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Document 31993L0040

Directiva 93/40/CEE do Conselho de 14 de Junho de 1993 que altera as Directivas 81/851/CEE e 81/852/CEE relativas à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos medicamentos veterinários

JO L 214 de 24.8.1993, p. 31–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/12/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/40/oj

31993L0040

Directiva 93/40/CEE do Conselho de 14 de Junho de 1993 que altera as Directivas 81/851/CEE e 81/852/CEE relativas à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos medicamentos veterinários

Jornal Oficial nº L 214 de 24/08/1993 p. 0031 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 0187
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 0187


DIRECTIVA 93/40/CEE DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que altera as Directivas 81/851/CEE e 81/852/CEE relativas à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos medicamentos veterinários

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que importa adoptar medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno deve abranger um espaço sem fronteiras internas em que seja assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, seviços e capitais;

Considerando que, apesar dos progressos alcançados com a Directiva 81/851/CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1981, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos medicamentos veterinários (4), são necessárias medidas adicionais para suprimir os entraves ainda existentes à livre circulação de medicamentos veterinários na Comunidade;

Considerando que, excepto no que respeita aos medicamentos veterinários sujeitos ao procedimento comunitário centralizado de autorização previsto no Regulamento (CEE) no 2309/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização dos medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (5), a autorização de introdução de um medicamento veterinário no mercado de um Estado-membro deve em princípio ser reconhecida pelas autoridades competentes dos restantes Estados-membros, a menos que haja fortes indícios para pressupor que a autorização do medicamento veterinário em questão possa constituir um risco para a saúde humana ou animal, ou para o ambiente; que, em caso de divergência entre os Estados-membros relativamente à eficácia, qualidade ou segurança de um medicamento veterinário, o Comité dos medicamentos veterinários, afecto à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, deve proceder a uma análise científica da questão, que resulte numa decisão inequívoca nessa matéria e vinculativa dos Estados-membros em questão; que a referida decisão deve ser adoptada na sequência de um procedimento rápido que assegure a cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-membros;

Considerando que, por forma a proteger melhor a saúde humana e animal e a evitar duplicações desnecessárias de esforços ao analisar os pedidos de autorização de introdução de medicamentos veterinários no mercado, os Estados-membros devem elaborar sistematicamente relatórios de avaliação para cada medicamento veterinário que autorizem, bem como proceder ao intercâmbio de relatórios, mediante pedido; que, além disso, os Estados-membros devem poder suspender a análise de um pedido de autorização de introdução de um medicamento veterinário no mercado que já esteja em estudo noutro Estado-membro, com vista a reconhecerem a decisão tomada por este último;

Considerando que, após a realização do mercado interno, os controlos específicos tendentes a garantir a qualidade dos medicamentos veterinários importados de Estados terceiros apenas poderão cessar se a Comunidade tiver adoptado medidas adequadas para garantir a realização dos controlos necessários no país exportador;

Considerando que importa codificar e melhorar a cooperação e o intercâmbio de informação entre os Estados-membros no que respeita à fiscalização dos medicamentos veterinários, e, nomeadamente, à monitorização das reacções adversas em condições práticas de utilização, por intermédio de sistemas nacionais de farmacovigilância;

Considerando que, a fim de aumentar a protecção da saúde pública, importa especificar que os alimentos para consumo humano não podem provir de animais utilizados em ensaios clínicos de medicamentos veterinários a menos que tenha sido fixado um limite máximo de resíduos do medicamento veterinário em questão, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (6),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 81/851/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O no 1, primeiro parágrafo, do artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

«Nenhum medicamento veterinário pode ser introduzido no mercado num Estado-membro a menos que tenha sido emitida uma autorização de introdução no mercado pela autoridade competente desse Estado-membro nos termos da presente directiva ou concedida uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento CEE no 2309/93, de 22 de Julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (*).

(*) JO no L 214, de 24. 8. 1993, p. 1».

2. Ao no 2 do artigo 4o, é aditado o seguinte parágrafo:

«A partir de 1 de Janeiro de 1997, os Estados-membros não devem autorizar alimentos para consumo humano que provenham de animais utilizados em ensaios de medicamentos, a menos que tenham sido fixados pela Comunidade limites máximos de resíduos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2377/90, e um intervalo de segurança que garanta que os referidos limites não serão excedidos nos alimentos.».

3. Depois do primeiro parágrafo do artigo 5o, é aditado o parágrafo seguinte:

«O responsável pela introdução no mercado deve estar estabelecido na Comunidade. No que se refere aos medicamentos autorizados na data de entrada em aplicação da presente directiva, os Estados-membros aplicarão esta disposição, se necessário, durante o prazo de cinco anos de renovação da autorização de introdução no mercado prevista no artigo 15o».

4. O ponto 13 do artigo 5o, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«13. Uma cópia de toda e qualquer autorização de introdução no mercado do medicamento veterinário em questão emitida noutro Estado-membro ou num país terceiro, bem como uma lista dos Estados-membros em que se estiver a proceder à análise dos pedidos de autorização apresentados nos termos da presente directiva, um cópia do resumo das características do produto, apresentado pelo requerente, em conformidade com o artigo 5oA, ou aprovado pela autoridade competente do Estado-membro, em conformidade com o artigo 5oB, bem como uma cópia do folheto informativo, as informações pormenorizadas sobre toda e qualquer decisão de recusa de autorização, quer na Comunidade quer num país terceiro, e a respectiva fundamentação.

Esta informação deve ser actualizada sempre que necessário.».

5. O artigo 5oB passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5oB

Ao emitir a autorização de introdução no mercado prevista no no 1 do artigo 4o, a autoridade competente do Estado-membro em questão deve comunicar ao responsável pela introdução do produto no mercado o resumo das características do produto na forma por ela aprovado. A autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que as informações constantes do resumo estejam em conformidade com as aceites ao ser emitida a autorização de introdução no mercado ou posteriormente. A autoridade competente deve enviar de imediato uma cópia da autorização à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos juntamente com o resumo das características do produto referido no artigo 5oA.

Além disso, a autoridade competente deve elaborar um relatório de avaliação e tecer observações sobre o processo no tocante aos resultados dos ensaios analíticos, fármaco-toxicológicos e clínicos do medicamento veterinário em questão. O relatório de avaliação será actualizado sempre que surjam novas informações importantes para a avaliação da eficácia, qualidade ou segurança do medicamento em questão.».

6. O artigo 8o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8o

1. Os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para que o procedimento de concessão das autorizações de introdução no mercado de medicamentos veterinários esteja concluído no prazo de 210 dias a contar da apresentação de um pedido válido.

2. Caso um Estado-membro tenha conhecimento de que um pedido de autorização de introdução no mercado de um medicamento veterinário apresentado após 1 de Janeiro de 1995 se encontra já em análise noutro Estado-membro, o primeiro destes Estados-membros pode decidir suspender a análise pormenorizada do pedido, a fim de aguardar o relatório de avaliação elaborado pelo Estado-membro da primeira apresentação, em conformidade com o artigo 5oB.

O Estado-membro em questão comunicará ao outro Estado-membro e ao requerente a decisão de suspender a análise pormenorizada do pedido em questão. Logo que concluir a análise do pedido e adoptar uma decisão, este Estado-membro enviará uma cópia do seu relatório de avaliação ao Estado-membro interessado.

No prazo de 90 dias após a recepção do relatório de avaliação, o Estado-membro interessado deve reconhecer a decisão do outro Estado-membro e o resumo das características do produto por ele aprovado. Contudo, se o Estado-membro interessado considerar que existem fortes indícios para pressupor que a autorização do medicamento pode constituir um risco para a saúde humana ou animal ou para o ambiente (*) deve aplicar os procedimentos previstos nos artigos 18o a 22o da presente directiva.

(*) A expressão "risco para a saúde humana ou animal ou para o ambiente " refere-se à eficácia, à qualidade e à segurança do medicamento.».

