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Legislação
  • Deliberação n.º 1859/2013
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Deliberação n.º 1859/2013

Publicação: Diário da República n.º 200/2013, Série II de 2013-10-16
  • Emissor:Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior
  • Tipo de Diploma:Deliberação
  • Parte:E - Entidades administrativas independentes e Administração autónoma
  • Número:1859/2013
  • Páginas:31108 - 31108
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  • Sumário

    Alteração dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos

  • Texto

    Deliberação n.º 1859/2013

    Alteração dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos

    Nos termos do disposto nos artigos 75.º, 76.º, 76.º-A e 76.º-B, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, com republicação, designadamente a habilitação prevista no n.º 2 do referido artigo 76.º-B, compete ao Conselho de Administração da A3ES, ouvida a Direção-Geral do Ensino Superior, definir as situações em que a alteração dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos implica a modificação dos objetivos do mesmo;

    Nesse sentido, após audição da Direção-Geral do Ensino Superior, o Conselho de Administração da A3ES delibera o seguinte:

    1 - Considera-se que modifica os objetivos de um ciclo de estudos a alteração de qualquer dos seguintes elementos caracterizadores do mesmo:

    a) A denominação;

    b) A duração normal;

    c) O número de créditos;

    d) No que se refere aos percursos alternativos, como ramos, variantes, áreas de especialização de mestrado ou especialidades de doutoramento:

    i) A introdução de novos percursos alternativos;

    ii) A fusão de percursos alternativos;

    iii) A supressão da totalidade dos percursos alternativos;

    iv) A alteração da sua duração normal;

    v) A denominação;

    e) No que se refere às áreas predominantes:

    i) Uma alteração superior a 10 % do peso de cada uma no total dos créditos do ciclo de estudos;

    ii) Uma alteração superior a 10 % do peso do seu conjunto no total dos créditos do ciclo de estudos;

    f) No que se refere às áreas obrigatórias:

    i) A supressão de uma ou mais;

    ii) Uma alteração superior a 10 % do peso de cada uma no total dos créditos do ciclo de estudos;

    g) O número total de horas de contacto, quando se trate de uma alteração superior a 15 %;

    h) O peso de cada uma das componentes das horas de contacto, quando se trate de uma alteração superior a 15 % em relação ao total das horas de contacto;

    i) Os estabelecimentos de ensino superior associados, no caso dos ciclos de estudos acreditados para serem ministrados em regime de associação.

    2 - A caracterização do ciclo de estudos a considerar para a análise a que se refere o número anterior é a que foi objeto de acreditação pela A3ES.

    3 - Sempre que o ciclo de estudos em causa ainda esteja na fase de acreditação preliminar a caracterização a considerar para a análise a que se refere o n.º 1 é a da última alteração comunicada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.

    4 - Sempre que a instituição de ensino superior pretenda introduzir uma alteração abrangida pelo n.º 1, deve apresentar um pedido de acreditação prévia à A3ES.

    1 de outubro de 2013. - O Presidente do Conselho de Administração, Alberto Manuel Sampaio de Castro Amaral.

    207300143

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