecimento , os serviços de produção , de distribuição e de transporte de água e de energia assim como os serviços que operam no domínio das telecomunicações estejam sujeitos a regimes diferentes conforme sejam serviços de Estado , das pessoas colectiva territoriais ou de outras pessoas colectivas de direito público , ou tenham personalidade jurídica distinta e que é necessário excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os serviços acima referidos que a ela deveriam estar sujeitos em virtude do seu estatuto jurídico , enquanto se aguarda que a experiência adquirida permita adoptar uma solução definitiva ;

Considerando que importa prever os casos excepcionais nos quais as medidas de coordenação dos processos não podem ter aplicação , mas que importa igualmente limitar expressamente esses casos ;

Considerando que os contratos de fornecimento de valor inferior a 200.000 unidades de conta europeias podem ficar fora do âmbito de aplicação das medidas de coordenação devido à sua pouca importância no plano concorrencial ;

Considerando que , pela Decisão n º 3289/75/CECA de 18 de Dezembro de 1975 (1) , a Comissão , sob parecer concordante do Conselho , definiu uma unidade de conta europeia que representa um valor médio das variações de valor das moedas dos Estados-membros ; que o valor desta unidade de conta em cada uma das moedas dos Estados-membros é determinada diariamente e que a sua utilização para a aplicação da directiva necessita da fixação de uma data de referência ;

Considerando que o desenvolvimento de uma concorrência efectiva no domínio dos contratos de Direito público necessita da publicidade a nível comunitário dos anúncios de contrato elaborados pela entidades adjudicantes dos Estados-membros ; que as informações contidas nesses anúncios devem permitir aos fornecedores da Comunidade apreciar se lhes interessa os contratos propostos ; que , para esse efeito , convém dar-lhes conhecimento suficiente dos produtos a fornecer ; que , particularmente nos concursos limitados , a publicidade tem por fim permitir aos fornecedores dos estados-membros manifestar o seu interesse nos contratos solicitando às entidades adjudicantes um convite para apresentar propostas nas condições requeridas ;

Considerando que as informações suplementares relativas a estes contratos devem figurar , como é uso nos Estados-membros , no caderno de encargos relativo a cada contrato ou em qualquer documento equivalente ;

Considerando que as disposições da directiva serão reexaminadas e poderão ser revistas como indica a Resolução do Conselho de 21 de Dezembro de 1976 (2) ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1 º

Para efeitos da presente directiva :

a ) « Contratos de fornecimento de direito público » são contratos onerosos celebrados por escrito entre um fornecedor ( pessoa física ou moral ) , de um lado , e de outro , uma das entidades adjudicantes definidas na alínea b ) , e relativos a fornecimento de produtos . Este fornecimento pode comportar , a título acessório , operações de colocação e instalação ;

b ) São consideradas « entidades adjudicantes » o Estado , as pessoas colectivas territoriais e as pessoas colectivas de Direito público ou , nos Estados-membros que não conheçam esta noção , as entidades equivalentes , enumeradas no Anexo I ;

c ) O fornecedor que apresentar uma proposta é designado pelo termo « proponente » ; aquele que solicita um convite para participar num concurso limitado é designado pelo termo « candidato » .

Artigo 2 º

1 . A adjudicação de fornecimentos pelas entidades adjudicantes é feita de acordo com os processos de adjudicação nacionais adaptados à presente directiva .

2 . A presente directiva não se aplica :

a ) À adjudicação de fornecimentos por organismos que gerem serciços de transporte ;

b ) À adjudicação de fornecimentos por serviços de produção , de transporte e de distribuição de água e energia bem como por serviços que operam no domínio das telecomunicações

3 . Quando o Estado , uma pessoa colectiva territorial ou uma pessoa colectiva de direito público e entidades equivalentes enumerados no Anexo I conferir a entidades diferentes das entidades adjudicantes , seja qual for o seu estatuto jurídico , faculdades especiais ou exclusivas de exercício de actividades de serviço público , o acto pelo qual tais poderes são conferidos deve prescrever que a entidade em questão deve respeitar , quanto à adjudicação de fornecimentos a terceiros no quadro dessa actividade , o princípio de não discriminação por razões de nacionalidade .

Artigo 3 º

A presente directiva não se aplica à adjudicação regida por regras processuais diferentes e efectuada em virtude de :

a ) Acordos internacionais concluídos entre um Estado-membro e um ou vários países terceiros e relativo a fornecimentos destinados à realização ou à exploração em comum de projectos pelos países signatários ; todos os acordos são comunicados à Comissão que pode proceder a uma consulta ao Comité consultivo para os contratos de Direito público de obras e fornecimento instituído pela Decisão 71/306/CEE (7) , modificada pela Decisão 77/63/CEE (8) ;

b ) Acordos internacionais concluídos em ligação com o estacionamento de tropas e relativos a empreendimentos de um Estado-membro ou de um país terceiro ;

c ) Processos específicos de organismos internacionais .

Artigo 4 º

1 . Estão sujeitos às disposições relativas aos concursos públicos , na acepção da presente directiva ( artigos 7 º a 10 º , 13 º , 17 º , 18 º e 20 º a 25 º ) , os processos nacionais nos quais qualquer fornecedor interessado pode apresentar uma proposta .

2 . Estão sujeitos às disposições relativas aos concursos limitados , na acepção da presente directiva ( artigo 7 º a 9 º , 11 º , 12 º , 14 º , 15 º e 17 º a 25 º ) , os processos nacionais nos quais só os fornecedores convidados a fazer propostas pela entidade adjudicante podem apresentar propostas .

3 . As adjudicações feitas nos casos referidos no artigo 6 º estão sujeitas somente às disposições da artigo 7 º .

Artigo 5 º

1 . a ) Os títulos II , III e IV bem como o artigo 6 º são aplicados de acordo com o preceituado no artigo 4 º , aos contratos de fornecimento de direito público cujo montante estimado líquido do IVA é igual ou ultrapasse 200 000 unidades de conta europeias ;

b ) A unidade de conta europeia é a definida pela Decisão n º 3289/75/CECA ;

c ) O contra-valor em moeda nacional a tomar em consideração é a média do valor diário dos doze meses precedentes , calculado todos os dois anos no último dia do mês de Outubro , com efeito a partir do dia 1 de Janeiro seguinte . Este contra-valor , calculado pela Comissão , é publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias , nos primeiros dias de Novembro ;

d ) O funcionamento das regras de cálculo referido na alínea c ) será examinado , no âmbito do Comité consultivo para os contratos de direito público de obras e fornecimento e por iniciativa da Comissão , dois anos após o seu início de aplicação ;

e ) Estas regras serão em todo o caso revistas logo que o Conselho tenha deliberado sobre a proposta de regulamento submetida pela Comissão e relativa à aplicação da unidade de conta europeia ( UCE ) ao orçamento geral das Comunidades Europeias bem como aos actos jurídicos adoptados pelas instituições .

2 . Quando se tratar de contratos com carácter regular ou destinados a serem renovados no decurso de um período determinado , o seu montante acumulado durante o ano seguinte ao primeiro fornecimento ou durante o período do contrato , no caso de este ser superior a doze meses , deve ser tomado como base para a aplicação do n º 1 .

3 . Quando uma projectada aquisição de fornecimentos homogéneos puder levar a que sejam adjudicados simultâneamente fornecimentos por lotes separados , o valor estimado da totalidade desses lotes deve ser tomado como base para a aplicação do n º 1 .

4 . Nenhum projecto de aquisição de uma certa quantidade a fornecer pode ser cindido tendo em vista subtraí-la à aplicação do presente artigo .

Artigo 6 º

1 . As entidades adjudicantes podem celebrar contratos de fornecimento sem aplicar os processos referidos nos n º 1 e 2 nos casos seguintes :

a ) Na falta de propostas , ou na presença de propostas irregulares no seguimento do processo previsto pela presente directiva , ou em presença de propostas inaceitáveis face a disposições nacionais compatíveis com as prescrições da capítulo IV , desde que as condições iniciais do contrato não sejam substâncialmente alteradas ;

b ) Quanto a produtos cujo fabrico ou entrega , devido à sua especificidade técnica , artística ou por razões relativas à protecção de direitos exclusivos , não possam ser confiadas senão a um fornecedor determinado ;

c ) Quando se trate de objectos que não sejam fabricados senão a título de investigação , ensaio , estudo ou aperfeiçoamento ;

d ) Na medida estritamente necessária , quando o urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis para as entidades adjudicantes em questão não é compatível com os prazos exigidos nos processos previstos nos n º 1 e 2 do artigo 4 º ;

e ) Quanto a entregas complementares efectuadas pelo primitivo fornecedor e destinadas seja à substituição parcial de bens fornecidos ou de instalações de uso corrente , seja à ampliação de bens fornecidos ou de instalações existentes , desde que a mudança de fornecedor obrigasse a entitade adjudicante a comprar um material de técnica diferente implicando uma incompatibilidade ou dificuldades técnicas desproporcionadas nas condições de utilização e manutenção ;

f ) Quando se trate de fornecimentos cotados e adquiridos numa bolsa na Comunidade ;

g ) Quando os fornecimentos forem declarados secretos ou quando a sua execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança , em conformidade com as disposições legislativas , regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-membro considerado , ou quando a protecção dos interesses essenciais da segurança desse Estado o exija ;

h ) Quanto a contratos de fornecimento de equipamentos no domínio da informática , sem prejuízo de decisões do Conselho , tomadas sob proposta da Comissão definindo as categorias de materiais aos quais a presente excepção não é aplicável . Não pode recorrer-se à presente excepção após o dia 1 de Janeiro de 1981 , salvo decisão do Conselho , tomado sob proposta da Comissão modificando esta data .

2 . Antes do fim do mês de Junho de cada ano , os Estados-membros enviam à Comissão uma declaração indicando o número e o montante dos contratos celebrados no ano civil precedente com base no n º 1 alíneas a ) a f ) , pelo menos no que se relacione com os contratos celebrados pelos Estados , Laender , regiões , províncias e departamentos . Na medida do possível , os Estados-membros classificarão os contratos celebrados conforme cada uma das disposições referidas .

TÍTULO II

Regras comuns no domínio técnico

Artigo 7 º

1 . As especificações técnicas definidas no Anexo II assim como a descrição dos métodos de ensaio , de controlo ou de aceitação devem figurar nos documentos gerais ou nos documentos contratuais relativos a cada contrato . Tais especificações técnicas podem ser definidas , nomeadamente , por referência a normas apropiadas .

