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Document 31969L0493
Council Directive 69/493/EEC of 15 December 1969 on the approximation of the laws of the Member States relating to crystal glass
Directiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1969, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao vidro cristal
Directiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1969, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao vidro cristal
JO L 326 de 29.12.1969, p. 36–39
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1969(II) p. 599 - 602
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2007
Directiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1969, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao vidro cristal
Jornal Oficial nº L 326 de 29/12/1969 p. 0036 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0115
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0581
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0115
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0599
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0042
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0170
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0170
DIRECTIVA DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1969 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao vidro cristal (69/493/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que em alguns Estados-membros, a possibilidade de uma denominação especial dos produtos de vidro cristal e a obrigação daí resultante no que se refere à composição desses produtos são objecto de regulamentações diferentes; que essas diferenças entravam o comércio desses produtos e podem estar na origem de distorções de concorrência na Comunidade; Considerando que estes obstáculos ao estabelecimento e funcionamento do mercado comum podem ser eliminados se as mesmas prescrições forem adoptadas por todos os Estados-membros; Considerando que, no que diz respeito às denominações previstas para as diversas categorias de vidro cristal, assim como para as características destas categorias, as disposições comunitárias a fixar têm por fim proteger, por um lado, o comprador contra as fraudes, e por outro lado, o fabricante que cumpre estas disposições; Considerando que, para a elaboração de uma regulamentação comunitária, é necessário estabelecer métodos uniformes com vista à determinação das propriedades químicas e físicas dos produtos de vidro cristal que se integrem nas denominações fixadas pela presente directiva, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A presente directiva aplica-se aos produtos enumerados na posição 70.13 da pauta aduaneira comum. Artigo 2o Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que a composição, as características de fabrico, a etiquetagem e qualquer forma de publicidade dos produtos referidos no artigo 1o correspondam às definições e regras previstas na presente directiva e seus anexos. Artigo 3o Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que as denominações que figuram na coluna b) do Anexo I não possam ser utilizadas no comércio para designar outros produtos que não os que possuam as características especificadas nas colunas d) a g) do Anexo I. Artigo 4o 1. Se um produto abrangido pela presente directiva utilizar uma das denominações referidas na coluna b) do Anexo I, pode igualmente utilizar o símbolo de identificação tal como é definido nas colunas h) e i) do Anexo I da presente directiva. 2. No caso de a marca de fábrica, a firma de uma empresa ou qualquer outra inscrição incluir quer a título principal, quer a título adjectivo ou de raiz, uma das denominações previstas nas colunas b) e c) do Anexo I ou que possa originar confusão com estas, os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias de forma a que, em letras bem visíveis, figure imediatamente a seguir à marca, à firma ou à inscrição: a) A denominação do produto, quando este possui as características especificadas nas colunas d) a g) do Anexo I; b) A indicação da natureza exacta do produto, quando este não possui as características especificadas nas colunas d) a g) do Anexo I. Artigo 5o As denominações e os símbolos de identificação no Anexo I podem figurar na mesma etiqueta. Artigo 6o A correspondência entre as denominações e os símbolos de identificação, por um lado, e as características que figuram nas colunas d) a g) do Anexo I, por outro lado, só pode ser verificada pela utilização dos métodos definidos no Anexo II. Artigo 7o Os produtos destinados a serem exportados para fora da Comunidade não se encontram abrangidos pelo disposto na presente directiva. Artigo 8o Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de 18 meses a contar da data da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. A partir da notificação da presente directiva, os Estados-membros devem assegurar que a Comissão seja informada, em tempo útil que lhe permita apresentar as suas observações, de qualquer projecto posterior de disposições essenciais de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que tenham a intenção de adoptar no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 9o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1969. Pelo Conselho O Presidente H. J. DE KOSTER (1) JO no C 108 de 19. 10. 