7. É inserido o seguinte artigo 8oA:

«Artigo 8oA

A partir de 1 de Janeiro de 1998, caso um Estado-membro seja notificado, em conformidade com o ponto 13 do segundo parágrafo do artigo 5o, de que outro Estado-membro autorizou um medicamento que seja objecto de um pedido de autorização no Estado-membro em questão, o primeiro Estado-membro deve imediatamente solicitar às autoridades do Estado-membro que concedeu a autorização o envio do relatório de avaliação referido no segundo parágrafo do artigo 5oB.

No prazo de 90 dias a contar da recepção do relatório de avaliação, o Estado-membro em questão reconhecerá a decisão do primeiro Estado-membro e o resumo das características do produto por ele aprovado ou, se considerar que existem fortes indícios para pressupor que a autorização do medicamento veterinário pode constituir um risco para a saúde humana ou animal ou para o ambiente (*), deve aplicar os procedimentos previstos nos artigos 18o a 22o da presente directiva.

(*) A expressão "risco para a saúde humana ou animal ou para o ambiente " refere-se à eficácia, à qualidade e à segurança do medicamento.».

8. O primeiro parágrafo do no 4 do artigo 14o passa a ter a seguinte redacção:

«Após a emissão de uma autorização, o responsável pela introdução no mercado do medicamento veterinário deve atender aos progressos científicos e técnicos, no que respeita aos métodos de fabrico e controlo constantes dos pontos 4 e 9 do segundo parágrafo do artigo 5o, bem como introduzir quaisquer alterações necessárias para que o medicamento possa ser fabricado e controlado através de métodos científicos geralmente aceites. Estas alterações devem ser submetidas à aprovação das autoridades competentes dos Estados-membros interessados.».

9. O artigo 15o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15o

1. A autorização é válida por cinco anos, renovável por iguais períodos, a pedido do titular, apresentado pelo menos três meses antes do termo da autorização e após análise de um processo de actualização das informações anteriormente apresentadas.

2. Em circunstâncias excepcionais e após consulta ao requerente, pode ser concedida uma autorização, sob reserva de determinadas obrigações específicas, e sujeita a revisão anual, incluindo:

- a realização de estudos complementares após a concessão da autorização,

- a comunicação de reacções adversas do medicamento veterinário.

Estas decisões excepcionais só poderão ser tomadas por razões objectivas e verificáveis.».

10. O capítulo IV passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO IV

Comité dos medicamentos veterinários

Artigo 16o

1. O presente artigo institui um Comité dos medicamentos veterinários, a seguir denominado "comité ", por forma a facilitar a adopção de decisões comuns dos Estados-membros relativas à autorização de medicamentos veterinários assentes em critérios científicos de eficácia, qualidade e segurança e a favorecer assim a livre circulação de medicamentos veterinários na Comunidade. O comité ficará afecto à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, instituída pelo Regulamento (CEE) no 2309/93, a seguir denominada "agência ".

2. Para além das outras incumbências conferidas pela legislação comunitária, o comité deve analisar qualquer questão relativa à concessão, alteração, suspensão ou revogação da autorização de um medicamento veterinário que lhe seja submetida em conformidade com o disposto na presente directiva.

3. O comité adoptará o seu próprio regulamento interno.

Artigo 17o

1. Para obter o reconhecimento, segundo o procedimento estabelecido no presente capítulo, da autorização emitida por um Estado-membro em conformidade con o artigo 4o em um ou mais Estados-membros, o titular da autorização deve apresentar um pedido nesse sentido às autoridades competentes do ou dos Estados-membros em questão, acompanhado da informação e elementos constantes dos artigos 5o, 5oA e 5oB. O titular deve certificar que se trata de um processo em tudo idêntico ao admitido pelo primeiro Estado-membro ou indicar quaisquer aditamentos ou alterações que possa conter. Neste último caso, deve certificar que o resumo das características do produto que propôs em conformidade com o artigo 5oA é idêntico ao aceite pelo primeiro Estado-membro nos termos do artigo 5oB. Além disso, deve certificar que todos os processos registados no âmbito deste procedimento são idênticos.

2. O titular da autorização de introdução no mercado deve notificar o comité do referido pedido, bem como de quais os Estados-membros envolvidos e as datas de apresentação do pedido, e enviar ao comité uma cópia da autorização concedida pelo primeiro Estado-membro. Deve igualmente enviar ao comité cópias de quaisquer autorizações de introdução no mercado concedidas por outros Estados-membros relativamente ao medicamento veterinário em questão e mencionar se há ou não um pedido de autorização em estudo noutro Estado-membro.

3. Excepto nos casos referidos no artigo 8oA, o titular da autorização deve, antes de apresentar o pedido, informar o Estado-membro que tiver concedido a autorização que serve de base ao pedido de que irá ser apresentado um pedido em conformidade com a presente directiva, bem como notificar-lhe quaisquer aditamentos ao processo original; o referido Estado-membro pode exigir que o requerente lhe faculte todos os elementos e documentos que lhe permitam verificar que os processos registados são idênticos ao processo que esteve na base da sua decisão.

Além disso, o titular da autorização deverá solicitar ao Estado-membro que tiver concedido a autorização inicial que elabore um relatório de avaliação sobre o medicamento em causa ou, se necessário, que actualize um relatório de avaliação já existente. O referido Estado-membro elaborará ou actualizará o relatório de avaliação no prazo de 90 dias a contar da recepção do requerimento.

Em simultâneo com a apresentação do requerimento efectuada em conformidade com o no 1, o Estado-membro que tiver concedido a autorização inicial deverá enviar o relatório de avaliação ao ou aos Estados-membros a que o pedido diga respeito.

4. Salvo no caso excepcional previsto no no 1 do artigo 18o, todos os Estados-membros devem reconhecer a autorização de introdução no mercado concedida pelo primeiro Estado-membro no prazo de 90 dias após a recepção do pedido e do relatório de avaliação. Desse facto devem informar o Estado-membro que concedeu a autorização inicial, os restantes Estados-membros a que o pedido diga respeito, o comité e o responsável pela introdução no mercado.

Artigo 18o

1. Sem prejuízo do no 4 do artigo 17o, caso um Estado-membro considere que existem razões para supor que a autorização do medicamento em questão pode constituir um risco para a saúde humana ou animal ou para o ambiente (*), deve de imediato informar desse facto o requerente, o Estado-membro que concedeu a autorização inicial, os demais Estados-membros a que o pedido diz respeito, bem como o comité. O Estado-membro deve expor pormenorizadamente os seus motivos e indicar quais as medidas eventualmente necessárias para suprir as deficiências do pedido.

2. Todos os Estados-membros interessados devem envidar esforços no sentido de chegarem a acordo quanto às medidas a adoptar relativamente ao pedido. Devem facultar ao requerente a possibilidade de expor a sua opinião, oralmente ou por escrito. Todavia, caso os Estados-membros não cheguem a acordo no prazo previsto no no 4 do artigo 17o, devem submeter de imediato a questão ao comité, por forma a que seja aplicado o procedimento previsto no artigo 21o

3. No prazo referido no no 2, os Estados-membros a que o pedido diga respeito devem apresentar ao comité uma exposição pormenorizada das questões em que não tenham podido chegar a acordo e dos motivos de divergência. Deve ser enviada ao requerente uma cópia desta informação.

4. Logo que tenha sido informado da apresentação da questão ao comité, o requerente deve enviar de imediato ao comité uma cópia da informação e dos elementos referidos no no 1 do artigo 17o

(*) A expressão "risco para a saúde humana ou animal ou para o ambiente " refere-se à eficácia, à qualidade e à segurança do medicamento veterinário.

Artigo 19o

Caso tenham sido apresentados vários pedidos de autorização de introdução no mercado de um dado medicamento veterinário em conformidade com os artigos 5o e 5oA e os Estados-membros tenham adoptado decisões divergentes relativamente à sua autorização ou à sua suspensão ou retirada do mercado, os Estados-membros, a Comissão ou o responsável pela introdução no mercado podem submeter a questão ao comité, a fim de que se aplique o procedimento constante do artigo 21o

O Estado-membro interessado, o responsável pela introdução no mercado ou a Comissão devem definir claramente a questão submetida à consideração do comité e, se necessário, devem informar o responsável pela introdução no mercado.

Os Estados-membros e o responsável pela introdução no mercado enviarão ao comité todas as informações disponíveis sobre o assunto em questão.

Artigo 20o

Em casos específicos em que estejam envolvidos interesses comunitários, os Estados-membros, a Comissão, o requerente ou o titular da autorização podem submeter a questão ao comité, com vista à aplicação do procedimento previsto no artigo 21o, antes da adopção de uma decisão sobre o pedido, a suspensão ou a revogação de uma autorização de introdução no mercado ou sobre qualquer outra alteração eventualmente necessária dos termos da referida autorização, nomeadamente para atender à informação obtida em conformidade com o capítulo VI A.

O Estado-membro interessado ou a Comissão devem definir claramente a questão submetida à consideração do comité e informar o responsável pela introdução no mercado.

Os Estados-membros e o responsável pela introdução no mercado enviarão ao comité toda a informação disponível relativa ao assunto em questão.

Artigo 21o

1. Em caso de remissão para o procedimento descrito no presente artigo, o comité analisará o assunto em questão e emitirá um parecer fundamentado no prazo de 90 dias a contar da data em que o assunto lhe foi submetido.

Contudo, nos casos submetidos à apreciação do comité em conformidade com os artigos 19o e 20o, este prazo poderá ser prorrogado por um período de 90 dias.

Em casos urgentes, e sob proposta do seu presidente, o comité pode acordar num prazo mais curto.

2. Por forma a analisar a questão, o comité pode nomear relator um dos seus membros. O comité pode igualmente nomear peritos independentes para consultas relativas a questões específicas. Ao nomear os peritos, o comité deve definir as suas tarefas e o prazo para a respectiva conclusão.

3. Nos casos previstos nos artigos 18o e 19o, o comité, antes de emitir o seu parecer, facultará ao responsável pela introdução no mercado a possibilidade de apresentar explicações orais ou escritas.

No caso previsto no artigo 20o, o responsável pela introdução do medicamento no mercado pode ser convidado a apresentar explicações, oralmente ou por escrito.

Sempre que o comité o considerar oportuno, pode convidar qualquer outra pessoa a prestar-lhe informações relativamente à questão que lhe foi submetida.

O comité pode suspender o prazo previsto no no 1 por forma a permitir que o responsável pela introdução no mercado prepare explicações.

4. Caso o comité seja de parecer que:

- o pedido não satisfaz os critérios de autorização, ou

- o resumo das características do produto proposto pelo requerente, em conformidade com o artigo 5oA, deve ser alterado, ou

- a autorização deve ser concedida com restrições, atendendo a condições consideradas essenciais para a utilização racional do medicamento veterinário, incluindo a farmacovigilância, ou

- uma autorização de introdução no mercado deve ser suspensa, alterada ou revogada,

a agência deve informar de imediato desse facto o responsável pela introdução no mercado. No prazo de 15 dias a contar da recepção do parecer, o responsável pela introdução no mercado pode notificar por escrito a agência de que pretende interpor recurso. Neste caso, deverá apresentar à agência a fundamentação pormenorizada do recurso no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do parecer. No prazo de 60 dias a contar da recepção da fundamentação do recurso, o comité deve determinar se o seu parecer deve ou não ser revisto, sendo as conclusões adoptadas sobre o recurso apensas ao relatório de avaliação referido no no 5.

5. No prazo de 30 dias após a sua adopção, a agência enviará aos Estados-membros, à Comissão e ao responsável pela introdução no mercado o parecer definitivo do comité, acompanhado de um relatório descrevendo a avaliação do medicamento veterinário e fundamentando as suas conclusões.

Caso o parecer seja favorável à concessão ou manutenção da autorização de introdução no mercado do medicamento veterinário em questão, serão anexados ao parecer os seguintes documentos:

a) Um projecto de resumo das características do produto, nos termos do artigo 5oA; sempre que necessário, este deverá reflectir as especificidades veterinárias existentes nos diferentes Estados-membros;

b) Se necessário, as condições a que a autorização estiver sujeita na acepção do no 4.