Neste caso , convém fazer referência por ordem de preferência :

1 . Às normas comunitárias tomadas obrigatórias por acto das Comunidades ;

2 . Às outras normas comunitárias ( nomeadamente normas CECA ) ou europeias ( nomeadamente normas CEN e CENELEC ) aceites pelo país da entidade adjudicante ;

3 . Às normas internacionais aceites pelo país da entidade adjudicante ( nomeadamente normas ISO e CEI ) ;

4 . Às normas nacionais do país da entidade adjudicante ;

5 . A qualquer outra norma .

2 . A menos que tais especificações sejam justificadas pelo objecto do contrato , os Estados-membros devem proibir a introdução , nas cláusulas contratuais relativas a um contrato determinado , de especificações técnicas que mencionem produtos de um fabrico ou de uma proveniência determinadas , ou de processos particulares tendo como efeito favorecer ou eliminar certas empresas ou certos produtos . É , nomeadamente , proibida a indicação de marcas , patentes ou tipos , ou de uma origim ou produção determinada ; no entanto , tal indicação acompanhada da menção « ou equivalente » é autorizada se o objecto do contrato não puder ser descrito de outro modo por meio de especificações suficientemente precisas e perfeitamente inteligíveis para todos os interessados .

Artigo 8 º

Quando os projectos são postos a concurso ou quando o convite à concorrência deixam aos proponentes a possibilidade de apresentar variantes ao projecto da administração , as entidades adjudicantes , sob condição de a proposta ser compatível com as prescrições do caderno de encargos , não podem rejeitar uma proposta pela único razão de ter sido elaborado com um método de cálculo técnico diferente do usado no país onde o contrato é outorgado . Os proponentes devem juntar à sua proposta todas as justificações necessárias para a verificação dos projectos e fornecer qualquer explicação complementar julgada indispensável pelas entitades adjudicantes .

TÍTULO III

Regras comuns de publicidade

Artigo 9 º

1 . As entidades adjudicantes que pretendam adjudicar um fornecimento por via de concurso público ou limitado , dão a conhecer a sua intenção por meio de um anúncio .

2 . Esse anúncio é enviado , logo que possível e pelas vias mais apropriadas ao Serviço das publicações oficiais das Comunidades Europeias e publicado in extenso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nas línguas oficiais das Comunidades , só fazendo fé o texto na língua original . Deve estar conforme aos modelos que figuram no Anexo III .

3 . No processo acelerado , previsto no artigo 12 º , o anúncio é publicado só na língua original em todas as edições do Jornal Oficial das Comunidades Europeias .

4 . O Jornal Oficial das Comunidades Europeias publica o anúncio referido nos números precedentes nove dias no máximo após a data de envio e , no caso do processo acelerado previsto no artigo 12 º , cinco dias no máximo após a data do envio .

5 . A publicação nos jornais oficiais ou na imprensa do país da entidade adjudicante não deve ter lugar antes da data do envio que aí deve vir mencionada . Essa publicação não deve conter outras informações para além das publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias .

6 . As entidades adjudicantes devem poder comprovar a data do envio .

7 . As despesas de publicação dos anúncios dos contratos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias estão a cargo das Comunidades . A extensão do anúncio não pode ultrapassar uma página do dito jornal , ou seja cerca de 650 palavras . O anúncio é fixado de acordo com as rubricas dos modelos que figuram no Anexo III . Cada número do Jornal Oficial das Comunidades Europeias no qual figure um ou mais anúncios reproduzirá o ou os modelos nos quais o ou os anúncios se baseiam .

Artigo 10 º

1 . Nos concursos públicos , o prazo de recepção das propostas fixado pelas entidades adjudicantes não pode ser inferior a trinta e seis dias a contar da data envio do anúncio .

2 . Desde que tenham sido solicitados em tempo útil , os cadernos de encargos e os documentos complementares devem ser enviados aos fornecedores pelas entidades adjudicantes ou pelos serviços competentes , até quatro dias úteis após a recepção do pedido .

3 . Desde que tenham sido pedidas em tempo útil , as informações complementares sobre os cadernos de encargos devem ser comunicadas pelas entidades adjudicantes até seis dias no máximo antes da data limite fixada para a recepção das propostas .

4 . Quando as propostas só possam ser apresentadas depois de visita aos locais ou consulta no local de documentos anexos aos cadernos de encargos , o prazo previsto no n º 1 deve ser prolongado de maneira adequada .

Artigo 11 º

1 . Nos concursos limitados , o prazo de recepção dos pedidos de participação fixado pelas entidades adjudicantes não pode ser inferior a vinte e um dias a contar da data de envio do anúncio .

2 . As entidades adjudicantes convidam simultaneamente e por escrito os candidatos admitidos a apresentar as suas propostas . A carta de convite é acompanhada do caderno de encargos e dos documentos complementares .

3 . O prazo de recepção das propostas fixado pelas entidades adjudicantes não pode ser inferior a vinte e um dias a contar da data de envio do convite escrito .

4 . Desde que tenham sido pedidos em tempo útil , as informações complementares sobre o caderno de encargos devem ser comunicadas pelas entidades adjudicantes no máximo até seis dias antes da data limite fixada para a recepção das propostas .

