Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Terça-feira, 2 de Março de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Portaria n.º 265-A/2020
Legislação
  • Portaria n.º 265-A/2020
  • Versão pdf
  • Imprimir

Portaria n.º 265-A/2020

Publicação: Diário da República n.º 223/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-11-16
  • Emissor:Agricultura
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:265-A/2020
  • Páginas:40-(2) a 40-(3)
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/265-A/2020/11/16/p/dre
Versão pdf: Descarregar
  • Sumário

    Segunda alteração à Portaria n.º 86/2020, de 4 de abril, que estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, no âmbito da operação n.º 10.2.1.4, «Cadeias curtas e mercados locais», da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

  • Texto

    Portaria n.º 265-A/2020

    de 16 de novembro

    Sumário: Segunda alteração à Portaria n.º 86/2020, de 4 de abril, que estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, no âmbito da operação n.º 10.2.1.4, «Cadeias curtas e mercados locais», da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

    A Portaria n.º 86/2020, de 4 de abril, alterada pela Portaria n.º 107/2020, de 4 de maio, estabeleceu um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, no âmbito da operação n.º 10.2.1.4, «Cadeias curtas e mercados locais», da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

    Considerando que se mantém o contexto excecional e temporário que fundamentou aquelas medidas, justifica-se dinamizar a implementação da operação n.º 10.2.1.4, «Cadeias curtas e mercados locais», que se mantém, tendo em vista a facilitação do comércio de proximidade entre produtores e consumidores, assim como a modernização das infraestruturas de comercialização, da componente «mercados locais», com aumento do valor do investimento elegível para 200 mil euros, permitindo as melhorias adequadas ao seu funcionamento.

    Assim:

    Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 86/2020, de 4 de abril, alterada pela Portaria n.º 107/2020, de 4 de maio, que estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, no âmbito da operação n.º 10.2.1.4, «Cadeias curtas e mercados locais», da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

    Artigo 2.º

    Alteração à Portaria n.º 86/2020, de 4 de abril

    Os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 86/2020, de 4 de abril, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.º

    [...]

    1 - O custo total elegível das operações, apurado em sede de análise, deve ser igual ou superior a 500 euros e inferior ou igual a 50 000 euros, no caso da componente 'cadeias curtas', e igual ou superior a 5000 euros e igual ou inferior a 200 000 euros, no caso da componente 'mercados locais'.

    2 - ...

    Artigo 4.º

    [...]

    1 - ...

    a) Deslocações dos produtores aos mercados locais, entregas em pontos específicos e a clientes finais, e aquisições de serviços associadas;

    b) ...

    2 - ...»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 13 de novembro de 2020.

    113735805

Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados