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Document 31996H0280

96/280/CE: Recomendação da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas (Texto relevante para efeitos de EEE)

OJ L 107, 30.4.1996, p. 4–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004; substituído por 32003H0361

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1996/280/oj

31996H0280

96/280/CE: Recomendação da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas (Texto relevante para efeitos de EEE)

Jornal Oficial nº L 107 de 30/04/1996 p. 0004 - 0009


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 3 de Abril de 1996 relativa à definição de pequenas e médias empresas (Texto relevante para efeitos de EEE) (96/280/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 155º,

Considerando que a implementação do programa integrado a favor das pequenas e médias empresas (PME) e do artesanto (1), seguidamente designado por «programa integrado», em conformidade com o «Livro Branco» sobre crescimento, competitividade e emprego, requer o estabelecimento de um enquadramento coerente, visível e eficaz, no âmbito do qual a política empresarial a favor das PME possa ter lugar;

Considerando que, muito antes da implementação do programa integrado, várias políticas comunitárias foram orientadas para as PME, cada uma delas utilizando critérios diferentes para as definir; que algumas políticas comunitárias se desenvolveram gradualmente, sem abordagem conjunta ou consideração global do que, objectivamente, constitui uma PME; que daí resulta uma grande diversidade dos critérios utilizados e, consequentemente, uma multiplicidade de definições actualmente usadas a nível comunitário, além das definições usadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) e pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI), e de um vasto leque de definições nos Estados-membros;

Considerando que muitos Estados-membros não possuem uma definição geral e operam de uma forma ad hoc, com regras baseadas na prática local ou que se aplicam a sectores específicos; que outros aplicam integralmente a definição contida no enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (2);

Considerando que a existência de diferentes definições, a nível comunitário e nacional, pode suscitar incoerências e, ainda, distorcer a concorrência entre empresas; que o programa integrado pretende criar uma coordenação mais eficaz entre, por um lado, as diferentes iniciativas comunitárias a favor das PME e, por outro, entre essas e as iniciativas que existem a nível nacional; que estes objectivos não podem ser atingidos com êxito, a menos que a questão da definição de PME seja clarificada;

Considerando que o relatório da Comissão ao Conselho Europeu de Madrid, de 15 e 16 de Dezembro de 1995, sublinhava a necessidade de reorientar os esforços a favor das PME, para possibilitar a criação de mais emprego em todos os sectores da economia;

Considerando que o Conselho «Investigação», de 29 de Setembro de 1994, decidiu que o tratamento preferencial dado às PME deve ser acompanhado por uma definição mais clara do que se entende por pequena ou média empresa; que, por essa razão, foi solicitado à Comissão que reexaminasse os critérios a seleccionar para a definição de PME;

Considerando que, num primeiro relatório, apresentado ao Conselho em 1992, a pedido do Conselho «Indústria», de 28 de Maio de 1990, a Comissão propusera já a limitação da proliferação de definições usadas a nível comunitário, defendendo, especificamente a adopção dos quatro critérios seguintes: número de pessoas empregadas, volume de negócios, balanço total e independência e propondo, simultaneamente, limiares de 50 e 250 trabalhadores, respectivamente, para as pequenas e médias empresas;

Considerando que esta definição foi adoptada no enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas e em todas as outras orientações ou comunicações relativas a auxílios estatais adoptadas ou revistas desde 1992 [nomeadamente a comunicação da Comissão sobre o procedimento acelerado relativo a regimes de auxílios às PME e a alterações de regimes de auxílios existentes (3), o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (4) e as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (5)];

Considerando que outros textos adoptam esta definição, no todo ou em parte, nomeadamente a quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/8/CE (7), a Decisão 94/217/CE do Conselho, de 19 de Abril de 1994, relativa à concessão por parte da Comunidade de bonificações de juro aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento às pequenas e médias empresas no âmbito do seu mecanismo temporário de empréstimo (8), bem como a comunicação da Comissão relativa à iniciativa comunitária PME no âmbito dos fundos estruturais (9);

