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Document 32008L0055

Directiva 2008/55/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2008 , relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (Versão codificada)

OJ L 150, 10.6.2008, p. 28–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revogado por 32010L0024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/55/oj

10.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/28


DIRECTIVA 2008/55/CE DO CONSELHO

de 26 de Maio de 2008

relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas

(Versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, os artigos 93.o e 94.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

(2)

As regras nacionais em matéria de cobrança constituem, pelo simples facto da limitação do seu campo de aplicação ao território nacional, um obstáculo ao estabelecimento ou ao funcionamento do mercado interno. Esta situação não permite a aplicação integral e equitativa das disposições regulamentares comunitárias, nomeadamente no domínio da política agrícola comum, antes facilita a realização de operações fraudulentas.

(3)

É necessário dar resposta à ameaça que o aumento da fraude constitui para os interesses financeiros da Comunidade e dos Estados-Membros, bem como para o mercado interno, a fim de melhor assegurar a competitividade e a neutralidade fiscal deste último.

(4)

É necessário, por consequência, adoptar regras comuns de assistência mútua em matéria de cobrança.

(5)

Estas regras deverão aplicar-se à cobrança de créditos resultantes das diversas medidas que fazem parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, dos direitos niveladores agrícolas e dos direitos aduaneiros, do imposto sobre o valor acrescentado, dos impostos especiais sobre o consumo (tabaco manufacturado, álcool e bebidas alcoólicas e óleos minerais) bem como dos impostos sobre o rendimento e o património e as taxas sobre os prémios de seguros. Deverão também aplicar-se à cobrança dos juros, às sanções, com exclusão das de natureza penal, e multas administrativas e aos encargos relativos a estes créditos.

(6)

A assistência mútua deverá consistir para a autoridade requerida em, por um lado, prestar à autoridade requerente as informações úteis a esta para a cobrança dos créditos constituídos no Estado-Membro onde ela tem a sua sede e em notificar o devedor do imposto de todos os actos relativos a tais créditos que tenham origem neste Estado-Membro e, por outro lado, em proceder, a pedido da autoridade requerente, à cobrança de créditos constituídos no Estado-Membro onde esta tem a sua sede.

(7)

Estas diferentes formas de assistência deverão ser praticadas pela autoridade requerida com observância das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor para estas matérias no Estado-Membro onde ela tem a sua sede.

(8)

É conveniente determinar as condições em que os pedidos de assistência devem ser formulados pela autoridade requerente e definir limitativamente as circunstâncias especiais que permitam, num ou noutro caso, à autoridade requerida não lhes dar seguimento.

(9)

Para permitir uma cobrança mais eficaz dos créditos objecto de um pedido de cobrança, o título executivo do crédito deve ser tratado, em princípio, como um título do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede.

(10)

Quando é solicitada a proceder por conta da autoridade requerente à cobrança de um crédito, a autoridade requerida deverá poder, se as disposições em vigor no Estado-Membro onde ela tem a sua sede o permitirem e de acordo com a autoridade requerente, conceder ao devedor do imposto um prazo para o pagamento ou um pagamento escalonado no tempo. Os juros a cobrar eventualmente devido à concessão destas facilidades de pagamento deverão ser transferidos para o Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede.

(11)

A pedido fundamentado da autoridade requerente, a autoridade requerida deverá poder igualmente proceder, na medida em que as disposições em vigor no Estado-Membro onde ela tem a sua sede lho permitam, à adopção de medidas cautelares tendo em vista garantir a cobrança dos créditos constituídos no Estado-Membro requerente. Estes créditos não gozam necessariamente dos privilégios concedidos a créditos semelhantes constituídos no Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede.

(12)

Pode suceder, no decurso do processo de cobrança no Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, que o crédito ou o título executivo que permite a sua cobrança, emitidos no Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, seja impugnado pelo interessado. Convém prever neste caso que a acção de impugnação seja proposta por este último perante a instância competente do Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede e que a autoridade requerida deve suspender, salvo pedido em contrário da autoridade requerente, o processo de execução que iniciou até que haja uma decisão da instância competente.

(13)

É oportuno prever que os documentos e informações transmitidos no âmbito da assistência mútua em matéria de cobrança não podem ser utilizados para outros fins.

(14)

O recurso à assistência mútua em matéria de cobrança não pode, salvo em circunstâncias excepcionais, basear-se em benefícios financeiros ou numa participação nos resultados obtidos, mas os Estados-Membros deverão poder acordar em modalidades de reembolso em relação às operações de cobrança que se revelem particularmente difíceis.

(15)

As disposições da presente directiva não deverão ter por efeito restringir a assistência mútua que certos Estados-Membros concedem com base em acordos ou pactos bilaterais ou multilaterais.

(16)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(17)

A presente directiva é aplicável sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte C do anexo I,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva fixa as regras que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros devem conter, tendo em vista assegurar a cobrança em todos os Estados-Membros dos créditos referidos no artigo 2.o constituídos num outro Estado-Membro.

Artigo 2.o

A presente directiva aplica-se a todos os créditos relativos:

a)

Às restituições, intervenções e outras medidas que fazem parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), incluindo as importâncias a receber no âmbito destas acções;

b)

Às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o sector do açúcar;

c)

Aos direitos de importação;

d)

Aos direitos de exportação;

e)

Ao imposto sobre o valor acrescentado;

f)

Aos impostos especiais sobre o consumo de:

i)

tabaco manufacturado,

ii)

álcool e bebidas alcoólicas,

iii)

óleos minerais;

g)

Aos impostos sobre o rendimento e o património;

h)

Às taxas sobre os prémios de seguro;

i)

Aos juros, a sanções e multas administrativas e às despesas relativas aos créditos referidos nas alíneas a) a h), com excepção das sanções de carácter penal previstas pelas disposições legislativas em vigor no Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede.

A presente directiva é igualmente aplicável aos créditos relativos aos impostos de carácter idêntico ou análogo às taxas sobre os prémios de seguro previstas no ponto 6 do artigo 3.o que venham acrescentar-se a estas, ou a substituí-las. As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão entre si, bem como à Comissão, as datas de entrada em vigor dessas taxas.

Artigo 3.o

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

1.

«Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado-Membro que formula um pedido de assistência relativo a um crédito referido no artigo 2.o;

2.

«Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado-Membro à qual é dirigido um pedido de assistência;

3.

«Direitos de importação», os direitos aduaneiros e outras imposições que tenham um efeito equivalente sobre as importações, as imposições fixadas na importação no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias derivadas da transformação de produtos agrícolas;

4.

«Direitos de exportação», os direitos aduaneiros e outras taxas de efeito equivalente sobre as exportações, as imposições fixadas na exportação no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias derivadas da transformação de produtos agrícolas;

5.

«Impostos sobre o rendimento e sobre o património», os enumerados no n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro (6), conjugado com o n.o 4 do mesmo artigo;

6.

«Taxas sobre os prémios de seguro»,

a)

:

na Bélgica

:

i)

taxe annuelle sur les contrats d’assurance,

ii)

jaarlijkse taks op de verzekeringscontracten;

b)

:

na Dinamarca

:

i)

afgift af lystfartøjsforsikringer,

ii)

afgift af ansvarsforsikringer for motorkøretøjer m.v.,

iii)

stempelafgift af forsikringspræmier;

c)

:

na Alemanha

:

i)

Versicherungssteuer,

ii)

Feuerschutzsteuer;

d)

:

na Grécia

:

i)

Φόρος κύκλου εργασιών (Φ.Κ.Ε),

ii)

Τέλη Χαρτοσήμου;

e)

:

em Espanha

:

Impuesto sobre la prima de seguros;

f)

:

na França

:

taxe sur les conventions d’assurances;

g)

:

na Irlanda

:

levy on insurance premiums;

h)

:

na Itália

:

imposte sulle assicurazioni private ed i contratti vitalizi di cui alla legge 29.10.1967 n.o 1216;

i)

:

no Luxemburgo

:

i)

impôt sur les assurances,

ii)

impôt dans l’intérêt du service d’incendie;

j)

:

em Malta

:

taxxa fuq dokumenti u transferimenti;

k)

:

nos Países Baixos

:

Assurantiebelasting;

l)

:

na Áustria

:

i)

Versicherungssteuer,

ii)

Feuerschutzsteuer;

m)

:

em Portugal

:

imposto do selo sobre os prémios de seguros;

n)

:

na Eslovénia

:

i)

davek od prometa zavarovalnih poslov,

ii)

požarna taksa;

o)

:

na Finlândia

:

i)

eräistä vakuutusmaksuista suoritettava vero/skatt på vissa försäkringspremier,

ii)

palosuojelumaksu/brandskyddsavgift;

p)

:

no Reino Unido

:

insurance premium tax (IPT).

Artigo 4.o

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicar-lhe-á as informações que forem úteis para a cobrança de um crédito.

Para obter estas informações, a autoridade requerida exercerá os poderes previstos pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis à cobrança de créditos similares constituídos no Estado-Membro onde ela tem a sua sede.

2.   O pedido de informações indicará o nome, a morada da pessoa a quem respeitam as informações a fornecer e quaisquer outras informações úteis à sua identificação, a que a autoridade requerente tenha normalmente acesso, bem como a natureza e o montante do crédito a título do qual o pedido é formulado.

3.   A autoridade requerida não é obrigada a transmitir as informações:

a)

Que não esteja em condições de obter para a cobrança de créditos similares constituídos no Estado-Membro onde ela tem a sua sede;

b)

Que revelem um segredo comercial, industrial ou profissional;

c)

Ou cuja comunicação seja de natureza a atentar contra a segurança ou ordem pública do respectivo Estado.

4.   A autoridade requerida informará a autoridade requerente dos motivos que obstam a que o pedido de informações seja satisfeito.

Artigo 5.o

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida notificará o destinatário, de acordo com as normas jurídicas em vigor para a notificação de actos correspondentes no Estado-Membro onde ela tem a sua sede, de todos os actos e decisões, incluindo os judiciais, relativos a um crédito ou à sua cobrança, emanados do Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede.

2.   O pedido de notificação indicará o nome e a morada do destinatário e quaisquer outras informações úteis à sua identificação a que a autoridade requerente tenha normalmente acesso, a natureza e objecto do acto ou da decisão a notificar e, se for caso disso, o nome e a morada do devedor e quaisquer outras informações úteis para efeitos da sua identificação a que a autoridade requerente tenha normalmente acesso e o crédito referido no acto ou na decisão, bem como todas as outras informações úteis.

3.   A autoridade requerida informará sem demora a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e em especial da data em que a decisão ou acto foi transmitido ao destinatário.

Artigo 6.o

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida procederá, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis à cobrança de créditos similares constituídos no Estado-Membro onde ela tem a sua sede, à cobrança dos créditos que sejam objecto de um título executivo.

Para o efeito, qualquer crédito que seja objecto de um pedido de cobrança é considerado como um crédito do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, salvo se o artigo 12.o for aplicável.

Artigo 7.o

1.   O pedido de cobrança de um crédito que a autoridade requerente dirigir à autoridade requerida, deverá ser acompanhado de um documento oficial ou de uma cópia devidamente autenticada do título executivo, emitido no Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede e, se for caso disso, do original ou de uma cópia devidamente autenticada de outros documentos necessários à cobrança.

2.   A autoridade requerente só poderá formular um pedido de cobrança:

a)

Se o crédito ou o título executivo não forem impugnados no Estado-Membro onde ela tem a sua sede, excepto quando for aplicável o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 12.o;

b)

Se tiver intentado no Estado-Membro em que tem a sua sede, os processos de cobrança adequados que possam ser exercidos com base no título referido no n.o 1 e se, das medidas tomadas, não resultar o pagamento integral do crédito.

3.   No pedido de cobrança será indicado:

a)

O nome, a morada e quaisquer outras informações úteis para efeitos de identificação da pessoa em causa e/ou do terceiro detentor dos activos dessa pessoa;

b)

O nome, a morada e quaisquer outras informações úteis para efeitos de identificação da autoridade requerente;

c)

O título executivo emitido no Estado-Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede;

d)

A natureza e o montante do crédito, incluindo o capital, os juros e quaisquer outras sanções, multas e despesas devidas, indicados nas moedas dos Estados-Membros em que as duas autoridades têm a sua sede;

e)

A data de notificação do título ao destinatário por parte da autoridade requerente e/ou da autoridade requerida;

f)

A data a partir da qual e o prazo durante o qual é possível a sua execução nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede;

g)

Quaisquer outras informações relevantes.

O pedido de cobrança incluirá além disso uma declaração da autoridade requerente confirmando o facto de que estão preenchidas as condições estabelecidas no n.o 2.

4.   A autoridade requerente dirigirá à autoridade requerida, logo que delas tenha conhecimento, todas as informações relevantes relacionadas com o processo que motivou o pedido de cobrança.

Artigo 8.o

O título executivo do crédito será reconhecido directamente e tratado automaticamente como título executivo de um crédito do Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, o título executivo do crédito poderá, se for caso disso e nos termos das disposições em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede, ser homologado, reconhecido como título que permite a execução do crédito no território desse Estado-Membro, ou completado ou substituído por outro título que permita essa execução.

Os Estados-Membros diligenciarão no sentido de concluir as formalidades de homologação, reconhecimento, completamento ou substituição do título no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido de cobrança excepto nos casos referidos no quarto parágrafo. Estas formalidades não podem ser recusadas se o título executivo estiver redigido correctamente. A autoridade requerida informará a autoridade requerente dos motivos que levem eventualmente a exceder o prazo de três meses.

Se o cumprimento de uma dessas formalidades der origem a uma contestação do crédito e/ou do título executivo emitido pela autoridade requerente, é aplicável o disposto no artigo 12.o

Artigo 9.o

1.   A cobrança será efectuada na moeda do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede. A autoridade requerida transfere para a autoridade requente a totalidade do montante do crédito que tenha cobrado.

2.   A autoridade requerida pode, no caso de lho permitirem as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro onde ela tem a sua sede e depois de ter consultado a autoridade requerente, conceder ao devedor do imposto um prazo para o pagamento ou autorizar um pagamento escalonado. Os juros recebidos pela autoridade requerida em consequência deste prazo de pagamento devem ser transferidos para o Estado-Membro onde a autoridade requerente tem igualmente a sua sede.

A partir do momento em que o título executivo do crédito tenha sido directamente reconhecido nos termos do primeiro parágrafo do artigo 8.o ou homologado, reconhecido, completado ou substituído nos termos do segundo parágrafo do artigo 8.o, serão cobrados juros de mora relativos a qualquer atraso de pagamento nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede, juros esses que deverão ser igualmente transferidos para o Estado-Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede.

Artigo 10.o

Não obstante o segundo parágrafo do artigo 6.o, os créditos a cobrar não beneficiam necessariamente dos privilégios de créditos análogos gerados no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede.

Artigo 11.o

A autoridade requerida informará sem demora a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de cobrança.

Artigo 12.o

1.   Se, no decurso do processo de cobrança, o crédito ou o título executivo emitido no Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede forem impugnados por qualquer interessado, a acção deverá ser proposta por este perante a instância competente do Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, em conformidade com as normas jurídicas em vigor neste Estado. Esta acção deverá ser notificada pela autoridade requerente à autoridade requerida, podendo, além disso, ser notificada pelo interessado à autoridade requerida.

2.   A partir do momento em que a autoridade requerida receber a notificação referida no n.o 1, seja por parte da autoridade requerente seja por parte do interessado, suspenderá o processo de execução, ficando a aguardar a decisão da instância competente nesta matéria, a não ser que a autoridade requerente solicite outro procedimento em conformidade com o segundo parágrafo do presente número. Se considerar necessário, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, a autoridade requerida poderá recorrer a medidas cautelares para garantir a cobrança, na medida em que as disposições legislativas ou regulamentares em vigor no Estado-Membro em que ela tem a sua sede lho permitam em relação a créditos similares.

A autoridade requerente poderá, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro em que tem a sua sede, solicitar à autoridade requerida que cobre créditos impugnados, desde que as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede o permitam. Se o resultado da impugnação for favorável ao devedor, a autoridade requerente deverá proceder ao reembolso de quaisquer montantes cobrados, bem como ao pagamento de qualquer indemnização devida, em conformidade com a legislação em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede.

3.   Quando a impugnação incidir sobre as medidas de execução tomadas no Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, a acção deve ser proposta perante a instância competente deste Estado-Membro, nos termos das suas disposições legislativas ou regulamentares.

4.   Quando a instância competente, perante a qual a acção é proposta, nos termos do n.o 1, for um tribunal judicial ou administrativo, a decisão deste tribunal, contanto que seja favorável à autoridade requerente e na medida em que permita a cobrança do crédito no Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, constitui «título executivo», na acepção do disposto nos artigos 6.o, 7.o e 8.o, e a cobrança do crédito processar-se-á com base nesta decisão.

Artigo 13.o

A pedido fundamentado da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará medidas cautelares para garantir a cobrança de um crédito, na medida em que lho permitam as disposições legislativas e regulamentares em vigor no Estado-Membro onde ela tem a sua sede.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo deste artigo, o artigo 6.o, os n.os 1, 3, e 4, do artigo 7.o e os artigos 8.o, 11.o, 12.o e 14.o aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 14.o

A autoridade requerida não é obrigada a:

a)

Conceder a assistência prevista nos artigos 6.o a 13.o se a cobrança do crédito for, face à situação do devedor do imposto, de natureza a suscitar graves dificuldades de ordem económica ou social no Estado-Membro em que ela tem a sua sede, desde que as disposições legislativas ou regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede permitam tal acção em relação a créditos nacionais similares;

b)

Conceder a assistência prevista nos artigos 4.o a 13.o se o pedido inicial previsto nos artigos 4.o, 5.o ou 6.o for aplicável a créditos relativamente aos quais tenham decorrido mais de cinco anos, a contar do momento em que o título executivo que permite a cobrança foi estabelecido de acordo com as disposições legislativas e regulamentares ou as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede, até à data do pedido. Todavia, nos casos em que o crédito ou título são impugnados, o prazo começa a correr a partir do momento em que o Estado requerente determina que o crédito ou o título executivo que permitem a cobrança deixam de poder ser impugnados.

A autoridade requerida informará a autoridade requerente dos motivos que impedem que o pedido de assistência seja satisfeito. Esta recusa fundamentada será igualmente comunicada à Comissão.

Artigo 15.o

1.   As questões respeitantes à prescrição serão reguladas exclusivamente pelas normas jurídicas em vigor no Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede.

2.   Os actos de cobrança efectuados pela autoridade requerida em conformidade com o pedido de assistência que, se tivessem sido efectuados pela autoridade requerente, teriam por efeito suspender ou interromper a prescrição de acordo com as normas jurídicas em vigor no Estado-Membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, são considerados para este efeito, como tendo sido praticados neste último Estado.

Artigo 16.o

Os documentos e as informações fornecidos à autoridade requerida para aplicação da presente directiva só poderão ser comunicados por esta:

a)

À pessoa referida no pedido de assistência;

b)

Às pessoas e autoridades encarregadas da cobrança dos créditos e apenas para este fim;

c)

Às autoridades judiciais a que sejam submetidos os casos respeitantes à cobrança dos créditos.

Artigo 17.o

Os pedidos de assistência, o título executivo e outros documentos relevantes serão acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, sem prejuízo da faculdade de esta última renunciar à referida tradução.

Artigo 18.o

1.   A autoridade requerida cobrará à pessoa em causa e reterá quaisquer despesas em que incorra, associadas com a cobrança, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis a créditos semelhantes no Estado-Membro em que tem a sua sede.

2.   Os Estados-Membros renunciarão mutuamente à restituição das despesas resultantes da assistência mútua que prestam em aplicação da presente directiva.

3.   Em relação às operações de cobrança que se revelem particularmente difíceis, que envolvam um montante de despesas muito elevado ou se inscrevam no âmbito da luta contra as organizações criminosas, as autoridades requerentes e requeridas podem acordar em modalidades de reembolso adaptadas aos casos em questão.

4.   O Estado-Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede é responsável perante o Estado-Membro da sede da autoridade requerida, pelas despesas e quaisquer prejuízos decorrentes de acções consideradas infundadas, no que diz respeito quer à existência efectiva do crédito quer à validade do título executivo emitido pela autoridade requerente.

Artigo 19.o

Os Estados-Membros comunicarão entre si as listas das autoridades habilitadas a formular pedidos de assistência ou a recebê-los.

Artigo 20.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Cobrança, a seguir designado «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 21.o

O Comité poderá examinar qualquer questão relativa à aplicação da presente directiva que seja apresentada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

Artigo 22.o

As modalidades de aplicação dos n.os 2 e 4 do artigo 4.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 5.o, dos artigos 7.o, 8.o, 9.o e 11.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.o, do artigo 14.o, do n.o 3 do artigo 18.o e do artigo 24.o, bem como para a determinação dos meios através dos quais podem ser transmitidas as comunicações entre as autoridades, as regras relativas à conversão, à transferência das importâncias cobradas e à determinação do montante mínimo dos créditos que possa dar lugar a um pedido de assistência, serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 20.o

Artigo 23.o

As disposições da presente directiva não impedem a aplicação de uma assistência mútua mais ampla que certos Estados-Membros concedem ou venham a conceder por força de acordos ou de convénios, incluindo no domínio da notificação dos actos judiciais ou extrajudiciais.

Artigo 24.o

Cada Estado-Membro informará a Comissão das medidas que adoptar para aplicação da presente directiva.

A Comissão comunicará estas informações aos outros Estados-Membros.

Os Estados-Membros informarão anualmente a Comissão do número de pedidos de informação, notificação e cobrança enviados e recebidos em cada ano, do montante dos créditos envolvidos e dos montantes cobrados.

A Comissão apresentará, de dois em dois anos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação destas disposições e os resultados alcançados.

Artigo 25.o

A Directiva 76/308/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos referidos nas partes A e B do anexo I, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte C do anexo I.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 26.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  Parecer de 19 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 93 de 27.4.2007, p. 15.

(3)  JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última alteração que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. O título original é «Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros». Foi alterado pela Directiva 79/1071/CEE (JO L 331 de 27.12.1979, p. 10), pela Directiva 92/12/CEE (JO L 76 de 23.3.1992, p. 1) e pela Directiva 2001/44/CE (JO L 175 de 28.6.2001, p. 17).

(4)  Ver partes A e B do anexo I.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/98/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129).


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada com as sucessivas alterações

(referidas no artigo 25.o)

Directiva 76/308/CEE

(JO L 73 de 19.3.1976, p. 18).

 

Directiva 79/1071/CEE

(JO L 331 de 27.12.1979, p. 10).

 

Directiva 92/12/CEE

(JO L 76 de 23.3.1992, p. 1).

Apenas o artigo 30.o-A

Directiva 92/108/CEE

(JO L 390 de 31.12.1992, p. 124).

Apenas o artigo 1.o, ponto 9

Directiva 2001/44/CE

(JO L 175 de 28.6.2001, p. 17).

 

PARTE B

Actos modificativos não revogados

Acto de Adesão de 1979

Acto de adesão de 1985

Acto de Adesão de 1994

Acto de Adesão de 2003

PARTE C

Lista dos prazos de transposição

(referidos no artigo 25.o)

Directiva

Prazo de transposição

76/308/CEE

1 de Janeiro de 1978

79/1071/CEE

1 de Janeiro de 1981

92/12/CEE

1 de Janeiro de 1993 (1)

92/108/CEE

31 de Dezembro de 1992

2001/44/CE

30 de Junho de 2002


(1)  No que se refere ao n.o 3 do artigo 9.o, o Reino da Dinamarca está autorizado a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta disposição o mais tardar em 1 de Janeiro de 1993.


ANEXO II

Quadro de correspondência

Directiva 76/308/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória, alíneas a) a e)

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, alíneas a) a e)

Artigo 2.o, frase introdutória, alínea f), segundo a terceiro travessões

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, alínea f), pontos i), ii) e iii)

Artigo 2.o, frase introdutória, alíneas g) a i)

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, alíneas g) a i)

Artigo 3.o, primeiro parágrafo, primeiro ao quinto travessões

Artigo 3.o, primeiro parágrafo, pontos 1) a 5)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea l)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea a)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea c)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea b)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea e)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea e)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea f)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea d)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea g)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea f)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea h)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea o)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea i)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea h)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea j)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea g)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea k)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea i)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea l)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea k)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea m)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea m)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea n)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea o)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea p)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea p)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea j)

Artigo 3.o, sexto travessão, primeiro parágrafo, alínea q)

Artigo 3.o, ponto 6, alínea n)

Artigo 3.o, sexto travessão, segundo parágrafo

Artigo 2.o, segundo parágrafo

Artigos 4.o e 5.o

Artigos 4.o e 5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 8.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigos 9.o a 19.o

Artigos 9.o a 19.o

Artigo 20.o, n.os 1 e 2

Artigo 20.o, n.os 1 e 2

Artigo 20.o, n.o 3

Artigos 21.o, 22.o e 23.o

Artigos 21.o, 22.o e 23.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o, primeiro parágrafo, primeira e segunda frases

Artigo 24.o, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 25.o, segundo parágrafo, primeira e segunda frases

Artigo 24.o, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Anexo I

Anexo II


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