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Legislação
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Portaria n.º 298-A/2020

Publicação: Diário da República n.º 248/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-23
  • Emissor:Finanças
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:298-A/2020
  • Páginas:34-(2) a 34-(9)
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/298-A/2020/12/23/p/dre
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  • Sumário

    Altera as instruções de preenchimento da declaração recapitulativa, a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovadas pela Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, as quais são aplicáveis às operações realizadas a partir de 1 de janeiro de 2021

  • Texto

    Portaria n.º 298-A/2020

    de 23 de dezembro

    Sumário: Altera as instruções de preenchimento da declaração recapitulativa, a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovadas pela Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, as quais são aplicáveis às operações realizadas a partir de 1 de janeiro de 2021.

    Nos termos do Protocolo da Irlanda do Norte, integrante do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia (Brexit), publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 029, de 31 de janeiro de 2020, a Irlanda do Norte continuará sujeita às regras aplicáveis a bens da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva IVA).

    Tal significa que as regras relativas às transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, bem como ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens, continuam a ser aplicáveis às trocas comerciais entre a União Europeia e a Irlanda do Norte.

    Para a aplicação dessas regras foi criado um novo prefixo XI para identificação dos sujeitos passivos na Irlanda do Norte, pela Diretiva (UE) 2020/1756 do Conselho, de 20 de novembro de 2020, que altera a Diretiva IVA.

    Segundo o Acordo de saída do Reino Unido da União Europeia, as disposições relevantes do referido Protocolo são aplicáveis a partir do termo do período de transição, ou seja, 1 de janeiro de 2021.

    Em conformidade, são alteradas as instruções de preenchimento da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovadas pela Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, produzindo efeitos relativamente aos períodos começados em, ou após, janeiro de 2021.

    Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:

    Artigo único

    Objeto e produção de efeitos

    São alteradas e republicadas as instruções de preenchimento da declaração recapitulativa, a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovadas pela Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, as quais são aplicáveis às operações realizadas a partir de 1 de janeiro de 2021.

    O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 22 de dezembro de 2020.

    (ver documento original)

    ANEXO

    Estado-Membro ou território da Irlanda do Norte

    (ver documento original)

    113837525

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