1968, p. 35. ANEXO I LISTA DAS CATEGORIAS DE VIDRO CRISTAL ANEXO II MÉTODOS DE DETERMINAÇÃO DAS PROPRIEDADES QUÍMICAS E FÍSICAS DAS CATEGORIAS DE VIDRO DE CRISTAL 1. ANÁLISES QUÍMICAS 1.1. BaO e PbO 1.1.1. Dosagem da combinação: BaO + PbO Pesar 0,5 g de pó de vidro, com a precisão de 0,0001 g e introduzi-lo numa cápsula de platina. Humedecer com água e juntar 10 ml de uma solução de ácido sulfúrico a 15 % e 10 ml de ácido fluorídrico. Aquecer em banho de areia até libertação de fumos brancos. Deixar arrefecer e tratar de novo com 10 ml de ácido fluorídrico. Aquecer até ao reaparecimento de fumos brancos. Deixar arrefecer e lavar as paredes da cápsula com água. Aquecer de novo até ao reaparecimento de fumos brancos. Deixar arrefecer, juntar cuidadosamente 10 ml de água, e transferir para um copo de precipitação de 400 ml. Lavar a cápsula várias vezes com uma solução de ácido sulfúrico a 10 % e diluir a 100 ml com a mesma solução. Levar à ebulição durante 2 a 3 minutos. Deixar em repouso durante uma noite. Filtrar num cadinho filtrante de porosidade 4, lavar primeiro com uma solução de ácido sulfúrico a 10 % e depois, duas ou três vezes, com álcool etílico. Secar durante uma hora em estufa a 150 ° C. Pesar Bas04 + PbSO4. 1.1.2. Dosagem de BaO Pesar 0,5 g de pó de vidro, com uma precisão de 0,0001 g, e introduzi-lo numa cápsula de platina. Humedecer com água e juntar 10 ml de ácido fluorírico e 5 ml de ácido perclórico. Aquecer em banho de areia até libertação de fumos brancos. Deixar arrefecer e adicionar, de novo, 10 ml de ácido fluorídrico. Aquecer até ao reaparecimento de fumos brancos. Deixar arrefecer e lavar as paredes da cápsula com água destilada. Aquecer de novo e evaporar quase à secura. Recomeçar com 50 ml de ácido clorídrico a 10 % e aquecer ligeiramente para facilitar a dissolução. Transferir para um copo de precipitação de 400 ml e diluir a 200 ml com água. Levar à ebulição e fazer passar uma corrente de sulfureto de hidrogénio na solução quente. Assim que o precipitado de sulfureto de chumbo se deposite no fundo do copo, parar a corrente gasosa. Filtrar com papel de filtro de textura apertada e lavar com água fria saturada de sulfureto de hidrogénio. Levar à ebulição os filtrados e, eventualmente, reduzi-los a 300 ml por evaporação. Adicionar, em ebulição, 10 ml de uma solução de ácido sulfúrico a 10 %. Retirar do lume e deixar em repouso pelo menos quatro horas. Filtrar com papel de filtro de textura apertada, lavar com água fria. Calcinar o precipitado a 1050 ° C. Pesar BaSO4. 1.2. Dosagem de ZnO Evaporar os filtrados resultantes da separação de BaSO4 de maneira a reduzir o seu volume a 200 ml. Neutralizar com amónia em presença de vermelho de metilo e adicionar 20 ml de ácido sulfúrico N/10. Levar o pH a 2 (pH-metro) por adição de ácido sulfúrico N/10 ou de soda cáustica N/10, conforme o caso, e precipitar a frio o sulfureto de zinco por passagem de uma corrente de sulfureto de hidrogénio. Deixar depositar o precipitado durante 4 horas, recolhendo-o depois num papel de filtro de textura apertada. Lavar com água fria saturada de sulfureto de hidrogénio. Dissolver o precipitado no filtro, lançando sobre ele 25 ml de uma solução quente de ácido clorídrico a 10 %. Lavar o filtro com água a ferver até à obtenção de um volume de aproximadamente 150 ml. Neutralizar com amónia em presença de papel de tornesol, adicionar 1 a 2 g de urotropina sólida para estabilizar o pH em cerca de 5. Deitar algumas gotas de uma solução aquosa a 0,5 % de laranja de xilenol, recentemente preparada, e titular com uma solução de complexona III N/10 até viragem do rosa para amarelo-limão. 1.3. Dosagem de K2O Por precipitação e pesagem do tetrafenilborato de K. Ataque: 2 g de vidro são atacadas após moagem e peneiração por 2 ml HNO3 15 ml HCLO4 25 ml HF em cápsula de platina em banho-maria, e depois em banho de areia. Após o desaparecimento dos intensos fumos perclóricos (até quase à secura), dissolver em 20 ml de água quente e 2 a 3 ml de HCl concentrado. Transferir para um balão aferido de 200 ml e perfazer o volume com água destilada. Reagentes: Solução de tetrafenilborato de sódio a 6 %: Dissolver 1,5 g do reagente em 250 ml de água destilada. Eliminar a ligeira turvação remanescente juntando 1 g de alumina hidratada, agitar 5 minutos e filtrar, voltando a passar no filtro os primeiros 20 ml obtidos. Solução de lavagem do precipitado: Preparar um pouco de sal de K por precipitação numa solução de cerca de 0,1 g de KCl com 50 ml de HCl N/10, à qual se adiciona a solução de tetrafenilborato, agitando até que cesse a precipitação. Filtrar através de vidro poroso. Lavar com água destilada. Secar em exsicador à temperatura ambiente. Deitar 20- 30 mg deste sal em 250 ml de água destilada. Agitar de tempos a tempos. Ao fim de 30 minutos, juntar 0,5- 1 g de alumina hidratada. Agitar alguns minutos. Filtrar. Modo operatório: Retirar da solução clorídrica de ataque um volume correspondente a cerca de 10 mg de K2O. Diluir a 100 ml aproximadamente. Deitar lentamente a solução do reagente, ou seja 10 ml por 5 mg de K2O expectáveis, agitando moderadamente. Deixar em repouso 15 minutos no máximo, e em seguida filtrar num cadinho tarado com placa de vidro sinterizado de porosidade 3 ou 4. Lavar com solução de lavagem. Secar 30 minutos a 120 ° C. Factor de conversão 0,13143 para K2O. 1.4. Tolerâncias ± 0,1 em valor absoluto, para cada dosagem. Se a análise apresentar um valor, dentro das tolerâncias, inferior aos limites fixados (30, 24 ou 10 %), deve ser tomada a média de pelo menos três análises. Se for superior ou igual respectivamente a 29,95, 23,95 ou 9,95, o vidro deve ser aceite nas categorias correspondentes a 30, 24 e 10 %, respectivamente. 2. DETERMINAÇÕES FÍSICAS 2.1. Densidade Método da balança hidrostática a ± 0,01 de precisão. Uma amostra de pelo menos 20 g é pesada ao ar e pesada imersa em água destilada a 20 ° C. 2.2. Índice de refracção O índice é medido por um refractómetro com uma precisão de ± 0,001. 2.3. Microdureza A dureza Vickers é medida segundo a norma ASTM E 92-65 (Revisão 1965), mas utilizando uma carga de 50 g e considerando a média de 15 determinações.