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Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021

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Portaria n.º 25/2021

Publicação: Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29
  • Emissor:Saúde
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:25/2021
  • Páginas:211 - 220
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/25/2021/01/29/p/dre
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  • Sumário

    Estabelece a classificação do risco e as medidas mínimas a serem adotadas pelos responsáveis dos equipamentos, redes e sistemas, previstos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, em função da avaliação do risco de contaminação e disseminação da bactéria Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados, no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água

  • Texto

    Portaria n.º 25/2021

    de 29 de janeiro

    Sumário: Estabelece a classificação do risco e as medidas mínimas a serem adotadas pelos responsáveis dos equipamentos, redes e sistemas, previstos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, em função da avaliação do risco de contaminação e disseminação da bactéria Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados, no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.

    A Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 40/2019, de 21 de junho, estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, definindo procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à proliferação e disseminação da bactéria Legionella e estipula as bases e condições para a criação de uma estratégia de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público, independentemente de terem natureza pública ou privada.

    O artigo 9.º do mencionado diploma legal prevê que sejam publicadas em portaria as medidas a implementar em função da classificação de risco de contaminação e disseminação de Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados, designadamente no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.

    Assim, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente portaria estabelece a classificação do risco e as medidas mínimas a serem adotadas pelos responsáveis dos equipamentos, redes e sistemas, previstos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, em função da avaliação do risco de contaminação e disseminação da bactéria Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados, no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.

    Artigo 2.º

    Gestão do risco

    1 - Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas previstos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, asseguram as medidas necessárias para garantir a qualidade da água nos pontos de utilização, minimizando o risco de exposição à bactéria Legionella.

    2 - Para efeitos do número anterior, os responsáveis pelos referidos equipamentos implementam uma abordagem de avaliação e gestão do risco, por forma a assegurar a minimização do risco de exposição à bactéria Legionella.

    3 - A abordagem de avaliação e gestão do risco prevista no número anterior é baseada em normas europeias e internacionais, designadamente na EN 15975-2, relativa à segurança nos sistemas de abastecimento de água destinada a consumo humano, ou nos Planos de Segurança da Água da Organização Mundial da Saúde.

    4 - Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas previstos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, mantêm atualizados os registos associados à avaliação e implementação da gestão do risco, incluindo o plano de controlo, os resultados analíticos e as respetivas medidas corretivas.

    5 - A verificação da eficácia da gestão do risco é da competência das entidades previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.

    Artigo 3.º

    Medidas a adotar em função do risco

    1 - Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas previsto no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, adotam as medidas fixadas no anexo i da presente portaria, em função da classificação do risco de contaminação e de disseminação da bactéria Legionella, que decorra dos resultados analíticos apurados, designadamente os resultantes do programa de monitorização e tratamento, preventivo ou corretivo da água, previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.

    2 - As medidas previstas no número anterior são ajustadas, em função da avaliação do risco associado, a equipamentos, redes e sistemas, tipologia do edifício, exposição a aerossóis e suscetibilidade dos utilizadores, especificando-se no anexo i desta portaria medidas para:

    a) Torres de arrefecimento e condensadores evaporativos, sistemas de arrefecimento de água de processo industrial, sistemas de arrefecimento de cogeração e humidificadores instalados em edifícios associados a utilizadores com elevada suscetibilidade (em função da idade, de doenças associadas e do tipo de utilização em matéria de cuidados de saúde) para a doença dos legionários (parte A);

    b) Torres de arrefecimento e condensadores evaporativos, sistemas de arrefecimento de água de processo industrial, sistemas de arrefecimento de cogeração, humidificadores instalados em edifícios com outras utilizações (parte B);

    c) Sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que usem água para fins terapêuticos ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água (parte C);

    d) Redes prediais de água, designadamente de água quente sanitária (parte D);

    e) Sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de aerossóis de água com temperatura entre 20ºC e 45ºC (parte E).

    3 - Nas situações de risco elevado, de acordo com a classificação do risco fixada no anexo i da presente portaria, os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas incluídos no âmbito de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, comunicam à autoridade de saúde local, num prazo de 48 horas após conhecimento da situação, os resultados analíticos e as medidas adotadas, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.

    4 - Para efeitos do número anterior, os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas devem preencher o formulário constante do anexo ii da presente portaria, anexando cópia do respetivo boletim de análise.

    5 - Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas previstos na alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, aplicam um programa de prevenção, controlo, manutenção e limpeza de acordo com a avaliação de risco, por forma a minimizar a exposição à bactéria Legionella.

    6 - Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas abrangidos pelo n.º 5 do artigo 2.º têm em especial atenção os seguintes aspetos:

    a) A circulação hidráulica, evitando a estagnação da água, efetuando, se necessário, purgas sistemáticas;

    b) Os fenómenos de corrosão e incrustação, implementando, se necessário, a adição de inibidores de corrosão e incrustação;

    c) A monitorização, nos pontos críticos definidos no âmbito da avaliação do risco, da temperatura, do pH e do teor de desinfetante na água, mantendo-os fora do intervalo propício ao desenvolvimento de Legionella;

    d) O aparecimento de biofilmes, procedendo a inspeções e limpezas periódicas.

    7 - Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas referidos no n.º 5 do artigo 2.º mantêm um registo atualizado de todas as ações realizadas.

    O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 26 de janeiro de 2021.

    ANEXO I

    Limiares de concentração de Legionella e medidas a adotar em função dos resultados analíticos

    PARTE A

    Torres de arrefecimento e condensadores evaporativos, sistemas de arrefecimento de água de processo industrial, sistemas de arrefecimento de cogeração e humidificadores

    [alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto]

    Edifícios associados a utilizadores com elevada suscetibilidade (em função da idade, de doenças associadas e do tipo de utilização em matéria de cuidados de saúde) para a doença dos legionários (1)

    (ver documento original)

    PARTE B

    Torres de arrefecimento e condensadores evaporativos, sistemas de arrefecimento de água de processo industrial, sistemas de arrefecimento de cogeração e humidificadores

    [alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual]

    Outras instalações

    (ver documento original)

    PARTE C

    Sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que utilizem água para fins terapêuticos ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água

    [alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual]

    (ver documento original)

    PARTE D

    Redes prediais de água, designadamente água quente sanitária

    [alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual]

    Esta tabela deve ser utilizada no âmbito da avaliação da eficácia dos programas de manutenção e limpeza previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.

    (ver documento original)

    PARTE E

    Sistemas de rega ou arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de aerossóis de água com temperatura entre 20ºC e 45ºC

    [alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual]

    Esta tabela deve ser utilizada no âmbito da avaliação da eficácia dos programas de manutenção e limpeza previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.

    (ver documento original)

    ANEXO II

    Formulário de notificação do risco à autoridade de saúde local

    (a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual)

    (ver documento original)

    113921116

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