Considerando que esta convergência não foi alcançada; que alguns programas ainda estabelecem limiares muito variados ou não cumprem certos critérios, como a independência;

Considerando que é conveniente que o processo de convergência prossiga e seja completado com base nas regras estabelecidas no enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas, e que a Comissão, em todas as políticas que pratica, aplique os mesmos critérios e os mesmos limiares que impõe aos Estados-membros;

Considerando que, num mercado único sem fronteiras internas, o tratamento dado às empresas deve basear-se num conjunto de regras comuns, designadamente no que diz respeito ao auxílio estatal, quer nacional quer comunitário;

Considerando que esta abordagem se torna ainda mais necessária devido à vasta interacção entre medidas nacionais e comunitárias a favor das PME, por exemplo no que se refere aos fundos estruturais e à investigação, e que é necessário evitar que a Comunidade oriente a sua acção para uma certa categoria de PME e os Estados-membros para outra;

Considerando que o respeito, por parte da Comissão, dos Estados-membros, do BEI e do FEI, da mesma definição reforçaria a coerência e a eficácia das políticas destinadas às PME e limitaria, assim, o risco de distorção da concorrência; que, além disso, muitos programas destinados às PME são co-financiados pelos Estados-membros e pela Comunidade e, em alguns casos, pelo BEI e pelo FEI;

Considerando que, antes de se proporem limiares para a definição de PME, deve salientar-se que esta tentativa de racionalizar e determinar um padrão de referência não significa que as empresas que excedem esses limiares não mereçam a atenção da Comissão ou das autoridades públicas nos Estados-membros; que, contudo, seria mais adequado resolver este problema através de medidas específicas, no âmbito dos programas respectivos, em especial dos programas de cooperação internacional, em vez de adoptar ou manter uma definição diferente de PME;

Considerando que o critério do número de pessoas empregadas é, indubitavelmente, um dos mais importantes e deve ser considerado imperativo, mas que a introdução de um critério financeiro é um complemento necessário, para que se possa compreender a importância real e o desempenho de uma empresa, bem como a sua posição, em comparação com os seus concorrentes;

Considerando, todavia, que não seria desejável adoptar o volume de negócios como único critério financeiro, dado que as empresas do sector do comércio e da distribuição apresentam, por natureza, um volume de negócios mais elevado do que as do sector transformador; que, assim, o critério do volume de negócios deveria ser combinado com o do balanço total, que representa o património global de uma empresa, podendo um destes dois critérios financeiros ser excedido;

Considerando que a independência também é um critério essencial, na medida em que uma PME pertencente a um grande grupo tem acesso a fundos e a assistência que se encontram vedados a concorrentes de idêntica dimensão; que é igualmente conveniente excluir as construções jurídicas de PME que formam um grupo cujo poder económico é superior ao de uma PME;

Considerando que, no que se refere ao critério da independência, os Estados-membros, o BEI e o FEI deveriam garantir que a definição não é iludida por empresas que, embora formalmente cumprindo este critério, são, de facto, controladas por uma grande empresa ou, conjuntamente, por várias grandes empresas;

Considerando que as participações detidas por sociedades públicas de investimentos ou por sociedades de capital de risco não implicam geralmente para uma empresa a perda das características que fazem dela uma PME, podendo, por isso, ser consideradas despiciendas; que o mesmo se aplica às participações detidas por investidores institucionais, que geralmente mantêm relações de independência com a empresa em que investiram;

Considerando que tem de ser encontrada uma solução para o problema das sociedades por acções, as quais, embora sejam PME, não podem definir com exactidão a quem pertencem as suas acções, devido ao modo como o seu capital se encontra disperso e ao anonimato dos seus accionistas, não podendo, por isso, saber se cumprem o critério da independência;

Considerando, consequentemente, que devem ser estabelecidos critérios bastante rígidos para a definição de PME, para que as medidas que lhes são destinadas possam, de facto, beneficiar as empresas para as quais a dimensão representa uma desvantagem;

Considerando que o limiar de 500 trabalhadores não é verdadeiramente selectivo, dado que inclui quase todas as empresas (99,9 % dos 14 milhões de empresas) e quase três quartos da economia europeia, em termos de emprego e volume de negócios; que, além disso, uma empresa com 500 trabalhadores tem acesso a recursos humanos, financeiros e técnicos que se encontram fora do alcance da empresa de média dimensão, que é, nomeadamente, possuída e gerida pela mesma entidade, e frequentemente propriedade de uma família, carecendo de uma posição dominante no mercado;

Considerando que as empresas com 250 a 500 trabalhadores não só têm, frequentemente, posições muito fortes no mercado, como possuem, igualmente, estruturas de gestão muito sólidas nas áreas da produção, vendas, marketing, investigação e gestão de pessoal, o que as distingue claramente das empresas de média dimensão com 250 ou menos trabalhadores, sendo que, neste último grupo, essas estruturas são muito mais frágeis; que, assim, o limiar de 250 pessoas empregadas reflecte muito mais fielmente a realidade de uma PME;

Considerando que este limiar de 250 trabalhadores é já o predominante entre as definições usadas a nível comunitário e que foi adoptado na legislação de muitos Estados-membros, na sequência do enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas; considerando que o BEI também decidiu usar esta definição para uma parte substancial dos empréstimos concedidos no âmbito do «mecanismo PME» previsto na Decisão 94/217/CE;

Considerando que, de acordo com os valores do Eurostat para 1994, o volume de negócios de uma empresa com 250 trabalhadores não excede 40 milhões de ecus; que, por isso, pareceria razoável aplicar um limiar, para o volume de negócios, de 40 milhões de ecus; considerando que cálculos recentes revelaram que a relação média entre o volume de negócios e o balanço total é de 1,5 para as PME e as pequenas empresas (10) e que, consequentemente, o limiar para o balanço total deveria ser fixado em 27 milhões de ecus;

Considerando, todavia, que deve ser feita uma distinção, dentro das PME, entre empresas de média dimensão, pequenas empresas e microempresas; que estas últimas não devem ser confundidas com as empresas artesanais, que continuarão a ser definidas a nível nacional em virtude das suas características específicas;

Considerando que os limiares para as pequenas empresas devem ser fixados segundo o mesmo método; que daí resulta que estes limiares são de 7 milhões de ecus para o volume de negócios e de 5 milhões de ecus para o balanço total;

Considerando que os limiares escolhidos não reflectem necessariamente a média das PME ou das pequenas empresas, mas representam limites máximos, concebidos para permitir a todas as empresas com as características de uma PME ou pequena empresa a inclusão numa ou noutra dessas categorias;

Considerando que os limiares do volume de negócios e do balanço total estabelecidos para a definição de PME devem ser revistos sempre que necessário, para levar em conta quaisquer alterações nas circunstâncias económicas, como os níveis dos preços, e os aumentos de produtividade das empresas;

Considerando que o enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas deverá ser ajustado, substituindo-se as definições actualmente utilizadas por uma referência à presente recomendação;

Considerando que é conveniente prever igualmente que a Comissão, aquando da próxima alteração dos limiares previstos na quarta Directiva 78/660/CEE, que dá aos Estados-membros o direito de isentar as PME de certas obrigações quanto à publicação das suas contas, irá propor que a definição actual seja substituída por uma referência à presente recomendação;

Considerando que seria igualmente desejável, no que respeita às avaliações das medidas a favor das PME, que a Comissão, os Estados-membros, o BEI e o FEI declarassem exactamente quais as empresas que beneficiam dessas medidas, distinguindo várias categorias de PME, de acordo com a dimensão das mesmas, dado que um maior conhecimento dos destinatários permite ajustar e melhor orientar as medidas propostas para as PME, tornando-as, consequentemente, mais eficazes;

Considerando que, dado que os Estados-membros, o BEI e o FEI, caso desejem orientar as suas medidas para uma categoria específica de PME, devem ter uma certa margem de flexibilidade para estabelecer limiares inferiores aos fixados pela Comunidade, estes limiares apenas representam limites máximos;

Considerando que é igualmente possível que os Estados-membros, o BEI e o FEI, por razões de simplificação administrativa, retenham apenas um critério, designadamente o do número de trabalhadores, para a implementação de algumas políticas; à excepção dos domínios abrangidos pelos vários enquadramentos de auxílio estatal, que exigem também a utilização e o respeito dos critérios financeiros;

Considerando que a presente recomendação diz respeito apenas à definição de PME utilizada nas políticas comunitárias aplicadas na Comunidade e no espaço económico europeu,

FORMULA A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo 1º

Recomenda-se aos Estados-membros, ao Banco Europeu de Investimento e ao Fundo Europeu de Investimento que:

- se conformem com as disposições do artigo 1º do anexo relativas aos programas dirigidos às «PME», às «empresas de média dimensão», às «pequenas empresas» ou às «microempresas»,

- observem os limites máximos fixados para o volume de negócios e o balanço total, em caso de modificação pela Comissão, nos termos do artigo 2º do anexo,

- tomem as medidas necessárias para a utilização das classes de dimensão definidas no nº 2 do artigo 3º do anexo, especialmente no que se refere ao controlo dos instrumentos financeiros comunitários.

Artigo 2º

Os limiares especificados no artigo 1º do anexo devem ser considerados como limites máximos. Os Estados-membros, o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento podem, em certos casos, decidir fixar limiares inferiores. Aquando da implementação de algumas das suas políticas, podem, igualmente, decidir aplicar apenas o critério do número de trabalhadores, excepto nos domínios abrangidos pelos diversos enquadramentos em matéria de auxílios estatais.

Artigo 3º

Para permitir à Comissão a avaliação dos progressos efectuados, os Estados-membros, o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento são convidados a informar a Comissão, até 31 de Dezembro de 1997, das medidas tomadas em observância da presente recomendação.

Artigo 4º

A presente recomendação diz respeito à definição de PME nas políticas comunitárias aplicadas na Comunidade no espaço económico europeu e destina-se aos Estados-membros, ao Banco Europeu de Investimento e ao Fundo Europeu de Investimento.

Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 1996.

Pela Comissão

Christos PAPOUTSIS

Membro da Comissão

(1) COM(94) 207 final.

(2) JO nº C 213 de 19. 8. 1992, p. 2.

(3) JO nº C 213 de 19. 8. 1992, p. 10.

(4) JO nº C 72 de 10. 3. 1994, p. 6, nota de pé-de-pagina 16.

(5) JO nº C 368 de 23. 12. 1994, p. 12.

(6) JO nº L 222 de 14. 8. 1978, p. 11.

(7) JO nº L 82 de 25. 3. 1994, p. 33.

(8) JO nº L 107 de 28. 4. 1994, p. 57. Ver também o relatório da Comissão sobre este assunto, COM(94) 434 final, de 19 de Outubro de 1994.

(9) JO nº C 180 de 1. 7. 1994, p. 10.

(10) Fonte: base de dados Bach (Banco de contas harmonizadas).

ANEXO

DEFINIÇÃO DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS ADOPTADA PELA COMISSÃO

Artigo 1º

1. Entende-se por pequenas e médias empresas, seguidamente designadas por «PME», as empresas:

- que têm menos de 250 trabalhadores

- e:

com um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de ecus,

ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de ecus

- e que cumprem o critério de independência definido no nº 3.

2. Quando for necessário distinguir entre pequenas empresas e empresas de média dimensão, a «pequena empresa» é definida como uma empresa:

- que tem menos de 50 trabalhadores

- e:

um volume de negócios anual que não exceda 7 milhões de ecus

ou um balanço total anual que não exceda 5 milhões de ecus

- e que cumpre o critério de independência definido no nº 3.

