Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Portaria n.º 8/2021
Legislação
  • Portaria n.º 8/2021
  • Versão pdf
  • Imprimir

Portaria n.º 8/2021

Publicação: Diário da República n.º 4/2021, Série I de 2021-01-07
  • Emissor:Finanças
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:8/2021
  • Páginas:13 - 201
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/8/2021/01/07/p/dre
Versão pdf: Descarregar
  • Sumário

    Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento

  • Texto

    Portaria n.º 8/2021

    de 7 de janeiro

    Sumário: Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento.

    Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo a que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possa proceder à liquidação do imposto.

    Com as alterações legislativas decorrentes, nomeadamente, da Lei n.º 47/2019, de 8 de julho, e do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o Regime de Execução do Acolhimento Familiar, da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, que aprova nova Tabela de Atividades de Elevado Valor Acrescentado para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, que alterou artigos do Código do IRS, do Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro, que criou o Direito Real de Habitação Duradoura, e da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2020, em vigor a partir de 1 de abril, mostra-se necessário reformular a declaração modelo 3 e alguns dos seus anexos em conformidade, bem como atualizar as respetivas instruções de preenchimento.

    Assim:

    Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    1 - São aprovados os seguintes modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

    a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;

    b) Anexo A - Rendimentos do trabalho dependente e de pensões - e respetivas instruções de preenchimento;

    c) Anexo B - Rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento;

    d) Anexo C - Rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento;

    e) Anexo D - Imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisas - e respetivas instruções de preenchimento;

    f) Anexo E - Rendimentos de capitais - e respetivas instruções de preenchimento;

    g) Anexo F - Rendimentos prediais - e respetivas instruções de preenchimento;

    h) Anexo G - Mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento;

    i) Anexo H - Benefícios fiscais e deduções - e respetivas instruções de preenchimento;

    j) Anexo I - Rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento;

    k) Anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento;

    l) Anexo L - Rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento.

    2 - Mantém-se em vigor o modelo de impresso relativo ao anexo G1 - Mais-valias não tributadas e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria n.º 34/2019, de 28 de janeiro.

    3 - Os modelos de impressos e instruções aprovados destinam-se a declarar rendimentos dos anos 2015 e seguintes.

    Artigo 2.º

    Cumprimento da obrigação

    1 - A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

    3 - Os modelos aprovados pela Portaria n.º 366/2015, de 16 de outubro, bem como as respetivas instruções de preenchimento, para declarar rendimentos dos anos de 2001 a 2014, mantêm-se em vigor, devendo a declaração modelo 3 e seus anexos ser obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.

    Artigo 3.º

    Procedimento

    1 - Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:

    a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

    b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

    2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

    3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

    O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 4 de janeiro de 2021.

    (ver documento original)

    113861647

Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
Retificado por
  • Declaração de Retificação n.º 2/2021
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados