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Decreto-Lei n.º 103-A/2020

Publicação: Diário da República n.º 242/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-15
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Entidade Proponente:Finanças
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:103-A/2020
  • Páginas:22-(4) a 22-(5)
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/103-A/2020/12/15/p/dre
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  • Sumário

    Altera o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 103-A/2020

    de 15 de dezembro

    Sumário: Altera o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

    Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.

    Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 20-C/2020, de 7 de maio, e 51/2020, de 7 de agosto, e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, o qual veio estabelecer um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

    No seguimento das medidas aprovadas e atendendo à evolução da pandemia, em complemento às medidas anteriormente tomadas, o Governo decide agora, com vista ao objetivo essencial de assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas, criar um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021.

    Pretende-se, deste modo, flexibilizar o cumprimento das obrigações fiscais, possibilitando-se o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, em três ou seis prestações mensais, desde que verificada uma quebra de faturação de, pelo menos, 25 %.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20-C/2020, de 7 de maio, 51/2020, de 7 de agosto, e 99/2020, de 22 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março

    É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 9.º-B, com a seguinte redação:

    «Artigo 9.º-B

    Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021

    1 - No primeiro semestre de 2021, a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA que tenha de ser realizada por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até (euro) 2 000 000,00 em 2019, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive, pode ser cumprida:

    a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou

    b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.

    2 - No primeiro semestre de 2021, a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA pode ser cumprida:

    a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou

    b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.

    3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 devem ainda, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior.

    4 - A demonstração da diminuição da faturação a que se refere o número anterior deve ser efetuada por certificação de contabilista certificado.

    5 - Quando os sujeitos passivos previstos no n.º 1 não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada, a certificação de contabilista certificado pode ser substituída, mediante declaração do requerente, sob compromisso de honra.

    6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, quando a comunicação dos elementos das faturas através do e-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respetiva certificação de contabilista certificado.

    7 - Ao cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 4, e 6 a 8 do artigo 2.º.»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de dezembro de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

    Promulgado em 15 de dezembro de 2020.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendado em 15 de dezembro de 2020.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

    113816554

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