Artigo 22o

1. No prazo de 30 dias após a recepção do parecer, a Comissão deve elaborar um projecto da decisão a tomar relativamente ao pedido, que tenha em conta o direito comunitário.

Caso se trate de um projecto de decisão que preveja a concessão de uma autorização de introdução no mercado, devem ser anexos os documentos constantes do no 5, alíneas a) e b), do artigo 21o

Caso, a título excepcional, o projecto de decisão não corresponda ao parecer da agência, a Comissão deve fundamentar pormenorizadamente num anexo os motivos de quaisquer divergências.

A Comissão enviará o projecto de decisão aos Estados-membros e ao requerente.

2. A decisão final sobre o pedido será adoptada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 42oK.

3. O regulamento interno do comité referido no artigo 42oK será adaptado para ter em conta as atribuições que lhe incumbem nos termos da presente directiva.

Essas adaptações consistem no seguinte:

- excepto nos casos previstos no terceiro parágrafo do no 1, o parecer do comité permanente será dado por escrito,

- os Estados-membros disporão de pelo menos 28 dias para enviar à Comissão observações por escrito sobre o projecto de decisão,

- os Estados-membros poderão solicitar por escrito que o projecto de decisão seja debatido no comité permanente, fundamentando pormenorizadamente a sua pretensão.

Se a Comissão considerar que as observações escritas de um Estado-membro levantam novas questões importantes de carácter científico ou técnico que não tenham sido abordadas no parecer da agência, o presidente interromperá o processo, remetendo de novo o pedido para a agência, para uma análise mais aprofundada.

A Comissão tomará as disposições necessárias à execução do presente número em conformidade com o procedimento previsto no artigo 42oJ.

4. A decisão adoptada em conformidade com o disposto neste artigo será enviada aos Estados-membros interessados e ao responsável pela introdução do medicamento veterinário no mercado. Os Estados-membros devem conceder ou revogar a autorização de introdução no mercado ou alterar os termos dessa autorização, por forma a darem cumprimento ao disposto na decisão no prazo de 30 dias a contar da sua notificação. Devem informar desse facto a Comissão e o comité.

5. O procedimento referido nos artigos 16o a 22o não é aplicável nos casos previstos no no 2 do artigo 9o da Directiva 92/74/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, que alarga o âmbito de aplicação da Directiva 81/851/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos medicamentos e que estabelece disposições complementares para os medicamentos homeopáticos veterinários (*).

(*) JO no L 297 de 13. 10. 1992, p. 12.

Artigo 23o

Qualquer pedido do responsável pela introdução no mercado com vista à alteração dos termos da autorização de introdução no mercado concedida em conformidade com o disposto no presente capítulo deve ser apresentado a todos os Estados-membros que tenham já autorizado o medicamento veterinário em questão.

Depois de consultar a agência, a Comissão adoptará as disposições necessárias para a análise de modificações aos termos da autorização de introdução no mercado.

Essas disposições devem incluir um sistema de notificação ou processos administrativos para modificações menores e definir claramente o conceito de "modificação menor ".

As mesmas medidas serão adoptadas pela Comissão sob a forma de regulamento de execução, em conformidade com o procedimento referido no artigo 42oJ.

No caso dos produtos sujeitos à arbitragem da Comissão, as medidas previstas nos artigos 21o e 22o aplicam-se mutatis mutandis às alterações introduzidas na autorização de introdução no mercado.

Artigo 23oA

1. Caso um Estado-membro considere que a alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado concedida em conformidade com o disposto no presente capítulo, ou a sua suspensão ou revogação são necessárias para a protecção da saúde humana e animal ou do ambiente, o Estado-membro em questão submeterá de imediato a questão ao comité, com vista à aplicação dos procedimentos previstos nos artigos 21o e 22o

2. Sem prejuizo do disposto no artigo 20o, nos casos excepcionais em que seja necessária uma acção urgente para proteger a saúde humana ou animal ou o ambiente, os Estados-membros podem suspender a comercialização e a utilização do medicamento veterinário em questão no seu território, devendo notificar a Comissão e os outros Estados-membros, o mais tardar no dia útil seguinte, dos motivos dessa medida.

Artigo 23oB

Os artigos 23o e 23oA aplicam-se por analogia aos medicamentos veterinários autorizados pelos Estados-membros na sequência de um parecer do comité emitido antes de 1 de Janeiro de 1995, em conformidade com o artigo 4o da Directiva 87/22/CEE.

Artigo 23oC

1. A agência publicará um relatório anual sobre a aplicação dos procedimentos previstos no presente capítulo, que enviará, para informação, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. Antes de 1 de Janeiro de 2001, a Comissão publicará um relatório pormenorizado sobre a aplicação dos procedimentos previstos no presente capítulo e proporá quaisquer alterações que se afigurem necessárias para melhorar a sua aplicação.

O Conselho deliberará, nas condições previstas no Tratado, sobre a proposta da Comissão, no ano seguinte à sua transmissão.».

11. O no 1, terceiro parágrafo, do artigo 30o passa a ter a seguinte redacção:

«No caso de medicamentos veterinários importados de um país terceiro, quando existam acordos adequados entre a Comunidade e o país exportador que garantam que o fabricante do medicamento aplica normas de boa prática de fabrico, no mínimo equivalentes às fixadas pela Comunidade, e que os controlos referidos na alínea b) foram efectuados no país exportador, a pessoa qualificada pode ser dispensada da responsabilidade de efectuar tais controlos.».

12. A seguir ao artigo 42o é aditado o seguinte capítulo VI A:

«CAPÍTULO VI A

Farmacovigilância

Artigo 42oA

Por forma a garantir a adopção de decisões regulamentares adequadas relativamente aos medicamentos veterinários autorizados na Comunidade, face às informações obtidas sobre suspeitas de reacções adversas aos medicamentos, em condições normais de utilização, os Estados-membros devem criar um sistema de farmacovigilância. A este sistema incumbirá a recolha de informações úteis para a fiscalização dos medicamentos veterinários, nomeadamente as suas reacções adversas nos animais e a avaliação científica destas informações.

Estas informações deverão ser cotejadas com os dados respeitantes ao consumo dos medicamentos.

Este sistema deverá igualmente coligir informações sobre casos frequentes de utilização indevida e abusiva de medicamentos veterinários.

Artigo 42oB

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

- reacção adversa: qualquer reacção nociva e involuntária que ocorra com doses geralmente utilizadas em animais na profilaxia, diagnóstico ou tratamento de doenças ou na modificação de funções fisiológicas,

- reacção adversa grave: qualquer reacção adversa letal ou susceptível de pôr a vida em risco, provocar lesões, invalidez ou incapacidade, ou de provocar sintomas permanentes ou prolongados no animal tratado,

- reacção adversa inesperada: qualquer reacção adversa não indicada no resumo das características do produto,

- reacção adversa grave inesperada: qualquer reacção adversa simultaneamente grave e inesperada.

Artigo 42oC

O responsável pela introdução no mercado terá permanente e continuamente à disposição uma pessoa com as qualificações apropriadas em matéria de farmacovigilância.

A esta pessoa incumbirá:

a) Criar e gerir um sistema que garanta que a informação relativa a todas as suspeitas de reacções adversas comunicadas ao pessoal e aos delegados de informação da empresa seja recolhida, avaliada e coligida num único local;

b) Preparar e submeter às autoridades competentes os relatórios previstos no artigo 42oD, na forma por elas determinada, em conformidade com linhas directrizes comunitárias ou nacionais pertinentes;

c) Assegurar resposta pronta e integral a qualquer pedido das autoridades competentes de informações adicionais necessárias à avaliação das vantagens e dos riscos de um medicamento veterinário, incluindo informações relativas ao volume de vendas ou de prescrição para o medicamento veterinário em questão.

Artigo 42oD

1. O responsável pela introdução no mercado deve registar qualquer suspeita de reacções adversas graves de que tome conhecimento e comunicá-la de imediato à autoridade competente, o mais tardar no prazo de 15 dias após a sua recepção.

