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Document 31990L0641

Directiva 90/641/Euratom do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada

JO L 349 de 13.12.1990, p. 21–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/02/2018; revogado por 32013L0059

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/641/oj

31990L0641

Directiva 90/641/Euratom do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada

Jornal Oficial nº L 349 de 13/12/1990 p. 0021 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0013
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0013


DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1990 relativa à protecção dos trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada (90/641/Euratom)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, os seus artigos 31° e 32o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada com base no parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos cientistas dos Estados-membros, de acordo com o artigo 31° do Tratado,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a alínea b) do artigo 2° do Tratado determina que a Comunidade deve estabelecer normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores e velar pela sua aplicação, de acordo com as modalidades especificadas no capítulo III do título II do Tratado;

Considerando que, em 2 de Fevereiro de 1959, o Conselho adoptou directivas que fixam normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (3), com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas 80/836/Euratom (4) e 84/467/Euratom (5);

Considerando que o título VI da Directiva 80/836/Euratom fixa os princípios fundamentais de protecção operacional dos trabalhadores expostos;

Considerando que o n° 1 do artigo 40° da mesma directiva estabelece que cada Estado-membro deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar eficazmente a protecção dos trabalhadores expostos;

Considerando que os artigos 20° e 23° da citada directiva estabelecem uma classificação das áreas de trabalho e das categorias de trabalhadores expostos, consoante o grau de exposição;

Considerando que os trabalhadores que intervêm numa zona controlada, na acepção dos referidos artigos 20° e 23o, podem fazer parte do pessoal do operador ou ser trabalhadores externos;

Considerando que o artigo 3° da Directiva 80/836/Euratom, relativo às actividades referidas no artigo 2° dessa mesma directiva, estabelece que devam ser sujeitas a um regime de declaração ou de autorização prévia nos casos determinados por cada Estado-membro;

Considerando que os trabalhadores externos são susceptíveis de ser expostos a radiações ionizantes sucessivamente em várias zonas controladas no mesmo Estado-membro ou em diferentes Estados-membros e que essas condições específicas de trabalho requerem um sistema de vigilância radiológica apropriado;

Considerando que qualquer sistema de vigilância radiológica para protecção dos trabalhadores externos deve garantir, por meio de disposições comuns, uma protecção equivalente à dos trabalhadores empregados a título permanente pelo operador;

Considerando, além disso, que enquanto se aguarda a instalação de um sistema uniforme ao nível comunitário, se devem tomar em consideração os sistemas de vigilância radiológica que podem existir a nível dos Estados-membros para protecção desses trabalhadores;

Considerando que, para optimizar a protecção dos trabalhadores externos, há necessidade de especificar as obrigações das empresas externas e dos operadores, sem prejuízo do concurso que os próprios trabalhadores externos devem dar a essa mesma protecção;

Considerando que o sistema de protecção radiológica dos trabalhadores externos se aplica, na medida do possível, igualmente no caso de uma empresa externa ser constituída por uma só pessoa singular,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I Objectivo e definições

Artigo 1°

O objectivo da presente directiva é completar a Directiva 80/836/Euratom e optimizar, assim, ao nível comunitário, as disposições de protecção operacional dos trabalhadores externos que intervêm em zonas controladas.

Artigo 2°

Pare efeitos da presente directiva, entende-se por:

- « zona controlada »: qualquer zona sujeita a regulamentação por razões de protecção contra radiações ionizantes e cujo acesso esteja regulamentado, tal como especificado no artigo 20° da Directiva 80/836/Euratom,

- « operador »: qualquer pessoa singular ou colectiva que, nos termos da legislação nacional, assuma a responsabilidade numa zona controlada em que se exerça uma actividade sujeita a declaração, na acepção do artigo 3° da Directiva 80/836/Euratom,

- « empresa externa »: qualquer pessoa singular ou colectiva, que não seja o operador, incluindo os membros do seu pessoal chamada a efectuar uma intervenção, seja de que tipo for, na zona controlada,

- « trabalhador externo »: qualquer trabalhador da categoria A, na acepção do artigo 23° da Directiva 80/836/Euratom, que efectue uma intervenção, seja de que tipo for, na zona controlada, quer seja empregado, em regime temporário ou permanente, por uma empresa externa, incluindo os estagiários, aprendizes e estudantes, na acepção do artigo 10° da referida directiva, quer preste os seus serviços na qualidade de trabalhador independente,

- « sistema de vigilância radiológica »: as medidas destinadas a garantir a aplicação, durante a intervenção dos trabalhadores externos, das regras enunciadas na Directiva 80/836/Euratom e, mais especificamente, no seu título VI,

- « intervenção de um trabalhador »: a prestação ou conjunto de prestações efectuadas por um trabalhador externo numa zona controlada da responsabilidade de um operador.

TÍTULO II Obrigações das autoridades competentes dos Estados-membros

Artigo 3°

Os Estados-membros devem sujeitar o exercício das actividades, referidas no artigo 2° da Directiva 80/836/Euratom, por empresas externas ao regime de declaração ou de autorização prévia estabelecido no título II da referida directiva e, nomeadamente, no seu artigo 3°

Artigo 4°

1. Os Estados-membros devem velar por que o sistema de vigilância radiológica proporcione aos trabalhadores externos uma protecção equivalente àquela de que dispõem os trabalhadores empregados em regime permanente pelo operador.

