Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Sexta-feira, 5 de Março de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Declaração de Retificação n.º 46/2020
Legislação
  • Declaração de Retificação n.º 46/2020
  • Versão pdf
  • Imprimir

Declaração de Retificação n.º 46/2020

Publicação: Diário da República n.º 221/2020, Série I de 2020-11-12
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
  • Tipo de Diploma:Declaração de Retificação
  • Número:46/2020
  • Páginas:16 - 17
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/declretif/46/2020/11/12/p/dre
Versão pdf: Descarregar
  • Sumário

    Retifica a Portaria n.º 218/2020, de 16 de setembro, que regula a medida Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde

  • Texto

    Declaração de Retificação n.º 46/2020

    Sumário: Retifica a Portaria n.º 218/2020, de 16 de setembro, que regula a medida Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde.

    Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que a Portaria n.º 218/2020, de 16 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 16 de setembro de 2020, que regula a medida Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

    1 - No artigo 2.º, na parte que altera o artigo 5.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, e na respetiva republicação, onde se lê:

    «1 - As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários integrados nos projetos têm direito, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, cabendo ao IEFP, I. P., assegurar a comparticipação de 90 % desse montante.

    2 - As entidades promotoras asseguram os direitos dos destinatários previstos no n.º 5 do artigo 4.º

    3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade não possa assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência habitual e o local onde decorre a atividade, o subsídio de transporte referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º é comparticipado integralmente pelo IEFP, I. P., até ao valor de 10 % do IAS.

    4 - No caso dos projetos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, o remanescente do montante da bolsa, no valor de 10 %, bem como as despesas com os apoios previstos no n.º 5 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número anterior quanto ao transporte, podem ser financiadas através do protocolo celebrado para o efeito entre a entidade promotora e a segurança social.

    5 - (Anterior n.º 4.)»

    deve ler-se:

    «1 - As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários integrados nos projetos têm direito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, cabendo ao IEFP, I. P., assegurar a comparticipação de 90 % desse montante.»

    2 - As entidades promotoras asseguram os direitos dos destinatários previstos no n.º 4 do artigo 4.º

    3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade não possa assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência habitual e o local onde decorre a atividade, o subsídio de transporte referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º é comparticipado integralmente pelo IEFP, I. P., até ao valor de 10 % do IAS.

    4 - No caso dos projetos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, o remanescente do montante da bolsa, no valor de 10 %, bem como as despesas com os apoios previstos no n.º 4 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número anterior quanto ao transporte, podem ser financiadas através do protocolo celebrado para o efeito entre a entidade promotora e a segurança social.

    5 - (Anterior n.º 4.)»

    2 - No artigo 3.º, no corpo do n.º 4 do artigo 7.º-A da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, e na respetiva republicação, onde se lê:

    «4 - O incentivo de emergência à colocação de trabalhadores previsto na presente portaria é requerido pela entidade promotora junto do IEFP, I. P., antes ou depois da celebração do contrato de trabalho, em formulário a disponibilizar no portal https://iefponline.iefp.pt/, juntamente com os seguintes documentos:»

    deve ler-se:

    «4 - O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores previsto na presente portaria é requerido pela entidade promotora junto do IEFP, I. P., antes ou depois da celebração do contrato de trabalho, em formulário a disponibilizar no portal https://iefponline.iefp.pt/, juntamente com os seguintes documentos:»

    3 - No artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 7.º-A da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, e na respetiva republicação, em anexo, onde se lê:

    «7 - A entidade com requerimento aprovado nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 deve apresentar cópia do contrato de trabalho no prazo de 30 dias.»

    deve ler-se:

    «7 - A entidade com requerimento aprovado nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 deve apresentar cópia do contrato de trabalho no prazo de 30 dias.»

    4 - No n.º 3 do artigo 2.º da republicação da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, onde se lê:

    «3 - São também elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, os projetos referentes à constituição de brigadas de intervenção rápida para atuação em situações de emergência, na entidade promotora ou noutras instituições, por parte de entidades com protocolo para o efeito com a segurança social, ainda que a mesma tenha natureza jurídica diversa da prevista no n.º 1 do artigo 1.º»

    deve ler-se:

    «3 - São também elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º os projetos referentes à constituição de brigadas de intervenção rápida para atuação em situações de emergência, na entidade promotora ou noutras instituições, por parte de entidades com protocolo para o efeito com a segurança social, podendo os destinatários prestar a sua atividade em instituição diversa da promotora do projeto, ainda que a mesma tenha natureza jurídica diversa da prevista no n.º 1 do artigo 1.º»

    Secretaria-Geral, 9 de novembro de 2020. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.

    113720211

Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
Retifica
  • Portaria n.º 218/2020
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados