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Sábado, 27 de Fevereiro de 2021

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Despacho n.º 574-A/2021

Publicação: Diário da República n.º 8/2021, 1º Suplemento, Série II de 2021-01-13
  • Emissor:Saúde - Gabinete da Ministra
  • Tipo de Diploma:Despacho
  • Parte:C - Governo e Administração direta e indireta do Estado
  • Número:574-A/2021
  • Páginas:468-(3) a 468-(4)
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  • Sumário

    Determina que estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) passem os seus Planos de Contingência para o nível máximo e suspendam a atividade assistencial programada não urgente que possa reverter em reforço de cuidados ao doente crítico

  • Texto

    Despacho n.º 574-A/2021

    Sumário: Determina que estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) passem os seus Planos de Contingência para o nível máximo e suspendam a atividade assistencial programada não urgente que possa reverter em reforço de cuidados ao doente crítico.

    O surgimento e a propagação do vírus SARS-CoV-2 em Portugal determinou a necessidade de assegurar a prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19, através da adoção de um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia.

    À data, o País regista uma taxa de notificação acumulada a 14 dias acima dos 900 casos por 100 000 habitantes e um número médio de casos secundários resultantes de um caso infetado, medido em função do tempo, R(t), superior a 1.

    Estes fatores colocam o sistema de saúde, e em particular o Serviço Nacional de Saúde (SNS), sob elevada pressão, em especial no internamento hospitalar.

    Na primeira semana de 2021, foi atingido o número máximo de internamentos por COVID-19 nas instituições do SNS, desde o início da pandemia.

    Considerada a atual situação epidemiológica, a ocupação de camas de enfermaria e de cuidados intensivos e a necessidade de garantir resposta a uma procura que se prevê crescente, importa assegurar a mobilização de todos os profissionais de saúde habilitados a uma resposta alinhada com a procura de cuidados observada.

    A referida mobilização revela-se particularmente importante na área da Medicina Intensiva, tendo em vista a maximização do reforço de meios realizado, designadamente através dos programas de financiamento centralizado vertical de aquisição de ventiladores, de capacitação de infraestruturas, através da revisão e implementação da Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e Referenciação em Medicina Intensiva e através dos regimes excecionais de contratação sem termo de profissionais de saúde para as Unidades de Cuidados Intensivos do SNS.

    Com efeito, a atual evolução da pandemia impõe a maximização da capacidade instalada, designadamente através da revisão e expansão dos Planos de Contingência na área da Medicina Intensiva, alocando os profissionais de saúde necessários à prestação de cuidados ao doente crítico, ainda que, para o efeito, seja necessário suspender a atividade assistencial programada que não coloque o utente em risco de vida ou de grave prejuízo atendendo à sua prioridade clínica.

    Assim, nos termos do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e no n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, determina-se o seguinte:

    1 - Os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) devem assegurar a prontidão da resposta à COVID-19 e o melhor equilíbrio possível das várias respostas assistenciais, em especial ao nível da Medicina Intensiva.

    2 - Para efeitos do número anterior, os estabelecimentos hospitalares do SNS devem:

    a) Passar os seus Planos de Contingência para o nível máximo e proceder à sua revisão e expansão, de forma a maximizar a resposta da capacidade hospitalar à situação epidemiológica local, regional e nacional, em articulação com a Comissão de Acompanhamento da Resposta Nacional em Medicina Intensiva (CARNMI) e as Administrações Regionais de Saúde respetivas;

    b) Suspender a atividade assistencial programada não urgente que possa reverter em reforço de cuidados ao doente crítico, desde que tal suspensão, pela sua natureza ou prioridade clínica, não implique risco de vida para os utentes, limitação grave do seu prognóstico e ou limitação de acesso a tratamentos periódicos ou de vigilância, designadamente no âmbito do acompanhamento da gravidez, exacerbação das doenças crónicas ou outros;

    c) Proceder ao diferimento de atividade cirúrgica programada de prioridade normal ou prioritária;

    d) Promover a alocação de meios humanos para a Medicina Intensiva, de modo a maximizar a capacidade de resposta nesta área, em conformidade com a suspensão e diferimento de atividade assistencial efetuada, mediante proposta da CARNMI e sempre em articulação com a direção clínica de cada unidade.

    3 - O presente despacho entra em vigor imediatamente e produz efeitos até 31 de janeiro 2021, sem prejuízo da possibilidade de renovação.

    12 de janeiro de 2021. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

    313883517

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