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Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A

Publicação: Diário da República n.º 223/2020, Série I de 2020-11-16
  • Emissor:Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
  • Tipo de Diploma:Decreto Regulamentar Regional
  • Número:23/2020/A
  • Páginas:30 - 31
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/decregulreg/23/2020/11/16/a/dre
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  • Sumário

    Regulamenta na Região Autónoma dos Açores a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro

  • Texto

    Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A

    Sumário: Regulamenta na Região Autónoma dos Açores a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.

    Regulamenta na Região Autónoma dos Açores a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro

    A Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

    No artigo 8.º da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, estatui-se que esta se aplica nas regiões autónomas, com as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo Governo Regional.

    Atendendo à situação epidemiológica na Região e considerando a importância de serem implementadas medidas que visem limitar a propagação da doença COVID-19, protegendo a da população.

    Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 41.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 8.º da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, que determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.

    Artigo 2.º

    Obrigatoriedade do uso de máscara na Região Autónoma dos Açores

    1 - É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas na Região Autónoma dos Açores, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde regionais se mostre impraticável.

    2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:

    a) Mediante a apresentação:

    i) De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

    ii) De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;

    b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;

    c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

    Artigo 3.º

    Agentes de fiscalização

    A fiscalização do cumprimento da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, compete, na Região Autónoma dos Açores, às forças de segurança, à polícia municipal, às autoridades de saúde e à Inspeção Regional das Atividades Económicas.

    Artigo 4.º

    Contraordenações

    O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 2.º constitui, ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

    Artigo 5.º

    Processamento das contraordenações

    1 - O processamento das contraordenações compete à Direção Regional da Saúde.

    2 - A aplicação das coimas compete ao Diretor Regional da Saúde, com a faculdade de delegação dessa competência nos dirigentes sob sua dependência hierárquica.

    Artigo 6.º

    Produto das coimas

    1 - O produto das coimas reverte:

    a) 70 %, para os cofres da Região Autónoma dos Açores;

    b) 30 %, para as entidades fiscalizadoras.

    2 - Sempre que entidades fiscalizadoras não tenham autonomia financeira, o produto das coimas aplicadas, reverte, na totalidade, para a Região Autónoma dos Açores.

    3 - Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contraordenação são cobradas coercivamente.

    Artigo 7.º

    Vigência

    O presente diploma vigora enquanto vigorar a Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.

    Artigo 8.º

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de novembro de 2020.

    O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de novembro de 2020.

    Publique-se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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