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Lei n.º 1-A/2021

Publicação: Diário da República n.º 8/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-13
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:1-A/2021
  • Páginas:5-(2) a 5-(3)
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/1-A/2021/01/13/p/dre
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  • Sumário

    Alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Texto

    Lei n.º 1-A/2021

    de 13 de janeiro

    Sumário: Alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

    Alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente lei alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à oitava alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, alterada pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, e 75-A/2020, de 30 de dezembro.

    Artigo 2.º

    Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

    É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.º

    [...]

    1 - Até dia 30 de junho de 2021, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de trabalho podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de comunicação à distância.

    2 - [...]

    3 - [...]

    4 - [...]

    5 - [...]

    6 - Caso as freguesias, fundamentadamente, não disponham de meios tecnológicos para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 2, devem encontrar formas alternativas de assegurar a publicidade das reuniões, nomeadamente através da afixação, por edital, da ata ou da ata em minuta da reunião, no prazo máximo de cinco dias úteis, devendo comunicar, em igual prazo, a impossibilidade de cumprimento à Direção-Geral das Autarquias Locais.»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 18 de dezembro de 2020.

    O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

    Promulgada em 7 de janeiro de 2021.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendada em 12 de janeiro de 2021.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

    113883071

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