2. O responsável pela introdução no mercado manterá registos pormenorizados de todas as outras reacções adversas que lhe sejam comunicadas.

A menos que tenham sido estabelecidas outras exigências como condição para a concessão da autorização, estes registos devem ser apresentados às autoridades competentes imediatamente, mediante pedido, ou no mínimo de seis em seis meses, durante os primeiros dois anos após a autorização, e anualmente, nos três anos subsequentes. A partir daí, os registos devem ser apresentados quinquenalmente juntamente com o pedido de renovação da autorização ou logo que sejam solicitados. Estes registos deverão ser acompanhados de uma avaliação científica.

Artigo 42oE

Os Estados-membros adoptarão todas as medidas necessárias para incentivar a comunicação à autoridade competente dos casos de suspeita de reacções adversas.

Artigo 42oF

Os Estados-membros assegurarão que as informações relativas a casos de suspeita de reacções adversas graves sejam imediatamente comunicadas à agência e ao responsável pela introdução no mercado, o mais tardar no prazo de 15 dias após a sua notificação.

Artigo 42oG

Para facilitar o intercâmbio de informação relativa à farmacovigilância a nível da Comunidade, a Comissão, em consulta com a agência, os Estados-membros e as partes interessadas, deve elaborar directrizes para a recolha, verificação e apresentação das comunicações de reacções adversas. Estas directrizes terão em conta os trabalhos de harmonização internacional de terminologia e de classificação em matéria de farmacovigilância, sempre que sejam aplicáveis aos medicamentos veterinários.

Artigo 42oH

Caso, na sequência da análise de comunicações de reacções adversas, um Estado-membro considerar que uma autorização de introdução no mercado deve ser alterada, suspensa ou revogada, deve informar imediatamente desse facto a agência e o responsável pela introdução no mercado.

Em caso de urgência, o Estado-membro em questão pode suspender a comercialização de um medicamento veterinário, desde que notifique a agência, o mais tardar, no dia útil seguinte.

Artigo 42oI

Quaisquer alterações consideradas necessárias para actualizar as disposições do presente capítulo em função do progresso científico e técnico serão adoptadas de acordo com os procedimentos previstos no artigo 42oJ.».

13. Depois do artigo 42oI, é inserido o seguinte capítulo VI B:

«CAPÍTULO VI B

Procedimentos do comité permanente

Artigo 42oJ

Nos casos em que tenha de ser seguido o procedimento estabelecido no presente artigo, a Comissão é assistida pelo Comité permanente dos medicamentos veterinários.

O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não pariticipa na votação.

A Comissão adopta as medidas previstas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas previstas não estiverem em conformidade com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 42oK

Nos casos em que tenha de ser seguido o procedimento estabelecido no presente artigo, a Comissão é assistida pelo Comité permanente dos medicamentos veterinários.

O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido per maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adopta as medidas previstas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas previstas não estiverem em conformidade com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.».

14. No no 5 do artigo 1o e no artigo 27oA da Directiva 81/851/CEE, a referência ao artigo 2oC da Directiva 81/852/CEE é substituída pela referência ao artigo 42oJ.

Artigo 2o

O comité referido no artigo 2oB da Directiva 81/852/CEE passa a designar-se «Comité permanente dos medicamentos veterinários».

Artigo 3o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, com excepção do disposto no no 7 do artigo 1o, até 1 de Janeiro de 1995. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento ao no 7 do artigo 1o da presente directiva até 1 de Janeiro de 1998. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referêncião serão adoptadas pelos Estados-membros.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

J. TROEJBORG

(1) JO no C 330 de 31. 12. 1990, p. 25, e JO no C 310 de 30. 11. 1991, p. 25.(2) JO no C 183 de 15. 7. 1991, p. 194, e JO no C 150 de 31. 5. 1993.(3) JO no C 269 de 14. 10. 1991, p. 84.(4) JO no L 317 de 6. 11. 1981, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/676/CEE, de 13 de Dezembro de 1990 (JO no L 373 de 31. 12. 1990, p. 15).(5) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.(6) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 762/92 (JO no L 83 de 28. 3. 1992, p. 14).

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