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Document 31999L0077

Directiva 1999/77/CE da Comissão de 26 de Julho de 1999 que adapta, pela sexta vez, o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 207, 6.8.1999, p. 18–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 024 P. 193 - 195
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 024 P. 193 - 195
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 024 P. 193 - 195
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 024 P. 193 - 195
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 024 P. 193 - 195
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 024 P. 193 - 195
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 024 P. 193 - 195
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 024 P. 193 - 195
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 024 P. 193 - 195
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 028 P. 83 - 85
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 028 P. 83 - 85

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/77/oj

31999L0077

Directiva 1999/77/CE da Comissão de 26 de Julho de 1999 que adapta, pela sexta vez, o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 207 de 06/08/1999 p. 0018 - 0020


DIRECTIVA 1999/77/CE DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 1999

que adapta, pela sexta vez, o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.oA, introduzido pela Directiva 89/678/CEE do Conselho(3),

(1) Considerando que a utilização de amianto e de produtos que o contenham pode, pela libertação de fibras, causar asbestose, mesotelioma e cancro do pulmão; que a sua colocação no mercado e utilização devem, pois, ser sujeitas às mais severas restrições possíveis;

(2) Considerando que a Directiva 83/478/CEE do Conselho(4), que altera pela quinta vez a Directiva 76/769/CEE, determina a proibição da colocação no mercado e da uitlização da fibra de amianto do tipo crocidolite (amianto azul) e dos produtos que a contenham, com três possíveis excepções; que a mesma directiva estabelece disposições em matéria de rotulagem obrigatória para todos os produtos que contenham fibras de amianto;

(3) Considerando que a Directiva 85/610/CEE do Conselho(5), que altera pela sétima vez a Directiva 76/769/CEE, especifica que as fibras de amianto não podem mais ser colocadas no mercado nem utilizadas na fabricação de brinquedos, materiais ou preparações a aplicar por pulverização, produtos em pó vendidos a retalho, artigos para fumadores, aquecedores catalíticos, tintas e vernizes;

(4) Considerando que a Directiva 91/659/CEE da Comissão(6), que adapta ao progresso técnico o anexo I da Directiva 76/769/CEE, especifica que todos os tipos de fibras de amianto anfibólico e os produtos que as contenham não podem mais ser colocadas no mercado nem utilizadas; que a mesma directiva especifica que a fibra de amianto do tipo crisótilo e os produtos que a contenham não podem mais ser colocados no mercado nem utilizados para 14 categorias de produtos;

(5) Considerando que o Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente foi consultado sobre os efeitos do crisótilo de amianto e seus substitutos na saúde;

(6) Considerando que existem actualmente para a maioria das restantes apliações do crisótilo de amianto substitutos ou alternativas que não são considerados cancerígenos e que são menos perigosos;

(7) Considerando que ainda não foi identificado o nível mínimo de exposição abaixo do qual o crisótilo de amianto não produz riscos cancerígenos;

(8) Considerando que é extremamente difícil controlar a exposição dos trabalhadores e outros utilizadores de produtos que contenham amianto, e que essa exposição pode, intermitentemente, exceder em muito os actuais valores-limite; que este tipo de exposição coloca actualmente os mais elevados riscos de desenvolvimento de doenças ligadas ao amianto;

(9) Considerando que uma forma eficiente de proteger a saúde humana é proibir a utilização de fibras de crisótilo de amianto e de produtos que as contenham;

(10) Considerando que a investigação científica sobre o amianto e seus substitutos está em constante desenvolvimento; que a Comissão Europeia irá, portanto, solicitar ao Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente que efectue antes de 1 de Janeiro de 2003 uma revisão de todos os novos dados científicos sobre os riscos do crisótilo de amianto e seus substitutos para a saúde; que essa revisão irá também ter em conta outros aspectos da directiva, nomeadamente as derrogações a introduzir à luz dos progressos técnicos; que, se necessário, a Comissão irá propor alterações à legislação;

(11) Considerando que é necessário um período de adaptação para suprimir progressivamente a colocação no mercado e a utilização do crisótilo de amianto e de produtos que o contenham; que este período deve ser mais longo para os diafragmas utilizados em processos de electrólise efectuados em instalações existentes, uma vez que o risco de exposição é extremamente reduzido e que é necessário bastante mais tempo para desenvolver alternativas adequadas a esta aplicação de segurança crítica; que a Comissão procederá à revisão desta derrogação antes de 1 de Janeiro de 2008 após consulta do Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente;

(12) Considerando que a presente directiva não prejudica a Directiva 89/391/CEE do Conselho(7), relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, nem as directivas referidas no n.o 1 do artigo 16.o da mesma directiva, nomeadamente a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho(8), alterada pela Directiva 97/42/CE(9);

(13) Considerando que a Directiva 91/382/CEE do Conselho(10), que altera a Directiva 83/477/CEE, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho, fornece um quadro de controlo das actividades que impliquem a exposição dos trabalhadores a poeiras de amianto;

(14) Considerando que a presente directiva não prejudica a directiva 98/12/CE da Comissão(11), que adapta ao progresso técnico a Directiva 71/320/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques;

(15) Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para Adaptação ao Progresso Técnico das directivas relativas à eliminação dos entraves técnicos ao comércio de substâncias e preparações perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é adaptado ao progresso técnico de acordo com o anexo ao presente documento.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ao dia 1 de Janeiro de 2005, e do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

3. Desde a data de entrada em vigor da presente directiva até 1 de Janeiro de 2005, os Estados-Membros podem não autorizar a introdução de novas aplicações do crisótilo de amianto nos seus territórios.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 24.

(2) JO L 166 de 1.7.1999, p. 87.

(3) JO L 398 de 30.12.1989, p. 24.

(4) JO L 263 de 24.9.1983, p. 33.

(5) JO L 375 de 31.12.1985, p. 1.

(6) JO L 363 de 31.12.1991, p. 36.

(7) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(8) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1.

(9) JO L 179 de 8.7.1997, p. 4.

(10) JO L 206 de 29.7.1991, p. 16.

(11) JO L 81 de 18.3.1998, p. 1.

ANEXO

O n.o 6 do anexo I da Directiva 76/769/CEE passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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