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Decreto-Lei n.º 103/2020

Publicação: Diário da República n.º 242/2020, Série I de 2020-12-15
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Entidade Proponente:Economia e Transição Digital
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:103/2020
  • Páginas:2 - 3
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/103/2020/12/15/p/dre
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  • Sumário

    Altera o sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da COVID-19

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 103/2020

    de 15 de dezembro

    Sumário: Altera o sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da COVID-19.

    No âmbito da emergência de saúde pública causada pela pandemia da doença COVID-19, o Governo estabeleceu um conjunto de medidas excecionais com vista a minorar o risco de contágio e de propagação da doença, que suspenderam ou restringiram, por razões de saúde pública, atividades económicas diversas, nomeadamente de natureza comercial e de serviços pessoais.

    Com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, deu-se início ao levantamento progressivo das restrições impostas ao exercício de atividades económicas, o qual foi acompanhado da adoção de novas medidas relativas à necessidade de observância de condições específicas de funcionamento, incluindo regras de lotação, utilização de equipamentos de proteção individual, agendamento e distanciamento físico, entre outras.

    Para apoiar as empresas na adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de distanciamento físico no contexto da pandemia da doença COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes, o Governo criou um sistema de incentivos destinado à adaptação da atividade económica face ao novo contexto criado pela COVID-19, designado por Programa ADAPTAR.

    Este sistema veio permitir minorar os custos acrescidos para o restabelecimento rápido das condições de funcionamento das empresas, sendo apoiados, nomeadamente, os custos de aquisição de equipamentos de proteção individual para trabalhadores e utentes, equipamentos de higienização, contratos de desinfeção e os custos com a reorganização dos locais de trabalho e alterações de layout dos estabelecimentos.

    Este sistema estabelecia como critério de elegibilidade dos projetos a apoiar a duração máxima de execução de seis meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de dezembro de 2020.

    Atendendo à evolução da situação epidemiológica, o Presidente da República, através do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, procedeu à declaração do estado de emergência, igualmente renovada através do Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, tendo sido adotadas novas medidas e restrições com vista à prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19.

    Estas medidas, sendo fundamentais do ponto de vista da saúde pública, provocam novos impactos na atividade económica, sendo necessária a proteção dos beneficiários que fiquem impedidos de concluir, até 31 de dezembro de 2020, os seus projetos com candidaturas já aprovadas ao abrigo das linhas de incentivo previstas no Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio.

    Deste modo, o presente decreto-lei prorroga a duração máxima de execução dos projetos apoiados de seis para nove meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de março de 2021.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio, que estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio

    Os artigos 4.º, 7.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.º

    [...]

    [...]

    a) [...]

    b) 'Data de conclusão do projeto', a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto ou à operação, a qual deve ocorrer no máximo até 31 de março de 2021;

    c) [...]

    d) [...]

    e) [...]

    Artigo 7.º

    [...]

    [...]

    a) [...]

    b) Ter uma duração máxima de execução de nove meses a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de março de 2021;

    c) [...]

    Artigo 16.º

    [...]

    [...]

    a) [...]

    b) [...]

    c) Ter uma duração máxima de execução de nove meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de março de 2021;

    d) [...]»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de novembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Maria Pereira Abrunhosa.

    Promulgado em 4 de dezembro de 2020.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendado em 11 de dezembro de 2020.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

    113803626

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