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Document 32009L0014

Directiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009 , que altera a Directiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos, no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 68, 13.3.2009, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 009 P. 244 - 248

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/07/2019; revogado por 32014L0049

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/14/oj

13.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/3


DIRECTIVA 2009/14/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2009

que altera a Directiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos, no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de Outubro de 2008, o Conselho reconheceu que é prioritário restabelecer a confiança e o bom funcionamento do sector financeiro, comprometeu-se a aprovar todas as medidas necessárias para proteger os depósitos dos aforradores particulares e congratulou-se com a intenção da Comissão de apresentar com urgência uma proposta adequada para promover a convergência dos sistemas de garantia de depósitos.

(2)

A Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) já prevê uma cobertura de base para os depositantes. Contudo, a actual situação de turbulência financeira requer uma melhoria daquela cobertura.

(3)

O actual nível mínimo de cobertura previsto na Directiva 94/19/CE está fixado em 20 000 EUR, podendo os Estados-Membros optar por uma cobertura mais elevada. Este nível de cobertura revelou-se, no entanto, inadequado para um grande número de depósitos existentes na Comunidade. Para preservar a confiança dos depositantes e conseguir uma maior estabilidade nos mercados financeiros, o nível mínimo de cobertura deverá, por conseguinte, ser aumentado para 50 000 EUR. Até 31 de Dezembro de 2010, a cobertura do conjunto dos depósitos de um mesmo depositante deverá ser fixada em 100 000 EUR, a menos que uma avaliação de impacto da Comissão, apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2009, conclua que um tal aumento e harmonização não são adequados nem financeiramente viáveis para todos os Estados-Membros assegurarem a protecção dos consumidores e a estabilidade dos mercados financeiros da Comunidade e evitar distorções de concorrência entre Estados-Membros. Caso a avaliação de impacto revele que os referidos aumento e harmonização não são apropriados, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas adequadas.

(4)

Deverá ser aplicado o mesmo nível de cobertura a todos os depositantes, quer a moeda do Estado-Membro seja o euro, quer não. Os Estados-Membros não participantes na zona Euro devem ter a possibilidade de arredondar os montantes resultantes da conversão sem comprometer a equivalência da protecção dos depositantes.

(5)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que analise todas as questões conexas, como a compensação de créditos e débitos, a determinação das contribuições para os sistemas, o universo de produtos e depositantes abrangidos, a eficácia da cooperação transfronteiriça entre sistemas de garantia de depósitos e a ligação entre os sistemas de garantia de depósitos e quaisquer meios alternativos de reembolso dos depositantes, nomeadamente mecanismos de reembolso urgente. Para efeitos desse relatório, os Estados-Membros deverão recolher os dados relevantes e apresentá-los à Comissão a pedido desta.

(6)

Alguns Estados-Membros criaram sistemas de garantia de depósitos nos termos da Directiva 94/19/CE que fornecem uma garantia total para certos tipos de depósitos a longo prazo, como os relativos a pensões de reforma. Há que respeitar estes direitos e as expectativas dos depositantes nesses sistemas.

(7)

Alguns Estados-Membros criaram ou tencionam criar sistemas de garantia de depósitos nos termos da Directiva 94/19/CE que fornecem uma garantia total para certos saldos de contas temporariamente aumentados. Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deverá avaliar se é adequado manter ou estabelecer uma garantia total para os referidos saldos de contas temporariamente aumentados.

(8)

O funcionamento dos sistemas que protegem a própria instituição de crédito e, em particular, asseguram a sua liquidez e solvabilidade, garantindo assim uma protecção dos depositantes pelo menos equivalente à proporcionada por um sistema de garantia de depósitos, bem como os sistemas voluntários de compensação de depositantes que não são introduzidos ou oficialmente reconhecidos pelos Estados-Membros, não devem ser afectados pela presente directiva.

(9)

Os Estados-Membros deverão incentivar os sistemas de garantia de depósitos a celebrarem acordos ou melhorarem acordos existentes no tocante às respectivas obrigações.

(10)

O prazo de reembolso de três meses actualmente previsto, que poderá ser prorrogado até nove meses, é incompatível com a necessidade de preservar a confiança dos depositantes e não satisfaz as suas necessidades. Por conseguinte, este prazo deverá ser reduzido para vinte dias úteis. Este prazo apenas deverá ser prorrogado em circunstâncias excepcionais e após aprovação pelas autoridades competentes. Dois anos após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a eficácia dos procedimentos de reembolso e os prazos praticados no âmbito desses procedimentos, avaliando se será adequado reduzir aquele prazo para dez dias úteis.

(11)

Além disso, nos casos em que o procedimento de reembolso seja determinado pelas autoridades competentes, o prazo de 21 dias actualmente previsto para tomar uma decisão deverá ser reduzido para cinco dias úteis, de modo a não prejudicar a rapidez do reembolso. Todavia, as autoridades competentes deverão primeiro certificar-se de que a instituição de crédito não restituiu os depósitos vencidos e exigíveis. Esta avaliação deverá ser sujeita a procedimentos judiciais ou administrativos nos Estados-Membros.

(12)

Os depósitos poderão ser considerados indisponíveis a partir do momento em que se verifique que as medidas de intervenção ou reorganização não foram bem sucedidas. Tal não deverá impedir as autoridades competentes de fazerem novos esforços de reestruturação durante o período de reembolso.

(13)

Os Estados-Membros deverão procurar assegurar a continuidade dos serviços bancários e o acesso dos bancos à liquidez, em particular em períodos de turbulência financeira. Para este efeito, os Estados-Membros são encorajados a celebrar acordos o mais rapidamente possível para garantir reembolsos urgentes de montantes adequados a pedido do depositante afectado, no prazo máximo de três dias a contar do pedido. Uma vez que a redução do actual prazo de reembolso de três meses terá um impacto positivo na confiança dos depositantes e no correcto funcionamento dos mercados financeiros, os Estados-Membros e os respectivos sistemas de garantia de depósitos deverão prever um prazo de reembolso tão curto quanto possível.

(14)

Nos termos da Directiva 94/19/CE, os Estados-Membros podem limitar a cobertura a uma percentagem determinada. Esta opção revelou-se prejudicial para a confiança dos depositantes e deverá consequentemente ser suprimida.

(15)

As medidas necessárias à execução da Directiva 94/19/CE deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(16)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar o nível de cobertura de acordo com a inflação que se verifique na União Europeia, com base na evolução do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor publicado pela Comissão. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 94/19/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(17)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, a harmonização dos níveis de cobertura e dos prazos de reembolso, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, devido à multiplicidade de diferentes regras em vigor nos sistemas jurídicos dos vários Estados-Membros, e podem, pois, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(18)

Por conseguinte, a Directiva 94/19/CE deverá ser alterada.

(19)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (5), os Estados-Membros devem ser incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 94/19/CE

A Directiva 94/19/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Na alínea i) do n.o 3 do artigo 1.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As autoridades competentes procedem a essa verificação o mais rapidamente possível e, no máximo, cinco dias úteis após se terem certificado pela primeira vez de que a instituição de crédito não restituiu os depósitos vencidos e exigíveis;».

2.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Nos casos referidos nos n.os 1 a 4, os Estados-Membros asseguram que os sistemas de garantia de depósitos cooperem entre si.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   A Comissão deve rever, pelo menos de dois em dois anos, a forma como tem decorrido a aplicação do presente artigo e, se necessário, propor as alterações adequadas.».

3.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é substituído pelo seguinte texto:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que a cobertura do conjunto dos depósitos de um mesmo depositante seja de, pelo menos, 50 000 EUR no caso de os depósitos ficarem indisponíveis.

1-A.   Até 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros asseguram que a cobertura do conjunto dos depósitos de um mesmo depositante seja de 100 000 EUR no caso de os depósitos ficarem indisponíveis.

Se a Comissão, no relatório a que se refere o artigo 12.o, concluir que estes aumento e harmonização não são adequados nem financeiramente viáveis para todos os Estados-Membros garantirem a protecção dos consumidores e a estabilidade financeira da Comunidade e evitar distorções transfronteiriças entre Estados-Membros, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração do primeiro parágrafo.

1-B.   Os Estados-Membros não participantes na zona Euro que convertam os montantes expressos em euros nos n.os 1 e 1-A em moeda nacional asseguram que os montantes nas moedas nacionais efectivamente pagos aos depositantes sejam equivalentes aos fixados na presente directiva.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O n.o 1-A não obsta a que sejam mantidas as disposições que, antes de 1 de Janeiro de 2008, previam, principalmente por razões de carácter social, uma cobertura total para certos tipos de depósitos.»;

c)

O n.o 4 é suprimido;

d)

É aditado o seguinte número:

«7.   A Comissão pode adaptar os montantes fixados nos n.os 1 e 1-A de acordo com a inflação que se verifique na União Europeia, com base na evolução do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor publicado pela Comissão.

Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o-A.».

4.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Bancário Europeu criado pela Decisão 2004/10/CE da Comissão (6).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

5.

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições de crédito divulguem junto dos depositantes actuais e potenciais as informações necessárias para a identificação do sistema de garantia de depósitos de que a Instituição e as suas sucursais são membros no interior da Comunidade ou de qualquer mecanismo alternativo previsto no segundo parágrafo do n.o 1 ou no n.o 4 do artigo 3.o. Os depositantes devem ser informados sobre as disposições do sistema de garantia de depósitos ou mecanismo alternativo aplicável, incluindo o montante e o âmbito da cobertura prestada pelo sistema de garantia. Caso um depósito não seja garantido por um sistema de garantia de depósitos nos termos do n.o 2 do artigo 7.o, a instituição de crédito informa do facto o depositante. Todas estas informações devem ser divulgadas de forma facilmente compreensível.

Deve ser fornecida informação, mediante pedido, sobre as condições de compensação e as formalidades necessárias para a sua obtenção.».

6.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os sistemas de garantia de depósitos devem encontrar-se em condições de reembolsar os créditos devidamente verificados dos depositantes, relativos aos depósitos indisponíveis, no prazo de vinte dias úteis a contar da data em que as autoridades competentes procederem à verificação a que se refere a alínea i) do n.o 3 do artigo 1.o ou em que a autoridade judicial proferir a decisão a que se refere a alínea ii) do n.o 3 do artigo 1.o. Este prazo compreende a recolha e transmissão dos dados exactos respeitantes aos depositantes e aos depósitos necessários para a verificação dos créditos.

Em circunstâncias absolutamente excepcionais, o sistema de garantia de depósitos pode solicitar às autoridades competentes uma prorrogação do prazo. Essa prorrogação não pode exceder dez dias úteis.

Até 16 de Março de 2011, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a eficácia dos procedimentos de reembolso e os prazos praticados no âmbito desses procedimentos, avaliando se o prazo referido no primeiro parágrafo pode ser reduzido para 10 dias úteis.

Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de garantia de depósitos realizem regularmente testes dos seus mecanismos e, se tal se revelar adequado, sejam informados no caso de as autoridades competentes detectarem problemas numa instituição de crédito que tornem provável o accionamento de sistemas de garantia de depósitos.»;

b)

O n.o 2 é suprimido.

7.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

1.   Até 31 de Dezembro de 2009 a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

a)

A harmonização dos mecanismos de financiamento dos sistemas de garantia de depósitos, que trate, nomeadamente, dos efeitos da falta de harmonização em caso de crise transfronteiriça no que diz respeito à disponibilidade de reembolsos de compensação de depósitos e à prática da concorrência leal, assim como dos benefícios e custos de tal harmonização;

b)

A oportunidade e as modalidades do fornecimento de uma garantia total para certos saldos de contas temporariamente aumentados;

c)

Possíveis modelos para a introdução de contribuições baseadas no risco;

d)

Os benefícios e custos da eventual introdução de um sistema comunitário de garantia de depósitos;

e)

O impacto de legislações divergentes no que respeita à compensação, em que o crédito de um depositante é equilibrado contra as suas dívidas, a eficácia do sistema e possíveis distorções, tendo em conta a liquidação transfronteiriça;

f)

A harmonização do universo de produtos e depositantes abrangidos, incluindo as necessidades específicas das pequenas e médias empresas e das autoridades locais;

g)

A ligação entre sistemas de garantia de depósitos e meios alternativos de reembolso dos depositantes, nomeadamente mecanismos de reembolso urgente.

Se necessário, a Comissão apresenta propostas adequadas para alterar a presente directiva.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão e o Comité Bancário Europeu caso pretendam alterar o âmbito ou o nível de cobertura dos depósitos e sobre as eventuais dificuldades encontradas no quadro da cooperação com outros Estados-Membros.».

8.

O anexo III é suprimido.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 2009.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, ponto 3, alínea i), segundo parágrafo, aos n.os 1-A e 3 do artigo 7.o e ao n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 94/19/CE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva, até 31 de Dezembro de 2010.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO C 314 de 9.12.2008, p. 1.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisões do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009 e de 5 de Março de 2009.

(3)  JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(6)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 36.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.».


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