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Sábado, 17 de Abril de 2021

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Decreto-Lei n.º 2/2021

Publicação: Diário da República n.º 4/2021, Série I de 2021-01-07
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Entidade Proponente:Agricultura
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:2/2021
  • Páginas:3 - 4
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/2/2021/01/07/p/dre
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  • Sumário

    Altera as regras de rotulagem do mel

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 2/2021

    de 7 de janeiro

    Sumário: Altera as regras de rotulagem do mel.

    O Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel, definiu as características do mel e as regras a que deve obedecer a sua produção e comercialização.

    Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2015, de 7 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva n.º 2001/110/CE relativa ao mel.

    O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, por um lado, determina que, na rotulagem dos produtos abrangidos pelo decreto-lei, deve figurar a indicação do país ou países de origem em que o mel foi colhido e, por outro, já não obriga à indicação da origem do mel se este for originário de vários Estados-Membros ou de países terceiros.

    Por este motivo, e considerando a preocupação de garantir a estreita relação entre a qualidade do mel e a sua origem, através da completa e adequada informação a prestar aos consumidores, afastando potenciais casos de indução em erro destes relativamente à qualidade do produto, opta-se por exigir uma informação uniforme, transparente, detalhada e fidedigna sobre a origem do mel, de forma a possibilitar ao consumidor uma escolha informada, determinando-se assim a obrigatoriedade de, no mel embalado em território nacional, e que seja obtido por misturas de méis de vários países de origem, ser explicitado nos respectivos rótulos os países de origem de cada fração da mistura.

    O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.

    Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

    Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2015, de 7 de julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, relativa ao mel.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro

    O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.º

    [...]

    1 - [...].

    2 - [...].

    3 - [...].

    4 - [...].

    5 - [...].

    6 - [...].

    7 - [...].

    8 - [...].

    9 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o mel seja embalado em território nacional sendo originário de um ou vários Estados-Membros ou países terceiros, aplicando-se, nesses casos, o disposto no n.º 7.

    10 - As indicações a que se referem os n.os 7, 8 e 9 são consideradas menções obrigatórias de rotulagem.

    11 - (Anterior n.º 10.)»

    Artigo 3.º

    Aditamento ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro

    É aditado ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

    «Artigo 10.º-A

    Reconhecimento mútuo

    O disposto no presente decreto-lei não prejudica a livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados-Membros da União Europeia ou que sejam legalmente produzidos nos países da Associação Europeia de Comércio Livre, que são Partes Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), incluindo os produtos legalmente fabricados ou comercializados na Turquia, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas conforme o artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 13.º do Acordo EEE.»

    Artigo 4.º

    Norma transitória

    O mel rotulado em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na redação anterior à do presente decreto-lei, pode ser comercializado até ao esgotamento das respetivas existências.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2021.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

    Promulgado em 28 de dezembro de 2020.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendado em 29 de dezembro de 2020.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

    113851149

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