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Domingo, 11 de Abril de 2021

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Despacho n.º 1050-A/2021

Publicação: Diário da República n.º 16/2021, 1º Suplemento, Série II de 2021-01-25
  • Emissor:Saúde - Gabinete da Ministra
  • Tipo de Diploma:Despacho
  • Parte:C - Governo e Administração direta e indireta do Estado
  • Número:1050-A/2021
  • Páginas:416-(3) a 416-(4)
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  • Sumário

    Regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados de saúde, como forma de garantir a continuidade da resposta dos serviços e estabelecimentos públicos de saúde

  • Texto

    Despacho n.º 1050-A/2021

    Sumário: Regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados de saúde, como forma de garantir a continuidade da resposta dos serviços e estabelecimentos públicos de saúde.

    No contexto da atual situação epidemiológica do País e considerando que, através do Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, foram suspensas as atividades educativas e letivas em estabelecimentos escolares e as atividades de apoio à primeira infância e de apoio social a pessoas dependentes, sendo previsto um regime excecional e temporário de apoio e assistência à família no Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, torna-se necessário definir regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados de saúde pelos profissionais de saúde dos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, à semelhança do sucedido no período de suspensão das atividades letivas e não letivas e de apoio social ocorrido em 2020.

    As mencionadas regras encontram-se ajustadas de modo a responder às necessidades familiares dos profissionais de saúde sem contudo deixar de atender à exigência de manutenção da resposta dos serviços e estabelecimentos públicos de saúde.

    Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 da base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e no artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, determino o seguinte:

    1 - Durante a suspensão das atividades educativas e letivas, determinada pelo artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a mobilização para o serviço ou prontidão dos profissionais de saúde, por necessidade de prestação de cuidados de saúde, no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, obedece ao seguinte:

    a) Nos casos em que o agregado familiar seja constituído por um profissional de saúde e, pelo menos, um trabalhador de outro setor de atividade não abrangido pelo n.º 1 do artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a assistência a filho ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, é prestada por membro do agregado familiar, ou pessoa com quem viva, maior de idade, que não seja profissional de saúde;

    b) Nos casos em que o agregado familiar seja constituído apenas por profissionais de saúde e trabalhadores de outros setores de atividade abrangidos pelo n.º 1 do artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a referida assistência é prestada preferencialmente por trabalhador que não seja profissional de saúde;

    c) Quando o agregado familiar for constituído apenas por profissionais de saúde, a assistência referida na alínea a) é prestada da seguinte forma:

    i) Privilegiando o recurso ao estabelecimento de ensino, creche, creche familiar ou ama que acolha os seus filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, de acordo com o previsto no artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou recorrendo, sempre que possível, a outra forma de acolhimento que entendam adequada;

    ii) Em caso de manifesta impossibilidade de recurso às formas previstas na subalínea anterior, prestando assistência de forma alternada, em períodos a definir e a acordar com as respetivas entidades empregadoras;

    d) Quando o agregado familiar integre só um profissional de saúde, e apenas este possa prestar a assistência referida na alínea a), a mesma é prestada preferencialmente de acordo com o previsto na subalínea i) da alínea anterior.

    2 - Na situação referida na parte final da subalínea i) da alínea c) do número anterior, o apoio social previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, aplicável nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, corresponde ao que é devido ao profissional de saúde que prescindiu do seu direito de assistência à família.

    3 - O presente despacho produz efeitos imediatos e vigora enquanto não houver retoma das atividades educativas e letivas, de acordo com o determinado pelo Governo.

    22 de janeiro de 2021. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

    313914742

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