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Sexta-feira, 23 de Abril de 2021

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Decreto n.º 3-E/2021

Publicação: Diário da República n.º 30/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-02-12
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Entidade Proponente:Presidência do Conselho de Ministros
  • Tipo de Diploma:Decreto
  • Número:3-E/2021
  • Páginas:39-(8) a 39-(9)
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec/3-E/2021/02/12/p/dre
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Revogado
  • Sumário

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Texto

    Decreto n.º 3-E/2021

    de 12 de fevereiro

    Sumário: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

    A situação epidemiológica que se verifica em Portugal - não obstante a redução que tem vindo a ocorrer no que concerne ao número de novos casos diários de contaminação da doença COVID-19, bem como da sua taxa de transmissão, fruto das medidas que têm vindo a ser adotadas -, justifica a renovação do estado de emergência, atento os níveis ainda elevados de incidência daquela doença e do número dos internamentos e óbitos.

    Não é, pois, recomendável que se reduzam as medidas que têm vindo a ser adotadas. É essencial que se mantenha a tendência de diminuição do número de contágios diários, sendo, para o efeito, necessário que continuem em vigor as regras que têm vindo a ser aplicáveis.

    Deste modo, o presente decreto procede à prorrogação da vigência do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sendo, de igual modo, prorrogada a vigência do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, determinando-se a continuação da aplicabilidade, na próxima quinzena, das regras que aqueles diplomas estabelecem.

    Relativamente às limitações que possam ser aplicadas aos estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam vários tipos de bens, fica proibido que aquelas limitações incidam sobre livros e materiais escolares.

    Assim:

    Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 11-A/2021, de 11 de fevereiro.

    Artigo 2.º

    Prorrogação do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro

    É prorrogada a vigência do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, até às 23:59 h do dia 1 de março de 2021.

    Artigo 3.º

    Prorrogação do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro

    Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente decreto, a vigência do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, na redação dada pelo presente decreto, é prorrogada até às 23:59 h do dia 1 de março de 2021.

    Artigo 4.º

    Alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro

    O artigo 25.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 25.º

    [...]

    1 - O membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho, determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade seja permitida no âmbito do presente decreto não possam comercializar bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do presente decreto, com exclusão designadamente de livros e materiais escolares, que devem continuar disponíveis para estudantes e cidadãos em geral.

    2 - [...].»

    Artigo 5.º

    Alteração ao Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro

    O artigo 3.º do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.º

    [...]

    1 - (Revogado.)

    2 - [...]

    3 - [...]

    4 - Durante a vigência do regime previsto no n.º 2 mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

    5 - Excetua-se do disposto no n.º 2 a realização de provas ou exames de curricula internacionais.»

    Artigo 6.º

    Norma revogatória

    São revogados:

    a) O artigo 27.º e a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

    b) O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 15 de fevereiro de 2021.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa.

    Assinado em 12 de fevereiro de 2021.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendado em 12 de fevereiro de 2021.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

    113980766

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