3. Empresas independentes são empresas que não são propriedade, em 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto, de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadram na definição de PME ou de pequena empresa, conforme seja o caso. Este limiar pode ser excedido nos dois casos seguintes:

- se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento, sociedades de capital de risco ou investidores institucionais, desde que estes últimos não exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer controlo sobre a empresa,

- se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25 % ou mais , de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadrem na definição de PME ou de pequena empresa, consoante o caso.

4. Assim, aquando do cálculo dos limiares referidos nos nºs 1 e 2 é necessário adicionar os valores respeitantes à empresa beneficiária e a todas as empresas em que detém, directa ou indirectamente, 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto.

5. Quando seja necessário distinguir as microempresas dos outros tipos de PME, aquelas são definidas como empresas com menos de 10 trabalhadores.

6. Nos casos em que, na data do encerramento do balanço, uma empresa superar ou ficar aquém do limiar de trabalhadores ou dos limites financeiros máximos especificados, esse facto deve apenas ter como consequência a aquisição ou a perda do estatuto de «PME», «empresa de média dimensão», «pequena empresa» ou «microempresa», se o fenómeno se repetir durante dois exercícios consecutivos.

7. O número máximo de pessoas empregadas ao número de unidades de trabalho-ano (UTA), ou seja, o número de trabalhadores a tempo completo empregados durante um ano, representando os trabalhadores a tempo parcial e os sazonais fracções de UTA. O ano de referência a considerar é o do último exercício contabilístico encerrado.

8. Os limiares considerados para o volume de negócios ou para o balanço total são os do último exercício encerrado de doze meses. Em caso de empresas recém-criadas, cujas contas ainda não tenham sido aprovadas, os limiares a aplicar devem basear-se numa estimativa de boa-fé, efectuada no decurso do exercício.

Artigo 2º

A Comissão alterará os limites máximos escolhidos para o volume de negócios e o balanço total à medida que se verificar essa necessidade e, normalmente, de quatro em quatro anos, a partir da data de adopção da presente recomendação, para tomar em consideração as evoluções económicas na Comunidade.

Artigo 3º

1. A Comissão compromete-se a adoptar as medidas apropriadas para garantir que a definição de PME, tal como enunciada no artigo 1º, se aplica a todos os programas geridos por aquela instituição, nos quais apareçam as expressões «PME», «empresa de média dimensão», «pequena empresa» ou «microempresa».

2. A Comissão compromete-se a adoptar as medidas apropriadas para adaptar as estatísticas que elabora às seguintes classes de dimensão:

- 0 trabalhadores,

- 1 a 9 trabalhadores,

- 10 a 40 trabalhadores,

- 50 a 249 trabalhadores,

- 250 a 499 trabalhadores,

- 500 ou mais trabalhadores.

3. A título transitório, os programas comunitários em curso que definam PME segundo outros critérios que não os mencionados no artigo 1º continuarão a produzir efeitos e a beneficiar as empresas que foram consideradas PME aquando da adopção desses programas. Qualquer modificação da definição de PME no âmbito desses programas só poderá ser feita mediante a adopção da definição contida na presente recomendação, substituindo a definição divergente por uma referência à presente recomendação. Esse período transitório deverá, em princípio, terminar, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1997. Contudo, os compromissos jurídicos assumidos pela Comissão com base nesses programas não serão efectadas.

4. Quando a quarta Directiva 78/660/CEE for alterada, a Comissão proporá que os critérios de definição das PME actualmente em vigor sejam substituídas por uma referência à definição contida na presente recomendação.

5. Quaisquer disposições adoptadas pela Comissão que mencionem as expressões «PME», «empresa de média dimensão», «pequena empresa» ou «microempresa», ou qualquer outra expressão semelhante, referir-se-ão à definição contida na presente recomendação.

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