2. Enquanto se aguarda a criação de um sistema uniforme ao nível comunitário no domínio da protecção radiológica dos trabalhadores externos, como, por exemplo uma rede informatizada, recorrer-se-á:

a) A título transitório e na observância das disposições comuns enunciadas no anexo I:

- quer a uma rede nacional centralizada,

- quer à emissão de um documento individual de vigilância radiológica destinado a cada trabalhador externo, caso em que se aplicam igualmente as disposições comuns constantes do anexo II;

b) No que respeita aos trabalhadores externos transfronteiriços e até à data de criação de um sistema, na acepção do n° 2, ao documento individual referido na alínea a).

TÍTULO III Obrigações da empresa externa e do operador

Artigo 5°

A empresa externa deve velar, quer directamente quer através de acordos contratuais com o operador, pela protecção radiológica dos seus trabalhadores, em conformidade com as disposições pertinentes dos títulos III a VI da Directiva 80/836/Euratom, e, nomeadamente:

a) Assegurar a observância dos princípios gerais e das limitações de dose referidas nos artigos 6° a 11°;

b) Prestar as informações e a formação, no domínio da protecção contra radiações, referidas no seu artigo 24°;

c) Assegurar que os seus trabalhadores sejam submetidos a uma avaliação da exposição e a uma vigilância médica, nas condições constantes no seu artigo 26° e nos artigos 28° a 38°;

d) Assegurar-se de que sejam actualizados, nas redes e documentos individuais a que se refere o n° 2 do artigo 4o, os elementos radiológicos relativos à vigilância individual da exposição de cada um dos trabalhadores, na acepção da parte II do anexo I.

Artigo 6°

1. O operador de uma zona controlada em que intervenham trabalhadores externos é responsável, quer directamente quer através de acordos contratuais, pelos aspectos operacionais da protecção radiológica desses trabalhadores que sejam directamente relacionados com a natureza da zona controlada e da intervenção.

2. Em especial, em relação a cada trabalhador externo chamado a intervir numa zona controlada, o operador deve:

a) Verificar se o referido trabalhador é considerado, do ponto de vista médico, apto para a intervenção para a qual será designado;

b) Certificar-se de que, para além da formação de base em protecção contra radiações a que se refere o n° 1, alínea b), do artigo 5o, o referido trabalhador recebeu uma formação específica relacionada com as particularidades tanto da zona controlada como da intervenção;

c) Certificar-se de que o referido trabalhador dispõe dos equipamentos necessários de protecção individual;

d) Certificar-se, também, de que o referido trabalhador beneficia não só de uma vigilância individual de exposição adequada à natureza da intervenção, mas também do acompanhamento dosimétrico operacional eventualmente necessário;

e) Fazer respeitar os princípios gerais e as limitações de dose estabelecidas nos artigos 6° a 11° da Directiva 80/836/Euratom;

f) Assegurar ou tomar disposições para que seja assegurado, após cada intervenção, o registo dos elementos radiológicos de vigilância individual da exposição de cada trabalhador externo, na acepção da parte III do anexo I.

TÍTULO IV Obrigações dos trabalhadores externos

Artigo 7°

Todos os trabalhadores externos devem dar, na medida do possível, o seu próprio contributo para a protecção que o sistema de vigilância radiológica, constante do artigo 4o, visa assegurar-lhes.

TÍTULO V Disposições finais

Artigo 8°

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1993. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Sempre que os Estados-membros adoptarem as disposições referidas no n° 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 9°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1990. Pelo Conselho O Presidente G. DE MICHELIS

ANEXO I

DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS REDES E DOCUMENTOS INDIVIDUAIS REFERIDOS NO N° 2 DO ARTIGO 4° PARTE I 1. Qualquer sistema de vigilância radiológica dos Estados-membros destinado aos trabalhadores externos deve incluir os três elementos seguintes:

- dados relativos à identidade do trabalhador externo,

- dados a fornecer antes de uma intervenção,

- dados a fornecer no final de cada intervenção.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros tomarão as medidas necessárias para impedir qualquer falsificação, abuso ou manipulação ilegal do sistema de vigilância radiológica.

3. Os dados relativos à identidade do trabalhador externo deverão incluir também a indicação do sexo e da data de nascimento do titular.

PARTE II Os dados do sistema de vigilância radiológica a fornecer ao operador ou ao médico autorizado junto da empresa, antes de uma intervenção, pela empresa externa ou por uma autoridade para tal habilitada deverão ser os seguintes:

- nome e endereço da empresa externa,

- classificação médica do trabalhador externo, nos termos do artigo 35° da Directiva 80/836/Euratom,

- data do último exame médico periódico,

- resultados da vigilância individual de exposição do trabalhador externo.

PARTE III Os dados que, no final de cada intervenção, o operador deve registar ou mandar registar pela autoridade habilitada para o efeito, no sistema de vigilância radiológica, são os seguintes:

- período abrangido pela intervenção,

- estimativa da dose eficaz eventualmente recebida pelo trabalhador externo,

- em caso de exposição não uniforme, cálculo do equivalente de dose nas diferentes partes do corpo,

- em caso de contaminação interna, estimativa da actividade incorporada ou da dose envolvida.

ANEXO II

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ÀS DO ANEXO I RELATIVAS AO DOCUMENTO INDIVIDUAL DE VIGILÂNCIA RADIOLÓGICA 1. O documento individual de vigilância radiológica, emitido pelas autoridades competentes dos Estados-membros para os trabalhadores externos, é um documento intransmissível.

2. Com base no disposto no ponto 2 da parte I do anexo I, a emissão do referido documento individual é da responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-membros, que atribuirão um número de identificação a cada documento individual.

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