5 . Os pedidos de participação nos concursos e os convites para a apresentação de propostas podem ser feitos por carta , por telegrama , por telex ou por telefone . Nos três últimos casos , devem ser confirmados por carta .

6 . Se as propostas só puderem ser feitas depois de visita aos locais ou após consulta no local de documentos anexos aos cadernos de encargos , o prazo previsto no n º 3 deve ser prolongado de maneira adequada .

Artigo 12 º

1 . Caso a urgência torne impraticáveis os prazos previstos no artigo 11 º , as entidades adjudicantes podem fixar os prazos seguintes :

a ) Um prazo de recepção dos pedidos de participação que não pode ser inferior a doze dias a contar da data de envio do anúncio ;

b ) Um prazo de recepção das propostas que não pode ser inferior a dez dias a contar da data do convite .

2 . Desde que tenham sido pedidas en tempo útil , as informações complementares sobre os cadernos de encargos devem ser comunicadas pelas entidades adjudicantes no máximo até quatro dias antes da data limite para a recepção das propostas .

3 . Os pedidos de participação nos concursos e os convites para a apresentação de propostas devem ser feitos pelas vias mais rápidas possíveis . Quando os pedidos de participação nos concursos forem feitos por telegrama , por telex ou por telefone , devem ser confirmados por carta .

Artigo 13 º

Nos concursos públicos , o anúncio deve incluir no mínimo :

a ) A data de envio ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias ;

b ) O processo de adjudicação escolhido ;

c ) O lugar de entrega , a natureza e a quantidade dos produtos a fornecer e , se o contrato for dividido em vários lotes , a possibilidade de apresentar propostas quanto a partes e/ou relativamente ao conjunto dos fornecimentos pretendidos ;

d ) O prazo de entrega eventualmente imposto ;

e ) O endereço , o número de telefone e , se for o caso , os números de telégrafo e de telex da entidade adjudicante ;

f ) O endereço do serviço ao qual podem ser pedidos os documentos pertinentes e a data limite para efectuar esse pedido , assim como o montante e as modalidades de pagamento da soma que deve ser eventualmente paga para a obtenção desses documentos ;

g ) A data limite de recepção das propostas , o endereço para que devem ser enviadas e a ou as línguas nas quais devem estar redigidas ;

h ) As pessoas admitidas a assistir à abertura das propostas bem como a data , a hora e o lugar da abertura ;

i ) As indicações relativas a cauções e a quaisquer outras garantias eventualmente pedidas pelas entidades adjudicantes , seja qual for a sua forma ;

j ) As modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e/ou as referências às disposições legislativas ou regulamentares que as prescrevem .

k ) Em aplicação do artigo 18 º , a forma jurídica determinada que deve eventualmente assumir o agrupamento de fornecedores se o contrato lhes for atribuído ;

l ) As informações e formalidades necessárias para a avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que as entidades adjudicantes fixam aos fornecedores para a sua selecção ; estas informações e formalidades não podem ir além das referidas nos artigos 20 º , 22 º e 23 º ;

m ) O lapso de tempo durante o qual qualquer proponente é obrigado a manter a sua proposta .

Artigo 14 º

Nos concursos limitados , o anúncio deverá incluir pelo menos :

a ) As indicações referidas nas alíneas a ) , b ) , c ) , d ) , e ) e k ) do artigo 13 º ;

b ) A data limite de recepção dos pedidos de participação , o endereço para que devem ser enviados e ou as línguas nas quais devem ser redigidos ;

c ) A data limite até à qual os convites para fazer propostas são enviados pela entidade adjudicante ;

d ) As informações a incluir no pedido de participação sob forma de declarações ulteriormente verificáveis e relativas à situação do fornecedor , bem como as informações e formalidades necessárias que permitam avaliar as condições mínimas de carácter económico e técnico que as entidades adjudicantes fixarem aos fornecedores para a sua selecção ; essas informações e formalidades não podem ir além das referidas nos artigos 20 º , 22 º e 23 º .

Artigo 15 º

O convite a apresentar propostas nos concursos limitados comporta pelo menos :

a ) As indicações referidas nas alíneas f ) , g ) , h ) , i ) , j ) e m ) do artigo 13 º ;

b ) Uma referência ao anúncio mencionado no artigo 14 º ,

c ) A indicação dos documentos a juntar eventualmente , seja em apoio das declarações verificáveis feitas pelo candidato de acordo com a alínea d ) do artigo 14 º , seja em complemento das informações previstas nesse mesmo artigo e nas condições previstas nos artigos 22 º e 23 º ;

d ) Os critérios de atribuição do contrato , se não figuram no anúncio .

Artigo 16 º

As entidades adjudicantes podem fazer publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias anúncios de contratos de fornecimento de Direito público que não estejam sujeitos à publicidade obrigatória prevista na presente directiva , com a condição de não serem de montante inferior a 100.000 unidades de conta europeias .

TÍTULO IV

Regras comuns de participação

Artigo 17 º

1 . A atribuição do contrato faz-se com base nos critérios previstos no capítulo 2 do presente título após verificação da aptidão dos fornecedores não excluídos em virtude do artigo 20 º . A verificação é efectuada pelas entidades adjudicantes de acordo com os critérios de capacidade económica , financeira e técnica referidos nos artigos 22 º , 23 º e 24 º .

2 . As entidades adjudicantes devem respeitar o carácter confidencial de todas as informações dadas pelos fornecedores .

