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Portaria n.º 292/2011

Publicação: Diário da República n.º 214/2011, Série I de 2011-11-08
  • Emissor:Ministério das Finanças
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:292/2011
  • Páginas:4788 - 4789
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/292/2011/11/08/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Primeira alteração à Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, que aprova a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis

  • Texto

    Portaria n.º 292/2011

    de 8 de Novembro

    A Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, procedeu à publicação, para todos os efeitos previstos na lei, da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis.

    Nesta lista, em vigor, ainda constam a República de Chipre e o Grão-Ducado do Luxemburgo, ambos Estados membros da União Europeia.

    No que respeita ao Grão-Ducado do Luxemburgo, a sua inclusão na lista refere-se apenas às «sociedades holding no sentido da legislação luxemburguesa que se rege pela Lei de 31 de Julho de 1929 e pela Decisão Grão-Ducal de 17 de Dezembro de 1938». No entanto, o Grão-Ducado do Luxemburgo já revogou a referida legislação, pelo que se considera necessário rever a inclusão deste Estado membro na lista.

    O Estado Português tem ao seu dispor os mecanismos previstos na actual Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro, bem como os instrumentos estabelecidos na Directiva n.º 2008/55/CE, do Conselho, de 26 de Maio, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas. Neste domínio, as obrigações de assistência mútua entre administrações tributárias dos Estados membros da União Europeia serão significativamente reforçadas com a futura transposição da Directiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de Fevereiro.

    Nestes termos, o Governo considera necessário proceder à revisão da lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, com a consequente eliminação do seu âmbito de aplicação da República de Chipre e do Grão-Ducado do Luxemburgo.

    Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro

    Para os efeitos previstos na lei, a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

    1) Andorra;

    2) Anguilha;

    3) Antígua e Barbuda;

    4) Antilhas Holandesas;

    5) Aruba;

    6) Ascensão;

    7) Bahamas;

    8) Bahrain;

    9) Barbados;

    10) Belize;

    11) Ilhas Bermudas;

    12) Bolívia;

    13) Brunei;

    14) Ilhas do Canal (Alderney, Guernesey, Jersey, Great Stark, Herm, Little Sark, Brechou, Jethou e Lihou);

    15) Ilhas Cayman;

    16) Ilhas Cocos o Keeling;

    17) (Revogado.)

    18) Ilhas Cook;

    19) Costa Rica;

    20) Djibouti;

    21) Dominica;

    22) Emiratos Árabes Unidos;

    23) Ilhas Falkland ou Malvinas;

    24) Ilhas Fiji;

    25) Gâmbia;

    26) Grenada;

    27) Gibraltar;

    28) Ilha de Guam;

    29) Guiana;

    30) Honduras;

    31) Hong Kong;

    32) Jamaica;

    33) Jordânia;

    34) Ilhas de Queshm;

    35) Ilha de Kiribati;

    36) Koweit;

    37) Labuán;

    38) Líbano;

    39) Libéria;

    40) Liechtenstein;

    41) (Revogado.)

    42) Ilhas Maldivas;

    43) Ilha de Man;

    44) Ilhas Marianas do Norte;

    45) Ilhas Marshall;

    46) Maurícias;

    47) Mónaco;

    48) Monserrate;

    49) Nauru;

    50) Ilhas Natal;

    51) Ilha de Niue;

    52) Ilha Norfolk;

    53) Sultanato de Oman;

    54) Ilhas do Pacífico não compreendidas nos restantes números;

    55) Ilhas Palau;

    56) Panamá;

    57) Ilha de Pitcairn;

    58) Polinésia Francesa;

    59) Porto Rico;

    60) Quatar;

    61) Ilhas Salomão;

    62) Samoa Americana;

    63) Samoa Ocidental;

    64) Ilha de Santa Helena;

    65) Santa Lúcia;

    66) São Cristóvão e Nevis;

    67) São Marino;

    68) Ilha de São Pedro e Miguelon;

    69) São Vicente e Grenadinas;

    70) Seychelles;

    71) Suazilândia;

    72) Ilhas Svalbard (arquipélago Spitsbergen e ilha Bjornoya);

    73) Ilha de Tokelau;

    74) Tonga;

    75) Trinidad e Tobago;

    76) Ilha Tristão da Cunha;

    77) Ilhas Turks e Caicos;

    78) Ilha Tuvalu;

    79) Uruguai;

    80) República de Vanuatu;

    81) Ilhas Virgens Britânicas;

    82) Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América;

    83) República Árabe do Yémen.

    Artigo 2.º

    Norma revogatória

    São revogados os n.os 17 e 41 da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis, constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 3 de Novembro de 2011.

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