Artigo 18 º

Os agrupamentos de fornecedores são autorizados a apresentar propostas . A transformação de tais agrupamentos numa forma jurídica determinada não pode ser exigida para a apresentação da proposta , mas o agrupamento seleccionado pode ser obrigado a assegurar essa transformação se o contrato lhe for atribuído , na medida em que essa transformação seja necessário para a boa execução do contrato .

Artigo 19 º

1 . Nos concursos limitados , as entidades adjudicantes escolhem , com base nas informações fornecidas de acordo com a alínea d ) do artigo 14 º , os candidatos que convidarão a apresentar propostas de entre aqueles que tenham as qualificações requeridos pelos artigos 20 º a 24 º .

2 . Cada Estado-membro assegura que as entidades adjudicantes convidem os fornecedores dos outros Estados-membros que respondam às qualificacões requeridas nas mesmas condições que os fornecedores nacionais .

Capítulo 1

Critérios de selecção qualitativa

Artigo 20 º

1 . Pode ser excluído da participação no concurso todo o fornecedor :

a ) Que estejam em estado de falência , de liquidação , de cessação de actividade , sujeito a qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios , cujas actividades comerciais tenham sido suspensas ou que esteja em qualquer situação análoga resultante de processo da mesma natureza existente nas legislações e regulamentações nacionais ;

b ) Que seja objecto de processo de declaração de falência para aplicação de qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou de qualquer outro processo da mesma natureza existente nas legislações e regulamentações nacionais ;

c ) Que tenha sido objecto de condenação proferida por sentença com força de caso julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional ;

d ) Que , em matéria profissional , tenha cometido uma falta grave verificada por qualquer meio de prova que a entidade adjudicante possa aduzir ;

e ) Que não esteja a cumprir as suas obrigações no que respeita ao pagamento das contribuições para a segurança social em conformidade com as disposições legais do país onde se encontra estabelecido ou as do país da entidade adjudicante ;

f ) Que não esteja a cumprir as suas obrigações no que respeita ao pagamento de impostos e taxas em confordade com as disposições legais do país onde se encontra estabelecido ou as do país da entidade adjudicante ;

g ) Que tenha incorrido com culpa grave em falsas declarações quanto à prestação das informações exigidas em aplicação do presente capítulo .

2 . A entidade adjudicante que exigir ao fornecedor prova de que se não encontra nos casos referidos nas alíneas a ) , b ) , c ) , e ) ou f ) , do n º 1 , aceitará como prova bastante :

- quanto às alíneas a ) , b ) , ou c ) , a apresentação de certificado do registo criminal ou , na sua falta , de documento equivalente emitido por autoridade judicial ou administrativa do país de origem ou de proveniência e que mostre que o fornecedor não se encontra em nenhuma dessas situações ,

- quanto às alíneas e ) ou f ) certificado emitido pela autoridade competente do Estado-membro em causa .

3 . Se tal documento ou certificado não é emitido pelo país em causa ou não se refere a todos os casos das alíneas a ) , b ) ou c ) , do n º 1 , pode ser substituído por uma declaração sob juramento feita pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa , notário ou qualquer outra entidade qualificada do Estado-membro em causa . Nos Estados-membros onde tal juramento não exista , pode ser substituído por uma declaração solene . A autoridade competente ou o notário emite um certificado atestando a autenticidade da declaração sob juramento ou da declaração solene .

4 . Os Estados-membros designam , no prazo previsto no artigo 30 º , as autoridades e organismos competentes para a emissão dos documentos acima referidos e , do facto , informam imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão .

Artigo 21 º

Qualquer fornecedor pretendendo participar num concurso relativo a um contrato de fornecimento de Direito público pode ser convidado a comprovar a sua inscrição no registo profissional de acordo com o preceituado pela legislação do país da Comunidade onde se encontra estabelecido : na Alemanha , o « Handelsregister » e o « Handwerksrolle » , na Bélgica , o « registre de commerce » ou o « Handelsregister » ; na Dinamarca , os « AktieselskabsRegistret » , « Forenings-Registret » ou « Handelsregistret » ; em França , o « registre du commerce » e o « répertoire des métiers » ; na Itália , o « Registro della camera di commercio , industria , agricoltura e artigianato » ou o « registro delle commissioni provinciali per l'artigianato » ; no Luxemburgo o « registre aux firmes » e o « rôle de la chambre des métiers » ; nos Países Baixos , o « Handelsregister » ; no Reino Unido e na Irlanda , o fornecedor pode ser convidado a apresentar certificado do « Registrar of Companies » ou do « Registrar of Friendly Societies » indicando que a empresa do fornecedor está « incorporated » ou « registered » ou , se tal não for o caso , um atestado precisando que o interessado declarou sob juramento que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido em lugar específico e sob firma determinada .

Artigo 22 º

1 . Regra geral , a prova da capacidade financeira e económica do fornecedor pode ser feita por uma ou várias das referências seguintes :

a ) Declarações bancárias apropriadas ;

b ) Apresentação dos balanços ou extractos de balanços da empresa ;

c ) Declaração relativa ao volume de vendas global e ao volume de vendas relativo ao fornecimento objecto do contrato realizados pela empresa no decurso dos três últimos exercícios .

2 . As entidades adjudicantes devem especificar no anúncio ou no convite para a apresentação de propostas a ou as referências escolhidas bem como as referências que sirvam de prova , para além das referidas no n º 1 , que pretendam obter .

3 . Se , por razões justificadas , o fornecedor não puder apresentar as referências pedidas pela entidade adjudicante pode provar a sua capacidade económica e financeira por qualquer outro documento considerado adequado pela entidade adjudicante .

Artigo 23 º

1 . A capacidade técnica do fornecedor pode ser comprovada por ou várias das maneiras seguintes , conforme a natureza , a quantidade e a utilização dos produtos a fornecer :

a ) lista dos principais fornecimentos efectuados durante os três últimos anos , os seus montantes , datas e destinatários públicos ou privados :

- se se tratar de fornecimentos a entidades públicas adjudicantes , os fornecimentos provam-se por certificados emitidos ou certificados conformes pela autoridade competente ,

- se se tratar de fornecimentos a particulares , provam-se por declaração do comprador ; na sua falta , é admitida simples declaração do fornecedor ;

b ) Descrição do equipamento técnico , das medidas empregues pelo fornecedor para se assegurar da qualidade e dos meios de estudo e de investigação da empresa ;

c ) Indicação dos técnicos ou dos órgãos técnicos integrados ou não na empresa e mais especificamente daqueles que têm a seu cargo controlos de qualidade ;

d ) Relativamente aos produtos a fornecer , por amostras , descrições e/ou fotografias cuja autenticidade deve poder ser certificada a pedido da entidade adjudicante ;

e ) Por certificados emitidos por institutos ou serviços oficiais encarregues do controlo de qualidade , com competência reconhecida e que atestem a conformidade de artigos bem identificados com referências a certas especificações ou normas ;

f ) Se os produtos a fornecer forem complexos ou se , a título excepcional , deverem responder a um fim específico , por um controlo efectuado pelas autoridades da Administração adjudicante ou , em seu nome , por organismo oficial competente do país o qual o fornecedor está estabeledico , sob reserva do acordo desse organismo ; esse controlo versa sobre a capacidade de produção e , se necessário , de estudo e de investigação do fornecedor bem como sobre as medidas empregues por este último para controlar a qualidade .

2 . A entidade adjudicante especifica no anúncio as referências que pretenda obter .

3 . A extensão das informações referidas no n º 1 não pode ir para além do objecto do contrato e a entidade adjudicante deve ter em consideração os interesses justificados do fornecedor no que respeita à protecção dos segredos técnicos da sua empresa .

Artigo 24 º

Dentro dos limites dos artigos 20 º a 23 º , a entidade adjudicante pode convidar os fornecedores a complementar os certificados e documentos apresentados ou a explicitá-los .

Capítulo 2

Critérios de atribuição do contrato

Artigo 25 º

1 . Os critérios sobre os quais a entidade adjudicante se funda para atribuir os contratos são :

a ) Ou unicamente o preço mais baixo ;

b ) Ou , quando a adjudicação se faz à proposta mais vantajosa , diversos critérios variáveis segundo o contrato em questão : por exemplo , o preço , o prazo da entrega , o custo de utilização , a rentabilidade , a qualidade , o carácter estético e funcional , o valor ténico , o serviço após venda e a assistência técnica .

2 . Neste último caso , as entidades adjudicantes mencionam , nos cadernos de encargos ou nos anúncios de contrato , todos os critérios de atribuição cuja aplicação prevejam , se possível , pela ordem decrescente de importância que lhes é dada .

3 . O processo italiano do envelope secreto pode ser mantido durante um período de três anos após o termo do prazo previsto no artigo 30 º .

4 . O n º 1 não é aplicável quando um Estado-membro se funda noutros critérios para a atribuição dos contratos , no quadro de regulamentação em vigor à data da adopção da presente directiva e que tenha em vista a preferência a certos proponentes , sob condição de a regulamentação invocada ser compatível com o Tratado .

5 . Se , relativamente a dado contrato , as propostas tiverem manifestamente um carácter anormalmente baixo com relação ao fornecimento , a entidade adjudicante verifica a composição dessas propostas antes de decidir adjudicar . Para este fim , solicita ao proponente as explicações necessárias e indica-lhe , quando necessário , aquelas que são consideradas inaceitáveis .

6 . Aquando da adjudicação , a entidade adjudicante terá em conta os resultados da verificação referida no n º 5 .

7 . Se os documentos relativos ao contrato prevêem a adjudicação à proposta que ofereça o melhor preço , a entidade adjudicante está obrigada a justificar a rejeição das propostas julgadas demasiado baixas no Comité consultivo para os contratos de Direito público de obras e fornecimento .

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26 º

A presente directiva não impede a aplicação das disposições em vigor , à data da sua adopção , que figuram na lei italiana n º 835 de 6 de Outubro de 1950 ( Jornal Oficial da República Italiana n º 245 de 24 . 10 . 1950 ) bem como das suas sucessivas alterações , sem prejuízo da compatibilidade dessas disposições com o Tratado .

Artigo 27 º

1 . Os Estados-membros informam a Comissão das disposições nacionais referidas no n º do artigo 25 º e no artigo 26 º bem como das normas de execução que lhes dizem respeito .

2 . Os Estados-membros em causa enviam à Comissão , a primeira vez trinta meses após a notificação da presente directiva e depois todos os anos , um relatório descrevendo a aplicação dos referidos preceitos . Esses relatórios são submetidos ao Comité consultivo para os contratos de Direito público de obras e fornecimento .

Artigo 28 º

O cálculo de todos os prazos fixados na presente directiva é feito em conformidade com o disposto no Regulamento ( CEE , Euratom ) n º 1182/71 do Conselho , de 3 de Junho de 1971 , que determina as regras aplicáveis aos prazos , às datas e aos termos (9) .

Artigo 29 º

1 . Com vista a permitir a apreciação dos resultados da aplicação da directiva , os Estados-membros enviam anualmente à Comissão , a primeira vez trinta meses após a sua notificação , um relatório estatístico relativo aos contratos atribuídos pelas entidades adjudicantes centrais ou federais de acordo com a presente directiva . A Comissão determinará a natureza dessa informação estatística após consulta do Comité consultivo para os contratos de direito público de obras e fornecimento .

2 . Tendo em conta , nomeadamente , os resultados das negociações comerciais multilaterais , a Comissão , determinará , após consulta do Comité consultivo para os contratos de direito público de obras e fornecimento , a extensão , a desagregação e as regras de publicação desse relatório estatístico .

3 . A Comissão pode pedir informações relativas aos contratos atribuídos pelas outras entidades adjudicantes sujeitas ao cumprimento da directiva , com vista a discuti-las no seio do Comité consultivo para os contratos de direito público de obras e fornecimento .

Artigo 30 º

Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para acatarem a presente directiva num prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e informarão imediatamente a Comissão .

Artigo 31 º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno , de ordem legislativa , regulamentar e administrativa , que adoptarem no domínio regido pela presente directiva .

Artigo 32 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1976 .

Pelo Conselho

O Presidente

A.P.L.M.M. van der STEE

(1) JO n º C 46 de 9 . 5 . 1972 , p. 34 .

(2) JO n º C 30 de 25 . 3 . 1972 , p. 17 .

(3) JO n º C 11 de 15 . 1 . 1977 , p. 1 .

(4) JO n º C 11 de 15 . 1 . 1977 , p. 2 .

(5) JO n º L 327 de 19 . 12 . 1975 , p. 4 .

(6) JO n º C 11 de 15 . 1 . 1977 , p. 3 .

(7) JO n º L 185 de 16 . 8 . 1971 , p. 15 .

(8) JO n º L 13 de 15 . 1 . 1977 .

(9) JO n º L 124 de 8 . 6 . 1971 , p. 1 .

ANEXO I

LISTA DAS PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS ENTIDADES EQUIVALENTES REFERIDAS NA ALÍNEA B ) DO ARTIGO 1 º

I . Em todos os Estados-membros :

As associações públicas ou as entidades equivalentes formadas pelas pessoas colectivas territoriais , tais como as associações e federações de municípios , « Gemeindeverbaende » , etc .

II . Na República Federal da Alemanha :

Os « bundesunmittelbaren Koerperschaften , Anstalten und Stiftungen des oeffentlichen Rechts » ; os « landsunmittelbaren Koerperschaften , Anstalten und Stiftungen des oeffentlichen Rechts » , sujeitos ao controlo orçamental do Estado .

III . Na Bélgica :

- os fundos das estradas ( « het Wegenfonds » ) , 1955 - 1969 ,

- a empresa pública das vias aéreas ( « de Regie der luchtwegen » ) ,

- os centros públicos de ajuda social ,

- as fábricas da igreja ,

- o serviço regulador da navegação interior ( « de Dienst voor regeling van de binnenvaart » ) ,

- a empresa pública dos serviços frigoríficos do Estado belga ( « de Regie der Belgishe Rijkskoel- en vriesdiensten » ) .

IV . Na Dinamarca :

« andre forvaltningssubjekter » .

V . Em França :

- os institutos públicos de carácter administrativo a nível nacional , regional , departamental ou local ,

- as universidades , institutos públicos de carácter científico e cultural e outros institutos definidos pela lei de orientação do ensino superior n º 68-978 de 12 de Novembro de 1968 .

VI . Na Irlanda :

as outras entidades públicas cujos contratos de fornecimento de Direito público se encontramsujeitos ao controlo do Estado .

VII . Em Itália :

- as universidades de Estado , os initutos universitários do Estado , os consócios para as obras de construção das universidades ,

- os institutos superiores científicos e culturais , os observatórios astronómicos , astrofísicos , geofísicos e vulcanológicos ,

- os « enti di riforma fóndiaria » ,

- as instituições de assistência e de benevolência de todas as espécies .

VIII . No Luxemburgo :

os estabelecimentos de utilidade pública submetidos à vigilância do governo , das federação de municípios e dos municípios .

IX . Nos Países Baixos :

- os « Watterschappen » ,

- os « instellingen van wettenschappelijk onderwijs vermeld in art. 15 van de Wet op het Wetenschappelijk Onderwijs ( 1960 ) » , a « academische ziekenhuizen » ,

- a « Nederlandse Centrale Organisatie voor Toegepast Natuurwetenschappelijk Onderzock ( T.N.O. ) » e organismos dependentes .

X . No Reino Unido :

- as « Education Authorities » ,

- as « Fire Autorities » ,

- as « National Health Service Authorities » ,

- as « Police Authorities » ,

- a « Comission for the New Towns » ,

- as « New Towns Corporations » ,

- a « Scottish Special Housing Association » ,

- a « Northern Ireland Housing Executive » .

ANEXO II

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA EFEITOS DA PRESENTE DIRECTIVA

Para efeitos da presente directiva , as especificações técnicas em matéria de contratos de fornecimento de Direito público compreendem o conjunto das prescrições técnicas contidas , nomeadamente , no caderno de encargos , e que permitam caracterizar objectivamente um material , um produto ou bens a fornecer [ entre outras : qualidade , eficácia ( « performance » ) ] de tal maneira que esse material , produto ou bem responda à necessidade a que é destinado pela entidade adjudicante .

As especificações técnicas incluem todas as propriedades mecânicas , físicas e químicas pertinentes , as classificações e as normas , as condições de teste , de controlo e de aceitação dos fornecimentos ou dos elementos e dos materiais que os constituem , na medida em que sejam exigidas pela entidade adjudicante . As especificações técnicas podem ser completadas ou substituídas por uma amostra do material ou do elemento .

ANEXO III

MODELOS DE ANÚNCIO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO

A . Concursos públicos

1 . Designação , endereço , número de telefone e , sendo o caso , números de telégrafos e de telex da entidade adjudicante [ alínea e ] do artigo 13 º ) :

2 . Processo de adjudicação escolhido [ alínea b ] do artigo 13 º ) :

3 . a ) Lugar da entrega ( alínea c ) do artigo 13 º ) :

b ) Natureza e quantidade dos produtos a fornecer [ alínea c ) do artigo 13 º ] :

c ) Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores concorrerem a parte e/ou ao conjunto dos fornecimentos pretendidos [ alínea c ) do artigo 13 º ] :

4 . Prazo de entrega eventualmente imposto [ alínea d ) do artigo 13 º ] :

5 . a ) Designação e endereço do serviço ao qual podem ser pedidos os documentos pertinentes [ alínea f ) do artigo 13 º ] :

b ) Data limite para efectuar esse pedido [ alínea f ) do artigo 13 º ] :

c ) ( Se for caso disso ) Montante e modalidades de pagamento da soma que deve ser paga para obter esses documentos [ alínea f ) do artigo 13 º ] :

6 . a ) Data limite de recepção dos propostas [ alínea g ) do artigo 13 º ] :

b ) Endereço para onde devem ser enviados [ alínea g ) do artigo 13 º ] :

c ) A língua ou línguas em que devem ser redigidas [ alínea g ) do artigo 13 º ] :

7 . a ) Pessoas admitidas a assistir à abertura das propostas [ alínea h ) do artigo 13 º ] :

b ) Data , hora e lugar dessa abertura [ alínea h ) do artigo 13 º ] :

8 . ( Se for caso disso ) Cauções e garantias pedidas [ alínea i ) do artigo 13 º ] :

9 . Modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que os regulam [ alínea j ) do artigo 13 º ] :

10 . ( Se for caso disso ) Forma jurídica que deve assumir o agrupamento de fornecedores adjudicatário do contrato [ alínea k ) do artigo 13 º ] :

11 . Informações e formalidades necessárias para a avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que o fornecedor deve preencher [ alínea l ) do artigo 13 º ] :

12 . Prazo durante o qual o proponente é obrigado a manter a sua proposta [ alínea m ) do artigo 13 º ] :

13 . Critérios que serão utilizados aquando da adjudicação . Os outros critérios para além do preço mais baixo serão referidos quando não figurarem nos cadernos de encargos ( artigo 25 º ) :

14 . Outras informações :

15 . Data do envio do anúncio [ alínea a ) do artigo 13 º ] :

B . Concursos limitados

1 . Designação , endereço , número de telefone e , sendo o caso , números de telégrafos e de telex da entidade adjudicante [ alínea a ) do artigo 14 º ] :

2 . Processo de adjudicação escolhido [ alínea a ) do artigo 14 º ] :

3 . a ) Lugar da entrega [ alínea a ) do artigo 14 º ] :

b ) Natureza e quantidade dos produtos a fornecer [ alínea a ) do artigo 14 º ] :

c ) Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores concorrerem a parte e/ou ao conjunto dos fornecimentos pretendidos [ alínea a ) do artigo 14 º ] :

4 . Prazo de entrega eventualmente imposto [ alínea a ) do artigo 14 º ] :

5 . ( Se for o caso ) Forma jurídica que deve assumir o agrupamento de fornecedores adjudicatário do contrato [ alínea a ) do artigo 14 º ] :

6 . a ) Data limite de recepção dos pedidos de participação [ alínea b ) do artigo 14 º ] :

b ) Endereço para onde devem ser enviados [ alínea b ) do artigo 14 º ] :

c ) A língua ou línguas nas quais devem ser redigidos [ alínea b ) do artigo 14 º ] :

7 . Data limite de envio dos convites para apresentar propostas [ alínea c ) do artigo 14 º ] :

8 . Informações relativas à situação do fornecedor bem como informações e formalidades necessárias para a avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que deve preencher [ alínea d ) do artigo 14 º ] :

9 . Critérios que serão utilizados na adjudicação quando não tiverem sido referidos no convite para apresentar propostas [ alínea d ) do artigo 15 º ] :

10 . Outras informações :

11 . Data de envio do anúncio [ alínea a ) do artigo 14 º ] :

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